Marco Antonio Resende Sampaio Filho
Marco Antonio Resende Sampaio Filho
Número da OAB:
OAB/DF 067311
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Antonio Resende Sampaio Filho possui 99 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TRT1, TJRS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TRF1, TRT1, TJRS, TJMT, TJDFT, TJAL, TJSP, TJMG, TJGO
Nome:
MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (9)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca dos embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717511-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO, MIRANDA LIMA E LOBO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O DF apresentou impugnação. Alega a existência de excesso de execução. No ponto, afirma que a parte autora utilizou o montante total do valor para atualizar através da SELIC, e que o correto é se fazer parcela a parcela. Intimada, a parte exequente apresentou resposta. Aduz que a diferença indicada pelo DF se deu porque o requerido simplesmente desconsiderou os valores referentes aos meses de junho a agosto de 2020, conforme cálculo id. 233734112 e planilha de valores devidos id. 212043075. Ainda, afirma que o requerido tampouco considerou o valor dos honorários de sucumbência no cálculo apresentado. É o relato. DECIDO. A sentença exequenda assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o DF ao pagamento de R$ 143.996,13 (cento e quarenta e três mil, novecentos e noventa e seis reais e treze centavos) – valor histórico indicado na soma das planilhas de ID 212043083, Págs. 165 a 167 e 187 a 188. Sobre o valor deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde quando cada parcela se tornou devida até 08.12.2021; a partir de 09.12.2021, aplica-se a SELIC, conforme EC n.º 113/2021. Como consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, o condeno o DF ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil. O DF defende que a SELIC deve incidir de parcela a parcela e não sobre o valor histórico. Sem razão. Como se nota nos cálculos da parte exequente, as parcelas foram atualizadas monetariamente até 12/2021, e, posteriormente aplicada a SELIC. A aplicação da SELIC de parcela a parcela não deve gerar divergência porque os valores foram atualizados até o termo inicial de aplicação da SELIC. Assim, a divergência encontrada pelo DF não se justifica pelo argumento destacado. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF. Como destacado pela parte exequente, o DF deixou de incluir os valores referentes aos meses de junho a agosto de 2020. Conforme consta no título judicial, tais parcelas estão inseridas nas planilhas de ID 212043083, Págs. 165 a 167 e 187 a 188, e, portanto, deveriam compor a base de cálculos. Ainda, observo que a parte exequente utilizou sistema do Banco Central para atualizar o débito exequendo. Contudo, tal sistema não permite indicar devidamente os termos finais e iniciais para cômputo da atualização monetária. Por tal razão, a fim de evitar dano ao erário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para auxiliar este Juízo a apurar o valor efetivamente devido. Com a resposta da Contadoria Judicial, intimem-se as partes. Prazo: 5 dias, exequente, 10 dias, DF, inclusa a dobra legal. Após, retornem conclusos. AO CJU: Dê-se ciência às partes. Remetam-se à Contadoria Judicial. Com a resposta da Contadoria Judicial, intimem-se as partes. Prazo: 5 dias, exequente, 10 dias, DF, inclusa a dobra legal. Após, retornem conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando designada Sessão de conciliação/mediação por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 06/08/2025 às 15hs30 (horário de MT). Se tiver com dificuldade para acessar a sala entrar em contato com a conciliadora MARIA EDUARDA (66) 9 9919-8491. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) . https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTVjNzYxZTItMTRmNC00NmRkLTgxODEtYjcwZjI3YzU5MmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742049-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: AYSLAN CHAVES TAVARES 05344945442 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Indefiro o pedido de nova consulta via sistemas SISBAJUD, visto que as últimas pesquisas foram realizadas em custo lapso temporal (ID 225689377), não trazendo o exequente qualquer comprovação de alteração da situação fática que justifique a realização de uma nova pesquisa. 2. O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, principalmente para não 'transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 3. Confira-se, sobre o assunto, a ementa abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD). REALIZAÇÃO. NOVAS PESQUISAS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. SITUAÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA. INDÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa. Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica dos executados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1695568, 07040063720238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 11/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. Por sua vez, conforme se extrai do entendimento perfilhado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) 5. Deste modo, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 6. À luz dessa premissa e antes de analisar o pedido de penhora formulado no ID 240432083, confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão pagador da parte executada (RE/MAX) informações atualizadas acerca de eventuais proventos percebidos pela parte executada AYSLAN CHAVES TAVARES 05344945442 - CNPJ: 24.749.953/0001-15 e AYSLAN CHAVES TAVARES, CPF 05344945442. 7. Intime-se a parte exequente para informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o e-mail e dados da referida sociedade empresária para fins de encaminhamento do ofício. 8. Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço 17vcivel.brasilia@tjdft.jus.br. 9. Com a resposta ao ofício, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se o Perito a dar início aos trabalhos. Prazo de conclusão do laudo: 30 dias. I
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0744186-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ARTFLEX ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ. Certifico que foram apresentados embargos tempestivamente. Fica a parte exequente intimada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1003302-70.2024.8.11.0010. Vistos etc. O inventariante provisório, após apresentar as primeiras declarações, primeiro comunicou a alienação de bem do espólio sem autorização judicial e, depois, apresentou pedido de tutela de urgência para autorização de venda de outros bens do espólio (id. 196441368 e 198333875). O artigo 619, caput e inciso I, do CPC atribui ao inventariante a incumbência de alienar os bens do espólio, porém, também estabelece a condição de oitiva prévia dos interessados e autorização do juiz. A norma em questão não contém qualquer exceção expressa, ou seja, a lei não prevê qualquer possibilidade em que estaria permitida a alienação antes de ouvidos os interessados e autorizado pelo juiz. Além do mais, entendo que a questão é incompatível com a tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, pois não se visa, nem se pode, antecipar o bem da vida aqui envolvido, isto é, a partilha dos bens do espólio, nem se trata de medida destinada a assegurar o resultado útil do processo (caráter cautelar). Assim, requerida a alienação, deve-se observar estritamente a norma do artigo 619, caput e inciso I, do CPC, ou seja, primeiro devem ser intimados os demais sucessores para se manifestarem e, após, ser analisado o pedido pelo juízo. Portanto, com fundamento no artigo em questão, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência e, ante ao pedido de alienação, determino a intimação dos demais sucessores para, querendo, se manifestarem sobre ele no prazo de 15 (quinze) dias. O inventariante deverá se abster de realizar a alienação de bens do espólio sem autorização judicial para tanto. Lado outro, prejudicada a audiência de conciliação conforme manifestação de id. 192619340, remetam-se novamente os autos ao CEJUSC para designação de nova solenidade. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautela de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito