Cindy Roberta Porto Alexandre De Castro
Cindy Roberta Porto Alexandre De Castro
Número da OAB:
OAB/DF 067341
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cindy Roberta Porto Alexandre De Castro possui 17 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJDFT, TJGO
Nome:
CINDY ROBERTA PORTO ALEXANDRE DE CASTRO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
APELAçãO CRIMINAL (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessôes e da Infância e Juventude Autos nº: 5627285-70.2024.8.09.0160 Ação PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Promovente: Raimundo Gomes Da Silva Promovido: José Antônio e outros SENTENÇA / MANDADO/ OFÍCIO (Esta sentença tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL) rata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Raimundo Gomes da Silva contra João Paulo Rodrigues Reis e outros, objetivando a reintegração na posse do imóvel situado na Quadra 08, Chácaras 15/16, Setor de Chácara Araguaia, Novo Gama/GO. A parte autora alegou que adquiriu o imóvel mediante contrato verbal com pessoa identificada apenas como "Tião" e que exercia a posse regularmente até ser surpreendida, em 25/05/2024, por terceiros que, sem qualquer autorização, teriam invadido o imóvel e se recusado a desocupá-lo. Sustenta que, mesmo preso, continuava a exercer vigilância indireta sobre o bem por intermédio de seu sobrinho e sua advogada, que realizavam visitas periódicas ao local. Na inicial foram indicados diversos réus, mas apenas João Paulo Rodrigues Reis foi citado validamente. Ciente dessa circunstância, a parte autora manifestou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, ou seja, apenas quanto ao réu citado, o que configura desistência tácita em relação aos demais. Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, foi constatada a revelia de João Paulo Rodrigues Reis, e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A revelia do réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. No entanto, tal presunção não é absoluta nem conduz, automaticamente, à procedência do pedido. É pacífico na jurisprudência que a presunção de veracidade decorrente da revelia não dispensa o autor de apresentar prova mínima dos requisitos legais da ação possessória, principalmente quando se trata de direito indisponível ou de matéria fática controvertida, como a posse anterior e o esbulho atual. Nos termos do art. 561 do CPC, para o deferimento do pedido de reintegração de posse, deve o autor demonstrar cumulativamente: a posse; o esbulho; a data da turbação ou esbulho; a perda da posse. No caso em exame, o único documento apresentado pela parte autora como indício de posse é um termo de interrogatório policial, datado de 2021, em que o autor declara residir no imóvel. Tal elemento, no entanto, não se reveste da robustez necessária para comprovar o exercício atual e efetivo da posse, tampouco sua extensão, natureza ou exclusividade. Ausente nos autos qualquer: documento de aquisição (ainda que particular); prova de pagamento de tributos ou contas de consumo; prova de manutenção, benfeitorias ou vigilância do imóvel; testemunhos ou declarações que confirmem a ocupação pacífica e pública da área pelo autor. Observo que o autor ao se manifestar nos autos não indicou testemunhas e pugnou pelo julgamento do feito. A alegação de que terceiros passaram a frequentar o imóvel para fins de vistoria, durante o período de reclusão do autor, também não encontra lastro probatório idôneo. Não há nos autos fotografias, registros audiovisuais ou mesmo declaração subscrita pelo alegado sobrinho do autor. Assim, ainda que presumidos verdadeiros os fatos narrados por força da revelia, não se pode ignorar a ausência de prova mínima dos requisitos essenciais à ação possessória. A tutela jurisdicional não pode se apoiar apenas em alegações desacompanhadas de suporte fático ou documental. Cabe à parte autora, como regra, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Neste caso, a ausência de qualquer início de prova sobre a posse efetiva e atual do bem impede o acolhimento do pedido reintegratório, mesmo diante da inércia da parte ré. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Raimundo Gomes da Silva contra João Paulo Rodrigues Reis, nos termos do art. 487, I, do CPC. Reconheço, ainda, a desistência tácita quanto aos réus Maria das Dores, Maria Clara, Alessandro de Tal e José Antônio, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a eles, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Via de consequência, altere os sistema projudi para excluir os requeridos que não foram citados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressalvando-se que não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve constituição de procurador pela parte ré. A exigibilidade das custas encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: 02vcriminal.taguatinga@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0721321-23.2024.8.07.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Importunação Sexual (12397) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Boletim de Ocorrência: 4686/2024, Inquérito Policial: 908/2024 AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: L. F. D. A. S. DESPACHO Intime-se a Defesa a se manifestar sobre o laudo de exame psiquiátrico de Id 240047081, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprida a diligência ou escoado o prazo, tornem os autos conclusos. Taguatinga-DF, 25 de junho de 2025. WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício. Processo n.º: 5502654-45.2021.8.09.0100 D E C I S Ã O D E P R O N Ú N C I A Vistos e etc.1. RELATÓRIO.Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do estado de Goiás contra Adanila Rosa de Almeida, já qualificado nos autos, dando-a como incursa nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.Narra a denúncia:No dia 27 de julho de 2021 (domingo), por volta das 00:00h, na Praça Central de Padre Bernardo-GO, ADANILA ROSA DE ALMEIDA, de forma livre, consciente e voluntária, por motivo fútil, com manifesta intenção de matar, desferiu um golpe de faca no peito da vítima Myrelle Nunes da Costa, somente não consumando a empreitada criminosa por circunstâncias alheias à sua vontade, conforme relatório médico à mov. 28, arq.4 e arq.5.Ao final, pugna o órgão acusador pela pronúncia da acusada para submetê-la ao julgamento pelo Tribunal do Júri.Auto de prisão em flagrante delito (movimentação n.º 28 – f. 69); termos de depoimentos e interrogatório (movimentação n.º 28 – ff. 70/76; 91/95; 99/100); relatório médico (movimentação n.º 28 – f. 85); registro de atendimento integrado n.º 21335948 (movimentação n.º 1 – ff. 20/30); e relatório final da autoridade policial (movimentação n.º 28 – ff. 104/105); laudo de exame de corpo de delito (movimentação n.º 35 – ff. 116/117).Concluído o inquérito policial, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, sendo oferecida denúncia em 27/7/2022 (movimentação n.° 47 – ff. 129/131).A denúncia foi recebida no dia 27/7/2022 (movimentação n.º 49 – ff. 134/135).A acusada foi citada pessoalmente (movimentação n.º 57 – f. 147) e, por intermédio de defensor nomeado, apresentou resposta à acusação sem arguir preliminares (movimentação n.º 65 – ff. 156/157).Ante a ausência das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (movimentação n.º 70 – f. 162).A audiência de instrução e julgamento realizou-se, com as formalidades legais, em 2/6/2025, oportunidade em que foram ouvidas a vítima Myrelle Nunes da Costa e a testemunha Edinei de Souza Magela Yasmin Meireles da Silva, Itaiane Gonçalves Silva, Allan Machado de Lima, André Pereira da Silva e Micaela Vieira da Silva e realizado o interrogatório da acusada Adanila Rosa de Almeida (gravações audiovisuais – movimentações n.ºs 137, 138, 139 e 140). As partes dispensaram quaisquer diligências do art. 402 do Código de Processo Penal, sendo encerrada a instrução processual. Em seguida, o Ministério Público e defesa apresentaram suas alegações finais de forma oral (gravação audiovisual – movimentação n.º 140).Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia da acusada para ser julgado perante o Tribunal do Júri nas sanções previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (gravação audiovisual – movimentação n.º 140).Na mesma fase processual, a defesa da acusada, pugnou pela impronúncia da ré com a desclassificação da conduta para lesão corporal (gravação audiovisual – movimentação n.º 140).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO.Após instruído o feito, observado o procedimento escalonado dos crimes dolosos contra a vida, consoante o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o acusado, fundamentadamente, quando convencido da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.Ao contrário, se o juiz não se convencer da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação na prática do fato, deve, por conseguinte, impronunciar o réu, consoante regra esculpida no art. 414 do Código de Processo Penal.