Leticia De Amorim Pereira

Leticia De Amorim Pereira

Número da OAB: OAB/DF 067364

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJPI, TJDFT, TJMA, TJPB, TRF1, TJRO, TJMT, TJAM
Nome: LETICIA DE AMORIM PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1046804-34.2022.8.11.0041 RECORRENTE(S): GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE RECORRIDA(S): ALINNE RAMOS DE SOUZA Trata-se de Recurso Especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão constante do id.263952266. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 281702380. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional -- as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não teria dado causa à instauração do processo, razão pela qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deveria ser direcionada à parte autora, em atenção ao princípio da causalidade. Contudo, verifica-se que a questão federal não foi oportunamente suscitada e/ou decidida pelo Tribunal, ainda que implicitamente ou em virtude da oposição de Embargos de Declaração, tornando inviável, dessa forma, a apreciação do Recurso Especial. Com efeito, o exame dos autos revela que a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso não conheceu da apelação interposta pela ora recorrente, fundamentando sua decisão exclusivamente na violação ao princípio da dialeticidade recursal, consignando que "da simples leitura da confusa peça recursal, evidencia-se a adoção de tese completamente desconectada da fundamentação da sentença, ao passo que deixa de combater os argumentos que culminaram na extinção do feito" (sic, acórdão recorrido). Assim, o órgão fracionário não examinou o mérito da controvérsia relativa à aplicação do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, limitando-se a rejeitar o recurso por deficiência formal, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. Posteriormente, os Embargos de Declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, tendo o Tribunal consignado que "não há no julgado qualquer vício a ser sanado e, nesta hipótese, o recurso deve ser rejeitado, pois a matéria foi apreciada na oportunidade do acórdão recorrido" (sic, acórdão embargado). Dessa forma, constata-se que a questão federal ora suscitada no Recurso Especial não foi efetivamente decidida pelo Tribunal de origem, nem mesmo de forma implícita, uma vez que a apelação sequer foi conhecida por vício formal. Nesse sentido, consolida-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MANDATO. RENÚNCIA. REVOGAÇÃO. CIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, ainda que de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.131.699/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Portanto, tendo em vista que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a aplicação do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, seja de forma expressa ou implícita, resta ausente o indispensável prequestionamento da matéria, pressuposto fundamental para a admissibilidade do Recurso Especial. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
  2. Tribunal: TJAM | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Péricles Duarte de Souza Júnior (OAB 4808/AM), Letícia de Amorim Pereira (OAB 67364/DF), Santiago Paixao Gama (OAB 54765/DF) Processo 0567135-44.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Davina Fortes Carvalho Felizzola - Requerido: Geap Autogestão Em Saúde - A teor do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, §2º do CPC. Contudo, em razão da gratuidade deferida, suspendo a exigibilidade da obrigação, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Publique-se.Registre-se.Intime-se.
  3. Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Junho de 2025 a 26 de Junho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
  4. Tribunal: TJAM | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rafael D' Alessandro Calaf (OAB 17161/DF), Renato de Souza Pinto (OAB 8794/AM), Fernando Fabrizio Chaves Fontão (OAB 15585/AM), Leonardo Farias Florentino (OAB 343181/SP), Letícia de Amorim Pereira (OAB 67364/DF) Processo 0686610-96.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: N. Y. C. de A. - Requerido: G. A. E. S. - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o RECURSO DE APELAÇÃO defls. 380/393 foi apresentado dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 380/393 , no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade..
  5. Tribunal: TJMT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1007788-13.2024.8.11.0006. REQUERENTE: JANE DA GUIA RAMSAY SAAB REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Vistos etc., Considerando que a parte recorrente ainda que intimada, não promoveu o recolhimento do preparo do recurso inominado interposto, bem como não comprovou sua hipossuficiência financeira, com fundamento no artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95, c/c enunciado 80 do FONAJE, JULGO O RECURSO INOMINADO DESERTO. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos com as formalidades legais. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinatura digital) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800714-59.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito Autoral] AUTOR: FRANCISCA MARIA MADEIRA RODRIGUESREU: FLEURY S.A., GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Manifestem-se as partes embargadas no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. FLORIANO-PI, 14 de maio de 2025. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751938-44.