Carolina Andrade Dos Santos

Carolina Andrade Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 067337

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJMG, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome: CAROLINA ANDRADE DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS2ª Vara CriminalD E S P A C H OProcesso: 0009427-78.2020.8.09.0168Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRequerido: FERNANDO MARINHO DE FREITASJuíza: Sarah de Carvalho NocratoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Dou-me por ciente do acórdão constante na mov. 276, que reduziu a pena aplicada à sentenciada Maria. Considerando a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 11, parágrafo único, III, da Resolução CNJ nº 417, de 20/09/2021, expeça-se mandado de prisão em desfavor de FERNANDO MARINHO DE FREITAS e MARIA MELISSA FÉLIX COSTA, por meio do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), com validade até 16/06/2041.Uma vez noticiado o cumprimento do mandado de prisão expedido, EXPEÇA-SE a guia de recolhimento, nos termos do art. 22, § 1º, I, da Resolução CNJ nº 417, de 20/09/2021, remetendo-a ao juízo competente para a execução penal.Deixo de arbitrar honorários, tendo em vista que os acusados foram assistidos por advogadas constituídas.Nada mais havendo, arquivem-se os autos.Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, datado e assinado eletronicamente. SARAH DE CARVALHO NOCRATOJuíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0716632-39.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDDIE JORDAN RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Em reexame à necessidade de manutenção, ou não, da prisão provisória do réu, conforme regramento previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tenho a dizer: As razões que levaram à imperiosidade da constrição cautelar de EDDIE JORDAN RODRIGUES DA SILVA permanecem inalteradas, não havendo que se falar, por ora, na revogação da medida. Conforme consta dos autos (ID 220142922), a prisão em flagrante do acusado foi convertida em segregação preventiva visando resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do fato delitivo. Não bastasse isso, a “folha penal indica que o autuado tem condenações definitivas por três roubos majorado diferentes e estava em cumprimento de pena em regime aberto”, tudo a indicar claramente que as condenações anteriores não surtiram os efeitos desejados. Diante disso, a prisão se mostra necessária também para evitar a reiteração delitiva. Nesse contexto, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas/suficientes. Ademais, não surgiram fatos aptos a ensejar a revogação da medida imposta, tal qual exigido pelo art. 316, caput, do CPP. Destarte, pelos mesmos fundamentos, há de ser mantida a prisão provisória do denunciado. Prossiga-se com o feito. Aguarde-se a audiência de instrução em continuação, prevista para o dia 25/6/2025 – ID 235961991. Ciência às partes. ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713178-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, fica(m) a(s) DEFESA(S) do(a)(s) acusado(a)(s) intimada(s) para apresentar(em) as alegações finais. Brasília, DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025, 13:35:49. ANA PATRICIA FONSECA 5ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0709253-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: DANIEL AFONSO DA SILVA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra DANIEL AFONSO DA SILVA e BRENO ALVES PEREIRA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa ocorrida no dia 21 de fevereiro de 2025, conforme descrito na exordial acusatória (ID 227639317): "No dia 21 de fevereiro de 2025, por volta de 11h, no Condomínio Vale do Amanhecer, CR 93, Lote 23 – Planaltina/DF, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIAM CONSIGO/TINHAM EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 03 (três) porções de crack, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 142,80g (cento e quarenta e dois gramas e oitenta centigramas); e 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida 0,18g (dezoito centigramas), conforme laudo de exame preliminar acostado sob o ID. 226942018." Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos à audiência de custódia (ID 226968203), oportunidade em que a situação flagrancial foi homologada, bem como sobreveio decreto de prisão preventiva. Ademais, foi juntado ao processo laudo de perícia preliminar (ID 226942018), atestando a presença da substância cocaína. Logo após, a denúncia, oferecida em 28 de fevereiro de 2025 (ID 227639317), foi inicialmente analisada na mesma data (ID 227808842), ocasião em que foi determinada a notificação dos acusados para apresentar defesa prévia, bem como foi deferida a quebra de sigilo de dados telefônicos/telemáticos. Posteriormente, após a notificação e juntada de defesa prévia (ID’s 229580513 (Daniel) e 230062909 (Breno)), se abriu espaço para o recebimento da denúncia, que ocorreu em 23 de março de 2025 (ID 230061276), ocasião em que o processo sobrou saneado, bem como foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento, além de ter sido mantida a prisão preventiva. Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 235796977), foram ouvidas as testemunhas Cristiano Silva Ramos e Paulo Vitor Ferreira Corrêa, bem como, na sequência, após prévia e reservada entrevista, os réus foram regular e pessoalmente interrogados. Além disso, na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada de laudos e, por fim, a instrução restou encerrada. Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 237332333), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva, rogando a condenação dos acusados nos termos da denúncia. Especificamente, sobre a dosimetria da pena, requereu o reconhecimento da agravante da reincidência para ambos os acusados e, por conseguinte, na terceira fase, postulou a inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. Além disso, rogou a incineração das substâncias apreendidas e o perdimento dos bens e valores vinculados aos acusados. Já a Defesa do acusado DANIEL AFONSO DA SILVA, igualmente em sede de alegações finais, por memoriais (ID 238241643), também cotejou a prova produzida e, inicialmente, deduziu preliminar sustentando o reconhecimento da nulidade da prisão e da prova produzida, ao argumento de que a situação envolveu flagrante preparado. Sucessivamente, sustentou ausência de situação flagrancial legítima ou de elementos que comprovem a habitualidade delitiva, postulando a absolvição nos termos do art. 386, inciso IV, do CPP. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da confissão espontânea como circunstância atenuante (art. 65, III, "d", do CP), a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 com aplicação da fração máxima de redução (2/3), a definição do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de apelar em liberdade. Ao final, requereu, ainda, a restituição dos bens apreendidos. Por sua vez, a Defesa do acusado BRENO ALVES PEREIRA, também por meio de alegações finais em memoriais escritos (ID 238258309), igualmente cotejou a prova produzida e sustentou, preliminarmente, a nulidade da prisão em flagrante, sob a alegação de que a diligência foi deflagrada com base em denúncia anônima desacompanhada de outros elementos, sem a existência de fundada suspeita, ensejando ilicitude da abordagem e das provas dela decorrentes. Sucessivamente, no mérito, requereu a absolvição, com fundamento no art. 386, incisos IV, VI e VII, do CPP, por ausência de prova da autoria dolosa, ilicitude da prova e dúvida quanto à ciência do conteúdo da sacola transportada. De forma subsidiária, pleiteou a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, em caso de condenação, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da mesma lei, com a incidência do redutor em seu grau máximo. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar (flagrante preparado) Inicialmente, a Defesa de Daniel sustentou que houve flagrante preparado e, por consequência, deveria ser reconhecida a nulidade das provas produzidas, com a consequente absolvição do acusado. Não obstante, a tese não comporta acolhimento. Nesse contexto, em linhas gerais, a Defesa sustenta que a conduta dos policiais é ilícita, pois teriam forjado uma situação esdrúxula para comprometer o acusado. Sem comprovar quaisquer das alegações, afirmou que o réu foi contactado pelos próprios policiais a entregar a droga, afirmando que, em seguida, os agentes, não caracterizados, teriam prendido o acusado Breno e posteriormente o denunciado Daniel que fugiu ao perceber a presença da polícia. Por outro lado, o depoimento dos policiais indica que a partir de informações recebidas na data anterior aos fatos, montaram campana para monitorar Daniel, que teria sido apontado como o responsável pelo tráfico na região. Ademais, é importante lembrar que a denúncia anônima constitui valiosa ferramenta no combate à criminalidade, especialmente em delitos de difícil apuração, como o tráfico de entorpecentes. Ou seja, se trata de mecanismo legítimo de participação popular na segurança pública, que, embora por si só não autorize medidas invasivas, pode ensejar diligências preliminares de verificação, de sorte que quando corroborada por outros elementos objetivos autoriza sim medidas concretamente invasivas. No caso em tela, a atuação policial foi precedida de informação anônima apontando o réu e o local onde ocorreria a traficância. A partir disso, no dia 21 de fevereiro de 2025, promoveram campana velada e visualizaram o momento em que Daniel chegou em um veículo Fiat/Bravo branco e entrou no Lote 23 da CR 93, local identificado previamente por meio das denúncias como ponto de venda de entorpecentes. Narraram, ainda, que pouco depois Daniel entregou uma sacola a Breno, que saiu com o objeto, ensejando a abordagem quando encontraram com Breno as porções de droga descritas na denúncia. Na sequência, Daniel fugiu do local, sendo capturado escondido sob uma cama em residência vizinha. Ora, a dinâmica dos fatos foi realizada pela polícia civil, de natureza