É o que se passa a fazer.A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (movimentação n.º 28 – f. 69); termos de depoimentos e interrogatório (movimentação n.º 28 – ff. 70/76; 91/95; 99/100); relatório médico (movimentação n.º 28 – f. 85); registro de atendimento integrado n.º 21335948 (movimentação n.º 1 – ff. 20/30); e relatório final da autoridade policial (movimentação n.º 28 – ff. 104/105); laudo de exame de corpo de delito (movimentação n.º 35 – ff. 116/117); e a prova oral produzida (gravações audiovisuais – movimentações n.ºs 137, 138, 139 e 140).Quanto à autoria delitiva, verifica-se que os indícios são fortes na direção da acusada e vislumbrados desde a fase extrajudicial, sendo reforçados pelas provas produzidas ao longo de toda a instrução criminal.A vítima Myrelle Nunes da Costa em seu depoimento em juízo narrou que no dia dos fatos estava com um grupo de amigos na praça central de Padre Bernardo, dentre esses, Yasmim; que Yasmin tem um filho com Alan, que namorava a acusada Adanila à época dos fatos; que foi ao banheiro de um estabelecimento comercial junto com Yasmin, quando estavam retornando à praça, se encontraram com Alan, nesse momento Adanila estava dentro do veículo de Alan; que Alan estava na roda dos amigos conversando com um primo; que Alan e Yasmin iniciaram uma discussão em tom bastante alterado; que Alan pegou a tampa de um cooler e foi em direção à Yasmin e ela entrou na frente colocando a mão no peito de Alan pedindo para que cessasse a discussão e ele fosse embora; que Adanila saiu do veículo e foi em sua direção, a empurrou dizendo que era para ela tirar a mão de Alan; que falou para Adanila que não a conhecia e que só estava com a mão no peito de Alan para tentar acabar com a discussão; que Adanila continuou a empurrando e ela deu um tapa em Adanila para afastá-la; que Adanila a puxou pelos cabelos, jogando o sua cabeça para baixo, e nesse momento sentiu uma pancada em seu peito imaginando ter sido um soco; que as pessoas que estavam presentes separaram a briga entre ela e Adanila, Alan colocou Adanila dentro do veículo e foram embora; que foi atingida por um golpe apenas próximo ao peito; que não conseguiu identificar, no momento, qual objeto Adanila utilizou para feri-la; que Adanila não continuou a golpeá-la, pois Alan interveio e a retirou do local; que foi socorrida pelos amigos, que a levaram ao Hospital de Padre Bernardo; que ficou em observação por um dia e foi liberada no dia seguinte; que precisou levar pontos no ferimento e não ficou sequelas; que após os fatos não foi procurada pela acusada; que Alan pediu para que Yasmin conversasse com ela para retirar a queixa; que estava consumindo álcool, mas não estava embriagada (gravação audiovisual – movimentação n.º 137).A testemunha PM/GO Edinei de Souza Magela em juízo narrou que foram acionados por populares informando sobre os fatos; que se deslocou ao hospital e lá recebeu informações de quem seria a autora do crime; que com essas informações foram até a residência da acusada, chegando no local ela estava saindo do imóvel em uma motocicleta com o namorado; que deram voz de prisão à Adanila e fizeram a sua prisão; que a acusada narrou aos policiais que houve uma confusão na praça com seu namorado e ela na intenção de defendê-lo desferiu um golpe na vítima; que a acusada informou que golpeou a vítima com um caco de vidro; que em nenhum momento a acusada informou que acertou a vítima na intenção de se defender; que a acusada disse que não sabia onde teria acertado a vítima (gravações audiovisuais – movimentação n.º 138).A testemunha Yasmin Meireles da Silva em juízo narrou que no dia dos fatos, estava na praça central da cidade com alguns amigos, entre esses Myrelle; que Alan, pai de su filho, chegou ao local e começaram a conversar a respeito da pensão alimentícia do menor; que enquanto ela e Alan conversavam Adanila se aproximou dele, lhe falou alguma coisa no ouvida e ele começou a xingá-la em voz alta; que jogou um copo de plástico com bebidas em Alan; que Alan tentou agredi-la com a tampa de um cooler; que Myrelle colocou a mão no peito de Alan para impedir que ele continuasse as tentativas de agressão e pedindo para que ele fosse embora, neste momento a acusada empurrou Myrelle por duas vezes e ela revidou dando um tapa no rosto de Adanila; que não visualizou o momento em que a acusada golpeou a vítima, pois havia sido retirada de perto da briga; que não viu a acusada com faca ou outro objeto nas mãos; que no local não tinha garrafa quebrada e a acusada não quebrou nenhuma; que a acusada não continuou a golpear a vítima, pois as pessoas a retiraram de cima dela; que o ferimento na vítima foi na região do peito, com cerca de dois centímetros de profundidade; que não houve discussão entre vítima e acusada antes; que a vítima não tinha nenhuma arma em sua posse; que após os fatos Alan a procurou pedindo para que a queixa fosse retirada, porém sem ameaças (gravações audiovisuais – movimentação n.