Marco Antonio Resende Sampaio Filho Registrado(A) Civilmente Como Marco Antonio Resende Sampaio Filho
Marco Antonio Resende Sampaio Filho Registrado(A) Civilmente Como Marco Antonio Resende Sampaio Filho
Número da OAB:
OAB/DF 067311
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TRF1, TJAL, TJDFT, TJGO, TJSP, TJRS, TJMT, TJMG
Nome:
MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726950-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISELE NAOMI OKAMOTO REQUERIDO: CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707915-02.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão 235642707, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: Valor parcial: ID 240252944– R$ 64,66 · 240255853 - Consulta SISBAJUD (0707915 02.2024.8.07.0017 PARCIAL 19.05 R$ 64,66) Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado. Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. 240545508 - Certidão (INFOSEG, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD) Tendo em vista que houve cumprimento parcial do bloqueio, fica a ré intimada da penhora caso possua advogado cadastrado no processo. Caso contrário, à Secretaria para intimar a parte executada acerca dos bloqueios, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso). Após, intime a parte autora intimada das pesquisas, bem como que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC. Documento assinado e datado eletronicamente.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS PARCIALMENTE. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.Com relação à legitimidade das rés, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que as empresas aéreas que se unem pelo sistema “codeshare” respondem solidariamente por eventuais decorrentes de falha na prestação de serviços por parte de uma delas, porque não poderiam compartilhar apenas os lucros desta atividade (AResp. N. 2378572/SP). 2.Quanto ao mérito, a análise da questão jurídica (quaestio iuris) deve ser feita à luz das disposições normativas elencadas no Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas estabelecidas nas Convenções de Varsóvia e Montreal apenas quanto ao valor da indenização pelos danos materiais, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210). Isso porque os fatos nos quais os autores repousaram suas pretensões não estão disciplinados pelas Convenções de Varsóvia e Montreal – salvo quanto à indenização por extravio de bagagens. Mas a questão sob exame não versa sobre o cumprimento imperfeito do transporte aéreo stricto sensu, mas à fase anterior ao transporte aéreo, ou seja, falha quanto à existência de contrato, consubstanciado no comprovante da existência de uma reserva de passagem em um dos trechos aéreos. Significa dizer que o pedido indenizatório está assentado no fato de a parte autora não ter conseguido embarcar e continuar sua viagem por ausência de bilhete de passagem em um dos trechos de transporte contratados. 3.À luz do disposto no Código Consumerista e conforme restou demonstrado nos elementos de convencimento trazidos aos autos, restou suficientemente demonstrada a falha na prestação os serviços de transporte aéreo internacional, pois os autores tiveram seu voo alterado, sem que fosse disponibilizado outro que cumprisse o cronograma previamente estabelecido, situação agravada pelo exíguo prazo de deslocamento e entrada em outros países, em razão das exigências sanitárias estabelecidas por todos os países em razão da pandemia da Covid-19. Mas não apenas isso. Os desdobramentos desta falha foram de tal grandeza que acabou por impedir que continuassem a viver no país de destino. 4.Em amparo à pretensão deduzida pelos autores, o artigo 734 do Código Civil prevê que a responsabilidade do fornecedor de transporte aéreo por falhas no serviço prestado é objetiva, devendo responder pelos danos causados às pessoas transportadas. Esse preceptivo civil replica as disposições previstas nos artigos 7º e 14 do CDC, que estabelece a correlação entre os sistemas que compõem o ordenamento jurídico, observando-se o diálogo das fontes normativas. 5.Caracterizado o ilícito, exsurge o dever de indenizar pelos danos comprovadamente demonstrados. No caso, os autores não lograram demonstrar todos os prejuízos patrimoniais alegados e a fim de justificar a compensação pelos respectivos danos materiais, especificamente quanto à aquisição do computador, bem assim quanto aos prejuízos decorrentes da perda de uma chance. 6. O dano moral não se caracteriza apenas quando há lesão aos direitos da personalidade, tendo também uma finalidade pedagógica, direcionada ao comportamento do agente ofensor. Trata-se de medida que, além de satisfazer o direito do ofendido, tem o condão de coibir condutas ofensivas e reiteradas, de modo a desestimular a sua reiteração. 7. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O DOS AUTORES E DESPROVIDO DAS RÉS.
-
Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706508-14.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETE SANTO NUNES RAMOS, MIRANDA LIMA E LOBO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, a carta precatória expedida nos autos não foi devolvida; Este Juízo não tem controle sobre o atraso no envio de resposta aos expedientes/ofícios. Sendo assim, fica a parte interessada intimada a diligenciar para obtenção de informações acerca da carta precatória, devendo buscar meios de acessar o PJe do Juízo Deprecado e/ou contatá-lo através do telefone, e-mail e/ou presencialmente. Prazo: 05 (cinco) dias.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713680-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FINITURA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E ACABAMENTOS LTDA EXECUTADO: DONA NENEM LOJA DE FABRICA PAES E DELICIAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 38,84 (DONA NENEM LOJA DE FABRICA PAES E DELICIAS LTDA), conforme item 2 da Decisão de ID 229537779. No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme referida Decisão. Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão. Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão. Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 26 de junho de 2025 às 11:21:54 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral