Cassio Roberto Leite Alencar
Cassio Roberto Leite Alencar
Número da OAB:
OAB/DF 067340
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cassio Roberto Leite Alencar possui 154 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT1, TJDFT, TJBA e outros 9 tribunais e especializado principalmente em Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
154
Tribunais:
TRT1, TJDFT, TJBA, TJGO, TJMG, TRF1, TRT13, TJRJ, TRF3, TRF2, TJSP, TRT10
Nome:
CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
154
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (37)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 18 a 27/6/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 18 a 27 de junho de 2025, foi iniciado o julgamento no dia 18 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 210 (duzentos e dez) recursos, foram retirados de pauta 29 (vinte e nove) processos e 22 (vinte e dois) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0010418-42.2011.8.07.0001 0713703-53.2021.8.07.0000 0723977-42.2022.8.07.0000 0741107-45.2022.8.07.0000 0719115-71.2022.8.07.0018 0739151-43.2022.8.07.0016 0700836-03.2023.8.07.0018 0725241-12.2023.8.07.0016 0711202-38.2022.8.07.0018 0705156-19.2024.8.07.0000 0001510-88.2014.8.07.0001 0743861-20.2023.8.07.0001 0719291-36.2024.8.07.0000 0708597-85.2023.8.07.0018 0708350-40.2023.8.07.0007 0700457-70.2020.8.07.0017 0713558-69.2023.8.07.0018 0709917-03.2023.8.07.0009 0702612-09.2021.8.07.0018 0717719-19.2023.8.07.0020 0700577-71.2024.8.07.0018 0739723-44.2022.8.07.0001 0738633-64.2023.8.07.0001 0748708-65.2023.8.07.0001 0704197-45.2024.8.07.0001 0719787-39.2023.8.07.0020 0741016-81.2024.8.07.0000 0734349-31.2024.8.07.0016 0742334-02.2024.8.07.0000 0742791-34.2024.8.07.0000 0722055-89.2024.8.07.0001 0745510-86.2024.8.07.0000 0746777-93.2024.8.07.0000 0747005-68.2024.8.07.0000 0747048-05.2024.8.07.0000 0704909-95.2021.8.07.0015 0747731-42.2024.8.07.0000 0748134-11.2024.8.07.0000 0748326-41.2024.8.07.0000 0719363-36.2023.8.07.0007 0711275-75.2024.8.07.0006 0748952-60.2024.8.07.0000 0749057-37.2024.8.07.0000 0700640-06.2022.8.07.0006 0749365-73.2024.8.07.0000 0705904-28.2023.8.07.0019 0749562-28.2024.8.07.0000 0750180-70.2024.8.07.0000 0750183-25.2024.8.07.0000 0750237-88.2024.8.07.0000 0750270-78.2024.8.07.0000 0701092-35.2021.8.07.0011 0751066-69.2024.8.07.0000 0751095-22.2024.8.07.0000 0751123-87.2024.8.07.0000 0751267-61.2024.8.07.0000 0751330-86.2024.8.07.0000 0769869-52.2024.8.07.0016 0715113-04.2021.8.07.0015 0713567-94.2024.8.07.0018 0751755-16.2024.8.07.0000 0711201-36.2024.8.07.0001 0712738-50.2023.8.07.0018 0752809-17.2024.8.07.0000 0752938-22.2024.8.07.0000 0753258-72.2024.8.07.0000 0754104-89.2024.8.07.0000 0700092-91.2025.8.07.0000 0700131-88.2025.8.07.0000 0712183-12.2022.8.07.0004 0709776-82.2022.8.07.0020 0700805-66.2025.8.07.0000 0700978-90.2025.8.07.0000 0717031-80.2024.8.07.0001 0703462-09.2024.8.07.0002 0711284-69.2022.8.07.0018 0702766-42.2025.8.07.0000 0703105-98.2025.8.07.0000 0703263-56.2025.8.07.0000 0703357-04.2025.8.07.0000 0715195-82.2023.8.07.0009 0703930-42.2025.8.07.0000 0704100-14.2025.8.07.0000 0704224-94.2025.8.07.0000 0704295-96.2025.8.07.0000 0704413-72.2025.8.07.0000 0704476-97.2025.8.07.0000 0704605-05.2025.8.07.0000 0704865-82.2025.8.07.0000 0705356-89.2025.8.07.0000 0705550-89.2025.8.07.0000 0704749-41.2023.8.07.0002 0706004-69.2025.8.07.0000 0711439-81.2017.8.07.0007 0706247-13.2025.8.07.0000 0706333-81.2025.8.07.0000 0701422-71.2022.8.07.0019 0707060-71.2024.8.07.0001 0709553-69.2021.8.07.0019 0706632-58.2025.8.07.0000 0747729-69.2024.8.07.0001 0706811-89.2025.8.07.0000 0017892-98.2010.8.07.0001 0706844-79.2025.8.07.0000 0716704-14.2024.8.07.0009 0703715-74.2023.8.07.0020 0707070-84.2025.8.07.0000 0707280-38.2025.8.07.0000 0702762-52.2023.8.07.0007 0702653-41.2023.8.07.0006 0703113-70.2024.8.07.0013 0707717-79.2025.8.07.0000 0707813-94.2025.8.07.0000 0707852-91.2025.8.07.0000 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708169-89.2025.8.07.0000 0705723-18.2022.8.07.0001 0708231-32.2025.8.07.0000 0708241-76.2025.8.07.0000 0708313-63.2025.8.07.0000 0708321-40.2025.8.07.0000 0708328-32.2025.8.07.0000 0708353-45.2025.8.07.0000 0708583-87.2025.8.07.0000 0708821-09.2025.8.07.0000 0709803-30.2024.8.07.0009 0708945-89.2025.8.07.0000 0743535-94.2022.8.07.0001 0703791-06.2024.8.07.0007 0709252-43.2025.8.07.0000 0709474-11.2025.8.07.0000 0703530-29.2024.8.07.0011 0709485-40.