Leticia De Amorim Pereira
Leticia De Amorim Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 067364
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJMA, TJPI, TJDFT, TJRO, TJPB, TJAM, TJMT
Nome:
LETICIA DE AMORIM PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Michel Monteiro Gioia (OAB 5288/AM), Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Vanessa Meireles Rodrigues (OAB 19541/DF), Vanessa Meireles Rodrigues (OAB 1463A/AM), Luisa Caroline Gomes (OAB 49198/DF), Letícia de Amorim Pereira (OAB 67364/DF) Processo 0703990-35.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Cecilia de Oliveira Franco - Requerido: Geap - Fundacao de Seguridade Social - Considerando que o processo aguarda a conclusão da perícia e a entrega do laudo, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 313, II, do CPC. Esta suspensão durará o tempo necessário para a realização da perícia e até a apresentação do laudo pericial, podendo ser prorrogada, mediante justificativa fundamentada do perito. A suspensão do processo nesta fase é uma medida que visa garantir a organização e eficiência processual, especialmente considerando que o perito nomeado é um profissional externo ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), especializado na matéria objeto da perícia, e possui agenda própria para a realização dos trabalhos. Uma vez apresentado o laudo pericial, o processo será retomado, assegurando-se às partes a oportunidade de manifestação nos termos do art. 477, §1º, do CPC, para que possam comentar ou questionar os achados do perito, conforme apropriado. Intimem-se as partes sobre a suspensão do feito e o andamento do processo. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos quando necessário ao andamento pericial. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ROBERTO ALVES (OAB 9258/AM), ADV: JOSÉ LUIZ LEITE (OAB 15169/AM), ADV: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 24923/DF), ADV: PANTHEV DA TRINDADE MACIEL (OAB 11053/AM), ADV: LEITE & RIBEIRO SANTOS ADVOGADOS (OAB 781A/AM), ADV: LETÍCIA DE AMORIM PEREIRA (OAB 67364/DF), ADV: NELSON LUIZ MESTIERI DE MACEDO (OAB 608A/AM) - Processo 0658593-79.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTORA: B1E.N.A.B0 - RÉU: B1V.V.T.C.B0 - Vistos. Considerando a apresentação de proposta de honorários periciais pelo Sr. Perito às fls. 472/474, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da referida proposta, procedendo-se ao pagamento do valor indicado ou, querendo, apresentarem impugnação devidamente fundamentada. I.C.
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS Nº 1005422-90.2024.8.11.0041 Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por E.B.D.S.C, representado por ANDREA BASILIO DA SILVA CHAGAS em desfavor de GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE. No id. 143625971, a requerida apresentou Contestação. No id. 147816046, a parte autora apresentou Impugnação à Contestação. No id. 149529419, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. No id. 152242142, a requerida informou que não há provas a produzir, reiterando todos os termos da contestação apresentada. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que a demanda envolve interesse de menores, DÊ-SE vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 dias, conforme disposição contida no artigo 178, II do CPC. Após, VOLVAM-ME os autos conclusos. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá-MT, 30 de junho de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802688-32.2024.8.10.0154 AUTOR: MARCELA SILVA RIBEIRO, JOSE MAURICIO MELO ROCHA FILHO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A Advogados do(a) REU: LETICIA DE AMORIM PEREIRA - DF67364, MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613, SANTIAGO PAIXAO GAMA - TO4284 ENDEREÇO: INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos em epígrafe, intimo as partes demandante e demandada para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 30 de junho de 2025. Eu, ALIRIO DOMINGOS MENDES COIMBRA, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei. ALIRIO DOMINGOS MENDES COIMBRA Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802688-32.2024.8.10.0154 AUTOR: MARCELA SILVA RIBEIRO, JOSE MAURICIO MELO ROCHA FILHO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A Advogados do(a) REU: LETICIA DE AMORIM PEREIRA - DF67364, MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613, SANTIAGO PAIXAO GAMA - TO4284 ENDEREÇO: INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos em epígrafe, intimo as partes demandante e demandada para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 30 de junho de 2025. Eu, ALIRIO DOMINGOS MENDES COIMBRA, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei. ALIRIO DOMINGOS MENDES COIMBRA Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LETÍCIA DE AMORIM PEREIRA (OAB 67364/DF), ADV: ARIANA FÉLIX VALENTE (OAB 8501/AM), ADV: ARIANA FÉLIX VALENTE (OAB 8501/AM), ADV: DANDARA LESCANO (OAB 227321/MG) - Processo 0500669-68.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Nicolas Uchoa de AraújoB0 e outro - REQUERIDO: B1Geap Autogestão Em SaúdeB0 - Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade.
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Julho de 2025 a 11 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
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Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1010732-82.2021.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Cooperativa de Cardiologia Intervencionista e Eletrofisiologia do Mato Grosso – Cooperhemo em face de Geap Autogestão em Saúde, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual busca o recebimento de honorários médicos por procedimentos realizados em caráter de emergência. A autora alega que é uma cooperativa médica constituída por especialistas em cirurgia cardiológicas, com o objetivo de intermediar os serviços médicos prestados pelos seus cooperados a particulares e planos de saúde e que, em virtude de seus médicos cooperados não possuírem convênio com a requerida, os honorários decorrentes dos procedimentos cirúrgicos passaram a ser cobrados através da mesma diretamente dos pacientes ou dos planos de saúde. Sustenta que encaminhou ofício à Geap, solicitando credenciamento, e, diante da omissão da requerida, informou que, a partir de 03.02.2020, cada médico cooperado estabeleceria o valor dos honorários. Afirma que, como não houve credenciamento, a Cooperhemo comunicou à rede hospitalar de Mato Grosso que a cobrança dos honorários médicos ficaria a cargo de cada cooperado, ressalvando que a medida não prejudicaria os atendimentos de emergência. Aduz que a requerida, mesmo após notificada, não pagou os honorários devidos pelos procedimentos médicos realizados por cardiologistas cooperados em pacientes conveniados, para os quais havia autorização expressa à rede hospitalar para internação e intervenção médica. Assevera que todas as intervenções cirúrgicas foram realizadas em caráter de emergência, dado o risco de infarto/vida dos pacientes, conforme o artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, todavia, em resposta à notificação, a parte requerida apresentou contranotificação, alegando que os honorários médicos foram supostamente pagos à rede hospitalar, que, segundo a autora, não possuía autorização para precificar ou receber os valores em nome dos cooperados. Ao final, requer a procedência do pedido, com a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 44.553,20 (quarenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), acrescido dos consectários legais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 44.553,20 (quarenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte centavos). Instruiu a inicial com os documentos de id. 51960095 a id. 51961376. Conforme decisão de id. 54903762, fora designada audiência de conciliação e determinada a citação da requerida. Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa, conforme termo de id. 59739362. A requerida apresentou contestação no id. 60031069, arguindo, preliminarmente, sua a ilegitimidade passiva, ao argumento de que inexiste qualquer relação jurídica entre as partes. No mérito, alega que nunca teve qualquer relação comercial com a parte autora, embora a cooperativa tenha tentado negociar diretamente tabela de honorários médicos sem êxito. Aduz que a cooperativa encaminhou ofício informando a cobrança particular de seus honorários diretamente aos beneficiários como forma de ameaça/imposição para negociação. Sustenta que possui contrato de prestação de serviço com o Hospital São Mateus, que inclui o pagamento de honorários médicos, os quais foram devidamente quitados. Requer a improcedência da demanda. Com a peça de defesa, juntou os documentos id. 60024910 a id. 60024921. A parte autora apresentou impugnação à contestação no id. 60500284. Na decisão saneadora de id. 170949870, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva invocada na peça de defesa, sendo fixado como ponto controvertido “a ilegalidade na conduta da parte requerida, a responsabilidade das partes, os serviços prestados e a validade dos valores cobrados pelos procedimentos”, sendo determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. A parte requerida no id. 171803086 e a parte autora no id. 171673499, manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, informando não terem mais provas a produzir. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Cooperativa de Cardiologia Intervencionista e Eletrofisiologia do Mato Grosso – Cooperhemo em face de Geap Autogestão em Saúde, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual busca o recebimento de honorários médicos por procedimentos realizados em caráter de emergência. Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficientes para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos, que permitem a formação do convencimento do juiz, conforme regra do artigo 370, do CPC. Além disso, a preliminar de ilegitimidade passiva invocada na peça de defesa foi rejeitada na decisão de id. 170949870, cujo decisum não adveio qualquer recurso. Passo, então, a decidir a causa. A presente ação ordinária de cobrança versa sobre o inadimplemento, por parte da requerida, dos honorários médicos decorrentes de procedimentos de urgência e emergência realizados por médicos vinculados à autora, em pacientes beneficiários do plano de saúde operado pela demandada. Assim, a controvérsia jurídica essencial para o deslinde da causa consiste em apurar se a requerida é devedora direta dos honorários médicos devidos pelos procedimentos cirúrgicos de emergência realizados por médicos cooperados da autora, e se, em caso afirmativo, há comprovação nos autos de que tais valores foram adimplidos ou não pela mesma. Pois bem. Inicialmente, mister se faz constar que o art. 373, inc. I e II, do CPC, preceitua que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando ser ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado, verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Neste sentido é o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, verbis: “1. Ônus da prova. O art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direto afirmado pelo autor. As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC. [...]” (Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016 – negritei). Acerca do tema, a meritória doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, leciona: “10. Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (DIG.XXII,3,2). O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: RT, 2006). Neste tear de argumentação, cabe registrar o entendimento clareador de Freddie Didier Jr: “O princípio da aquisição processual - chamado por alguns de princípio do ônus objetiva, em terminologia que não é a nossa - não se confunde com o ônus objetivo da prova, mas com ele se relaciona. O ônus objetivo entra em campo quando há uma insuficiência probatória e impõe a regra de julgamento desfavorável àquele que tinha o encargo de produzir provas, mas dele não se desincumbiu.” (Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral da Prova, v. 2, 4ª Ed., Bahia: Editora JusPodivm, 2009). In casu, o conjunto fático-probatório constante dos autos permite afirmar, com grau de certeza necessário à formação do juízo, que a autora logrou demonstrar de forma precisa e documental a prestação dos serviços médicos por seus cooperados, em situações de emergência, em diversos pacientes vinculados à requerida. Isso porque, dentre os documentos acostados na inicial, constam laudos médicos, comunicações de autorização de internação, relatórios de procedimentos e notificações extrajudiciais, todos individualizados e devidamente identificados (id. 51961366 a id. 51961376). Na verdade, tais atendimentos ocorreram, conforme os documentos referidos, entre 28.05.2020 e 28.01.2021, todos com características clínicas que indicavam risco iminente à vida dos pacientes, como infarto agudo do miocárdio e necessidade urgente de cateterismo, angioplastia e colocação de stent. Desse modo, trata-se de quadro típico de emergência médica, cuja cobertura é compulsória por força de lei, conforme disposto no art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;” Nesse contexto, é irrelevante, para fins de responsabilização da requerida, o fato de os médicos não estarem diretamente credenciados à sua rede, pois a norma citada impõe à operadora o dever legal de custear os atendimentos emergenciais de seus beneficiários, ainda que realizados por profissionais não credenciados, desde que comprovada a urgência da situação – o que, no caso concreto, resta devidamente demonstrado nos autos por farta documentação técnica e médica. Com efeito, é consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que, nos casos de urgência e emergência, o plano de saúde deve garantir não apenas o acesso à estrutura hospitalar, mas também remunerar integralmente os profissionais responsáveis pelo atendimento. A propósito: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – PACIENTE PORTADORA DE GIGANTOMASTIA – PATOLOGIA QUE IMPORTA NO COMPROMETIMENTO DE FUNÇÕES DA COLUNA VERTEBRAL – MAMOPLASTIA REDUTORA – NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO DEMONSTRADA – REQUISITOS DA TUTELA EVIDENCIADOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I - A rigor do artigo 300 do Código de Processo Civil, a obtenção da tutela de urgência, antecipada ou não, depende do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II - A probabilidade do direito invocado e a urgência da medida estão consubstanciados na necessidade de intervenção cirúrgica para redução da mama, conforme laudos médicos acostados aos autos, que indicam a necessidade da cirurgia do procedimento com intuito reparador, em face dos vários problemas de saúde que acometem a autora, os quais, além de muitas dores, acarretam prejuízo funcional à coluna vertebral. III - A negativa do procedimento cirúrgico prescrito por profissional médico habilitado colocaria em risco a saúde da paciente, o que revela a inadequação da decisão que deixou de compelir, a operadora de plano de saúde, de cobrir integralmente o procedimento indicado.” (RAC n. 1019979-45.2023.8.11.0000, 4ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Serly Marcondes Alves, j. 04.10.2023 – negritei). Assim, não é admissível que a operadora beneficie-se do serviço prestado e, sob alegação de pagamento à rede hospitalar, exima-se da obrigação de remunerar os médicos que atuaram de forma decisiva para a preservação da vida do paciente. Nessa linha de raciocínio, a tese de que os valores foram repassados às instituições hospitalares, embora sustentada pela requerida, não foi acompanhada de documentação hábil que comprove o adimplemento específico dos honorários ora pleiteados, tampouco que tais valores foram repassados aos efetivos credores, que são os médicos representados pela cooperativa autora. Com o devido respeito, as guias e telas sistêmicas apresentadas pela requerida (id. 90836763 a id. 90838609), além de serem unilaterais, não trazem identificação de destinatário, tampouco documentos contábeis ou recibos subscritos pelos médicos que atestem o pagamento das quantias ora cobradas. Neste ponto, cabe ressaltar que o pagamento feito a terceiro sem poderes de representação do credor não possui eficácia liberatória, conforme preconiza o artigo 308 do Código Civil: “Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.” No caso concreto, a autora notificou expressamente a requerida de que a cobrança dos honorários seria feita diretamente pelos cooperados (id. 51961362 e id. 51961363), diante da inexistência de vínculo contratual entre a cooperativa e a operadora. Também constam notificações de cobrança expressa com dados bancários da autora, no intuito de viabilizar o pagamento direto e evitar a judicialização (id. 51961364). Entretanto, mesmo diante desse aviso prévio, a requerida optou por pagar a terceiros, sem assegurar a correta destinação dos valores, assumindo o risco de eventual inadimplemento. Tal conduta configura enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884, caput, do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Por conseguinte, não há dúvidas de que a requerida se beneficiou, por meio de seus segurados, da atuação profissional de cardiologistas especializados, em situações clínicas críticas, sem que tenha comprovado a correspondente contraprestação àqueles que efetivamente prestaram o serviço médico especializado. No mesmo norte, é o posicionamento do e. TJMT: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CARTA DE CRÉDITO SALARIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE REQUERENTE – DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Recurso de Apelação Desprovido.” (RAC nº 0019224-27.2014.8.11.0041, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Dr. Gilberto Lopes Bussiki, j. 26.07.2021 – negritei). “DIREITO ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INADIMPLÊNCIA – COMPROVAÇÃO – CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL – DESPROVIMENTO. Não há acolher a preliminar de não conhecimento do Apelo, por ausência de dialeticidade, quando as razões recursais combatem os termos da sentença e encontram-se associadas aos temas abordados. Na ação de cobrança, incumbe à parte autora fazer prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que é possível por meio da apresentação de documentos fornecidos pelo próprio devedor, indicando a prestação dos serviços contratados. É dever do réu a realização da prova, quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Comprovada a inadimplência, deve ser julgado procedente o pedido.” (RAC nº 0003077-48.2016.8.11.0010, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 27.02.2023 – negritei). Por outro lado, ressalte-se que a autora demonstrou sua legitimidade ativa e a regularidade de sua constituição como cooperativa médica habilitada a intermediar e representar judicialmente os interesses de seus cooperados, uma vez que os atos constitutivos acostados aos autos (id. 51960115 e id. seguintes) confirmam que a mesma foi instituída com finalidade específica de organizar, intermediar e viabilizar a remuneração de seus médicos associados. Por fim, não há, nos autos, reafirma-se, qualquer prova que contradiga os valores cobrados, haja vista que a autora apresentou tabela discriminando os valores relativos a cada atendimento, acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios (id 51961376). Por sua vez, a requerida, embora tenha impugnado genericamente os valores, não apresentou perícia, contraprova documental idônea ou impugnação específica aos montantes indicados, limitando-se a alegações genéricas e narrativas que não se sustentam documentalmente. À luz de todo o exposto, conclui-se pela procedência da demanda, nos estritos limites em que se demonstrou a lesão jurídica. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do CPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII. Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada por Cooperativa de Cardiologia Intervencionista e Eletrofisiologia do Mato Grosso – Cooperhemo em face de Geap Autogestão em Saúde, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de 44.553,20 (quarenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), a título de honorários médicos, acrescido de juros e correção monetária pela Taxa Selic até a vigência da Lei nº 14.905/2024, quando então será aplicado o IPCA para correção e Selic para juros, abatido desta o valor do IPCA, ambos a contar da data de cada procedimento cirúrgico, nos termos do art. 397, do Código Civil; b) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. P. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1038758-42.2023.8.11.0002. REQUERENTE: ROZIMAR DULTRA PEREIRA VIEIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Vistos... Trata-se de analisar embargos declaratórios opostos pela parte ré, ao argumento de a decisão é omissa. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada (art. 1.022 do CPC). Também são admitidos para correção de eventual erro material, conforme preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado. Em que pese os argumentos da ré, além de entender inexistir omissão nos fundamentos, verifica-se que o embargante busca, na realidade, rediscutir a matéria já analisada e decidida na sentença, pretendendo a reapreciação do mérito da condenação. Contudo, eventuais inconformismos devem ser veiculados pela via recursal adequada, não sendo os embargos de declaração meio hábil para tal finalidade. Tenho, portanto, que cabe à requerente, caso deseje, interpor recurso próprio para instaurar nova discussão no órgão ad quem. Diante disso, REJEITO os Embargos Declaratórios de Id nº. 196342343, mantendo a decisão em todos os seus termos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, de ambas as partes certifique-se e após ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002562-87.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de medicamentos] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [DAIGO DA ROSA ANDRADE - CPF: 729.935.101-34 (APELADO), DANIELA MOLINA BARCELLOS - CPF: 689.466.001-87 (ADVOGADO), MARCIA DA ROSA ANDRADE - CPF: 833.836.037-68 (APELADO), MOACIR DE ANDRADE - CPF: 597.808.787-34 (APELADO), geap auto gestão em saúde (APELANTE), GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.658.432/0001-82 (APELANTE), LETICIA DE AMORIM PEREIRA - CPF: 048.874.491-19 (ADVOGADO), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - CPF: 859.755.161-53 (ADVOGADO), GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - CPF: 879.883.301-44 (ADVOGADO), ESPOLIO DE DAIGO DA ROSA ANDRADE - CPF: 729.935.101-34 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO OFF-LABEL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde sob regime de autogestão contra sentença que confirmou tutela de urgência determinando o custeio de tratamento quimioterápico com medicamentos off-label e condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, no curso de ação ajuizada por paciente com neoplasia maligna encefálica. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de diligência probatória requerida; (ii) saber se há obrigatoriedade de custeio, por operadora de autogestão, de medicamentos quimioterápicos off-label não previstos no rol da ANS; (iii) saber se a negativa de cobertura justifica indenização por danos morais, especialmente diante do falecimento do paciente durante o curso da demanda. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida pode ser resolvida com base nas provas documentais já constantes dos autos, em consonância com o art. 355, I, do CPC, especialmente diante de quadro clínico grave e urgência comprovada. 4. Ainda que a operadora esteja vinculada ao regime de autogestão, subsiste a obrigação de observar os deveres contratuais e a boa-fé objetiva, sendo abusiva a recusa de custeio de medicamento oncológico prescrito por profissional habilitado, mesmo em uso off-label. 5. O falecimento do autor implica perda parcial do objeto no tocante à obrigação de fazer, mas não afasta o exame da responsabilidade civil e seus efeitos patrimoniais transmissíveis. 6. A recusa imotivada ao fornecimento de tratamento essencial em contexto de terminalidade acarreta abalo moral indenizável, não sendo razoável exigir prova de sofrimento adicional para o reconhecimento do dano extrapatrimonial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligência probatória, quando os autos já contêm elementos suficientes para o julgamento da lide. 2. A operadora de plano de saúde, ainda que sob regime de autogestão, responde pela recusa abusiva de custeio de medicamento oncológico prescrito por médico, ainda que em uso off-label. 3. A negativa de cobertura, em contexto de terminalidade do paciente, pode ensejar indenização por danos morais, desde que comprovado o abalo emocional." Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, V; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.131.303/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª T., j. 28/04/2025; STJ, REsp 2.058.199/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 17/03/2025; STJ, AREsp 2.912.412/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., j. 26/05/2025. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Cuiabá, que, nos autos da ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e danos morais (Proc. nº 1002562-87.2022.8.11.0041), ajuizada por Daigo da Rosa Andrade contra a apelante, julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar a liminar que determinou à ré autorizar/custear o tratamento quimioterápico com Avastin, Camptosar e Emend injetável, e a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais .(cf. Id. nº 265018992) No recurso, a Apelante alega que há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois foi negado seu pedido de consulta ao CONITEC e ao NATJUS. (cf. Id. nº 265018994) Sustenta que o medicamento não possui cobertura obrigatória por se tratar de uso off-label, não constando no Rol da ANS, que possui natureza taxativa conforme recente entendimento do STJ no EREsp 1886929/SP. Pede, sob esses fundamentos, o provimento do recurso interposto, para que seja anulada a sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, reformada para julgar improcedentes os pedidos e afastar a condenação por danos morais. Nas contrarrazões, o Apelado refuta os argumentos recursais, sustentando que todas as provas necessárias estão nos autos, que o uso off-label é permitido quando prescrito por médico especialista e pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado, cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Cuiabá, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e danos morais, ajuizada por Daigo da Rosa Andrade contra a apelante, julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar a liminar que determinou à ré autorizar/custear o tratamento quimioterápico com Avastin, Camptosar e Emend injetável, e a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais (cf. Id. nº 265018992). Extrai-se da inicial que Daigo da Rosa Andrade ajuizou a presente demanda em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, requerendo a autorização e custeio de tratamento quimioterápico com medicamentos específicos para tratamento de neoplasia maligna do encéfalo, além de indenização por danos morais. Liminarmente, foi determinado o custeio/fornecimento do tratamento quimioterápico com Avastin, Camptosar e Emend injetável, conforme indicação médica, iniciando-se em até 24 horas, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento injustificado. Fixei o patamar da penalidade em R$ 40.000,00 (cf. Id. nº 265018941). Devidamente citada, a Requerida, ora Apelante, apresentou contestação alegando inaplicabilidade do CDC por tratar-se de autogestão, ausência de cobertura para medicamento off-label e inexistência de danos morais. Após regular trâmite do feito, o Magistrado de primeiro grau proferiu sentença procedente nos seguintes termos: “Deve-se ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos administrados por entidades de autogestão, confira-se: Súmula nº 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Assim, vige no direito civil brasileiro a autonomia de vontade no negócio jurídico, sendo que a liberdade de contratar pode ser vista sob o prisma da liberdade propriamente dita ou pelo aspecto da escolha da modalidade do contrato. (...) No caso em tela, o paciente foi diagnosticado com neoplasia maligna do encéfalo e necessitava de tratamento quimioterápico com medicamentos específicos, cuja autorização foi negada pela operadora sob o argumento de uso off-label. Contudo, a recusa aponta para uma interpretação restritiva e potencialmente danosa do contrato, que não pode prevalecer diante da necessidade concreta de preservação da vida. (...) A jurisprudência contemporânea tem reiteradamente reconhecido que as operadoras de planos de saúde não podem se furtar ao custeio de tratamentos essenciais sob argumentos meramente burocráticos ou formais, especialmente quando há comprovação médica da necessidade do procedimento. Ademais, o uso de medicamente off-label não é justificativa para negativa, pois vejamos as informações retiradas do site da Anvisa: ([...) Logo, ainda que o medicamento prescrito não encontre previsão na ANVISA, para tratamento específico da doença do autor, isso não significa que há uma proibição em relação à utilização do medicamento, tendo em vista que ele pode ser receitado pelo médico especialista, até porque cabe ao profissional da saúde, competente para aferir os problemas do autor, a escolha do tratamento, situação que deve se sobrepor a quaisquer outras considerações. (... ) É suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. A propósito: “CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. ALEGAÇÃO DO CARÁTER EXPERIMENTAL DO MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDICAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DO DIREITO À SAÚDE E DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS. (...) 5. A comprovada recusa injustificada do plano de saúde em assistir o beneficiário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais. Precedentes. 6. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 7. Negou-se provimento ao recurso”. (TJ-DF - APC: 20150910039936, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 16/12/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2016 . Pág.: 197) Negritei. Ao arbitrar a indenização por danos morais, deve-se observar a condição pessoal da vítima, a capacidade econômica do ofensor, a natureza e a extensão da dor moral ocasionada por ato injusto de outrem, a fim de atingir seu objetivo, qual seja, a compensação do lesado e a punição do ofensor. Nesse rumo, em atenção aos princípios de moderação e da razoabilidade, fixo a condenação da requerida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este condizente com o caso. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Daigo da Rosa Andrade, em desfavor de Geap – Auto Gestão em Saúde, para confirmar a liminar deferida em id. 74637358, no sentido de determinar a requerida a autorizar/custear o tratamento quimioterápico o tratamento com avastin, camptosar e emend injetável, conforme indicação médica, e a condenar ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo que juros de mora se darão pela aplicação da SELIC (art. 406, §1º, do CC), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA (art. 389, § único, do CC), a partir do arbitramento (sentença). Condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c/c parágrafo único do artigo 86, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.” Inconformada com o desfecho dado à lide, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE interpôs o presente Apelo, o qual se passa à análise. Cinge-se a controvérsia em definir a existência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a obrigatoriedade de cobertura para medicamentos off-label não previstos no Rol da ANS e a configuração dos danos morais. Da preliminar de cerceamento de defesa A apelante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de consulta aos órgãos técnicos CONITEC e NATJUS. Contudo, não prospera tal alegação. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide, vide: “EMENTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ.(...) (AREsp n. 2.912.412/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) O artigo 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, os elementos constantes dos autos - prescrição médica especializada, a jurisprudência pacífica que determina o fornecimento de medicamento off-label nos casos de tratamentos para câncer, bem como o relatório clínico detalhado e documentação sobre a gravidade do quadro - eram suficientes para o deslinde da questão, especialmente considerando a urgência do tratamento para paciente em estado terminal. Rejeito a preliminar. Da análise meritória O falecimento do autor durante o trâmite processual suscitou a possível perda de objeto em relação a alguns pedidos formulados, notadamente o de obrigação de fazer, considerando que a prestação do medicamento tornou-se impossível. No que se refere à obrigatoriedade de cobertura de medicamento em uso off-label, reconheço a perda do objeto do pedido, diante do falecimento do paciente, conforme certidão de óbito (cf. Id. nº 265018976). Todavia, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que o falecimento da parte autora não prejudica integralmente a análise do mérito, especialmente no que tange à análise de responsabilidades e aos reflexos indenizatórios decorrentes de eventual descumprimento das obrigações assumidas pela parte ré. Nesse sentido: "A morte da parte autora em demandas de prestação continuada pode gerar extinção parcial da obrigação de fazer, mas não afeta a pretensão de responsabilização ou as repercussões pecuniárias associadas." (STJ, REsp 1.732.914/RS) Portanto, deve-se proceder à análise do descumprimento da obrigação e de eventual repercussão indenizatória, bem como ao exame do pedido de danos morais, nos limites do direito transmissível aos herdeiros. Pois bem. O fornecimento de medicamento prescrito por médico para o tratamento de câncer, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), a ser fornecido por contrato de plano de saúde sob a modalidade de autogestão, é matéria amplamente discutida no Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, colaciono o entendimento firmado pela Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes (AgInt no REsp n. 1.747.519/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020). 2. "Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica" (AgInt no REsp n. 1.765.668/DF, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019). 3. No âmbito do REsp n. 1.733.013/PR, a Quarta Turma firmou o entendimento (posteriormente ratificado pela Segunda Seção no julgamento dos EREsp n. 1886929 e EREsp n. 1889704) de que o rol de procedimento da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 4. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.131.303/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)” Assim, diante da necessidade e do quadro de saúde do paciente, incumbia à operadora do plano de saúde ter fornecido ou custeado os medicamentos antineoplásicos recomendados pelo médico especialista que o assistia, quando lhe foi solicitado, não sendo lícito ao plano de saúde intervir nessa relação médico/paciente, recusando o tratamento por se tratar de modalidade off-label. Superado esse ponto, impende perquirir se é cabível ou não a condenação da empresa ré ao pagamento de dano moral. O entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é de que a negativa de cobertura que agrava a condição de saúde do paciente pode ensejar indenização por danos morais. Assim, divirjo do fundamento apresentado pela juíza de primeiro grau de se tratar de dano moral "in re ipsa", para ressaltar que, nos casos de negativa de fornecimento de medicamento, deve ser comprovado que a condição de saúde do paciente foi agravada pela recusa, a saber: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. RECUSA ABUSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou o fornecimento de medicamento coadjuvante ao tratamento oncológico de câncer de mama, recusado pela operadora do plano de saúde. 2. O Juízo de primeiro grau condenou a operadora do plano a fornecer o medicamento ácido zoledrônico e a indenizar por danos morais. A Corte estadual manteve a condenação, destacando a abusividade da recusa sob o argumento de natureza experimental e reduziu o quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode recusar a cobertura de medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer, sob o argumento de uso off-label ou experimental e não previsto no rol da ANS. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que é abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos prescritos, independente de previsão no rol da ANS e mesmo que em uso off-label, imprescindíveis à saúde do beneficiário. 6. A negativa de cobertura que agrava a condição de saúde do paciente pode ensejar indenização por danos morais, conforme entendimento do STJ. 7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10 mil foi considerado proporcional e adequado, não havendo excepcionalidade que justifique revisão pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de câncer, mesmo em uso off-label. 2. A negativa de cobertura que agrava a condição de saúde do paciente pode ensejar indenização por danos morais." (...) (REsp n. 2.058.199/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)” Da análise dos autos, é observável a fragilidade extrema da condição clínica do enfermo, de modo que a negativa de autorização para o tratamento quimioterápico prescrito, em momento de tamanha vulnerabilidade, transcendeu os limites do mero descumprimento contratual, causando sofrimento psíquico adicional ao paciente, que se viu privado de esperança terapêutica em seus momentos finais, ante a angústia decorrente da recusa injustificada. O contexto de terminalidade e a evidente fragilidade do estado de saúde do paciente amplificaram sobremaneira o impacto da conduta da operadora, configurando violação à dignidade da pessoa humana em seu momento mais vulnerável. A negativa não apenas privou o enfermo de possibilidade terapêutica, mas também lhe impôs angústia psicológica desnecessária em fase já naturalmente marcada pelo sofrimento, de modo que a recusa do medicamento ocasionou o agravamento da enfermidade. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ: "A recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, causando abalo emocional ao segurado, caracteriza dano moral. " (REsp n. 2.102.392/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). O nexo causal entre a conduta omissiva da operadora e o dano extrapatrimonial experimentado resta inequivocamente demonstrado. Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pela magistrada a quo revela-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da situação clínica, a extrema vulnerabilidade do paciente, o caráter pedagógico da sanção e o entendimento consolidado do STJ para casos análogos, conforme jurisprudência supramencionada. “Ementa (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que é abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos prescritos, independente de previsão no rol da ANS e mesmo que em uso off-label, imprescindíveis à saúde do beneficiário. 6. A negativa de cobertura que agrava a condição de saúde do paciente pode ensejar indenização por danos morais, conforme entendimento do STJ. 7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10 mil foi considerado proporcional e adequado, não havendo excepcionalidade que justifique revisão pelo STJ.” (REsp n. 2.058.199/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)” Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível interposto, para manter a r. sentença proferida pelo Juízo singular no que se refere aos danos morais e julgo prejudicado o pedido de fornecimento/custeio dos medicamentos, diante da perda de objeto decorrente do falecimento de Daigo da Rosa Andrade. Mantida a sentença favorável à parte requerida, ora Apelada, e com o trabalho adicional apresentado pelo procurador da parte, é caso de majoração da verba honorária, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC. Desse modo, majora-se de 15% para 16% sobre o valor da condenação, considerados os critérios estipulados no § 2º do mencionado artigo. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/06/2025