Marcos Vinicius Roque Da Silva
Marcos Vinicius Roque Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 067456
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Vinicius Roque Da Silva possui 36 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRF3, TJSP, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
MARCOS VINICIUS ROQUE DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0705480-07.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA DESPACHO Vistos etc. Considerando a proximidade da Sessão Plenária, intime-se a Defesa para que: a) Informe sobre a ciência do acusado acerca do julgamento designado; e/ou b) Direcione o réu ao balcão virtual de atendimento para recebimento da intimação formal. Dê-se o prazo de cinco dias. Adotem-se as providências necessárias. IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO ato datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703166-78.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte credora para apresentar nova planilha atualizada do débito, devendo decotar a rubrica atinente à multa de 10%, a qual só incide se não houver o pagamento voluntário do débito após a intimação da parte devedora na fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC), bem como aquela referente a honorários advocatícios, incabíveis no âmbito dos Juizados Especiais, consoante dispõe o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Prazo: 5 (cinco) dias. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704574-28.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEILA ALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SHEILA ALVES DA SILVA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o fármaco RINVOQ (UPADACITINIBE), registrado na ANVISA, mas previsto no PCDT para outras finalidades. Autos relatados na decisão ID 233986941. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 233986941, foi negado o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, ressalvada a reanálise após a manifestação do NATJUS/TJDFT. Foi anexada aos autos a Nota Técnica ID 235597445, com conclusão favorável à demanda, classificada como time-sensitive. O documento contém ainda a seguinte observação: Segundo petição inicial (ID 233943924 - Pág. 4), a parte autora deverá utilizar 2 comprimidos de upadacitinibe 15mg todos os dias. Assim, estima-se o custo do primeiro ano com o tratamento demandado na posologia indicada em petição inicial (2 comprimidos de 15mg todos os dias) em R$ 111.322,56 (custo de 24 caixas de upadacitinibe 15mg, cada uma contendo 30 comprimidos) – vide item 2.13 O NATJUS/TJDFT salienta que, se a parte autora utilizasse 1 comprimido de upadacitinibe 30mg todos os dias ao invés da posologia indicada em petição inicial (2 comprimidos de upadacitinibe 15mg todos os dias), o custo anual do upadacitinibe seria estimado em R$ 75.513,72 (custo de 12 caixas de upadacitinibe 30mg, cada uma contendo 30 comprimidos) – vide item 2.13. Intimada, a parte requerente apresentou relatório e prescrição médica, IDs 237172174 e 237172175, prescrevendo um comprimido diário de Upadacitinibe de 30mg em substituição a dois de 15mg. O Ministério Público oficiou pela concessão do pedido de tutela de urgência, ID 237305067. Decido. Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos. Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos andomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Da leitura dos trechos acima transcritos resta claro que, como regra geral, o Poder Judiciário não pode interferir nas políticas públicas de incorporação de medicamentos, independente do custo. Excepcionalmente, poderá haver determinação judicial de dispensação de fármacos não incorporados ao SUS, desde que preenchidos os seguintes requisitos (I) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec; (II) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (III) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; (IV) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Do registro na ANVISA De acordo com o item 2.5 da Nota Técnica ID 235597445 o fármaco possui registro válido na ANVISA. Da incapacidade financeira A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Assim, estimo comprovada sua hipossuficiência para o custeio do tratamento. Da comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança No relatório ID 237172174 o médico assistente atestou a imprescindibilidade do medicamento, assim como a impossibilidade de substituição pelos tratamentos padronizados pelo SUS. De outro lado, no