º 138).A testemunha Itaiane Gonçalves Silva em juízo narrou que estava presente no local no momento em que ocorreram os fatos; que presenciou Alan e Yasmin conversando e a acusada estava próxima a eles; que Alan e Yasmin começaram a se empurrar e Myrelle foi tentar separar, pedindo para que eles cessassem a discussão, nesse momento a acusada disse que era para Myrelle não encostar em Alan e iniciaram uma discussão; que Myrelle desferiu um tapa no rosto de Adanila, que imediatamente a acusada puxou o cabelo da vítima puxando a sua cabeça para baixo e desferiu o golpe em Myrelle; que a acusada se utilizou de um punhal, de tamanho médio, para ferir a vítima; que foi desferido um golpe pela acusada; que Alan separou a briga puxando a acusada e foram embora (gravações audiovisuais – movimentação n.º 139).O informante Allan Machado de Lima em juízo narrou que no dia dos fatos estava conversando com Yasmin, com quem tem um filho, a respeito da pensão alimentícia, lhe disse que aquele não era o momento para conversar sobre o assunto e ela jogou um copo de bebidas em seu rosto; que não tentou agredir Yasmin; que no momento que estava conversando com Yasmin a acusada estava ao seu lado; que Myrelle interveio após Yasmin jogar o copo de bebidas em seu rosto dizendo para ele conversar com Yasmin depois; que Myrelle não o agrediu, mas lhe deu um empurrão para afastá-lo; que Myrelle e Adanila se empurraram e Myrelle desferiu um tapa no rosto de Adanila; que não viu o momento em que a acusada golpeou a vítima, apesar de estar ao lado da acusada; que não viu Myrelle sangrando; que após os empurrões chamou a acusada para irem embora; que não sabe qual foi o objeto que a acusada se utilizou para ferir a vítima; que ficou sabendo que Myrelle tinha sido ferida somente quando chegou em casa e ligou para Vitor e ele disse que Myrelle tinha sido ferida e Adanila confessou que tinha acertado a vítima, sem dizer qual objeto que se utilizou (gravações audiovisuais – movimentação n.º 139).A testemunha PM/GO André Pereira da Silva em juízo narrou que quando chegaram à residência da acusada a encontraram no local e durante a entrevista pessoal confessou que teria desferido um golpe na vítima utilizando-se de um caco de vidro (gravações audiovisuais – movimentação n.º 139).A testemunha Micaela Vieira da Silva em juízo narrou que no dia dos fatos estava na praça central de Padre Bernardo e viu Yasmin conversando em voz alta com Alan, depois viu uma amiga interferindo e Adanila disse para essa amiga não interferir e ela desferiu um tapa no rosto de Adanila; que a acusada revidou, mas não conseguiu ver o que aconteceu, pois as pessoas juntaram em volta das duas; que Itaiane, Yasmin e Alan separaram a briga (gravações audiovisuais – movimentação n.º 139).Interrogada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa a acusada Adanila Rosa de Almeida afirmou que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que no dia dos fatos passou o dia todo ingerindo bebidas alcoólicas na companhia de seu companheiro Alan; que estavam indo embora para casa, passaram pela praça central e Alan viu seu primo Vitor no local e decidiu parar, para entregar um cooler para ele; que desceram do veículo Alan entregou o cooler para Vitor e ficaram conversando por um certo tempo; que enquanto estavam conversando com Vitor, Yasmin e Myrelle chegaram e Yasmin pediu para conversar com Alan e se afastaram um pouco; que continuou próximo ao carro conversando com Vitor; que Vitor disse para ela chamar Alan para ir embora; que chamou Alan para ir embora, nesse momento Yasmin jogou um copo de bebida no rosto de Alan, ele abaixou para pegar a tampa do cooler e entregar para Vitor, Myrelle já chegou empurrando Alan, acreditando que ele iria agredir Yasmin; que interveio dizendo para Myrelle não intrometer e ela lhe deu um empurrão, que foi revidado, após o revide do empurrão Myrelle lhe acertou um tapa forte no rosto e iniciaram uma briga corporal, com cada uma agarrando o cabelo da outra; que pelo que se lembra pegou um objeto no chão e foram separadas por Alan e Vitor; que entrou no carro e foi embora para casa; que quando chegou em casa telefonou para Vitor e ele disse que Myrelle tinha sido ferida e estava no hospital, só nesse momento que ficou sabendo que tinha atingido a vítima; que atingiu a vítima, pois ficou com raiva do tapa recebido e perdeu a cabeça (gravação audiovisual – movimentação n.