Leticia De Amorim Pereira

Leticia De Amorim Pereira

Número da OAB: OAB/DF 067364

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJAM, TJMT, TJDFT, TJMA, TJPB, TJPI, TJRO
Nome: LETICIA DE AMORIM PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RODRIGO OTÁVIO LOBO DA SILVA COSTA (OAB 7106/AM), ADV: MÉRLYN SCHILLER (OAB 6994/AM), ADV: ARIANA FÉLIX VALENTE (OAB 8501/AM), ADV: VANESSA MEIRELES RODRIGUES (OAB 19541/DF), ADV: RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA (OAB 37760/DF), ADV: FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO (OAB 69852/PR), ADV: GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA (OAB 67018/DF), ADV: LUISA CAROLINE GOMES (OAB 49198/DF), ADV: LETÍCIA DE AMORIM PEREIRA (OAB 67364/DF), ADV: DANDARA LESCANO (OAB 227321/MG) - Processo 0707550-82.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Rafael de Medeiros ReisB0 - REQUERIDO: B1Geap SaúdeB0 - PERITO: B1Smart Perícias LtdaB0 e outros - Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de f. 692/695. Compulsando os autos, verifico que a parte autora impugnou a indicação da médica designada pelo instituito de pericia designado para o encargo pericial objeto da lide. Mas ainda, realizou a juntada de documentos novos, qual seja, relatório atualizado a respeito do quadro clinico atual do autor. Quanto impugnação à prova pericial constante dos autos, a parte aduz que a profissional nomeada para realização da perícia médica judicial não possui especialização em neurologia infantil, especialidades relacionadas ao processo em questão. Todavia, conforme o disposto na Resolução nº 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina, não há exigência legal de que a perícia judicial seja realizada por médico especialista na patologia objeto da demanda, bastando que o profissional esteja regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina e apto ao exercício da atividade pericial. No caso em tela, a perita nomeada encontra-se devidamente cadastrada junto ao Juízo. Ressalte-se que a ausência de especialidade médica não constitui, por si só, motivo idôneo para desqualificar a perícia, tampouco enseja cerceamento de defesa, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR08 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0375584-65.2012.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LUIZA HELENA SANTOS ALVES Advogado (s): APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . EXIGÊNCIA DE QUE O PERITO SEJA ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA ou traumatologia. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PLAUSÍVEL A DESCONSTITUIR A PERÍCIA REALIZADA. ausência de falhas no procedimento pericial e/ou no laudo. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Nomeação de perito médico especialista na moléstia não é regra, para realização de perícia judicial. 2. Conforme previsão do art . 7º da Resolução 1.488/1998, o Conselho Federal de Medicina não exige que a perícia médica seja realizada por especialista, sendo necessário que o profissional seja médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina. 3. Estando o médico inscrito no rol de peritos do Juízo, presume-se que é apto à missão técnica científica para realização da perícia . 4. O pedido de realização de nova perícia, sob o fundamento da especialização em ortopedia ou traumatologia, por si só, não afasta a eficácia da perícia realizada, e, por isso não configura cerceamento de defesa, o seu indeferimento. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 0375584-65 .2012.8.05.0001, originária da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante LUIZA HELENA SANTOS ALVES e Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Juiz Convocado Relator . Salvador, 17 de dezembro de 2023 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR. (TJ-BA - Apelação: 03755846520128050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/02/2024) No caso em tela, a perita nomeada encontra-se devidamente cadastrada junto ao Juízo e regularmente habilitada perante o Conselho Regional de Medicina. Ressalte-se que a ausência de especialidade médica na área discutida nos autos não constitui, por si só, fundamento idôneo para desqualificação do trabalho pericial, sobretudo quando não há nos autos qualquer indício de parcialidade, falha metodológica ou insuficiência técnica na elaboração do laudo. Desse modo, indefiro o pedido de substituição do perito judicial. No que se refere ao pedido de juntada de prova nova, constante à f. 697, observa-se que, por força do contraditório e da ampla defesa, é dever do Juízo oportunizar à parte adversa manifestação prévia, a fim de evitar eventual cerceamento de defesa. Assim, determino à Secretaria que intime a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido de juntada da nova prova. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. P.R.I.C.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Camila Uiara Vieiralves Almeida (OAB 12160/AM), Felipe Augusto Brochado Batista do Prado (OAB 69852/PR), Letícia de Amorim Pereira (OAB 67364/DF), Dandara Lescano (OAB 227321/MG) Processo 0598568-66.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Deline Luiza Tupinamba Vieiralves - Requerido: Geap Fundação de Seguridade Social - Autogestão Em Saúde - Vistos. Intimo a parte Requerida para manifestar-se acerca da nova proposta de honorários periciais juntada pela Smart Perícias às fls. 332/334, procedendo com o pagamento do valor ofertado ou impugnando a proposta, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. I.C
  4. Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1029953-72.2024.8.11.0000 RECORRENTE(S): A. V. D. M. R. RECORRIDA(S): GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Trata-se de Recurso Especial interposto por A.V.D.M.R representada por sua genitora Danielli Ribeiro de Mattos Dantas, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id. 267574282. A recorrente alega violação aos artigos 10, § 13, 35-C, I, da Lei nº. 9.656/98, 4º, 11 e 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, 421 e 422 do Código Civil, 1.022, II, do Código de Processo Civil e a existência de divergência jurisprudencial quanto ao dever das operadoras de planos de saúde de custear o Sistema de Infusão Contínua de Insulina (bomba de insulina) quando houver expressa indicação médica. Pois bem. Tem-se que o Agravo de Instrumento foi interposto pela parte recorrida contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Várzea Grande que, nos autos de nº 1029948-44.2024.8.11.0002, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que GEAP Autogestão em Saúde fornecesse a bomba de infusão de insulina pleiteada à ora recorrente. Em consulta ao referido processo principal, verifica-se que já foi proferida sentença confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, estando pendente apenas o julgamento de embargos de declaração, o que acarreta a perda do objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Recurso Especial, em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, razão pela qual determino a remessa dos autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
  5. Tribunal: TJAM | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luisa Caroline Gomes (OAB 49198/DF), Leonardo Farias Florentino (OAB 343181/SP), Letícia de Amorim Pereira (OAB 67364/DF) Processo 0684858-21.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerido: Geap Autogestão Em Saúde - Trata-se de embargos de declaração manejados contra a decisão de fls. 29/32. Em suma, aduz o embargante que a decisão possuiria omissão. De plano, da análise das razões expedidas pelo Embargante, entende, este Juízo, que a matéria não comporta EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que não ocorreu na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual devia pronunciar-se, consoante dispõe o artigo 1022, incisos I e II do CPC. A decisão analisou as argumentações e documentos trazidos aos autos, tendo sido apresentada a motivação por este Juízo. Na verdade, observo que busca, o Embargante, manifestar sua irresignação com o mérito da decisão. Ocorre que, de acordo com o Sistema Recursal do Processo Civil Pátrio, há um recurso cabível, próprio e adequado para cada espécie de ato judicial. Esse é o entendimento pacifico do STJ: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO. NECESSIDADE. SEMELHANÇA FÁTICA INEXISTENTE. I - O prequestionamento, necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional do recurso especial. Não examinada a matéria objeto do especial pelo tribunal a quo, a despeito da oposição e julgamento dos embargos declaratórios, incidem os enunciados das Súmulas n.º 282 do Supremo Tribunal Federal, e 211 deste Superior Tribunal de Justiça. II - Os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), não se prestando, em regra, a corrigir decisão supostamente errada, já que o efeito modificativo não é de sua natureza. Específicas as suas hipóteses de cabimento, não se prestam à revisão do julgado embargado. III - A jurisprudência dominante neste Tribunal Superior proclama a inocorrência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, se o acórdão recorrido, ainda que sucinto, tiver bem delineado as questões a ele submetidas, não se encontrando o magistrado obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tiver encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um a todos os seus argumentos. IV - Não há dissídio pretoriano a justificar o conhecimento do recurso especial se o decisum embargado e os arestos paradigmas não contemplam a mesma situação fática. V - Não se conhece de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, parágrafo 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a descrição da similitude fática e divergência de decisões. Embargos parcialmente providos, sem, entretanto, qualquer efeito modificativo."(Embargos De Declaração No Recurso Especial 200652/SP; Relator Ministro Castro Filho; Órgão Julgador Terceira Turma; Data do Julgamento 20/11/2001; Data da Publicação/Fonte DJ 11.03.2002; p. 252) Diante do exposto, não sendo, pois, o caso de contradição, obscuridade, ou omissão, tampouco ocorrendo erro material ou interpretação equivocada da Lei, incabível os Embargos de Declaração interpostos, motivo porque REJEITO o recurso, persistindo a decisão tal como está lançada nos autos. Intime-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJMT | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Julho de 2025 a 04 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
  7. Tribunal: TJMT | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos n. 0029248-12.2017.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela específica ajuizada por Abidiel de Aquino, representado por seu filho, Marcelo Ferreira de Aquino, em face de GEAP Autogestão em Saúde, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual busca compelir a parte requerida a custear integralmente seu tratamento de saúde na modalidade home care. Alega a parte autora, em sua petição inicial (id. 43548007), ser pessoa idosa, com oitenta anos de idade, e beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida, mantendo em dia suas obrigações contratuais. Aduz que, em decorrência de graves sequelas de Acidentes Vasculares Isquêmicos (AVI), encontra-se em regime de internação domiciliar (home care), com necessidade contínua de acompanhamento médico, fisioterapêutico e nutricional, conforme relatórios médicos anexos. Sustenta que a requerida, de forma recente e ilegal, passou a exigir que a família custeasse os medicamentos e insumos essenciais ao tratamento, como alimentação enteral e fraldas, sob o argumento de que tais itens não possuiriam cobertura contratual por serem ministrados em domicílio e não constarem no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida fosse compelida a autorizar e custear imediatamente todo o tratamento home care, nos exatos termos da prescrição médica, incluindo o fornecimento de todos os medicamentos e insumos necessários, sob pena de multa diária, pleiteou ainda a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, para tornar definitiva a obrigação de custeio integral do tratamento, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.740,00 (dezoito mil, setecentos e quarenta reais). A autora instruiu a inicial com documentos id. 43993589 a id. 43994692. A tutela de urgência foi deferida em regime de plantão judiciário, determinando-se à requerida o fornecimento da alimentação e dos medicamentos prescritos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme decisão de id. 43994693. Após tentativas, a parte requerida foi devidamente citada e intimada da decisão liminar, conforme certidão do oficial de justiça (id. 43994693). Designada audiência de conciliação, esta se realizou sem acordo entre as partes. A parte requerida, GEAP Autogestão em Saúde, apresentou contestação (id. 43994699, 43994701, 43994704). Alega, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por ser uma entidade de autogestão sem fins lucrativos. Aduz que o tratamento home care não é um procedimento de cobertura obrigatória, conforme o rol da ANS, e que o fornecimento de alimentação enteral e fraldas não possui previsão contratual. Sustenta que o autor estava inserido em um Programa de Gerenciamento de Casos (PGC), que não se confunde com internação hospitalar, e que a assistência domiciliar é uma liberalidade, não um direito contratual, não havendo ato ilícito que justifique a condenação por danos morais. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial e a revogação da tutela de urgência concedida. A parte requerida instruiu a contestação com documentos id. 43994699 a 43994704. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 43994707). Em decisão de id. 43994709, o juízo afastou a tese de inaplicabilidade do CDC, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial médica. Após a inércia do perito inicialmente nomeado (id. 43994717) e pedido de prosseguimento do feito pela requerida (id. 73802600), foi nomeado novo perito em decisão de id. 77859460. No id. 92346628, a parte requerida informou o falecimento do autor, requerendo a desistência da prova pericial e o julgamento do feito com base em novo entendimento do STJ sobre a taxatividade do rol da ANS. Diante da notícia do óbito, o processo foi suspenso, e determinou-se a intimação do patrono do autor para regularização do polo ativo (id. 107118044). Após diligências para localização dos herdeiros (id. 108365892 e 108998517), a Defensoria Pública peticionou no id. 111989056, requerendo a habilitação de Rosalina Ferreira de Aquino, viúva do falecido, como sua sucessora processual, juntando certidão de óbito e termo de inventariante. Intimada a se manifestar sobre o pedido de habilitação, a parte requerida, na petição de id. 156215968, não se opôs à sucessão processual, mas requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, ao argumento de que a obrigação de fazer (tratamento de saúde) possui caráter personalíssimo e, com o falecimento do titular do direito, ocorreu a perda superveniente do objeto da ação. Vieram os autos conclusos. Passo, então, a sanear o feito, na forma do art. 357, do CPC. O feito encontra-se em fase de saneamento. A parte requerida, em sua manifestação de id. 156215968, pugnou pela extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do falecimento do autor originário, sob o fundamento de que a pretensão deduzida – custeio de tratamento de saúde – possui caráter personalíssimo, o que acarretaria a perda superveniente do objeto da ação. A questão central a ser dirimida nesta fase processual consiste em analisar os efeitos do falecimento do autor sobre o prosseguimento da demanda. De fato, a obrigação de fazer pleiteada na inicial, consistente no custeio de tratamento na modalidade home care, detém natureza de direito personalíssimo, intransmissível, extinguindo-se com o óbito de seu titular. Com o falecimento do senhor Abidiel de Aquino, a prestação jurisdicional que visava garantir a continuidade de seu tratamento perdeu seu objeto. Contudo, a petição inicial e a impugnação à contestação não se limitam a este pedido. A parte autora também formulou pleito de natureza condenatória, requerendo a compensação por danos morais, decorrentes do sofrimento e da angústia supostamente causados pela recusa indevida da requerida em autorizar integralmente o tratamento prescrito. O direito à reparação por dano moral, embora originado de uma violação a direito da personalidade, possui caráter patrimonial e, como tal, é transmissível aos herdeiros. O espólio, representado pela inventariante habilitada, possui legitimidade para prosseguir na demanda, buscando a compensação pelo abalo moral que o de cujus teria sofrido em vida. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o direito de exigir reparação transmite-se com a herança. Dessa forma, a extinção do feito deve ser apenas parcial, alcançando exclusivamente o pedido de obrigação de fazer. A pretensão indenizatória remanesce hígida e deve ser objeto de análise de mérito. Assim, acolho o pedido de habilitação formulado no id. 111989056, para que o Espólio de Abidiel de Aquino, representado pela inventariante Rosalina Ferreira de Aquino, passe a integrar o polo ativo da demanda. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual declaro o feito saneado. Diante das alegações tecidas pelas partes, fixo como pontos controvertidos de fato: a ocorrência de recusa indevida, por parte da requerida, em custear os medicamentos e insumos (alimentação enteral e fraldas) necessários ao tratamento home care do autor originário; se a conduta da requerida submeteu o autor originário a sofrimento, angústia ou aflição psicológica que ultrapassem o mero dissabor, configurando dano moral passível de indenização. Também com base nos argumentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos de direito: a configuração de ato ilícito na conduta da requerida, considerando as cláusulas contratuais, a natureza do plano de saúde (autogestão) e as normativas da ANS vigentes à época dos fatos; a transmissibilidade do direito à indenização por danos morais ao espólio; a quantificação de eventual indenização por danos morais, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto à distribuição do ônus da prova, mantenho a inversão deferida na decisão de id. 43994709, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar a legalidade e a regularidade de sua conduta, provando que a recusa de cobertura estava amparada por expressa disposição contratual ou legal, não configurando prática abusiva. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, apenas em relação ao pedido de obrigação de fazer (custeio do tratamento home care), em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do falecimento do autor. Além disso, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade em relação aos pontos controvertidos ora fixados, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca da instrução probatória ou eventual julgamento antecipado da lide. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÕES CÍVEIS. REJULGAMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TUMOR NEUROENDÓCRINO DE PULMÃO COM METÁSTASE HEPÁTICA. NIVOLUMABE. IPILIMUMABE. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. PREVISÃO. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar, previsto na Resolução Normativa nº 465/2021 e alterado pela RN 473/2021, garante cobertura obrigatória no caso de câncer. 2. Indevida a recusa quando há previsão de cobertura para tratamento da enfermidade diagnosticada no rol da ANS e expressa indicação médica como a mais eficaz forma de tratamento, dada a gravidade do caso, após análise detalhada do quadro clínico, não cabendo ao plano de saúde escolher o tipo de tratamento ou o método adequado a cada doença. 3. Do exame do acervo fático-probatório, verificando-se que as medicações prescritas revelam-se como o tratamento mais indicado à autora, em especial ao se verificar que a doença, considerada rara, foi refratária aos tratamentos anteriores, bem como que o médico assistente apresentou dados de estudos para subsidiar o tratamento, afigura-se abusiva a negativa de cobertura. 4. O inadimplemento contratual, por si só, não configura ato ilícito de ordem moral. No caso em análise, a negativa à autorização do fornecimento dos medicamentos Nivolumabe e Ipilimumabe ocorreu em virtude de interpretação limitada às normas de procedimento editadas pela ANS. Não obstante o reconhecimento do dever do plano de saúde de cobrir com as despesas do tratamento médico indicado à segurada, não é plausível reconhecer que a recusa da operadora de saúde, alegada com base em ato normativo da ANS, caracterize ilícito gerador de dano moral. 5. Em sede de rejulgamento, mantido o acórdão que negou provimento aos recursos de apelação.
  9. Tribunal: TJAM | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARCIA DE SANTANA VIANA (OAB 7382/AM), Letícia de Amorim Pereira (OAB 67364/DF), Luana Sousa Rocha (OAB 73913/GO) Processo 0574047-57.2024.8.04.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Requerente: Rafaela Mascarenhas Coelho Brasil - Requerido: Geap Autogestão Em Saúde - Vistos etc. Determino a intimação da(s) parte(s) interessadas(s) para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados às fls. 264/268, (art. 437, § 1º do NCPC). Caso não haja interesse, ou apresentem manifestação genérica, decido, desde já, pelo julgamento antecipado da lide, conforme o estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC, tornando-se os autos conclusos para Sentença, que obedecerá a ordem cronológica de entrada. À Secretaria para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.
  10. Tribunal: TJAM | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ewerton Almeida Ferreira (OAB 6839/AM), Letícia de Amorim Pereira (OAB 67364/DF), Dandara Lescano (OAB 227321/MG) Processo 0593775-84.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Viviane Ugalde de Araújo - Requerido: Geap Autogestão Em Saúde - Considerando que o processo aguarda a conclusão da perícia e a entrega do laudo, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 313, II, do CPC. Esta suspensão durará o tempo necessário para a realização da perícia e até a apresentação do laudo pericial, podendo ser prorrogada, mediante justificativa fundamentada do perito. A suspensão do processo nesta fase é uma medida que visa garantir a organização e eficiência processual, especialmente considerando que o perito nomeado é um profissional externo ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), especializado na matéria objeto da perícia, e possui agenda própria para a realização dos trabalhos. Uma vez apresentado o laudo pericial, o processo será retomado, assegurando-se às partes a oportunidade de manifestação nos termos do art. 477, §1º, do CPC, para que possam comentar ou questionar os achados do perito, conforme apropriado. Intimem-se as partes sobre a suspensão do feito e o andamento do processo. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos quando necessário ao andamento pericial. Intime-se. Cumpra-se.
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