investigativa, que utiliza viaturas descaracterizadas e institutos como a campana e a filmagem, elementos que rechaçam as argumentações defensivas, não existindo nenhuma evidência da alegada e suposta provocação. Ou seja, a Defesa não apresentou nenhuma prova capaz de sustentar ou trazer qualquer plausibilidade a alegação de que a ação policial teria sido forjada ou direcionada com o intuito específico de incriminar injustamente o acusado. Não existe nos autos nenhum elemento capaz de desabonar a conduta dos agentes públicos ou de indicar eventual motivação espúria para a lavratura do auto de prisão em flagrante. Ao contrário, os relatos dos policiais são firmes, coesos e compatíveis com os demais elementos de prova constantes dos autos, especialmente com a forma de apreensão e com a própria confissão parcial do acusado Daniel que admitiu ter negociado e ter em sua posse o entorpecente destinado à difusão ilícita. Nessa toada, conforme acima pontuado, a narrativa não evidencia nenhum tipo de induzimento ou incitação por parte dos agentes estatais. Pelo contrário, revelam apenas a atuação preventiva, decorrente de prévia investigação e informações, caracterizando situação típica de flagrante delito. Assim, ao analisar detidamente o processo e os depoimentos das testemunhas obtidos durante a instrução processual, entendo que a tese de nulidade não merece ser acolhida, porquanto é possível visualizar situação de flagrante delito e hipótese de subsunção da situação flagrancial à norma processual penal em sua literalidade. Ou seja, não se sustenta a alegação da Defesa de que a situação flagrancial foi preparada por algum agente provocador. Ademais, sobrou revelado por meio da quebra de sigilo que o acusado Daniel tinha concreto envolvimento com o tráfico de drogas, o que afasta qualquer situação de ingenuidade ou armação. Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito. II.2 – Do mérito Superadas as alegações preliminares, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: auto de apresentação e apreensão (ID 226941999), laudo de exame preliminar (ID 226942018), laudo de exame físico-químico (ID 236234671), laudos de informática (ID’s 236234670 e 236234669), arquivos de mídia (ID’s 226941043, 226941044, 226941995, 226941996, 226941997 e 226941998), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial. De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou parcialmente demonstrada com relação ao delito de tráfico de drogas perpetrado pelo acusado Daniel, conforme será adiante evidenciado. No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão. Em síntese, relataram que no dia anterior aos fatos receberam, através do chefe da SRD, a informação de que o acusado DANIEL, que já era conhecido pela prática de crimes, faria uma venda de drogas pela manhã, na data de 21 de fevereiro de 2025. Disseram que à luz dessa informação, montaram uma equipe e se dirigiram até o Condomínio Vale do Amanhecer para tentar visualizar o veículo de Daniel, um Fiat/Bravo branco, quando, em dado momento, uma das equipes visualizou o veículo e o momento em que DANIEL parou em uma das residências e entrou no local. Narraram que, passados alguns minutos, DANIEL abriu o portão e ficou olhando para os lados e, logo em seguida, o acusado BRENO passou por ele, segurando um objeto em suas mãos. Pontuaram que, neste momento, realizaram a abordagem de BRENO, ocasião em que DANIEL fechou o portão e perceberam que ele correu no interior da casa. Esclareceram que realizaram a busca pessoal e, na posse de BRENO, localizaram uma grande pedra de crack, além de uma porção de cocaína em seu bolso. Afirmaram que adentraram na residência e visualizaram DANIEL pulando o muro para o outro lado, perdendo-o de vista. Esclareceram que, passado algum tempo, foram realizadas buscas pelas casas das proximidades, ocasião em que em uma delas duas mulheres assumiram que tinham visto DANIEL, que teria passado correndo. Destacaram que no local existiam câmeras e, franqueado o acesso, visualizaram DANIEL fazendo gesto para elas ficassem em silêncio, bem como encontraram DANIEL embaixo da cama. Disseram que, na sequência, voltaram para a casa de onde DANIEL havia saído e, em buscas pelo local, em um dos quartos, encontraram um celular, além de uma balança de precisão, dinheiro e diversos rolos de plástico filme. Por fim, disseram que nas buscas pelo telhado da casa foi encontrado o celular do acusado DANIEL. O policial Paulo Vitor afirmou, ainda, que a casa não era muito habitável. Em seu interrogatório judicial, BRENO respondeu apenas às perguntas de sua Defesa, negando a imputação. Disse que estava com DANIEL, seu cunhado, para lhe ajudar a capinar o lote e dar um banho no cachorro, quando um veículo vermelho chegou ao local, DANIEL lhe pediu para pegar um objeto em seu quarto e entregá-lo, momento que foi abordado pelos policiais. Por fim, disse que não sabia que o objeto se tratava de droga. Por sua vez, o acusado DANIEL respondeu apenas às perguntas de sua Defesa e disse que não é traficante de drogas, relatando que