Leticia De Amorim Pereira

Leticia De Amorim Pereira

Número da OAB: OAB/DF 067364

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJMT, TJPA, TRF1, TJDFT, TJRO, TJAM, TJMA, TJPI, TJPB
Nome: LETICIA DE AMORIM PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 952 de 05/05/2025 a 09/05/2025 0819385-72.2024.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7059768-03.2024.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Agravante : Geap Autogestão em Saúde Advogado(a) : Letícia de Amorim Pereira (OAB/RO 5546) Advogado(a) : Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF 24923) Advogado(a) : Rafael D'Alessandro Calaf (OAB/DF 17161) Agravado(a) : P. H. S. S. representado(a) por R. S. Advogado(a) : Wilson Vedana Junior (OAB/RO 6665) Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 22/11/2024 Redistribuído por Sorteio em 25/11/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. CUSTEIO DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR. OBRIGAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão do juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral de tratamento multidisciplinar ao agravado, incluindo Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente escolar. 2. O agravante sustenta a inexistência de previsão contratual e regulatória para a cobertura de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e defende a não obrigatoriedade do custeio pela operadora de plano de saúde. 3. O recurso foi recebido com efeito suspensivo e o agravado apresentou contraminuta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de acompanhamento terapêutico (AT) em ambiente escolar para beneficiário do transtorno do espectro autista. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a psicopedagogia está contemplada nas sessões de psicologia, cujo custeio é de cobertura obrigatória, nos termos da ANS, especialmente para o tratamento multidisciplinar de beneficiários do transtorno do espectro autista. 6. Contudo, a obrigatoriedade do plano de saúde restringe-se às sessões realizadas em clínicas e consultórios, portanto não se estende ao acompanhamento terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, salvo previsão contratual expressa. 7. A Lei n. 9.656/1998 não prevê cobertura assistencial para serviços prestados fora do âmbito de estabelecimentos de saúde, com exceção dos casos expressamente previstos, como fornecimento de medicamentos antineoplásicos para uso domiciliar. 8. A ANS, em parecer técnico, reforça que o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar não integra o rol de procedimentos de cobertura obrigatória dos planos de saúde. 9. Precedentes do STJ consolidam o entendimento de que a cobertura obrigatória se limita às terapias multidisciplinares realizadas em estabelecimentos de saúde, portanto, afasta a obrigação de custeio do acompanhamento terapêutico em ambiente escolar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para afastar a obrigatoriedade do custeio de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar. Tese de julgamento: Os planos de saúde devem custear terapias multidisciplinares indicadas para beneficiários com transtorno do espectro autista, nos termos da regulamentação da ANS, mas não estão obrigados a arcar com acompanhamento terapêutico realizado em ambiente escolar, salvo previsão contratual expressa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998; Resolução n. 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia; Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Jurisprudência relevante citada: REsp. n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. 20/2/2024, DJe de 8/3/2024; EREsp. n. 1.886.929.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800714-59.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito Autoral] AUTOR: FRANCISCA MARIA MADEIRA RODRIGUESREU: FLEURY S.A., GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Manifestem-se as partes embargadas no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. FLORIANO-PI, 14 de maio de 2025. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860877-23.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care), Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: ROSA LIVRAMENTO FONTES DE SOUSA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO ROSA LIVRAMENTO FONTES DE SOUSA , por advogado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, todos qualificados nos autos. Consta na inicial que a autora é assistida pelo serviço “home care” em razão das enfermidades que lhe acomete. No entanto, houve negativa para o fornecimento de técnico de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas, limitando a prestação do serviço em 12(doze) horas. Diante dessa situação, requereu o deferimento do Home Care por 24 horas no que se refere ao serviço prestado por técnico em enfermagem. Decisão ID Nº 68299953 concedendo a liminar pleiteada. Contestação impugnando o pleito autoral. Réplica com reafirmações iniciais. É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. 1. Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio). Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2.DO HOME CARE O ponto controverso da demanda consiste em verificar se a autora necessita da assistência em sistema de home care integral para fins de tratamento. Conforme laudo ID Nº 68262535 a autora é pessoa idosa totalmente dependente de cuidados pessoais e médicos a serem realizados de forma domiciliar, com enfermagem 24h. O relatório médio segue informando que a autora possui CID G30 Alzheimer, disfagia, dificuldade de ingerir líquidos, sarcopenia e dificuldade de locomoção, osteoporose, fratura óssea no joelho, totalmente dependente para as atividades cotidianas. No entanto, houve apenas a autorização parcial da requisição, deixando a autora desassistida com relação aos demais tratamentos. Cumpre destacar que o tratamento de um paciente é determinado pelo profissional que acompanha o caso, não podendo o plano de saúde interferir nesta seara. Portanto, deverá prevalecer o parecer do médico pessoal do autor em detrimento daquele apresentado pelo réu. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" ( AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2041740 MA 2022/0380812-2, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – HOME CARE – Cobertura devida – Expressa indicação médica – Aplicação da Súmula 90, deste Tribunal de Justiça – Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça – Precedentes dessa Câmara – Obrigação que deriva do objeto precípuo do contrato formalizado entre as partes (assistência à saúde) – Patologia que tem cobertura contratual, cabendo à operadora de plano de saúde disponibilizar o tratamento prescrito – Observância do princípio da boa-fé contratual – Fornecimento de medicamentos de uso rotineiro/contínuo e material para curativo – Obrigação afastada – Medicamento de uso domiciliar encontrados em farmácia – Exclusão – Inteligência do art. 10, inciso VI, da lei 9.656/98 – Cama hospitalar, cadeira de rodas e cadeira de banho – Obrigação devida – Materiais que integram a internação hospitalar e por essa razão devem integrar o tratamento HOME CARE – Enfermagem 24 horas, alimentação enteral e insumos necessários para que ela seja ministrada ao segurado, devem ser fornecidos pela operadora de plano de saúde, pois são necessários ao suporte do HOME CARE – Obrigação mantida – Astreinte – Montante e limitação bem estabelecidos – Decisão parcialmente reformada – Agravo provido em parte.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2014662-95 .2024.8.26.0000 São Bernardo do Campo, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 10/05/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2024)Logo, é de considerar abusiva a negativa em fornecer o serviço na forma requisitada pelo médico que acompanha o paciente, uma vez que o contrato de plano de saúde não pode restringir a modalidade do tratamento a ser proporcionado. Dessa forma, tendo o autor comprovado fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I, CPC, sendo dependente de assistência de técnico de enfermagem durante 24horas, na modalidade home care, merece guarida o seu pleito. 2.3. DO DANO MORAL A conduta da ré se encontra pautada na interpretação das cláusulas contratuais, conjugado com a atenção ao rol da ANS. Assim, não vislumbro a existência de dano extrapatrimonial. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. EXAME. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. O julgador não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. Não configura dano moral indenizável a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrente de dúvida razoável na interpretação do contrato e atenção ao rol da ANS.4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2108519 SP 2023/0371708-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Dessa forma, INDEFIRO a reparação moral. 3.DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I-DETERMINO QUE A PARTE RÉ AUTORIZE EM DEFINITIVO OS TRATAMENTOS PRESCRITOS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A IDOSA, EM REGIME DE HOME CARE, COM ENFERMAGEM 24HORAS/DIA, conforme laudo ID Nº68262535 enquanto perdurar a necessidade, ao exclusivo critério daquele profissional. II-Ratifico a liminar ID Nº68299953 em todos os seus termos. III-Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em desfavor do réu. De outro lado, INDEFIRO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Publique-se. INTIMEM-SE. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo. TERESINA-PI, 2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJMT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
  6. Tribunal: TJMT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1041033-41.2023.8.11.0041 RECORRENTE(S): GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE RECORRIDA(S): ROSA MACIEL LATORRACA DE QUEIROZ Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 266742277. A parte recorrente alega violação aos artigos 10 e 12, da Lei 9.656/98 e aos artigos 421 e 422 do Código Civil. Contrarrazões no id. 285983393. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa aos artigos 10 e 12, da Lei 9.656/98, a parte recorrente alega que a legislação é clara ao dispor que o Rol da ANS deve ser entendido como taxativo, não estando a operadora obrigada a custear procedimento/exame que não esteja inserido no Rol, excluindo-se, portanto, do Rol obrigatório. De modo diverso, a decisão combatida entendeu que “e o STJ já firmou o posicionamento de que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas” (AgRg no Ag 1350717/PA, DJe de 31-3-2011). Logo, é dever das rés propiciarem os procedimentos recomendados pelo próprio médico (Id. 262292750)”. Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
Anterior Página 6 de 6
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou