Carolina Andrade Dos Santos

Carolina Andrade Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 067337

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJMG, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome: CAROLINA ANDRADE DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br  D E C I S Ã O Processo n.º 5148666-30.2023.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Natanael Martins NevesPolo Passivo: Raimundo Nazário dos santos Filho  A advogada da parte requerida apresentou renúncia de mandato ao evento 85.Em análise dos documentos que acompanharam o pedido de habilitação nos autos, verifica-se que a procuração foi outorgada apenas à Dra. Priscila Vitória Rezende Pinto (evento 57).Pois bem.Preceitua o artigo 112 do Código de Processo Civil:"Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia." Original sem destaqueTendo em vista que a advogada comprovou nestes autos a comunicação da renúncia ao seu mandante, somando ao fato que na procuração não consta outros advogados, a fim de evitar prejuízo, a procuradora deverá permanecer habilitada e representando o requerido nos 10 (dez) dias seguintes, conforme preconiza o artigo supramencionado.Por outro lado, intime-se a parte requerida pessoalmente para que regularize sua representação processual, nomeando novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penalidades do artigo 76 do Código de Processo Civil.Cumpra-se.¹ Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito  ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VEMSE Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal Fórum Desembargador Jorge Duarte de Azevedo - SGAN 916, Módulo F, Bloco I CEP 70790-166 - Brasília - DF | Tel: (61) 3103-3362/3361 | Email: vemse@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12h a 19h NÚMERO DO PROCESSO: 0707910-89.2024.8.07.0013 EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (1465) REQUERENTE: VEMSEDF - VARA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DO DF ADOLESCENTE: F. A. D. S. DECISÃO Trata-se de pedidos formulados pela Defesa, para a juntada aos autos do laudo do exame de corpo de delito realizado no IML referente à ocorrência nº 652/2025 – DCA; de impugnação da tipificação da conduta atribuída ao socioeducando como falta disciplinar grave e, que eventual prorrogação ou agravamento da medida socioeducativa não se fundamente na presente ocorrência, por ausência de justa causa, em favor de F. A. D. S. (ID 237482824). Prefacialmente, é cediço que a ocorrência disciplinar devidamente apurada pela Comissão e Avaliação Interdisciplinar não é passível de revisão judicial, quando não haja qualquer indício de desconformidade com o regulamento ou de ofensa aos princípios da legalidade e do contraditório e ampla defesa. A revisão judicial de procedimento administrativo de sanção disciplinar ao adolescente deve se ater somente à correção de eventuais ilegalidades, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Isso porque os fatos praticados por F. A. D. S. foram devidamente apurados pela Comissão de Avaliação, em conformidade com o Regulamento Disciplinar das Unidades de Internação do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, tendo a decisão sido proferida por Comissão regularmente investida, além de ter sido oportunizada defesa oral ao adolescente, que não demonstrou interesse em recorrer, conforme documento acostado aos autos ao ID 236558123, fl. 11. Quanto ao pedido para que eventual prorrogação ou agravamento da medida socioeducativa não se fundamente na referida ocorrência, a análise do caso concreto e a repercussão da ocorrência na evolução do adolescente nas metas do Plano Individual de Atendimento serão avaliadas no momento oportuno, em sede de reavaliação da medida socioeducativa. Em relação ao pedido para a juntada aos autos do laudo do exame de corpo de delito realizado no IML referente à ocorrência nº 652/202, caso entenda pertinente, o próprio causídico poderá diligenciar diretamente a solicitação do referido documento. Assim, ante a inexistência de qualquer nulidade, INDEFIRO os pedidos formulados pela Defesa, em favor de F. A. D. S. Intimem-se. BRASÍLIA, 28 de maio de 2025 DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0722077-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ERYCK WAGNER WENDELL DA SILVA, DIOGO ARAUJO FAGUNDES SENTENÇA 1) RELATÓRIO E DEBATE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de DIOGO ARAÚJO FAGUNDES e ERYCK WAGNER WENDELL DA SILVA, qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria dos crimes descritos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e artigo 244-B, § 2º, da Lei 8.069/90, na forma do art. 70 do Código Penal. Posteriormente, em ID 180784417, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu aditamento à denúncia, atribuindo a DIOGO ARAÚJO FAGUNDES a autoria dos crimes descritos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e art. 244-B, § 2º, da Lei 8.069/90, na forma do art. 70 do Código Penal; e a ERYCK WAGNER WENDELL DA SILVA a autoria do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Após instrução, os autos foram conclusos para sentença, sendo os acusados pronunciados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e art. 244- B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 70 do Código Penal (DIOGO); e no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, art. 180, caput, do Código Penal e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal (ERYCK). Os acusados foram submetidos, nesta data, a julgamento perante o Tribunal do Júri, tendo sido ouvidas as testemunhas/informantes Vinícius Gaspar Saraiva Sousa (o qual exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio), Jucélia Lima Araújo, Leonardo Augusto Silva Coser, Marcus Vinícius Nascimento Martins, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Patrícia Araújo Fagundes. Após, os acusados foram interrogados. Nesta data, em Sessão solene de julgamento, o Ministério Público sustentou a condenação dos acusados nos termos da pronúncia. Requereu, ainda, o reconhecimento das agravantes da reincidência em relação ao acusado ERYCK e do perigo comum, bem como a valoração negativa das consequências do crime em razão de o delito ter deixado duas crianças de tenra idade órfãs, além de ter sido praticado na presença de um dos filhos da vítima. O acusado DIOGO, em defesa pessoal, confessou a autoria do homicídio e da corrupção de menores. O acusado ERYCK, em defesa pessoal, negou a coautoria do homicídio. De outro lado, confessou estar conduzindo veículo produto de roubo, bem como o porte da arma de fogo no momento da abordagem policial. A Defesa técnica de DIOGO sustentou a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Requereu, ainda, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. A Defesa técnica de ERYCK sustentou a absolvição com base na ausência de provas de que o acusado teria concorrido para a prática do crime de homicídio. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da participação de menor importância, bem como a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Pugnou, ainda, pela absolvição em relação aos crimes de receptação e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Ao fim dos debates, foi indagado ao Conselho de Sentença se estava apto a realizar o julgamento, sendo afirmativa a resposta. Elaborados os quesitos, procedeu-se à votação, segundo os preceitos do Código de Processo Penal. Ao examinar a primeira série de quesitos, sempre se observando a formação da maioria de votos, na forma do art. 489 do CPP, o Conselho de Sentença respondeu ‘sim’ ao primeiro quesito, afirmando que Rai Araújo Miranda foi atingido por disparo de arma de fogo, causando-lhe lesões que foram a causa de sua morte. Na resposta ‘sim’ ao segundo quesito, afirmou que o autor dos disparos foi Diogo Araújo Fagundes. Na votação ‘não’ ao terceiro quesito, condenou o acusado. Na votação ‘não’ ao quarto quesito, afastou a qualificadora do motivo torpe. Na votação ‘sim’ ao quinto quesito, afirmou que houve emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Ao examinar a segunda série de quesitos, sempre se observando a formação da maioria de votos, na forma do art. 489 do CPP, o Conselho de Sentença respondeu ‘sim’ ao primeiro quesito, afirmando que Diogo Araújo Fagundes facilitou a corrupção do adolescente Vinícius Gaspar Saraiva Sousa, ao praticar com ele o crime de homicídio qualificado. Na votação ‘não’ ao segundo quesito, condenou o acusado. Na resposta ‘sim’ ao terceiro quesito, reconheceu a incidência da causa de aumento de pena em razão