º 140).A existência da intenção de matar na ação agressiva da acusada contra a vítima é a versão que mais se coaduna com os elementos probatórios colhidos, mormente nesta análise preliminar, principalmente pelos depoimentos das testemunhas colhidos na audiência de instrução (gravações audiovisuais – movimentações n.ºs 137, 138, 139 e 140), que se mostram coesos com as demais provas produzidas, não merecendo prosperar o pedido de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal.Logo, creio seja o caso de ser determinado que o feito prossiga em sua segunda fase, que se processará perante o Conselho de Sentença, notadamente porque nenhuma causa que exclua a antijuridicidade ou a culpabilidade e tampouco a negativa de participação ficaram demonstradas cabalmente nestes autos.De mais a mais, não se pode olvidar que, esta fase do procedimento escalonado para os crimes dolosos contra a vida uma vez presentes indícios suficientes de autoria e da materialidade do fato, deve o acusado ser pronunciado para que então seja submetido a julgamento pelo juiz natural, qual seja, o Conselho de Sentença composto por jurados, seus pares.Sem maiores delongas, verifico ante a prova oral colhida no, os indícios de autoria são suficientes para levar o acusado ao julgamento perante o Tribunal do Júri.A tese da excludente de ilicitude da legítima defesa invocada pela defesa quando de suas alegações finais, não merece acolhida por ser tese que deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri.A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade, com base em indícios suficientes de autoria e materialidade. No presente caso, há provas suficientes que indicam a autoria da agressão que resultou na lesão da vítima, não estando comprovada de forma inequívoca a excludente de legítima defesa. A apreciação das circunstâncias fáticas e da alegada legítima defesa deve ser submetida ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, conforme prevê a competência do Tribunal do Júri.Assim, deve ser afastada a tese defensiva da legítima defesa, uma vez que não restou demonstrado que a acusada tenha agido para repelir a injusta agressão que eventualmente teria partido da vítima. A prova produzida no curso da instrução não se mostrou suficiente para reconhecimento da excludente da ilicitude, nesse sentido:"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0256921- 20.2013.8.09.0064 COMARCA: GOIANIRA RECORRENTE: CLÁUDIO DOMICIANO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESE DEFENSIVA IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade e indícios suficientes de autoria, mas não ressaindo de plano, com a clareza necessária, o reconhecimento da legítima defesa, confirma-se a decisão de pronúncia, não se aplicando, nesta fase processual, o princípio in dubio pro reo, que é reservado ao julgamento de mérito da causa. 2. No caso, as qualificadoras devem ser mantidas, vez que não se revelaram manifestamente improcedentes. 3. Homicídio privilegiado não pode ser reconhecido na pronúncia, matéria afeta ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Recurso conhecido e desprovido." (TJGO - RSE: 02569212020138090064. Goinaira. Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira. 3ª C. Criminal, Data de Publicação: (S/R).Portanto, demonstrada a materialidade e presentes os indícios suficientes da autoria, impõe-se a pronúncia da acusada.2.1. Das qualificadoras.Desse modo, uma vez reconhecida a certeza da materialidade e a plausibilidade da acusação, é dever apreciar as qualificadoras que compõem a denúncia e que foram parcialmente sustentadas pelo órgão ministerial em suas alegações finais.Pugna o Ministério Público que o delito de homicídio tentado apurado nestes autos foi qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal), calcado no fato de que a acusada ter, supostamente, praticado o crime em razão de uma discussão banal. A ação, ao que os indícios apontam, pode ter sido desproporcional ao motivo que a teria ensejado. Logo, não vejo razão relevante para excluir a qualificadora do motivo fútil nesta etapa do procedimento. Alude, ainda, o Ministério Público que o delito de homicídio apurado nestes autos foi qualificado para recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), uma vez que a vítima foi pega de surpresa e desarmada.Inadmite-se a surpresa, como meio que dificulta ou impossibilita a defesa da vítima, quando precede ao crime discussão e vias de fato entre os contendores, devendo essa qualificadora ser decotada. 3. DISPOSITIVO.Ante ao exposto, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO a acusada ADANILA ROSA DE ALMEIDA, pela prática delitiva tipificada no art. 121, § 2º, incisos II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.Considerando que a pronunciada está respondendo ao processo em liberdade, não estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.Nos termos do convênio firmado entre o estado de Goiás e a Ordem dos Advogados do Brasil, secção de Goiás, fixo em favor do defensor nomeado à acusada, Dr. Igor Felipe Amado da Silva (OAB/GO n.º 61.108), honorários advocatícios em 4 (quatro) unidades de honorários dativos – UHD's, conforme portaria nº 293/2003, da Procuradoria-Geral do Estado.Com o trânsito em julgado dessa decisão, abra-se vista ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente, para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal.Intime-se a pronunciada pessoalmente.Cientifique-se o Ministério Público e o defensor nomeado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Padre Bernardo/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito (Decreto Judiciário n.º 409/2024)6
-
Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: 02vcriminal.taguatinga@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0724186-19.2024.8.07.0007 FEITO: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: Importunação Sexual (12397) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 908/2024, Boletim de Ocorrência: 4686/2024 REQUERENTE: M. P. D. D. E. D. T. ACUSADO: L. F. D. A. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto laudo do IML e faço vista às partes para posterior arquivamento do feito, eis que tal laudo também será juntado no feito principal Taguatinga-DF, 18 de junho de 2025, 20:04:51. MILENA DE SOUSA CAMELO Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Dívida alimentar. Penhora via SISBAJUD. Conta pessoa jurídica. Impenhorabilidade. ausência de demonstração. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento da decisão que rejeitou a impugnação à penhora realizada via SISBAJUD em conta bancária em nome do executado para satisfação de débito alimentar no montante referente a prestações alimentícias devidas desde 19/04/2011. II. Questões em discussão 2. A controvérsia reside em verificar: (i) se a penhora realizada em conta bancária vinculada ao CPF do executado é válida, diante da alegação de que os valores bloqueados pertencem à pessoa jurídica (escolinha de futebol) da qual é franqueado; (ii) se é aplicável a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, considerando tratar-se de verba necessária à manutenção das atividades empresariais. III. Razões de decidir 3. A penhora recaiu sobre conta bancária de titularidade pessoal do executado, vinculada ao seu CPF, sem comprovação inequívoca de que os valores bloqueados pertencem à pessoa jurídica. 4. O contrato de franquia apresentado é insuficiente para demonstrar que os valores bloqueados são exclusivos da pessoa jurídica, não havendo extratos bancários ou outros documentos que comprovem tal alegação. 5. Nos termos do art. 833, § 2º, do CPC, a impenhorabilidade prevista no inciso IV não se aplica quando se trata de pagamento de prestação alimentícia, como no caso em análise. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de dívida alimentar, é admissível a penhora de valores, mesmo que revestidos de natureza salarial ou destinados à subsistência do devedor, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese: É válida a penhora realizada via SISBAJUD em conta bancária de titularidade pessoal do devedor, quando não há comprovação inequívoca de que os valores bloqueados pertencem a pessoa jurídica distinta. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não se aplica às hipóteses de pagamento de prestação alimentícia, conforme exceção prevista no § 2º do mesmo artigo. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1978131, Rel. RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025.
Página 1 de 2
Próxima