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0709174-53.2024.8.07.0010 0717705-92.2023.8.07.0001 0731659-11.2023.8.07.0001 0709738-28.2025.8.07.0000 0710101-15.2025.8.07.0000 0710489-15.2025.8.07.0000 0710519-50.2025.8.07.0000 0710532-49.2025.8.07.0000 0710534-19.2025.8.07.0000 0710573-16.2025.8.07.0000 0710611-28.2025.8.07.0000 0710635-56.2025.8.07.0000 0710821-79.2025.8.07.0000 0710846-92.2025.8.07.0000 0716296-29.2024.8.07.0007 0707759-35.2024.8.07.0010 0724009-73.2024.8.07.0001 0711085-96.2025.8.07.0000 0711351-83.2025.8.07.0000 0711659-22.2025.8.07.0000 0711676-58.2025.8.07.0000 0711777-95.2025.8.07.0000 0711958-96.2025.8.07.0000 0711969-28.2025.8.07.0000 0711985-79.2025.8.07.0000 0712022-09.2025.8.07.0000 0712031-68.2025.8.07.0000 0707915-41.2024.8.07.0004 0712252-51.2025.8.07.0000 0712451-73.2025.8.07.0000 0712756-57.2025.8.07.0000 0712793-84.2025.8.07.0000 0712879-55.2025.8.07.0000 0713135-95.2025.8.07.0000 0713092-61.2025.8.07.0000 0713117-74.2025.8.07.0000 0713192-16.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713293-53.2025.8.07.0000 0713359-33.2025.8.07.0000 0713449-41.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0713650-33.2025.8.07.0000 0713816-65.2025.8.07.0000 0714045-25.2025.8.07.0000 0714056-54.2025.8.07.0000 0714097-21.2025.8.07.0000 0714366-60.2025.8.07.0000 0714388-21.2025.8.07.0000 0714430-70.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0714462-75.2025.8.07.0000 0714470-52.2025.8.07.0000 0714593-50.2025.8.07.0000 0714760-67.2025.8.07.0000 0714822-10.2025.8.07.0000 0710899-59.2024.8.07.0016 0751569-87.2024.8.07.0001 0715518-46.2025.8.07.0000 0715543-59.2025.8.07.0000 0706640-17.2021.8.07.0019 0715922-97.2025.8.07.0000 0716016-45.2025.8.07.0000 0716383-69.2025.8.07.0000 0722632-10.2024.8.07.0020 0716981-23.2025.8.07.0000 0707280-57.2024.8.07.0005 0702155-93.2024.8.07.0010 0703997-04.2025.8.07.0001 0700736-56.2024.8.07.0004 0701840-89.2024.8.07.0002 0704651-80.2024.8.07.0015 0704941-10.2024.8.07.0011 0722300-77.2023.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0025256-87.2011.8.07.0001 0709463-30.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0739843-22.2024.8.07.0000 0742192-95.2024.8.07.0000 0748939-61.2024.8.07.0000 0713504-17.2024.8.07.0003 0744618-14.2023.8.07.0001 0705409-70.2025.8.07.0000 0705416-62.2025.8.07.0000 0723651-45.2023.8.07.0001 0742783-54.2024.8.07.0001 0707579-15.2025.8.07.0000 0707730-78.2025.8.07.0000 0701913-41.2023.8.07.0020 0724503-74.2020.8.07.0001 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0730834-67.2023.8.07.0001 0711448-02.2024.8.07.0006 0710851-09.2019.8.07.0006 0711093-73.2025.8.07.0000 0715150-53.2024.8.07.0006 0703961-93.2024.8.07.0001 0714121-49.2025.8.07.0000 0720000-17.2024.8.07.0018 0716102-16.2025.8.07.0000 0743927-97.2023.8.07.0001 0724645-16.2023.8.07.0020 ADIADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0709415-54.2024.8.07.0001 0706550-44.2023.8.07.0017 0713302-86.2024.8.07.0020 0742931-36.2022.8.07.0001 0716076-71.2023.8.07.0005 0724381-38.2023.8.07.0007 0727928-70.2024.8.07.0001 0703707-93.2024.8.07.0010 0716292-50.2024.8.07.0020 0700690-70.2024.8.07.0003 0729325-67.2024.8.07.0001 0747410-04.2024.8.07.0001 0718991-20.2024.8.07.0018 0702357-43.2024.8.07.0019 0703160-47.2024.8.07.0012 0746126-58.2024.8.07.0001 0753233-56.2024.8.07.0001 0745266-57.2024.8.07.0001 0725204-36.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 30 de junho de 2025 às 14:35. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Façam os autos conclusos para julgamento, na ordem cronológica. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5007022-39.2022.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANA ANGELICA FRUTUOSO FRANCA CPF: 231.333.686-72 RÉU: WOLFF BRITTO CONTABILIDADE E CONSULTORIA TRIBUTARIA EIRELI CPF: 33.917.909/0001-68 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por, ANA ANGELICA FRUTUOSO FRANCA em face de WOLFF BRITTO CONTABILIDADE E CONSULTORIA TRIBUTARIA EIRELI. Efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para a garantia do crédito, conforme o protocolo juntado nos IDs`.10455031583 e 10455034821. Após, a parte foi intimada para tomar ciência e oferecer embargos, porém, quedou-se inerte. Com isso, procedi a imediata transferência do valor de R$ 21.092,86 (vinte um mil, noventa e dois reais e oitenta e seis centavos). Diante do cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II do CPC. Transitada em julgado, e nada mais havendo, expeça-se alvará em favor da parte exequente representada por seus patronos, do valor de R$ 21.092,86 (vinte um mil, noventa e dois reais e oitenta e seis centavos). Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004637-12.2007.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. CONDENADO: J. N. E. N., H. T., A. Y. N. H., J. M. L. D. S., C. L. Q., P. S. D., T. R. D. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: J. H. B., W. M. A. ABSOLVIDO: V. G., B. B. D. S., J. B. Advogados do(a) CONDENADO: ANTONIO ROBERTO BARBOSA - SP66251, DIEGO GODOY GOMES - SP316121, INGRYD SILVERIO DOS SANTOS - SP434703, LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ - SP307123, NUGRI BERNARDO DE CAMPOS - SP343409, PAULO LIEB - SP420699, VANESSA CRISTINA DA SILVA - SP322067 Advogados do(a) ABSOLVIDO: IVONILDO BATISTA DO NASCIMENTO - SP275880, JEFERSON GUILHERME DOS SANTOS - SP282129 Advogados do(a) CONDENADO: ALEXANDRA BERTON FRANCA - SP231355, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099, MARCOS PATRICK SANTOS DE RESENDE - MS20060, NABIHA DE OLIVEIRA MAKSOUD - MS11399, ROBERTO DE AZEVEDO OLIVEIRA - MS13677 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ALEXANDRE DE SA DOMINGUES - SP164098, JOAO ROBERTO CAMARGO DA SILVA JUNIOR - SP119027, RICARDO FANTI IACONO - SP242679 Advogados do(a) CONDENADO: CYLLENEO PESSOA PEREIRA - SP17064, FLAVIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS - SP270867, MIRELE QUEIROZ JANUARIO PETTINATI - SP131447, ROSANA APARECIDA NOVELLO - SP265166, SABRINA GABRIEL NASCIMENTO - SP233808 Advogados do(a) CONDENADO: ELIANE MATILHE SANTOS - SP150819, FAOUEZ HASSAN AYOUB - SP276782, INGRYD SILVERIO DOS SANTOS - SP434703, MARLON GOMES SOBRINHO - SP155252, MILTON FERNANDO TALZI - SP205033, NUGRI BERNARDO DE CAMPOS - SP343409, SOLANGE ZEFERINO MACEDO GOMES - SP149610 Advogados do(a) CONDENADO: ALEXANDRA BERTON FRANCA - SP231355, ALEXANDRE BARRIO NOVO - SP196166, ANDERSON NOGUEIRA FERREIRA - MS25841, ANTONIO OLIVEIRA CLARAMUNT - SP299805, CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR - DF67340, FERNANDA POLTRONIERI - MS21383, LUIZ ALBERTO FONSECA - MS14013, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS - DF18907, MARIE LUISE ALMEIDA FORTES - SP202360 Advogados do(a) ABSOLVIDO: ALEXANDRE RODRIGUES - SP100057, CIRO AUGUSTO CAMPOS PIMAZZONI - SP119424, MARIA CRISTINA DA COSTA SILVA - SP242640 Advogados do(a) ABSOLVIDO: ADEMIR BAPTISTA PONTIROLLE - SP148649, FERNANDA FAKHOURI - SP191594, FERNANDO JORGE ALBUQUERQUE PISSINI - MS2326, GUILHERME TAVARES MARQUES RODRIGUES - SP164022, GUSTAVO AMATO PISSINI - SP261030-A, LUIZ CARLOS SALDANHA RODRIGUES - MS6376, MAURICIO BAPTISTA PONTIROLLE - SP136006, RODRIGO OTANO SIMOES - MS7993 Advogados do(a) CONDENADO: CYLLENEO PESSOA PEREIRA - SP17064, FLAVIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS - SP270867, MIRELE QUEIROZ JANUARIO PETTINATI - SP131447, SABRINA GABRIEL NASCIMENTO - SP233808 Advogado do(a) CONDENADO: FRANCISCO CARLOS ALVES DE DEUS - SP105491 TERCEIRO INTERESSADO: P. F. N. D. F., S. R. T. B., J. E. D. O. J., A. S. D. N., R. S. P. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TADEU CORREA - SP148591 S E N T E N Ç A Vistos em sentença. I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Federal, apresentou denúncia em 16/04/2007, em face P. S. D. e outros, qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no Artigo 35, "caput", da Lei n.