estava de mudança para a residência do local dos fatos. Narrou que um dia antes dos fatos, um veículo vermelho com três pessoas em seu interior parou em frente à sua casa, ocasião em que solicitaram a compra da substância crack, prometendo que lhe pagariam cem reais. Disse que naquele momento informou que não tinha droga e após eles forçarem a compra, combinou que eles voltariam no dia seguinte. Afirmou que foi procurar a substância na região do Vale do Amanhecer e a fim de pegar a droga deu sua bicicleta como penhora no valor de R$ 2.000,00. Infirmou que pegou a droga e a levou até a sua casa a fim de esperar os compradores no dia seguinte. Esclareceu que, na data dos fatos, estava capinando o lote com BRENO quando o veículo vermelho chegou ao local. Narrou que estava segurando seu cachorro e, por isso, pediu que BRENO pegasse a droga na gaveta de seu quarto e levasse até o veículo, ocasião em que BRENO foi abordado pelos policiais e, diante de tal situação, empreendeu fuga. Por fim, disse que o veículo pertencia a um amigo. Ora, ao analisar os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não obstante a narrativa do acusado Daniel, entendo que foi possível produzir provas suficientes para aclarar os fatos narrados na peça acusatória inicial acerca da prática do tráfico de drogas. Isso porque, os policiais narraram os fatos de maneira coerente e descreveram a situação flagrancial com absoluta clareza. No tocante à motivação inicial, esclareceram que o acusado Daniel foi monitorado em razão de denúncias anônimas precisas, ou seja, a ação de Daniel foi diretamente ligada ao tráfico de drogas, ao entregar o entorpecente a Breno, que tentou deixá-lo fora do alcance policial. Além disso, Daniel fugiu após a abordagem do acusado Breno, comportamento típico de quem busca ocultar a prática delitiva. Breno, por sua vez, foi preso portando direta e pessoalmente a droga. Observo, a partir desse cenário, que os depoimentos dos policiais são coesos e não apresentaram contradições. Não obstante, a narrativa da Defesa relativa ao réu Daniel tentou apontar uma eventual ação ilegal da polícia sem apontar qualquer elemento concreto nesse sentido, conforme abordagem promovida em sede preliminar. De todo modo, não obstante a narrativa da Defesa de Daniel, vejo que o referido acusado confessou parcialmente os fatos, na mesma linha da narrativa policial e da denúncia recebida, uma vez que afirmou ter aceitado uma encomenda de crack feita por um desconhecido e entregou a droga a Breno para que este a levasse ao comprador. Ou seja, o denunciado não foi coagido ou induzido a realizar a transação, mas deliberadamente aceitou a suposta encomenda e tinha a droga em depósito. Ademais, a fim de afastar qualquer dúvida, o laudo de informática juntado ao processo revelou que no celular apreendido dentro da residência há diversas conversas insinuando que o proprietário do aparelho tinha franco envolvimento com o tráfico de drogas, bem como que estava envolvido com o acusado Daniel. No entanto, o nome de perfil identificado do aparelho é Vinícius Henrique, vinculado a conta Google vinicius091296@gmail.com. Assim, é segura a conclusão de que o acusado Daniel estava envolvido no tráfico de substâncias entorpecentes, que a sacola com crack lhe pertencia e era destinada à difusão ilícita, pois realizou uma transação de maneira consciente e voluntária, praticando o delito de tráfico de drogas. Nesse aspecto, não há qualquer indício de que os policiais pudessem ter atribuído a conduta aos réus de maneira displicente, tendo forjado uma situação fática para criar uma acusação falsa. Ademais, é certo que a palavra dos agentes é dotada de presunção de veracidade e que em delitos dessa natureza, os quais geralmente ocorrem sem testemunhas diretas e de forma dissimulada, a palavra dos agentes é dotada de relevância, especialmente quando converge com a narrativa do próprio réu. Nesse sentido é a jurisprudência desse e. TJDFT: Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal defensiva. Tráfico de drogas. Preliminar de nulidade do acervo probatório rejeitada. Invasão de domicílio. Inocorrência. Abordagem policial em situação de flagrante delito. Crime permanente. Apreensão de trinta porções de maconha e uma balança de precisão na casa do réu. Materialidade e autoria presentes. Relevância da palavra dos policiais militares responsáveis pelo flagrante. Pretensão de absolvição por insuficiência probatória. Improcedência. Narrativa do réu desprovida de lastro probatório mínimo. Desclassificação do tráfico para a conduta descrita no art. 28 da LAD. Improcedência. Condenação integralmente mantida. Dosimetria da pena. Ausência de insurgência recursal. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1625385, 07080194720218070001, Relator: JESUINO RISSATO, Relator Designado: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 21/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não obstante, no que tange à autoria imputada ao acusado Breno, entendo que a prova produzida ao longo da instrução penal não foi suficiente para ensejar um juízo condenatório seguro, conforme será adiante analisado. Com efeito, embora a materialidade delitiva esteja plenamente comprovada pelos laudos de exame preliminar e físico-químico, não há nos autos elementos suficientemente consistentes que permitam afirmar, com o grau de certeza exigido no processo penal, que Breno tivesse ciência do conteúdo ilícito da sacola que transportava, tampouco que tenha agido com dolo voltado à difusão ilícita das substâncias. Conforme apurado, Breno foi abordado ao sair do imóvel de Daniel, portando uma sacola que lhe foi entregue por Daniel. A abordagem ocorreu em razão da vigilância policial previamente voltada a Daniel, e em nenhum momento foi apontada qualquer atuação anterior de Breno relacionada ao tráfico de drogas, ou seja, o réu Breno não era investigado. Os policiais ouvidos em juízo confirmaram que a diligência era direcionada exclusivamente a Daniel, que era o alvo da investigação e da campana, portanto não há elementos informativos capazes de vincular Breno à prática habitual ou organizada do tráfico de entorpecentes. Ademais, a conduta de Breno se restringiu ao transporte de uma sacola a pedido de terceiro, o que, embora possa ser penalmente relevante em determinadas circunstâncias, exige comprovação clara de dolo e consciência sobre o conteúdo e finalidade do objeto transportado. Tal dolo específico não se revelou de forma inequívoca neste processo. A simples posse da sacola não é suficiente para fundamentar uma condenação, sobretudo quando desacompanhada de outras circunstâncias que revelem o vínculo subjetivo com o tráfico ou entre os envolvidos na conduta. Ou seja, a imputação, tendo em vista que Breno estava na posse da sacola, foi baseada essencialmente em uma suposição, o que não se coaduna com o princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual a dúvida razoável deve favorecer o acusado. Dessa forma, a ausência de elementos probatórios firmes quanto à autoria dolosa impõe a absolvição do acusado Breno, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por fim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do réu Daniel pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia. Destarte, o comportamento adotado pelo acusado Daniel se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública. Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto a autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, inicialmente ABSOLVO o acusado BRENO ALVES PEREIRA, devidamente qualificado, da imputação relativa ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Por outro lado, CONDENO o acusado DANIEL AFONSO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 21 de fevereiro de 2025. Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal. Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui uma condenação criminal que será utilizada na segunda fase da dosimetria. Quanto à personalidade e aos motivos, entendo que não existe espaço para avaliação negativa. Já em relação à conduta social, entendo que há espaço para avaliação negativa. Com efeito, consta processo de execução em aberto, 0010911-30.2018.8.07.0015, porquanto o acusado estava cumprindo pena em regime aberto. Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal. Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ. No tocante às circunstâncias, entendo que existe espaço para avaliação negativa, porquanto foi apreendida em decorrência do flagrante grande quantidade de crack e uma porção de cocaína, substâncias que poderiam ser particionadas em diversas porções comerciais para revenda, representando uma significativa quantidade no contexto do tráfico urbano. Além disso, a natureza da droga apreendida merece especial atenção, uma vez que possui grande potencial lesivo, sendo uma das substâncias mais perigosas existentes porque a distância entre a dose recreativa e a que configura overdose, é de cerca de 1 micrograma por mililitro de sangue, além de gerar grave dependência no indivíduo que necessita de doses cada vez maiores, conduzindo-os a um verdadeiro estado de degradação humana. Dessa forma, convergem natureza e quantidade como vetor único, nos termos do art. 42 da LAT. Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos. Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante, consistente na confissão parcial. Por outro lado, está presente a agravante da reincidência, consoante registro da folha de antecedentes. Dessa forma, realizo a igualitária compensação entre a atenuante e a agravante, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da LAT. Isso porque, o acusado possui uma condenação anterior com trânsito em julgado e cometeu o delito enquanto se encontrava em regime aberto, o que sugere uma dedicação a práticas criminosas. De outro lado, não existe causa de aumento da pena. Dessa forma, estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função das circunstâncias judiciais e reincidência, sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada. Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu possui execução penal em aberto, necessitando de unificação de penas. Ademais, o tempo em que o réu restou custodiado não seria apto a alteração de regime. Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação negativa de pelo menos duas circunstâncias judiciais, reincidência e quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. Sob outro foco, observo que o acusado BRENO respondeu ao processo preso, mas, finda a instrução processual, analisadas as circunstâncias do fato, sendo o réu absolvido por insuficiência de provas, evidente que a situação prisional deva ser reanalisada, se evidenciando inviável a manutenção do decreto prisional. Dessa forma, à luz dessas razões, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do ACUSADO BRENO ALVES PEREIRA. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA para que o acusado BRENO seja prontamente posto em liberdade, salvo se por outros motivos deva permanecer custodiado. De outra banda, já no tocante ao acusado DANIEL, este respondeu ao processo preso. Agora, novamente condenado, deve permanecer custodiado. Isso porque já ostenta condenações e voltou a delinquir, sinalizando que se encontra em franca escalada criminal, indicando um risco muito maior de ferir a ordem pública. Diante desse cenário, imperativo concluir que a liberdade do réu constitui fato de concreto risco à garantia da ordem pública e à garantia da aplicação da lei penal, bem como que a postura de praticar novo delito enquanto cumpria pena por crime anterior revela que nenhuma outra medida será capaz de proteger as garantias legalmente previstas. Dessa forma, à luz dessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA. Recomende-se o acusado DANIEL na prisão em que se encontra. Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória quanto ao acusado DANIEL, encaminhando-a ao juízo da execução penal para cumprimento. Ainda, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação. Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP. Custas processuais pelo réu condenado (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente. Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 167/2025 (ID 226941999), verifico a apreensão de entorpecentes, celulares, dinheiro, petrechos e um automóvel. Quanto ao veículo, considerando que a abordagem do réu Daniel não se deu quando estava no uso do veículo, bem como diante da ausência de certeza no tocante ao transporte da droga utilizando o veículo, uma vez que a sacola foi passada para o réu Breno dentro da residência, AUTORIZO a restituição do bem ao legítimo proprietário, mediante idônea comprovação de propriedade, independentemente do trânsito em julgado e mediante requerimento em processo apartado. De todo modo, caso não reivindicado no prazo de até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado definitivo, fica desde já decretada a perda e sua reversão em favor do FUNAD. Considerando que os demais itens descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT. Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas e petrechos (balança, rolo de plástico filme e camiseta) apreendidos nos autos. Quanto ao dinheiro, reverta-se em favor do FUNAD. No tocante aos celulares apreendidos, por terem sido apreendidos no contexto de tráfico de drogas, ciente de que esses aparelhos são instrumento de conexão entre traficantes e usuários, decreto o seu perdimento e reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF. Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a absolvição/condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT. Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT. Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo. Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa. Sentença publicada eletronicamente nesta data. Registre-se. Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º 0702784-48.2025.8.07.0005 Número do processo: 0702784-48.2025.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PABLO DE LIMA GUIMARAES CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo legal. MARTA GEANE DE MOURA PIRES Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0722077-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ERYCK WAGNER WENDELL DA SILVA, DIOGO ARAUJO FAGUNDES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante DIOGO ARAUJO FAGUNDES para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 72793421), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília/DF, 12 de junho de 2025. Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705243-23.2025.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SUZANE RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: SIMONE DINIZ LEAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - 234311426, que retornou sem finalidade atingida, com observação de "MUDOU-SE"; Fica a parte Autora intimada a providenciar a citação da parte de Ré, sob pena de extinção. Prazo: 5 dias BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 21:18:40. MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral
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