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s) do reclamante: LETICIA DE AMORIM PEREIRA AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ODAIR JOSE PEREIRA NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PRESCRIÇÃO MÉDICA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada, que deferiu medida de urgência determinando à agravante a autorização e o custeio de tratamento médico na modalidade home care (internação domiciliar 24h), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária. A agravante sustenta ausência de negativa de atendimento, inclusão do beneficiário em programa alternativo ambulatorial (PGC), ausência de previsão legal e contratual para o tratamento domiciliar e risco à gestão assistencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da determinação judicial que impõe à operadora de plano de saúde o custeio de tratamento médico domiciliar (home care), indicado por prescrição médica, em situação de internação substitutiva, diante da recusa da operadora sob alegações contratuais e administrativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O plano de saúde pode limitar a cobertura de doenças, mas não o tipo de tratamento necessário à sua cura, quando indicado por médico assistente, conforme a Lei nº 9.656/98 e entendimento pacificado do STJ. 4. A cláusula contratual que exclui cobertura para home care, quando clinicamente indicado e substitutivo da internação hospitalar, é considerada abusiva e nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV e §1º, II, do CDC. 5. A substituição unilateral da internação domiciliar por programa ambulatorial constitui interferência indevida no ato médico e afronta o princípio da boa-fé contratual. 6. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre plano de saúde e beneficiário, conforme Súmula 469 do STJ, impondo padrões de transparência, boa-fé objetiva e proteção da parte vulnerável. 7. O risco de dano irreversível à saúde do beneficiário justifica a concessão e manutenção da tutela provisória, havendo presunção de periculum in mora diante da expressa prescrição médica e do quadro clínico grave (insuficiência renal crônica terminal). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio de tratamento domiciliar (home care) prescrito por profissional habilitado quando este substitui a internação hospitalar e é imprescindível à saúde do beneficiário. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui cobertura para home care em casos de prescrição médica, sendo nula de pleno direito. 3. A interferência da operadora na escolha do regime terapêutico configura afronta à boa-fé contratual e à proteção do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998; CDC, art. 51, IV e §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1233745/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/03/2019; TJPI, ApCiv 0809246-79.2020.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 09/09/2022. RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751938-44.2025.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA DE AMORIM PEREIRA - DF67364 AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: ODAIR JOSE PEREIRA NETO - PI23162 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, irresignada com a decisão interlocutória proferida nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a operadora agravante autorizasse e custeasse o tratamento médico do agravado por meio da modalidade home care (internação domiciliar 24h), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Sustenta a parte agravante, em síntese: (i) que não houve negativa de atendimento; (ii) que o beneficiário foi incluído no Programa de Gerenciamento de Casos Crônicos (PGC), sendo desnecessária a manutenção do regime de internação domiciliar 24h; (iii) que a cobertura de home care não integra o rol de procedimentos obrigatórios segundo a legislação vigente e normativos da ANS; (iv) que o custeio do atendimento integral comprometeria a gestão assistencial da entidade, impondo-lhe encargos indevidos e não contratados. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada e indeferido o pedido de antecipação de tutela. Tutela recursal denegada. A parte agravada, embora regularmente intimada, não respondeu ao recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, o cerne da controvérsia recursal reside na insurgência da operadora de plano de saúde GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu medida de urgência para determinar o custeio de internação domiciliar (home care) ao beneficiário Raimundo Pereira da Silva, em razão de seu grave quadro clínico, notadamente insuficiência renal crônica em estágio terminal (CID-10: N18.0). A operadora agravante sustenta, em suma, que: (i) não houve negativa de atendimento, mas apenas adequação assistencial, mediante inclusão do beneficiário em programa ambulatorial (PGC); (ii) a cobertura de tratamento home care não é obrigatória por ausência de previsão contratual; e (iii) o fornecimento do atendimento domiciliar 24h comprometeria a gestão do plano de saúde. Entretanto, com a devida vênia, não assiste razão à recorrente. Com efeito, o plano de saúde pode, nos termos da Lei nº 9.656/98, delimitar as doenças com cobertura contratual, mas não o tipo de tratamento indicado para sua terapêutica, sobretudo quando este for determinado por médico assistente com fundamento na proteção à saúde e à vida do paciente. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a exclusão de procedimentos como o home care, quando substitutivo da internação hospitalar e clinicamente indicado, é cláusula abusiva, devendo ser considerada nula de pleno direito, conforme art. 51, IV e §1º, II, do CDC. Neste sentido, cito o seguinte precedente paradigmático: “O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.” (STJ, AgRg no AREsp 1233745/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/03/2019) Corroborando tal entendimento, este Tribunal de Justiça já decidiu em idêntico sentido: “PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO “HOME CARE” – NEGATIVA DE COBERTURA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS – INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DO VALOR AOS HERDEIROS DO SEGURADO FALECIDO – CARÁTER PATRIMONIAL DO DIREITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A partir, inclusive, de entendimento reiterado e pacífico no STJ, segundo o qual “à luz da Lei nº 9.656/1998, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar”, sobretudo, quando houver expressa recomendação médica do profissional que acompanha o paciente/segurado, não pode a operadora do plano de saúde fugir-se a essa obrigação. 2. É ainda a partir de entendimento pacificado no STJ, a teor do qual "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado", que também se deve ter como inconteste o direito do beneficiário do plano. 3. Embora o constrangimento psíquico atinja apenas o plexo de direitos subjetivos do ofendido que vem a falecer no correr da lide, o direito à respectiva indenização pelos danos morais, em face do seu caráter patrimonial, transmite-se aos herdeiros, além de dar legitimidade ativa para a causa, a fim de que o espólio prossiga com a ação. Precedente do STJ. 4. Sentença mantida.” (TJPI, ApCiv 0809246-79.2020.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 09/09/2022, 4ª Câm. Esp. Cível) No caso concreto, consta nos autos a expressa prescrição médica da necessidade de manutenção do tratamento domiciliar em tempo integral (24h), em razão do estado clínico fragilizado do agravado. A substituição unilateral por programa ambulatorial de menor intensidade, como o PGC, representa ingerência indevida na prática médica, além de evidente retrocesso no padrão assistencial, em violação à boa-fé contratual e ao princípio da confiança. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é inquestionável, consoante Súmula 469 do STJ, impondo à operadora o dever de atuação com base nos princípios da boa-fé objetiva, transparência e vulnerabilidade do consumidor. Quanto ao periculum in mora, ele é presumido, na medida em que a interrupção do tratamento por decisão judicial, contra expressa recomendação médica, pode ocasionar dano irreparável à saúde do beneficiário, cuja condição clínica demanda atenção permanente. Desta forma, ausente ilegalidade na decisão que deferiu a tutela de urgência, e demonstrada a imprescindibilidade do atendimento por home care 24h, a decisão de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo hígida a decisão agravada que deferiu a tutela provisória para fornecimento de tratamento domiciliar ao agravado. É como voto. Teresina, 23/05/2025
  8. Tribunal: TJMT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PJE nº1005100-36.2025.8.11.0041 (p) VISTOS, A parte Autora compareceu no id. 193812497 alegando o descumprimento da ordem judicial proferida no id. 188857644, pugnando pela intimação da Ré para que realize o repasse dos valores vencidos e vincendos aos profissionais que estão realizando o tratamento do autor, considerando que o não cumprimento ocasionará a interrupção do tratamento bem como regressão no desenvolvimento do mesmo. Desta feita, em observância ao princípio da não surpresa, INTIME-SE a parte Requerida para no prazo de 48h (quarente e oito horas), manifestar sobre o alegado descumprimento da ordem judicial, e/ou inclusive comprovar documentalmente se for o caso o efetivo cumprimento, sob pena de bloqueio dos valores devidos em favor da clínica. Determino ainda, que a parte Autora apresente o orçamento do custeio do tratamento, a fim de subsidiar eventual ordem de bloqueio de valores para fins de cumprimento da tutela. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036727-86.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSANE SILVA MILLER REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA DE AMORIM PEREIRA - DF67364 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO DISTRITO FEDERAL CRF DF Destinatários: ROSANE SILVA MILLER LETICIA DE AMORIM PEREIRA - (OAB: DF67364) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
  10. Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 952 de 05/05/2025 a 09/05/2025 0819385-72.2024.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7059768-03.2024.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Agravante : Geap Autogestão em Saúde Advogado(a) : Letícia de Amorim Pereira (OAB/RO 5546) Advogado(a) : Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF 24923) Advogado(a) : Rafael D'Alessandro Calaf (OAB/DF 17161) Agravado(a) : P. H. S. S. representado(a) por R. S. Advogado(a) : Wilson Vedana Junior (OAB/RO 6665) Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 22/11/2024 Redistribuído por Sorteio em 25/11/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. CUSTEIO DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR. OBRIGAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão do juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral de tratamento multidisciplinar ao agravado, incluindo Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente escolar. 2. O agravante sustenta a inexistência de previsão contratual e regulatória para a cobertura de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e defende a não obrigatoriedade do custeio pela operadora de plano de saúde. 3. O recurso foi recebido com efeito suspensivo e o agravado apresentou contraminuta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de acompanhamento terapêutico (AT) em ambiente escolar para beneficiário do transtorno do espectro autista. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a psicopedagogia está contemplada nas sessões de psicologia, cujo custeio é de cobertura obrigatória, nos termos da ANS, especialmente para o tratamento multidisciplinar de beneficiários do transtorno do espectro autista. 6. Contudo, a obrigatoriedade do plano de saúde restringe-se às sessões realizadas em clínicas e consultórios, portanto não se estende ao acompanhamento terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, salvo previsão contratual expressa. 7. A Lei n. 9.656/1998 não prevê cobertura assistencial para serviços prestados fora do âmbito de estabelecimentos de saúde, com exceção dos casos expressamente previstos, como fornecimento de medicamentos antineoplásicos para uso domiciliar. 8. A ANS, em parecer técnico, reforça que o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar não integra o rol de procedimentos de cobertura obrigatória dos planos de saúde. 9. Precedentes do STJ consolidam o entendimento de que a cobertura obrigatória se limita às terapias multidisciplinares realizadas em estabelecimentos de saúde, portanto, afasta a obrigação de custeio do acompanhamento terapêutico em ambiente escolar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para afastar a obrigatoriedade do custeio de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar. Tese de julgamento: Os planos de saúde devem custear terapias multidisciplinares indicadas para beneficiários com transtorno do espectro autista, nos termos da regulamentação da ANS, mas não estão obrigados a arcar com acompanhamento terapêutico realizado em ambiente escolar, salvo previsão contratual expressa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998; Resolução n. 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia; Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Jurisprudência relevante citada: REsp. n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. 20/2/2024, DJe de 8/3/2024; EREsp. n. 1.886.929.
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