º 11.343/06, c.c. Artigo 29 do CP (Todos) e JOSEPH e PAULO, c.c. artigo 62, inciso I, do CP (ID 32114182, págs. 33/55). A denúncia foi recebida aos 05/11/2007 (ID 32114195, pp. 197-211). Após regular instrução, sobreveio sentença, em 13/01/2011, condenando o réu P. S. D. a pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena pecuniária de 900 (duzentos) dias-multa, cada qual à razão de 1/2 (metade) de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06 (ID 32114961, pp. 166-249). Trânsito em julgado para o Ministério Público Federal em 10/05/2013 (ID 32114969, p. 157). Expedido o Mandado de Prisão Definitiva n. 0004637-12.2007.4.03.6181.01.0006-16, em desfavor de P. S. D. (ID 35452494). O Ministério Público Federal manifestou-se, no sentido de declarar a prescrição da pretensão executória de P. S. D., com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, considerando o entendimento do c. Supremo Tribunal Federal, de que não se aplica aos casos em que a prescrição da pretensão executória tenha ocorrido o trânsito em julgado para acusação até 11/11/2020, estando o presente caso, prescrito em 10/05/2025 (ID 365197837). II – FUNDAMENTAÇÃO O STF pacificou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória se dá com a possibilidade jurídica de execução da pena, o que só ocorre com o trânsito em julgado para ambas as partes. Por outro lado, em decisão, o mesmo Tribunal modulou os efeitos da decisão para que o novo entendimento seja aplicado apenas aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53) EMENTA Constitucional. Tema nº 788. Repercussão geral. Penal. Extinção da punibilidade. Prazo prescricional. Termo inicial. Pena concretamente fixada. Modalidade executória. Artigo 112, inciso I, primeira parte, do Código Penal. Literalidade. Aposto “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”. Necessária harmonização. Presunção de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII). Garantia de necessidade de trânsito em julgado em definitivo para o início do cumprimento da pena. Inconstitucionalidade superveniente. ADC nºs 44, 53 E 54. Fluência de prazo prescricional antes da constituição definitiva do título executivo. Impossibilidade. Necessário nascimento da pretensão e da inércia estatal. Retirada da locução “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”. Fixação de tese em consonância com a leitura constitucional do dispositivo. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento. 1. A questão em foco é saber se, à luz do art. 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal, o art. 112, inciso I, do Código Penal foi recepcionado pelo ordenamento jurídico, diante da previsão literal de que a fluência do prazo prescricional da pretensão executória estatal pela pena concretamente aplicada em sentença se inicia com o trânsito em julgado para a acusação. 2. Nas ADC nºs 43, 44 e 53, cujo objeto se traduziu no cotejo da redação dada ao art. 283 do Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11 com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF), a Suprema Corte assentou a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes como condição para a execução da pena. 3. A partir da revisão do entendimento anterior ' que viabilizava a execução provisória da pena ', pôs-se em discussão se a expressão do citado dispositivo “para a acusação” manter-se-ia hígida, por determinar a fluência do prazo prescricional antes da formação do título executivo. 4. Reconhecidas a afronta ao princípio da presunção de inocência (conformado, quanto à execução da pena nas ADC nºs 43, 44 e 53), pela manutenção no ordenamento jurídico de regra que pressupõe a (vedada) execução provisória, a disfuncionalidade sistêmica e a descaracterização do instituto da prescrição, declara-se não recepcionado o dispositivo frente à Constituição Federal apenas quanto à locução “para a acusação”. 5. Fixa-se, em consequência, a seguinte tese: A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). 