Cindy Roberta Porto Alexandre De Castro
Cindy Roberta Porto Alexandre De Castro
Número da OAB:
OAB/DF 067341
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cindy Roberta Porto Alexandre De Castro possui 16 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJDFT, TJGO
Nome:
CINDY ROBERTA PORTO ALEXANDRE DE CASTRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
APELAçãO CRIMINAL (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal PROCESSO: 1000522-87.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCA ALVES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA MARIA NASCIMENTO DE SOUSA - DF61540 e CINDY ROBERTA PORTO ALEXANDRE DE CASTRO - DF67341 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Processo vindo da instância superior. Tendo em vista a informação de cumprimento da obrigação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. JUIZ(ÍZA) FEDERAL "Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos art. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013."
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0752495-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: LIDIO DE SOUZA MIRANDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 0729132-07.2024.8.07.0016 foi julgado na 1ª Sessão Ordinária de 2025 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, tendo sido aprovado o Enunciado nº 42, cujo teor foi disponibilizado no DJe de 26/05/2025, pág. 200, nos seguintes termos: "Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento. Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF." PUIL 0729132-07.2024.8.07.0016, julgado em 22/05/2025, Relatora Juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio. Acórdão ainda não publicado. Em cumprimento ao art. 1º, XI, c, da Portaria 1TR nº 1/2021, ficam as partes intimadas para manifestação no prazo de 5 dias. Brasília, Quarta-feira, 28 de Maio de 2025. JULIANA LEMOS ZARRO Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMAGabinete da 2ª Vara CriminalProcesso n.: 5022418-54.2022.8.09.0160 DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de FRANCISCO ARNALDO COSTA VIEIRA, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.O Delegado de Polícia requereu o encaminhamento da arma e dos acessórios apreendidos no presente feito para o Comando do Exército, nos termos da Resolução nº 134, CNJ, por não ser mais necessários ao presente feito (mov. 81).Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (evento 84).Na sequência, sobreveio aos autos pedido de suspensão do feito, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, formulado pelo Ministério Público, com o objetivo de viabilizar a proposta de acordo de não persecução penal.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Cuida-se de pedido formulado pela Autoridade Policial, em que requer a destinação da arma/acessórios apreendidos na sede da delegacia de polícia local, que já teve o laudo pericial realizado e encaminhado ao presente feito.É cediço que, no ordenamento pátrio, é plenamente possível a destruição de arma de fogo antes do trânsito em julgado de sentença penal, desde que estas não interessem ao processo criminal.No caso em comento, evidencia-se que os objetos já foram devidamente periciados, conforme o laudo juntado no evento nº 49, tornando, assim, plenamente viável o deferimento do pedido.Acerca da destinação das armas de fogo, prescreve o artigo 25 da Lei nº 10.826/03, que, quando não interessarem mais à persecução penal, as armas de fogo serão encaminhadas ao Comando do Exército para destruição, in verbis:Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.Analisando detidamente os autos, verifica-se que os objetos do presente pedido, já foram periciados, assim, torna-se viável a sua destruição.Sendo assim, considerando o dispositivo supramencionado, o deferimento do pedido de destruição da arma de fogo é a medida que se impõe.Diante do exposto, com fundamento no artigo 25 da Lei nº 10.826/03, defiro o pedido formulado pela Autoridade Policial, e determino que a arma e os acessórios vinculados ao presente feito sejam encaminhados ao Comando do Exército Brasileiro, para fins de destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.Oficie-se à Autoridade Policial, para que providencie o encaminhamento da arma e dos acessórios ao Comando do Exército, para os fins de mister.Por fim, certifique-se a escrivania acerca do cumprimento, por parte do acusado, das medidas cautelares impostas por ocasião da audiência de custódia, especialmente quanto à obrigação de comparecimento trimestral em juízo. Ademais, determino que os autos permaneçam em cartório pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de possibilitar, se for o caso, a formalização de acordo de não persecução penal (mov. 99).Transcorrido o referido prazo, abra-se nova vista dos autos ao Ministério PúblicoCumpra-se.Novo Gama-GO, (hora e data da assinatura eletrônica). Marcella Sampaio SantosJuíza de Direito respondente(Decreto Judiciário nº 2016/2025)
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