de a infração praticada por Diogo Araújo Fagundes com a colaboração do menor configurar crime hediondo. Ao examinar a terceira série de quesitos, sempre se observando a formação da maioria de votos, na forma do art. 489 do CPP, o Conselho de Sentença respondeu ‘sim’ ao primeiro quesito, afirmando que Rai Araújo Miranda foi atingido por disparo de arma de fogo, causando-lhe lesões que foram a causa de sua morte. Na resposta ‘sim’ ao segundo quesito, afirmou que Erick Wagner Wendell da Silva concorreu para o crime. Na votação ‘não’ ao terceiro quesito, condenou o acusado. Na votação ‘sim’ ao quarto quesito, reconheceu que a participação de Erick Wagner Wendell da Silva foi de menor importância. Na votação ‘não’ ao quinto quesito, afastou a qualificadora do motivo torpe. Na votação ‘sim’ ao sexto quesito, afirmou que houve emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Ao examinar a quarta série de quesitos, sempre se observando a formação da maioria de votos, na forma do art. 489 do CPP, o Conselho de Sentença respondeu ‘sim’ ao primeiro quesito, afirmando que Erick Wagner Wendell da Silva conduziu, em proveito próprio e alheio, coisa que sabia ser produto de crime. Na votação ‘não’ ao segundo quesito, condenou o acusado. Ao examinar a quinta série de quesitos, sempre se observando a formação da maioria de votos, na forma do art. 489 do CPP, o Conselho de Sentença respondeu ‘sim’ ao primeiro quesito, afirmando que Erick Wagner Wendell da Silva portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Na votação ‘não’ ao segundo quesito, condenou o acusado. 2) DISPOSITIVO Ante o exposto, e fundada na soberania do veredito pronunciado pelo Conselho de Sentença, DECLARO CONDENADOS: (i) DIOGO ARAÚJO FAGUNDES nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal e art. 244- B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 70 do Código Penal; e (ii) ERYCK WAGNER WENDELL DA SILVA nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, § 1º, art. 180, caput, do Código Penal e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. 3) DOSIMETRIA Passo à individualização da pena, nos termos dos artigos 59, 61, 62, 65 e 68, do Código Penal. 3) I. DA DOSIMETRIA DO RÉU DIOGO ARAÚJO FAGUNDES 3) I. 1- DELITO DE HOMICÍDIO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL) Na primeira fase da dosimetria, a circunstância referente à culpabilidade deve ser analisada de forma negativa. O Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 15477/2023 – Cadavérico (ID 159993795) indica que a vítima foi alvo de 6 (seis) disparos de arma de fogo, sendo 1 (um) em crânio e 5 (cinco) em dorso. Ademais, o Laudo de Perícia Criminal 2.940/2023 (ID 159997053), aponta, na página 16, que os atiradores estavam posicionados à retaguarda da vítima, a qual foi atingida pelas costas, conforme imagens constantes das páginas 38 a 42 do referido laudo. A quantidade de disparos efetuados e a dinâmica delitiva demonstram dolo intenso e exacerbada determinação de ceifar a vida do ofendido, sendo certo que essa circunstância causa maior repulsa e imputa maior reprovabilidade à conduta do réu. Quanto aos antecedentes, verifico que o réu é primário, conforme FAP acostada aos autos em ID 235080375. Outrossim, poucos elementos se coletaram a respeito da conduta social e da personalidade do acusado, razão pela qual tais circunstâncias não devem ser valoradas negativamente. O motivo do crime é ínsito ao tipo penal. Ademais, as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, já que ultrapassam aquelas normalmente observadas em casos da espécie, tendo em vista que o delito foi praticado durante o dia, por volta das 16:30h, na porta de um estabelecimento comercial, no momento em que estava sendo transmitido o jogo do Flamengo, havendo várias pessoas no local, inclusive o filho de 2 (dois) meses da vítima, mediante disparos de arma de fogo. Vê-se, pois, das provas produzidas, que o réu não demonstrou qualquer pudor quanto à presença de testemunhas, em completo desvalor ao ordenamento jurídico e social. Relativamente às consequências do crime, foi informado em plenário que a vítima deixou dois filhos de tenra idade na data dos fatos, um com 2 (dois) meses e outro com 11 (onze) meses, conforme depoimento da Sra. Jucélia Lima Araújo, mãe da vítima. Segundo narrou a genitora do ofendido, Rai, além de contribuir financeiramente para o sustento das crianças, era um pai muito presente. Nesse caso, diante da privação dos infantes do convívio paterno, a jurisprudência deste Tribunal vem admitindo a valoração negativa, considerando que a circunstância transborda para além do resultado morte (Acórdão 1921326, 0700360-30.2021.8.07.0019, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 25/09/2024). Ressalte-se, ademais, que, segundo o citado depoimento, a morte da vítima causou grave abalo emocional em todo o núcleo familiar, o que o levou a procurar ajuda profissional, recorrendo a terapia. No tocante ao comportamento da vítima, não há nada para se valorar. Assim, diante da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, e aplicando o percentual de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante do emprego de meio que podia resultar perigo comum (art. 61, II, “d”, CP), visto que o delito foi cometido mediante múltiplos disparos de arma de fogo em via pública, colocando em risco a vida e/ou a integridade física de um número indeterminado de indivíduos que lá se encontravam. De outro lado, está presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), por ter o réu admitido a autoria do crime durante esta Sessão Plenária de julgamento. Ainda, está presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), já que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, pois nascido em 21/12/2004. Desse modo, compenso parcialmente a agravante do emprego de meio que podia resultar perigo comum com a atenuante da menoridade relativa, atenuando a pena em 1/12. Ademais, atenuo a pena em 1/6 em razão da atenuante da confissão espontânea. Portanto, fixo a reprimenda intermediária em 14 (quatorze) anos, 3 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão. Na terceira e última fase da dosimetria, não há causas de aumento ou causas de diminuição de pena, razão pela qual fixo a reprimenda em 14 (QUATORZE) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE RECLUSÃO, a qual torno DEFINITIVA para o delito de homicídio qualificado. 3) I. 2- DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244- B, § 2º, DA LEI Nº 8.069/90) Na primeira fase da dosimetria, a circunstância referente à culpabilidade é a comum ao delito. Quanto aos antecedentes, verifico que o réu é primário, conforme FAP acostada aos autos em ID 235080375. Outrossim, poucos elementos se coletaram a respeito da conduta social e da personalidade do acusado, razão pela qual tais circunstâncias não devem ser valoradas negativamente. O motivo do crime é aquele do próprio fato. As circunstâncias do delito são as da conduta típica, bem assim as consequências. Relativamente ao comportamento da vítima, não há nada para se valorar. Assim, diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas, na primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes. De outro lado, está presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), por ter o réu admitido a autoria do crime durante esta Sessão Plenária de julgamento. Ainda, está presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), já que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, pois nascido em 21/12/2004. No entanto, nos termos da Súmula 231 do egrégio STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Sendo assim, nesta fase da dosimetria, fixo a reprimenda no mesmo patamar da pena-base, qual seja, em 1 (um) ano de reclusão. Na terceira e última fase da dosimetria, não há causas de diminuição de pena. Incide a causa de aumento referente à prática de crime hediondo (ECA, art. 244-B, § 2º). Majoro a pena em 1/3, totalizando 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, a qual torno DEFINITIVA para o delito de corrupção de menor. 3) I. 3- DO CONCURSO DE CRIMES Quanto ao concurso de crimes, é imperativo reconhecer que entre o homicídio e a corrupção de menores há concurso formal, na medida em que o réu, mediante uma só ação, praticou dois crimes diversos, nos termos do art. 70 do Código Penal. No entanto, ressalto que a majoração prevista no art. 70 do Código Penal resultaria em pena mais elevada que a soma. Desse modo, aplico a regra do concurso material benéfico (CP, art. 70, parágrafo único) e somo as penas, que ficam total e definitivamente estabelecidas em 15 (QUINZE) ANOS, 7 (SETE) MESES E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE RECLUSÃO. 3) II. DA DOSIMETRIA DO RÉU ERYCK WAGNER WENDELL DA SILVA 3) II. 1- DELITO DE HOMICÍDIO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL) Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, assinalo que a circunstância referente à culpabilidade é comum ao tipo penal em questão. Quanto aos antecedentes, verifico, pelo que consta das FAPs de IDs 235080380 e 235080381, que o réu possui três condenações com trânsito em julgado – processo nº 2016.08.1.004684-5 (trânsito em julgado em 29/08/2017); processo nº 2016.08.1.003100-2 (trânsito em julgado em 27/08/2018); processo nº 2018.01.1.006343-7 (trânsito em julgado em 13/06/2019). Conforme entendimento do egrégio TJDFT, existindo múltiplas condenações com trânsito em julgado, pode o julgador utilizar parte delas na primeira fase da dosimetria (vetor negativo dos antecedentes criminais) e outras para caracterizar a reincidência ou multireincidência, na segunda fase, não havendo que falar em bis in idem. Assim, utilizo a condenação no processo nº 2016.08.1.004684-5 (trânsito em julgado em 29/08/2017) na primeira fase da dosimetria a título de maus antecedentes. De outro lado, poucos elementos se coletaram a respeito da conduta social e da personalidade do acusado, razão pela qual tais circunstâncias não devem ser valoradas negativamente. O motivo do crime é ínsito ao tipo penal. Ademais, as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, já que ultrapassam aquelas normalmente observadas em casos da espécie, tendo em vista que o delito foi praticado durante o dia, por volta das 16:30h, na porta de um estabelecimento comercial, no momento em que estava sendo transmitido o jogo do Flamengo, havendo várias pessoas no local, inclusive o filho de 2 (dois) meses da vítima, mediante disparos de arma de fogo. Relativamente às consequências do crime, foi informado em plenário que a vítima deixou dois filhos de tenra idade na data dos fatos, um com 2 (dois) meses e outro com 11 (onze) meses, conforme depoimento da Sra. Jucélia Lima Araújo, mãe da vítima. Segundo narrou a genitora do ofendido, Rai, além de contribuir financeiramente para o sustento das crianças, era um pai muito presente. Nesse caso, diante da privação dos infantes do convívio paterno, a jurisprudência deste Tribunal vem admitindo a valoração negativa, considerando que a circunstância transborda para além do resultado morte (Acórdão 1921326, 0700360-30.2021.8.07.0019, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 25/09/2024). Ressalte-se, ademais, que, segundo o citado depoimento, a morte da vítima causou grave abalo emocional em todo o núcleo familiar, o que o levou a procurar ajuda profissional, recorrendo a terapia. No tocante ao comportamento da vítima, não há nada para se valorar. Assim, diante da valoração negativa dos antecedentes, das circunstâncias e das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, e aplicando o percentual de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), levando-se em consideração as condenações com trânsito em julgado no processo nº 2016.08.1.003100-2 (trânsito em julgado em 27/08/2018); e no processo nº 2018.01.1.006343-7 (trânsito em julgado em 13/06/2019), nos termos das FAPs de IDs 235080380 e 235080381. Ressalte-se que, nos casos de multirreincidência, a jurisprudência do egrégio TJDFT tem adotado um critério progressivo para a definição da fração de aumento: aplica-se 1/6 para uma condenação; 1/5 para duas; 1/4 para três; 1/3 para quatro; e 1/2 para cinco ou mais condenações (Acórdão 1994003, 0749443-19.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/05/2025, publicado no DJe: 15/05/2025). Desse modo, a pena deve ser agravada em 1/5 em virtude da multireincidência do réu. Presente, outrossim, a agravante do emprego de meio que podia resultar perigo comum (art. 61, II, “d”, CP), na medida em que o delito foi cometido mediante múltiplos disparos de arma de fogo em via pública, colocando em risco a vida e/ou a integridade física de um número indeterminado de indivíduos que lá se encontravam. Ressalte-se que a referida agravante possui natureza objetiva, comunicando-se aos coautores que possuíam conhecimento do meio utilizado na prática do delito. Nesse ponto, a prova oral produzida na presente data é suficiente para concluir que o réu ERYCK tinha conhecimento das armas de fogo utilizadas pelo corréu DIOGO e pelo adolescente VINÍCIUS, bem como que os disparos foram efetuados em via pública, onde havia uma grande concentração de pessoas. O próprio ERICK em seu interrogatório confessa tais conclusões. Desse modo, agravo a pena em 1/6. Portanto, fixo a pena intermediária em 26 (vinte e seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na terceira e última fase da dosimetria, não há causas de aumento. De outro lado, incide a causa de diminuição de pena da participação de menor importância, reconhecida pelo Conselho de Sentença. Tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, em que o réu levou os atiradores até o local do crime, tendo aguardado para dar fuga após os disparos, o que efetivamente fez, reduzo a pena no patamar de 1/6. Assim, fixo a reprimenda em 21 (VINTE E UM) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, a qual torno DEFINITIVA para o delito de homicídio qualificado. 3) II. 2- DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, assinalo que a circunstância referente à culpabilidade é comum ao tipo penal em questão. Quanto aos antecedentes, verifico, pelo que consta das FAPs de IDs 235080380 e 235080381, que o réu possui três condenações com trânsito em julgado – processo nº 2016.08.1.004684-5 (trânsito em julgado em 29/08/2017); processo nº 2016.08.1.003100-2 (trânsito em julgado em 27/08/2018); processo nº 2018.01.1.006343-7 (trânsito em julgado em 13/06/2019). Conforme entendimento do egrégio TJDFT, existindo múltiplas condenações com trânsito em julgado, pode o julgador utilizar parte delas na primeira fase da dosimetria (vetor negativo dos antecedentes criminais) e outras para caracterizar a reincidência ou multireincidência, na segunda fase, não havendo que falar em bis in idem. Assim, utilizo a condenação no processo nº 2016.08.1.004684-5 (trânsito em julgado em 29/08/2017) na primeira fase da dosimetria a título de maus antecedentes. De outro lado, poucos elementos se coletaram a respeito da conduta social e da personalidade do acusado, razão pela qual tais circunstâncias não devem ser valoradas negativamente. O motivo do crime é aquele do próprio fato. As circunstâncias do delito são as da conduta típica, bem assim as consequências. Relativamente ao comportamento da vítima, não há nada para se valorar. Assim, diante da valoração negativa dos antecedentes, na primeira fase da dosimetria, e aplicando o percentual de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 dias-multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), levando-se em consideração as condenações com trânsito em julgado no processo nº 2016.08.1.003100-2 (trânsito em julgado em 27/08/2018); e no processo nº 2018.01.1.006343-7 (trânsito em julgado em 13/06/2019), nos termos das FAPs de IDs 235080380 e 235080381. Em contrapartida, está presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), por ter o réu admitido a autoria do crime durante esta Sessão Plenária de julgamento. Em se tratando de réu multirreincidente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Repetitivo de Tema 585, já decidiu que a compensação entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência deve ser efetivada de forma parcial, de maneira a preponderar a reincidência. Assim, exaspero, nesta fase da dosimetria a pena em 1/12, conforme autorizado pela jurisprudência do egrégio TJDFT (Acórdão 1968470, 0713740-03.2023.8.07.0003, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 24/02/2025). Desse modo, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 57 dias-multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na terceira e última fase da dosimetria, não há causas de aumento ou causas de diminuição de pena, razão pela qual fixo a reprimenda em 1 (UM) ANO, 5 (CINCO) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 57 DIAS-MULTA a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a qual torno DEFINITIVA para o delito de receptação. 3) II. 3- DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, assinalo que a circunstância referente à culpabilidade é comum ao tipo penal em questão. Quanto aos antecedentes, verifico, pelo que consta das FAPs de IDs 235080380 e 235080381, que o réu possui três condenações com trânsito em julgado – processo nº 2016.08.1.004684-5 (trânsito em julgado em 29/08/2017); processo nº 2016.08.1.003100-2 (trânsito em julgado em 27/08/2018); processo nº 2018.01.1.006343-7 (trânsito em julgado em 13/06/2019). Conforme entendimento do egrégio TJDFT, existindo múltiplas condenações com trânsito em julgado, pode o julgador utilizar parte delas na primeira fase da dosimetria (vetor negativo dos antecedentes criminais) e outras para caracterizar a reincidência ou multireincidência, na segunda fase, não havendo que falar em bis in idem. Assim, utilizo a condenação no processo nº 2016.08.1.004684-5 (trânsito em julgado em 29/08/2017) na primeira fase da dosimetria a título de maus antecedentes. De outro lado, poucos elementos se coletaram a respeito da conduta social e da personalidade do acusado, razão pela qual tais circunstâncias não devem ser valoradas negativamente. O motivo do crime é aquele do próprio fato. As circunstâncias do delito são as da conduta típica, bem assim as consequências. Relativamente ao comportamento da vítima, não há nada para se valorar. Assim, diante da valoração negativa dos antecedentes, na primeira fase da dosimetria, e aplicando o percentual de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 53 dias-multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), levando-se em consideração as condenações com trânsito em julgado no processo nº 2016.08.1.003100-2 (trânsito em julgado em 27/08/2018); e no processo nº 2018.01.1.006343-7 (trânsito em julgado em 13/06/2019), nos termos das FAPs de IDs 235080380 e 235080381. Em contrapartida, está presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), por ter o réu admitido a autoria do crime durante esta Sessão Plenária de julgamento. Em se tratando de réu multirreincidente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Repetitivo de Tema 585, já decidiu que a compensação entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência deve ser efetivada de forma parcial, de maneira a preponderar a reincidência. Assim, exaspero, nesta fase da dosimetria a pena em 1/12, conforme autorizado pela jurisprudência do egrégio TJDFT (Acórdão 1968470, 0713740-03.2023.8.07.0003, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 24/02/2025). Desse modo, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 57 dias-multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na terceira e última fase da dosimetria, não há causas de aumento ou causas de diminuição de pena, razão pela qual fixo a reprimenda em 2 (DOIS) ANOS, 5 (CINCO) MESES E 7 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO E 57 DIAS-MULTA a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a qual torno DEFINITIVA para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 3) I. 4- DO CONCURSO DE CRIMES Quanto ao concurso de crimes, é imperativo reconhecer que há concurso material entre os delitos de homicídio, a receptação e o porte ilegal de arma de fogo, nos termos do art. 69 do Código Penal, na medida em que o réu, mediante mais de uma ação, praticou três crimes, razão pela qual somo as reprimendas, resultando em 25 (VINTE E CINCO) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E 114 DIAS-MULTA a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a qual torno DEFINITIVA. O regime inicial de cumprimento de pena dos acusados será o FECHADO, por força do art. 33, § 2º, alínea “a”, haja vista o quantum de pena fixado. Deixo de proceder à detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, pois não terá o condão de modificar o regime prisional em favor do apenado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 44 e 77 do Código Penal, uma vez que ausentes requisitos objetivos necessários à concessão desses benefícios (quantum de pena/crime cometido com violência à pessoa). Deixo de fixar a indenização mínima, uma vez que não houve pedido expresso, em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88). Quanto ao estado prisional dos acusados, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da repercussão geral, deu interpretação conforme, com redução de texto, ao art. 492, I, ‘e’, do Código de Processo Penal, removendo a restrição à limitação de 15 (quinze) anos para execução provisória da pena em caso de condenação plenária. A partir disso, independente da pena fixada, todas as condenações devem ser cumpridas imediatamente, observado o regime fixado. Não há espaço jurídico processual para discussão sobre presença ou não dos requisitos para a prisão preventiva, porque o Supremo Tribunal Federal afirmou tratar-se de cumprimento de pena. Assim, nego aos réus o direito de recorrer em liberdade. Determino a imediata execução da presente condenação, com a prisão dos réus. Confiro à presente sentença força de mandado de prisão. Atualize-se junto ao BNMP. 4) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP). Eventual isenção deverá ser pleiteada perante o Juízo da Execução. Encaminhe-se cópia desta sentença à Delegacia responsável pelo inquérito, nos termos do art. 5º, parágrafo 2º, do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, e remetendo-a ao Juízo da Vara de Execuções Penais. Sentença lida e publicada nesta oportunidade e intimados todos os presentes. Sala de Sessões do Tribunal do Júri de Brasília, no dia 28 de maio de 2025. Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua São José, nº 21, Bairro Umuarama, Iporá-GO, CEP 76200-000, Fone/WhatsApp (64) 3674-3103, e-mail: juizadoipora@tjgo.jus.br     Autos nº: 5523639-70.2022.8.09.0077 Ação: Declaratória de Propriedade c/c Manutenção de Posse Promovente:Thales Cunha de Almeida Promovido(a): Michael Douglas Matos Silva     DESPACHO   Indefiro o pedido formulado no evento 71, uma vez que a sentença prolatada nestes autos possui natureza meramente declaratória, em razão dos pedidos apresentados pela parte autora quando da inicial. Assim consta na sentença (evento 61): "Ressalto que o pronunciamento judicial deve se ater aos limites do que foi pedido, sob pena de julgamento extra ou ultra petita, e neste caso é de natureza meramente declaratória. Por outro sentir, deve ser respeitado os limites subjetivos da lide, cuja declaração pretendida se refere a relação jurídica entre Thales Cunha de Almeida e Michael Douglas Matos Silva. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, declaro válida a compra e venda firmada entre Thales Cunha de Almeida e Michael Douglas Matos Silva, onde aquele comprou deste, o veículo Palio Fire Economy, ano/modelo 2010, de cor prata, placa JHO7132, chassi 9BD17164LA5619508." Observa-se que inexiste no ato judicial, qualquer comando de obrigação de fazer e/ou pagar. Portanto, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá-GO, datado e assinado digitalmente.   JOÃO GERALDO MACHADO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0703175-03.2025.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Exoneração (5787) REQUERENTE: E. D. C. D. M. REQUERIDO: E. D. C. S. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nos termos da Portaria 01/2023, DESIGNEI o dia 14/07/2025 16:00 para a realização da Audiência de Conciliação Prévia por videoconferência. Intime-se a parte requerente. Cite-se e intime-se a parte requerida. Entretanto, nos termos do art. 334, §3º, do CPC, ficam as partes, com advogados constituídos, intimadas na pessoa de seu(sua) Advogado(a). Remeto os autos para ciência das partes e do MP. Obs: Em caso de dificuldade conexão à audiência: whatsapp - (61) 3103- 2406 / 2407/ 2408/ 2409 / 2411. Link completo https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjgxMjY2NTEtMjNiZC00YTVhLTk1ZTMtOWM1N2RiNjI2ZWVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2256654636-d59f-46d1-9077-7d934465da48%22%7d Link reduzido https://atalho.tjdft.jus.br/2fampla13 Planaltina - DF, 28 de maio de 2025 12:41:53. (assinado eletronicamente) PEDRO HENRIQUE DE SOUSA MICHNIK Servidor Geral
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Ante a pretensão de efeitos infringentes, dê-se vista à embargada para responder aos declaratórios, no prazo legal. Após, conclusos. Intime-se.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0709253-25.2025.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo as Defesas Técnicas dos acusados DANIEL AFONSO DA SILVA e BRENO ALVES PEREIRA para apresentarem as alegações finais, por memoriais, no prazo legal. Brasília/DF, Terça-feira, 27 de Maio de 2025. UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria
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