6. No caso concreto, entretanto, nas datas nas quais foram proferidas as decisões que declararam prescrita a pretensão executória: tanto pelo TJDF como pelo STJ (e embora o entendimento na Suprema Corte já fosse em mesmo sentido do presente voto), não havia decisões vinculantes na Suprema Corte. Desse modo, o condenado obteve decisões favoráveis prolatadas pelo sistema de Justiça, que não afrontaram precedentes vinculantes da Suprema Corte, ocorrendo a estabilização de seu status libertatis. Preponderam, nesse contexto, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e aplicam-se iguais rati decidendi a todos os casos em situação idêntica. Não foiprovido, por essas razões, o recurso extraordinário. 7. Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53). 8. Declara-se a não recepção pela Constituição Federal da locução “para a acusação”, contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes. (ARE 848107, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-08-2023 PUBLIC 04-08-2023) Tendo em vista que o trânsito em julgado para a acusação no presente caso ocorreu em 10/05/2013, não se aplica o novo entendimento do STF, sendo a referida data o termo inicial para contagem da prescrição da pretensão executória. Assim, levando-se em conta o prazo prescricional de 12 (doze) anos, verifico que o prazo da pretensão executória foi atingido em 10/05/2025. Desse modo, ocorreu a prescrição da pretensão executória, pelo que deve ser declarada extinta a punibilidade do acusado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do condenado P. S. D., qualificado nos autos, ante a ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão EXECUTÓRIA estatal, o que faço com fundamento nos artigos 107, IV, primeira figura, 109, III, 110, 112, I, 114, II, e 115, todos do Código Penal, c.c. o artigo 61 do Código de Processo Penal. Expeça-se contramandado de prisão em favor de P. S. D., para que atinja os efeitos do Mandado de Prisão Definitiva n. 0004637-12.2007.4.03.6181.01.0006-16. No mais, ficam mantidos os efeitos secundários da condenação imposta a P. S. D.. Após o trânsito em julgado da presente sentença, e depois de feitas as necessárias comunicações e anotações, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com relação a PAULO. Retornem os autos ao MPF para manifestação sobre eventual prescrição com relação ao corréu A. Y. N. H.. Custas na forma da lei. P.R.I.C. São Paulo, data e assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746882-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DE SAO PAULO REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 234181171, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum. Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional. Com efeito, em atenção ao princípio da colababoração, a decisão expressamente consignou que “A despeito da manifestação de ID 228788821, registro que inexiste, perante este Tribunal de Justiça, órgão de cúpula capaz de representar a entidade requerida em Juízo, razão pela qual não se afigura possível a outorga de instrumento de procuração por terceiros que não detém o poder de representação da requerida. Assim, não conheço da petição de ID 228788831. No mais, como medida de cooperação, conclamo a requerente para que informe se deseja assumir, ainda que temporariamente, o encargo de gestão da entidade requerida, a fim de garantir a convocação de Assembleia para eleição de corpo dirigente, evitando a intervenção externa na gestão da unidade, no prazo de 10 (dez) dias. I.”. Inexiste, pois, a contradição alegada. Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão não revela contradição. Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito. Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC. Quanto ao pedido de habilitação de terceiro interessado formulado ao ID 238494697, INTIMO as partes e Ministério Público para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, em atenção ao contraditório, INTIMO a parte requerida e Ministério Público para manifestação quanto à petição de ID 222755275 em 10 (dez) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720678-20.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Responsabilidade dos sócios e administradores (4942) EXEQUENTE: CAROLINE MANGUEIRA MARRA EXECUTADO: TIAGO CARDOSO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte exequente/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC. Brasília/DF, 24/06/2025. LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral