Leticia De Amorim Pereira

Leticia De Amorim Pereira

Número da OAB: OAB/DF 067364

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJMA, TJPI, TJDFT, TJRO, TJPB, TJAM, TJMT
Nome: LETICIA DE AMORIM PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7001558-09.2022.8.22.0007 AUTORES: ABADIA DOMINGA DE JESUS, JEAN DE JESUS SILVA ADVOGADO DOS AUTORES: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADOS DO REU: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, OAB nº DF24923, LETICIA DE AMORIM PEREIRA, OAB nº DF67364, ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO, OAB nº DF52698, PROCURADORIA DA GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE DESPACHO 1. Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado via PJE/DJe, para promover o pagamento espontâneo do débito constante na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor da dívida mais honorários advocatícios de execução também no montante de 10%, consoante é a regra do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Transcorrido o prazo acima, poderá o executado apresentar impugnação no prazo de 15 dias (art. 525, CPC/2015). 2. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento nem manifestação, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas das diligências para penhora on-line. Se comprovado o pagamento pela parte devedora, voltem conclusos para DESPACHO ALVARÁ. Diga o credor sobre eventual saldo remanescente, devendo apresentar demonstrativo de débito atualizado. A parte credora deve indicar, desde logo, conta bancária para emissão de alvará judicial, mediante transferência. Cumpra-se quanto ao pagamento das custas processuais e demais providências, nos termos da sentença/acórdão. As custas processuais devem ser pagas no prazo acima. Se inerte, à CPE para cumprimento das providências necessárias. Intime-se. Cacoal/RO, 3 de julho de 2025. Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito
  2. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7017890-98.2024.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, PROCURADORIA DA GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO DOS RECORRENTES: LETICIA DE AMORIM PEREIRA, OAB nº DF67364 Polo Passivo: ANTONIO CARLOS VALERIO ADVOGADO DO RECORRIDO: RENAN CARVALHO DE FARIAS, OAB nº RO13970A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Para melhor compreensão dos pares, colaciono trecho da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem: “SENTENÇA [...] MÉRITO A controvérsia a ser dirimida por este Juízo consiste em perquirir sobre eventual direito da parte ao reembolso de valores debitados em sua conta, a existência do saldo devedor, além de eventual direito a indenização por danos morais decorrentes da cobrança e dos valores descontados em sua conta. Cumpre ressaltar, inicialmente, que os contratos de planos de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médico-hospitalares, conforme estabelece o enunciado sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Nesse contexto, ao se alegar a irregularidade na prestação do serviço, o ônus da prova passa a ser do promovido, ante a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A esse respeito, destaco o magistério de Paulo de Tarso V. Sanseverino, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. […] No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida. Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC. (In: Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002. p.328) (Grifei) Não obstante, ainda que invertido o ônus da prova, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE LEGITIMIDADE DA DÍVIDA - NEGATIVAÇÃO INDENVIDA - DANO MORAL PURO. Apesar da alegação de que a cobrança de coparticipação poderia ser realizada em até 240 dias da data da realização do procedimento, a apelante não trouxe aos autos o contrato que prevê tal possibilidade a fim de legitimar a cobrança e o simples extrato de utilização não é suficiente à comprovação de exigibilidade da dívida, uma vez que houve o cancelamento do plano com o envio dos boletos de valores pendentes ao autor e não há sequer indício de que houve ressalva quanto à possível cobrança futura de coparticipação. A inscrição indevida do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito, por si só, caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade, de modo a servir como compensação à vítima e punição ao ofensor, devendo-se evitar, por outro lado, que se converta em fonte de enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 50071339820218130433, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/05/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023) Destaco que o ponto central dos autos consiste na legalidade da existência do débito, no desconto em sua folha bem como a comprovação de abalo moral. Pois bem. Os documentos carreados nos autos comprova a relação jurídica entre as partes e de que o autor aderiu ao plano em 2019 (ID 103854425) e após solicitar a migração, surpreendeu-se com a existência de débito oriunda de coparticipações o equivalente à R$ 16.162,26 (dezesseis mil, cento e sessenta e dois e vinte e seis centavos), o que alega desconhecer. Depreende-se nos autos que os extrato no valor de R$ 4.560,61 (ID 105001702), R$ 8.784,45 (ID 104999700) R$ 3.477,11 (ID 104999699) mostram em tese a existência de saldo devedor referente à residual da participação de consultas, contudo, a requerida atesta através das declarações de quitações juntadas ao ID's 103854462,103854426 pág, 01 à 04, 103854426 referentes aos anos 2020 à 2024, presumindo não haver débitos nesses anos. A requerida não especificou os atendimentos e cobranças em desfavor do autor, realizando cobranças de maneira genérica e ainda não juntou contratos que demonstra que os descontos deveriam ser limitados à margem consignada como afirma em sua defesa, ônus do qual não se desincumbiu, com fulcro no art, 373, II CPC. Dessa forma, não restou claro e devido a cobrança e descontos realizados, ensejando portanto a declaração de inexistência do débito cobrado. O pagamento em dobro dos valores cobrados de forma indevida é cabível quando restar demonstrada a contrariedade à boa-fé objetiva, neste sentido é o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 664.888/RS. No caso dos autos, a realização de descontos sem ter havido a prévia notificação bem como declaro inexistente o débito, caracteriza conduta contrária à boa-fé e autoriza a repetição do indébito na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, posto que se trata de conduta ilícita ou, no mínimo, negligente do requerido. No que tange ao dano moral, entendo que as cobranças extrajudiciais do débito inexistente causaram mero aborrecimento. Com efeito, o nome do demandante não foi inscrito no rol de devedores inadimplentes pelo débito objeto da lide, de modo que não ocorreu abalo de crédito; além disso, as cobranças das mensalidades inexistentes não afetaram a imagem do autor, sendo realizadas por meio de descontos. Daí que não há que se falar em dano moral pela cobrança indevida, caracterizando mero aborrecimento. A corroborar: 1. STJ, REsp 944.308/PR, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06.03.2012; 2. TJSP, Ap. Cível 1006472-60.2017.8.26.0533, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 24.01.2019. Prejudicadas ou irrelevantes demais questões de fato ou direito levantadas nos autos, por não influírem na resolução do mérito. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I do CPC, a fim de: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico e o débito consistente no valor de R$ 16.162,26 (dezesseis mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos) das cobranças adicionais; b) CONDENAR o requerido à devolução dos valores indevidamente descontados de forma dobrada, totalizando o montante de R$ 2.030,80 (dois mil, trinta reais e oitenta centavos). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais; Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. [...]”. Considerando os elementos fáticos e documentais, a sentença analisou detidamente todos os pontos necessários para a elucidação do caso. Como bem fundamentado pelo juízo de origem, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde mesmo de entidades de autogestão, desde que configurada a vulnerabilidade do consumidor e a natureza contratual da relação de consumo, como restou reconhecido no presente caso, considerando a ausência de transparência e de demonstração adequada do débito. A operadora recorrente não comprovou, de forma clara e objetiva, a origem dos valores cobrados, limitando-se a juntar extratos genéricos e não especificados, deixando de apresentar contrato ou previsão expressa da margem consignável invocada, incidindo em infração à boa-fé objetiva. Com relação à repetição do indébito, verifica-se o desconto de valores que alcançaram a quantia de R$ 1.015,40 (mil e quinze reais e quarenta centavos). Assim, é cabível o ressarcimento em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, ante a conduta, no mínimo, negligente da operadora ao descontar valores sem notificação prévia e sem comprovação de legitimidade do débito. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA EM PLANO DE SAÚDE. FALTA DE TRANSPARÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 16.162,26 referente a cobranças adicionais em plano de saúde e condenar à devolução dobrada de valores descontados indevidamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade dos descontos realizados pelo plano de saúde em conta do consumidor, a existência de débito e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, destacando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a falta de comprovação, por parte da operadora, da legitimidade dos débitos cobrados. 4. Reconhecida a cobrança indevida, foi confirmada a devolução em dobro dos valores, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, devido à conduta negligente da operadora. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A falta de comprovação da legitimidade dos débitos cobrados em plano de saúde e a demonstração de cobrança indevida autorizam a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 30 de junho de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0805233-95.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] EXEQUENTES: E. O. L. F. e G. A. E. S. EXECUTADA: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifico que, embora conste na petição de Id 69354251, referência ao processo de nº 0009269-34.2015.8.18.0140, que se encontra em grau de recurso no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, trata-se, na realidade, de cumprimento provisório de sentença do Processo nº 0022023-42.2014.8.18.0140: No caso, houve a expedição de alvará no valor de R$ 13.239,66 (treze mil duzentos e trinta e nove e sessenta e seis centavos) em favor do exequente, restando ainda depositada em conta judicial a quantia de R$ 51.988,79 (cinquenta e um mil novecentos e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos) para garantir o pagamento ao exequente dos créditos que lhe pertencem na outra ação (Processo nº 0009269-34.2015.8.18.0140). Desta feita, determino a intimação das partes para, no prazo de 05(cinco) dias, requererem o que de direito. Cumpra-se. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz que preside o feito motivo de foro íntimo da Titular da 5ª Vara Cível
  4. Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA (OAB 37760/DF), ADV: LUISA CAROLINE GOMES (OAB 49198/DF), ADV: LETÍCIA DE AMORIM PEREIRA (OAB 67364/DF), ADV: VANESSA MEIRELES RODRIGUES (OAB 19541/DF) - Processo 0667057-97.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDO: B1Geap Autogestão Em SaúdeB0 - Em atenção à certidão de fls. 307, nomeio como novo perito do Juízo o médico Adriano Medina Matos, devendo ser intimada para informar se aceita o encargo levando-se em consideração que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, no endereço eletrônico disposto às fls. 229 dos autos, em 5 (cinco) dias. Fixo honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais). Intimem-se as partes para apresentar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o aceite do Perito, deve a Secretaria promover a intimação da expert para indicar data, local e horário do início dos trabalhos, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista, em seguida, às partes, para ciência. Concedo 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar do dia posterior a data indicada para início da perícia. Com a entrega do laudo, intime-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Tão somente após o cumprimento integral da presente decisão, retornem-me os autos conclusos. Suspendam-se os autos até a conclusão dos trabalhos periciais. Intime-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EDIERI MARIA MOUSINHO ABITBOL (OAB 7862/AM), ADV: FERNANDA DORNELAS PARO (OAB 46144/DF), ADV: LETÍCIA DE AMORIM PEREIRA (OAB 67364/DF), ADV: DANDARA LESCANO (OAB 227321/MG) - Processo 0472980-83.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Andrea Alves de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Geap Fundação de Seguridade Social - Autogestão Em SaúdeB0 - Compulsando os autos, verifico que a parte interessada não foi intimada do ato ordinatório de fls. 781, tendo em vista que os patronos desta, vide procuração de fls. retro, não constam. Dessa forma, intimo a(s) parte(s) interessada(s) para que tome(m) ciência, cujo teor segue abaixo: "Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade. "
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802610-24.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Urgência] REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir para a formação do convencimento do Juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas, venham os autos conclusos para Sentença (art. 355, inciso I do CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357 do CPC. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 1003168-47.2024.8.11.0041 (h) VISTOS, NADIR CARDOSO REZENDE propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em desfavor de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Narra a Autora que em dezembro de 2021, sofreu um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI) com transformação hemorrágica, o que a levou a uma internação prolongada no Hospital Santa Rosa. Em decorrência do evento, a Autora foi diagnosticada com demência vascular e tornou-se totalmente dependente para as Atividades de Vida Diária (AVDS), encontrando-se acamada. Afirma que, desde então, necessita de cuidados contínuos de uma equipe multidisciplinar e de equipamentos específicos para o manejo da Síndrome de Imobilidade, recebendo dieta enteral por gastrostomia e oral de conforto. Alega que a prescrição médica, conforme relatório do geriatra Dr. Eduardo A. Cardoso (ID 139878946), indicou a necessidade de fisioterapia motora e respiratória 5 (cinco) vezes por semana, técnico de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas ao dia, nutricionista a cada 15 (quinze) dias e psicologia 1 (uma) vez por semana. Aduz que a Requerida vinha fornecendo apenas 12 (doze) horas de Home Care, o que se mostrava insuficiente diante da gravidade de seu quadro clínico, e que seus familiares não possuíam condições financeiras de arcar com o tratamento integral. Por fim, requer a concessão da tutela de urgência, determinando-se que o plano Requerido adote, imediatamente e em sua inteireza, de todos os meios à realização do tratamento multidisciplinar semi-intensivo domiciliar (Home Care) de forma integral, ou seja, 24h (vinte e quatro horas), de que tanto necessita a Requerente, com a presença diária de profissionais da medicina, como médicos, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo, nutricionista e enfermeiros por 24 horas por dia, e que arquem com todas as despesas decorrentes desse procedimento, inclusive com o fornecimento de toda a cesta de materiais, como, por exemplo, material de higiene, seringas, esparadrapo e aspirador de secreção cama hospitalar, colchão de caixa de ovo e articulado (água e ar), cadeira de rodas, sonda alimentar e sonda vesical de demora e respectivos coletores de urina (sistema fechado), fraldas geriátricas, luvas, máscaras, algodão, além de todos os fármacos necessários, até ulterior deliberação. E no mérito, requer a procedência dos pedidos, confirmando a tutela, para reconhecer as obrigações do plano de saúde Requerido em prestar o atendimento multidisciplinar semi-intensivo domiciliar em lide de forma integral e arcando com todas as despesas decorrentes desse procedimento, durante o período que a Requerente necessitar, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão de ID. 139963543, concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a emenda da inicial. Decisão de ID. 141326722, deferindo em parte a tutela de urgência, para DETERMINAR que a parte Requerida GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE AUTORIZE e CUSTEIE, no prazo de 72 horas, o tratamento multidisciplinar prescrito por médico auxiliar (Id. 139878943), que inclui: a) fisioterapia motora e respiratória cinco vezes por semana, b) atendimento nutricional a cada 15 dias, c) sessões de fonoaudiologia duas vezes por semana, d) acompanhamento psicológico semanal; e) Assistência de Enfermagem na modalidade semi-intensiva domiciliar (Home Care) 24 horas por dia. Além disso, a requerida deve providenciar os produtos/insumos utilizados no tratamento da autora, sob pena de MULTA POR HORA fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da decisão, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a citação das Requeridas. A parte Requeria interpôs agravo de instrumento nº 1005155-47.2024.8.11.0000, o qual foi desprovido (ID. 158189289). Contestação apresentada pelo Requerido no ID. 143272902, requerendo a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada no dia 15/07/2024, sem Êxito (ID. 162236540). Impugnação a contestação de ID. 165784844. Ato continuo as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, ocasião em que ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial (ID. 168118070 e ID. 168412014). Decisão saneadora de ID. 168503265, afastando a incidência do CPC, fixando os pontos controvertidos: 1) Quais os problemas de saúde enfrentados pela parte autora? 2) Em razão de seus problemas de saúde, a parte autora necessita de internação hospitalar e/ou acompanhamento de que profissionais de saúde e com que frequência? Especificar quais as modalidades dos tratamentos necessários e quais profissionais de saúde devem executá-los. 3) Em caso de resposta positiva para internação hospitalar, seria recomendada a substituição para internação domiciliar? Os atendimentos da parte autora devem ser realizados necessariamente em sua residência, ou podem ser realizados em consultórios e clínicas médicas? 4) A parte autora necessita atualmente de acompanhamento de enfermeiro ou auxiliar de enfermagem? Em caso de resposta positiva, esclarecer quais as necessidades da parte autora que demandam os serviços específicos destes profissionais especializados e qual a sua periodicidade. 5) O acompanhamento da parte autora e o auxílio de que necessita no dia-a-dia podem ser realizados por familiares ou por cuidador sem formação específica na área da saúde? 6) Quais são os equipamentos de apoio domiciliar e medicamentos de uso domiciliar que a parte Autora necessita e quais são os de uso exclusivo hospitalar?, deferindo a prova pericial e nomeando perito. Laudo pericial de ID. 186233622. A parte Requerida se manifestou no ID. 189258803 impugnando o laudo pericial. Laudo complementar de ID. 190509154. A Autora se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide no ID. 191723305, e a Requerida impugnou o laudo no ID. 191806998. A perita apresentou MANIFESTAÇÕES ÀS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO MÉDICO COMPLEMENTAR no ID. 192892720. Manifestação da parte Requerida no ID. 194406479 e da parte Autora no ID. 194696478. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Pretende a parte Autora na tutela jurisdicional invocada, a prestação do serviço home care ao requerente, com o fornecimento de profissional de enfermagem 24 horas por dia, para realizar os procedimentos médicos prescritos. A Requerida, por sua vez, defendeu que não houve negativa de atendimento, mas sim a prestação de assistência à saúde conforme a elegibilidade da paciente. Afirmou que a Autora alcançou apenas 8 (oito) pontos na avaliação, não se enquadrando para internação domiciliar de 24 (vinte e quatro) horas, e que o serviço de Home Care não é de cobertura obrigatória pelo Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo oferecido por liberalidade da operadora. Pois bem. A controvérsia central nos presentes autos reside na extensão da cobertura do serviço de Home Care a ser prestado pela Requerida ao Autor, especificamente quanto à necessidade de assistência de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas diárias. Inicialmente, cumpre esclarecer que a jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que os contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão não se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, em razão da ausência de finalidade lucrativa e da peculiaridade da relação jurídica estabelecida, na qual os próprios beneficiários são, em certa medida, os gestores e custeadores do plano. Tal entendimento encontra-se cristalizado em súmula daquela Corte Superior. Contudo, o afastamento das normas consumeristas não implica a desconsideração dos princípios fundamentais que regem o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana, nem confere à operadora de autogestão a prerrogativa de limitar ou excluir arbitrariamente coberturas essenciais à vida e à saúde de seus beneficiários. O contrato de plano de saúde, mesmo em regime de autogestão, possui uma natureza existencial, cujo objeto primordial é a garantia da assistência à saúde. A interpretação de suas cláusulas deve sempre se pautar pela boa-fé objetiva, pela função social do contrato e, acima de tudo, pela primazia do direito à vida e à saúde, bens jurídicos de valor inestimável e com assento constitucional. A Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece um rol mínimo de coberturas obrigatórias e impõe limites à autonomia da vontade das partes, especialmente no que tange à exclusão de procedimentos essenciais. Portanto, a análise da controvérsia deve ser feita à luz da legislação específica, do Código Civil e dos princípios constitucionais, sem que a inaplicabilidade do CDC sirva de salvo-conduto para práticas que coloquem em risco a saúde e a vida do beneficiário. Pois bem, diante da análise documental é possível constatar que foi prescrita a necessidade de tratamento domiciliar (home care), em razão de ter sido diagnosticada com demência vascular após AVC com transformação hemorrágica (ID. 139878943). No entanto, a parte Requerida negou a prestação de serviços, sob o fundamento de que “a internação domiciliar não está listada no ROL de procedimentos obrigatórios, desta forma, sem cobertura por parte desta operadora”. Ocorre que, o próprio perito nomeado por este Juízo, concluiu pela necessidade do tratamento domiciliar (ID. 186233622): 2. CONCLUSÕES A partir dos Exames Pericial e Documental, detalhados no corpo deste Laudo, observando-se as diretrizes e orientações dos órgãos responsáveis/relacionados/pertinentes, e partindo-se do princípio de que todos os documentos e informações constantes nos autos são verdadeiros, registra-se o que segue. · A Autora encontra-se totalmente acamada (foto 01), não permanece em pé ou deambula, enfrentando os problemas de saúde apresentados na reposta ao ponto controvertido 01 e no item 6.1; · Necessita de cuidados de profissionais especialistas, não podendo ser atendida por familiares ou cuidadores sem formação técnica especializada (resposta aos quesitos 05, 06, 07 e 08 da Requerida), de equipamentos de monitoração/controle, entre outros explicitados nas respostas dos quesitos já referidos e na resposta do quesito 09 da Autora. · Tendo em vista seu quadro de obesidade, não é possível ser movimentada por apenas uma pessoa, necessita, para sua segurança, de equipamento para elevação de pacientes acamados, ver foto 02; · A Requerente está muito susceptível a infecções hospitalares, inclusive, na ocasião da Perícia, estava em tratamento com antibiótico endovenoso (injetável); · O aumento do convívio com familiares é importante para a saúde mental da Autora. Portanto, tendo em vista o quadro clínico atual da Requerente, detalhado nas respostas aos quesitos e esclarecimentos aos pontos controvertidos, recomenda-se sua internação domiciliar, na modalidade home care, em substituição à internação hospitalar (ver resposta ao quesito 12 da Autora), com acompanhamento por profissional da enfermagem por 24 horas/dia. Os tratamentos necessários e os profissionais que devem atender a Autora estão apresentados e detalhados nas respostas aos pontos controvertidos 2, 4 e 6, além das respostas aos quesitos. A perita, após exame clínico da Autora e análise minuciosa dos documentos do processo, confirmou a gravidade do quadro clínico da Sra. Nadir Cardoso Rezende. A Autora, com 87 (oitenta e sete) anos de idade, é totalmente acamada, não deambula, e apresenta um complexo conjunto de comorbidades, incluindo Acidente Vascular Cerebral Isquêmico prévio, demência vascular, arritmia cardíaca (fibrilação atrial paroxística), hipertensão arterial sistêmica, obesidade e osteoporose. A perita enfatizou que a paciente é totalmente dependente para as atividades básicas de vida diária, necessitando de auxílio integral, inclusive para a mudança de decúbito a cada 2 (duas) horas, a fim de prevenir lesões por pressão, um risco agravado pela obesidade. A perita refutou de forma contundente a alegação da Requerida de que os cuidados poderiam ser prestados por familiares ou cuidadores sem formação técnica especializada. A necessidade de administração de medicações e dieta enteral por gastrostomia, bem como a aspiração de vias aéreas superiores em caso de acúmulo excessivo de saliva e secreções, são procedimentos que exigem conhecimento técnico e devem ser realizados por profissionais de enfermagem. A perita citou expressamente a RDC nº 503/2021 da ANVISA, que em seu artigo 49, estabelece que "O enfermeiro é o responsável pela conservação após o recebimento da NE e pela sua administração". A perita também destacou que a paciente estava em tratamento com antibiótico injetável durante a perícia, o que reforça a necessidade de acompanhamento por profissionais de saúde qualificados. Quanto à utilização das tabelas ABEMID e NEAD, a perita reconheceu que a Autora se enquadra como "média complexidade" pela ABEMID e obteve 26 (vinte e seis) pontos pela NEAD, o que, segundo a própria GEAP, indicaria 12 (doze) horas de enfermagem. No entanto, a perita foi clara ao afirmar que essas tabelas são apenas auxiliares e não exaustivas, não contemplando todos os fatores que justificam a necessidade de 24 (vinte e quatro) horas de enfermagem no caso concreto. A obesidade da paciente, que demanda o uso de um guincho para mobilização e exige o auxílio de duas pessoas para o banho e troca de fraldas, bem como a necessidade de mudança de decúbito a cada 2 (duas) horas, são elementos cruciais que não são adequadamente ponderados por essas tabelas, mas que são determinantes para a segurança e a saúde da paciente. A perita também abordou a questão dos equipamentos e insumos. Confirmou a necessidade de luvas, gazes, seringas, fraldas geriátricas e, de forma crucial, o guincho para transporte fora do leito, essencial para a segurança da paciente obesa e acamada. Em relação à bomba de infusão para dieta enteral, a perita esclareceu que, embora não seja "indispensável" em todos os casos de nutrição enteral, a sua utilização é indicada para o controle da velocidade de infusão da dieta, prevenindo quadros diarreicos, e que a paciente já a utilizava por indicação do médico assistente do Home Care. A Requerida, em sua impugnação e manifestações subsequentes, insistiu na tese de que o Home Care 24 (vinte e quatro) horas seria apenas para casos de "alta complexidade" (como ventilação mecânica) e que o Rol da ANS seria taxativo. Contudo, a perita, em sua complementação, demonstrou que a própria definição de internação domiciliar da ANS (RN 465/2021) abrange pacientes com "quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada", e que a indicação deve partir do médico assistente (RDC 917/2024 ANVISA). O quadro da Autora, com sua total dependência, múltiplas comorbidades e a necessidade de procedimentos técnicos contínuos, inequivocamente se enquadra como um "quadro clínico mais complexo" que demanda atenção integral. A tentativa da Requerida de desqualificar a necessidade do tratamento com base em uma interpretação restritiva e descontextualizada das normas regulatórias e de suas próprias tabelas internas não se sustenta diante da realidade clínica da paciente e do laudo pericial. Ademais, a perita confirmou que, embora não houvesse comprovação de infecções hospitalares recorrentes específicas para a Autora, a literatura médica atesta que internações hospitalares prolongadas aumentam o risco de infecções. Mais relevante, a perita atestou que o deslocamento diário da paciente para atendimentos ambulatoriais causaria estresse emocional e prejuízo à sua saúde mental, reforçando a adequação do tratamento domiciliar. A alegação da Requerida de que o tratamento possuiria "caráter eminentemente estético" (ID 189258803) é manifestamente descabida e desprovida de qualquer fundamento, beirando a má-fé processual, dada a gravidade e a natureza das condições de saúde da Autora. Em suma, a prova pericial produzida nos autos é robusta e conclusiva, demonstrando de forma inequívoca a necessidade do tratamento de Home Care na modalidade 24 (vinte e quatro) horas, com equipe multidisciplinar e todos os insumos e equipamentos necessários, como substituição à internação hospitalar. A conduta da Requerida em limitar o atendimento a 12 (doze) horas, baseando-se em critérios internos que se mostraram insuficientes para a avaliação integral do quadro da paciente, e em tentar desqualificar a perícia com argumentos genéricos e descolados da realidade fática e jurídica, configura uma negativa indevida de cobertura. Registra-se que a autora não está buscando tratamento domiciliar por ser mais conveniente ou cômodo, pois, conforme se vê dos atestados médicos que comprovam a gravidade do quadro, sendo indevido seu indeferimento. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANOS DE SAÚDE. CLÁUSULAS LIMITATIVAS DEVEM SER REDIGIDAS COM CLAREZA. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA. CONFIGURADA. PACIENTE TETRAPLÉGICA, COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS E ALIMENTAÇÃO POR SONDA GÁSTRICA. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1- Ação ajuizada em 15/09/14. Recursos especiais interpostos em 1º e 2/9/15 e conclusos ao gabinete em 29/03/17. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: i) se a operadora de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de atendimento domiciliar (home care), apesar da ausência de previsão contratual; ii) acaso devida a cobertura, se sua negativa em favor da beneficiária produziu dano moral passível de compensação. 3- O volume de demandas envolvendo especificamente os limites de cobertura de planos de saúde estimulou o desenvolvimento da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), ferramenta disponibilizada pela ANS que se tem demonstrado eficaz na solução de conflitos entre operadoras e beneficiários. 4- Apesar de situações pontuais de penumbra acerca do alcance da cobertura do plano de saúde, há outras hipóteses em que a expectativa do beneficiário não deve encontrar embaraços na obtenção do tratamento de sua saúde. 5- A internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Precedentes. 6- Recomenda-se observar circunstâncias relevantes para a internação domiciliar, assim expostas exemplificativamente: i) haver condições estruturais da residência, (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) indicação do médico assistente, (iv) solicitação da família, (v) concordância do paciente e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. Precedentes. 7- Em relação aos litígios no campo da saúde suplementar, a conduta ilícita da operadora de plano de saúde, consubstanciada na negativa de cobertura, pode produzir danos morais ao beneficiário quando houver agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada. 8- Na hipótese concreta, primeiro e segundo graus de jurisdição registraram que a negativa de cobertura não produziu piora no estado de saúde da beneficiária do plano de saúde, e nenhum dano que ultrapasse o dissabor cotidiano. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (REsp 1662103/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018) PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIETA ENTERAL E FRALDAS EM HOME CARE – NEGATIVA DE CUSTEIO – Autora idosa, de 92 anos de idade, portadora de sequelas de AVC isquêmico, insuficiência cardíaca, fibrilação atrial crônica, dificuldade de deglutição – Necessidade de dieta enteral especial a ser administrada por sonda nasogástrica conforme recomendação da nutricionista responsável por acompanhá-la, necessitando também de insumos e materiais (equipos, sondas, frascos) que viabilizem o procedimento, além de fraldas geriátricas - Ré que já vem custeando a internação em regime de home care, com fornecimento de assistência médica, de enfermagem e equipe multidisciplinar, mas se nega a custear a dieta enteral e as fraldas descartáveis - Alimentação enteral que deve ser custeada integralmente pela ré, pois inerente ao estado grave de saúde da autora decorrente das moléstias que a acometem - Quadro neurológico apresentado pela autora que demanda a utilização de item mínimo e básico de higiene, como as fraldas descartáveis, em razão das sequelas de suas enfermidades e que estão inseridas dentre as formas de redução de risco de doenças e seus agravos - Dever de custeio pela ré - Danos morais caracterizados - Situação de aflição e sofrimento da paciente em fragilizado estado de saúde – Sentença mantida em todos os seus termos - Honorários recursais indevidos – Ré que já foi condenada na r. sentença no limite máximo de 20% sobre o valor da condenação - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10025364120188260323 SP 1002536-41.2018.8.26.0323, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 09/04/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2020) Além disso, a escolha do tratamento adequado independe da vontade da operadora de saúde. Deve ser feita por profissional médico, que mantém uma relação pessoal com o paciente, ocupando-se dele e comprometendo-se em seu cuidado. Torna-se abusiva qualquer cláusula contratual em sentido diverso. Nesse sentido: “PLANO DE SAÚDE - Recusa de cobertura a cirurgia bariátrica por vídeo laparoscopia para tratamento de obesidade grau II Inadmissibilidade Aplicação da lei 9.656/98 à espécie Dentre as restrições de cobertura previstas na lei (art. 10), insere-se apenas o tratamento de emagrecimento com finalidade estética, que não é o caso dos autos (...) Recomendada a realização do procedimento pelo médico responsável pelo tratamento da autora, não cabe ao plano de saúde opinar acerca dos tratamentos a ela prescritos Ação ordinária de preceito cominatório procedente Recurso improvido.” (TJSP Apelação nº 1013268-13.2014.8.26.0100, Relator: Paulo Eduardo Razuk, Data de Julgamento: 27/01/2015, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2015) A interpretação contratual em análise, feita em consonância com os dispositivos legais aplicáveis, encontra respaldo na observância da finalidade da avença de seguro saúde, assentada no binômio do efetivo atendimento às necessidades clínicas do paciente e preservação de sua saúde e vida com a gestão equilibrada dos custos incorridos, e no respeito aos princípios de boa-fé objetiva e probidade na formação e execução dos contratos, dentro da legítima expectativa refletida ao consumidor ao celebrar o ajuste. A recusa da operadora em fornecer a cobertura integral do Home Care, incluindo a assistência de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas, diante da inequívoca necessidade médica atestada pelo perito judicial, representa uma conduta abusiva e contrária à finalidade do contrato de plano de saúde. A vida e a saúde do beneficiário não podem ser colocadas em risco por interpretações restritivas e desprovidas de amparo técnico-científico. A manutenção da vida do Autor, em sua condição de extrema fragilidade e dependência, exige a continuidade e integralidade dos cuidados de enfermagem, conforme exaustivamente demonstrado pela prova pericial. Verificado, pois, o caráter imotivado, abusivo e ilegítimo da recusa de tratamento declinada pela ré, motivo pelo qual, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por NADIR CARDOSO REZENDE, para tornar definitiva a decisão de ID. 141326722, e CONDENAR o Requerido GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE a fornecer o serviço de Internação Domiciliar (Home Care) na modalidade semi-intensiva domiciliar, com assistência de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, bem como todos os demais cuidados multidisciplinares (médico, fisioterápico, fonoaudiológico, nutricional, psicológico), equipamentos de apoio domiciliar e medicamentos de uso domiciliar, conforme a prescrição médica e as necessidades clínicas do paciente. CONDENO, ainda, o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, de acordo com a orientação traçada no §2º do art. 85 do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Juliana Carla Teixeira Vinagre Cotta (OAB 4364/AM), Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB 20334/DF), Vanessa Meireles Rodrigues (OAB 19541/DF), Racine Percy Bastos Custodio Pereira (OAB 37760/DF), Guilherme Henrique Orrico da Silva (OAB 67018/DF), Letícia de Amorim Pereira (OAB 67364/DF) Processo 0621473-70.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Osvaldina Mendes de Alencar - Requerido: Geap – Autogestao Em Saude - Em conformidade com o art. 1º, XVII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo as partes interessadas para que se manifestem sobre o laudo pericial, em conformidade com o art. 477, § 1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
  9. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Michel Monteiro Gioia (OAB 5288/AM), Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Vanessa Meireles Rodrigues (OAB 19541/DF), Vanessa Meireles Rodrigues (OAB 1463A/AM), Luisa Caroline Gomes (OAB 49198/DF), Letícia de Amorim Pereira (OAB 67364/DF) Processo 0703990-35.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Cecilia de Oliveira Franco - Requerido: Geap - Fundacao de Seguridade Social - Intimem-se as partes para ciência da proposta de honorários de fls. 400/402 e pagamento como determinado à fl. 391. Após, autorizo o levantamento de 50% iniciais ao perito e posterior intimação para marcação de perícia. Intimem-se. Cumpra-se.
  10. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Mariza Lustoza Ribeiro (OAB 6869/AM), Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Cassiano Pires Vilas Boas (OAB 214984/RJ), Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB 20334/DF), Vanessa Meireles Rodrigues (OAB 19541/DF), Monik de Kássia Caminha Bartholo (OAB 16013/AM), Letícia de Amorim Pereira (OAB 67364/DF) Processo 0628757-32.2021.8.04.0001 - Habilitação - Requerente: Irlene da Silveira Gomes - Requerido: Geap Autogestão Em Saúde - Em conformidade com o art. 1º, XVI, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo as partes interessadas para que se manifestem sobre proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do § 3º do artigo 465 do CPC.
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