item 1.4 da Nota Técnica, os profissionais técnicos do NATJUS apresentaram o seguinte resumo da histórica clínica do paciente: 1.6. Resumo da história clínica e CID: Segundo relatório médico emitido em 25/11/2024 em clínica privada de saúde pelo Dr. Vinicius GustavoCampos (ID 233947067), a parte autora apresenta retocolite ulcerativa grave, tendo já utilizado, sem sucesso, os seguintes medicamentos: mesalazina, azatioprina, vedolizumabe, infliximabe e tofacitinibe. Diante das informações acima apresentadas, médico assistente solicita para a parte autora o UPADACITINIBE, medicamento não padronizado no SUS para sua enfermidade. CID K51.0. Ademais, à luz da medicina baseada em evidências, analisaram a documentação médica apresentada, as opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, a literatura médico-científica, o posicionamento das principais sociedades e agências de saúde, dentre outros elementos, concluíram pela existência de evidências científicas de qualidade e classificaram a demanda como JUSTIFICADA. Senão, vejamos: 3.3. Sobre o uso do upadacitinibe no tratamento da RCU: Os ensaios clínicos de fase III sobre o uso de upadacitinibe no tratamento da colite ulcerativa moderada a grave demonstraram resultados promissores em termos de eficácia e segurança. O upadacitinibe, um inibidor seletivo da Janus quinase 1 (JAK1), foi avaliado em dois estudos de indução (U-ACHIEVE e U-ACCOMPLISH) e um estudo de manutenção (U-ACHIEVE manutenção)2. Nos estudos de indução, os pacientes que receberam upadacitinibe 45 mg uma vez ao dia apresentaram taxas significativamente maiores de remissão clínica em comparação com o placebo. No estudo U-ACHIEVE, 26% dos pacientes atingiram remissão clínica com upadacitinibe, em comparação com 5% no grupo placebo. No estudo U-ACCOMPLISH, esses números foram de 34% para o upadacitinibe e 4% para o placebo2. No estudo de manutenção, os pacientes que responderam ao tratamento de indução com upadacitinibe foram re-randomizados para receber doses de 15 mg ou 30 mg de upadacitinibe ou placebo. Após 52 semanas, 42% dos pacientes no grupo de 15 mg e 52% no grupo de 30 mg alcançaram remissão clínica, comparado a 12% no grupo placebo2. Os eventos adversos mais comuns incluíram nasofaringite, elevação da creatinafosfoquinase (CPK) e acne. Eventos adversos graves e descontinuações devido a eventos adversos foram menos frequentes nos grupos de upadacitinibe em comparação com o placebo2. Além disso, análises adicionais indicaram que o upadacitinibe pode proporcionar alívio rápido dos sintomas da colite ulcerativa, com melhorias significativas observadas já no primeiro dia de tratamento3. O tratamento também foi associado a melhorias na qualidade de vida relacionada à saúde, incluindo redução da dor abdominal, urgência intestinal e fadiga4,5. Esses resultados sugerem que o upadacitinibe pode ser uma opção eficaz para o tratamento da colite ulcerativa moderada a grave, oferecendo benefícios tanto na indução quanto na manutenção da remissão clínica2-6. (...) 8.1. Conclusão justificada: Após análise dos relatórios médicos anexados a este processo, das evidências científicas contidas nos principais estudos sobre o tema em questão e das recomendações contidas no PCDT do Ministério da Saúde elaboradas pela CONITEC, este NATJUS tece as seguintes considerações sobre a demanda: a) Segundo relatório médico anexado ao processo, a parte autora é portadora de retocolite ulcerativa (RCU) grave, com falha terapêutica às principais alternativas disponíveis no SUS, a saber: mesalazina, azatioprina, infliximabe, vedolizumabe e tofacitinibe; b) Existem evidências científicas robustas de que o medicamento demandado (upadacitinibe) é uma opção potencialmente eficaz para o tratamento da RCU moderada a grave; c) A agência da avaliação em tecnologias em saúde inglesa NICE, órgão vinculado ao Departamento de Saúde da Inglaterra e responsável por recomendações e diretrizes médicas baseadas em evidências, recomenda o uso do upadacitinibe como uma das opções no tratamento de pacientes adultos com RCU moderada a grave que tiveram resposta inadequada, perderam resposta ou que foram intolerantes aos tratamentos convencionais ou biológicos ou que a eles tenham contraindicação, porém condiciona tal recomendação à acordo comercial com laboratório fabricante7; d) Não há manifestações da CONITEC até este momento sobre o uso do upadacitinibe no tratamento da RCU. Diante das considerações acima apresentadas, este NATJUS manifesta-se como FAVORÁVEL à demanda. OBSERVAÇÃO: Segundo petição inicial (ID 233943924 - Pág.4), a parte autora deverá utilizar 2 comprimidos de upadacitinibe 15mg todos os dias. Assim, estima-se o custo do primeiro ano com o tratamento demandado na posologia indicada em petição inicial (2 comprimidos de 15mg todos os dias) em R$ 111.322,56 (custo de 24 caixas de upadacitinibe 15mg, cada uma contendo 30 comprimidos) – vide item 2.13 O NATJUS/TJDFT salienta que, se a parte autora utilizasse 1 comprimido de upadacitinibe 30mg todos os dias ao invés da posologia indicada em petição inicial (2 comprimidos de upadacitinibe 15mg todos os dias), o custo anual do upadacitinibe seria estimado em R$ 75.513,72 (custo de 12 caixas de upadacitinibe 30mg, cada uma contendo 30 comprimidos) – vide item 2.13. 8.2. Há evidências científicas? Sim. Da manifestação da CONITEC e da negativa administrativa da SES/DF Conforme item 5 da Nota Técnica ID 235597445, a CONITEC não avaliou a tecnologia para casos clínicos semelhantes ao da autora. De outro lado, no procedimento administrativo ID 233947077, a SES/DF indeferiu o pedido aduzindo, em síntese, a não padronização para a condição clínica da paciente. Não houve, portanto, qualquer questionamento acerca da eficácia ou segurança do fármaco. Dentro desse contexto, principalmente em face (I) da existência de evidências científicas de alta qualidade acerca da eficácia do fármaco prescrito pelo médico assistente; (II) da ausência de opções terapêuticas padronizadas; (III) bem como do custo total do tratamento prescrito (cerca de R$ 21.097,12), reputo que tanto a omissão da CONITEC, quanto a negativa administrativa da SES/DF violam as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. Com efeito, o artigo 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde: é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204. Não fosse suficiente, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos e insumos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. Assim, em juízo de cognição sumária, reputo cumpridos os requisitos para o fornecimento excepcional da medicação não incorporada ao SUS, previstos nos Temas 1234 e 6 do STF. Por outro lado, o artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese sob análise, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial e a nota técnica elaborada pelo setor de apoio. Caracterizado, portanto, o primeiro requisito. Ademais, também está presente a urgência, tendo em vista que, de acordo com a já citada Nota técnica: A Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.451/1995 traz a definição de urgência e emergência e, de acordo com essa definição, não se pode considerar o caso analisado por esta nota técnica como uma urgência ou emergência médica. O termo mais adequado para o caso é time-sensitive (sensível ao tempo). O termo foi cunhado pela American Heart Association e se relaciona àquelas situações em que o atraso maior que 1 a 6 semanas para o acesso ao tratamento/procedimento pode afetar negativamente os desfechos e levar a danos ao paciente. 1 _ Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte autora o medicamento UPADACITINIBE 30mg, PELO PRAZO INICIAL DE 06 (SEIS) MESES. A primeira dose do medicamento deverá ser fornecida no prazo de 10 (dez) dias úteis, já computada a dobra legal. 1.1 _ Decorrido o prazo inicial de 06 meses, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS, devidamente instruído com cópia do prontuário médico e dos exames realizados no período. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. II _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação. Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz. Com efeito, tratando-se de medicação que não consta nas listas de compras regulares da SES-DF, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para a compra em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretaria de Saúde por se tratar de recursos públicos. Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. No entanto, a determinação de sequestro de verbas, deve ser precedida do necessário contraditório, não apenas em relação ao pedido, mas também quanto aos orçamentos apresentados pela parte autora. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 2 _ Dessa forma, decorrido o prazo fixado para o(a) Secretário(a) de Saúde, desde já fica a parte autora intimada de que poderá anexar aos autos: Medicamentos previstos na lista CMED 2.1 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 2.1.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.1.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. Medicamentos não previstos na lista CMED 2.2 _ No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 2.2.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.2.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. Da apresentação de orçamentos 3 _ Após a apresentação do(s) orçamento(s), intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta na decisão liminar, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF. Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento deve vir acompanhado da confirmação da empresa fornecedora e acrescido do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos. Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos. Da não apresentação de orçamentos 6 _ A juntada de orçamentos é diligência de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussões no julgamento do mérito da demanda. Portanto, é desnecessária a fixação de prazos. Nesse sentido, desde já julgo prejudicados eventuais pedidos de dilação de prazo para juntada de orçamentos. Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso a autora requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar que não houve o estabelecimento de prazo para juntada de orçamentos e prosseguir com a tramitação do feito. À SECRETARIA 6.1 _ Até a prolação da sentença, caso a parte autora requeira novos sequestros de verbas, independente de conclusão, deverá a Secretaria observar os itens 3 a 5 da presente decisão. III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de justiça concedida, ID 237014014. Em Contestação ID 237014014, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação do valor atribuído à causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União. Quanto ao mérito requereu a improcedência do pedido, argumentando que (I) não restaram comprovados os requisitos do Tema 106 do STJ; (II) o Estado deve garantir o direito à saúde mediante políticas públicas, mas não todo e qualquer tratamento, a qualquer preço; (III) o Poder Público somente está obrigado a fornecer o adequado tratamento nos termos das recomendações elaboradas pelos órgãos oficiais encarregados dos estudos clínicos e médicos. Alternativamente, pugnou pelo não arbitramento de honorários em prol da Defensoria Pública. 7 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 237014014. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO. Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão. Encaminhe-se (se o caso). Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed. Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042816210255700000212785634 Procuracao_-_Sheila_Alves_da_Silva_assinado Procuração/Substabelecimento 25042816210377900000212787465 Receituário - Sheila Anexo 25042816210454100000212787469 Relatório - Sheila Anexo 25042816210565500000212787471 Retocolite Ulcerativa_SES_DF Anexo 25042816210669000000212787472 Negativa - Administração Anexo 25042816210755900000212787473 RELATORIO SHEILA ALVES Anexo 25042816210823600000212787475 BU23_RINVOQ_VP Anexo 25042816210894700000212787476 resultado-de-pericia Anexo 25042816211002900000212787477 resultado-de-pericia 3 Anexo 25042816211071600000212787478 historico-creditos 2 Anexo 25042816211133000000212787479 historico-creditos 1 Anexo 25042816211190500000212787480 historico-creditos Anexo 25042816211321800000212787481 Retocolite Ulcerativa PDCT 2024 Anexo 25042816211395600000212787482 ORÇAMENTO - RINVOQ - UPADACITINIBE - PMVG Anexo 25042816211531000000212787483 Negativa administrativa Anexo 25042816211624800000212787485 bula_1744920558309 Anexo 25042816211778000000212791936 bula_1744920505753 Anexo 25042816211920700000212791937 receita rinvok Anexo 25042816211995800000212791938 REME-DF - atualização 2024 (3) Anexo 25042816212086400000212791939 Consulta - ANVISA Anexo 25042816212209400000212791977 RESOLUÇÃO - Nº 563 Anexo 25042816212384700000212791981 NT_4927_2024_Upadacitinibe_15-07-2024_VOLUME-01 (pg-1) Anexo 25042816212552300000212794286 NT_4927_2024_Upadacitinibe_15-07-2024_VOLUME-02 (pg-4) Anexo 25042816212756500000212794289 Decisão Decisão 25042912495273000000212824900 Decisão Decisão 25042912495273000000212824900 Certidão Certidão 25042914562403300000212914770 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25042914565834300000212914771 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 25043018223876500000213119208 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25050203230958900000213188475 Nota técnica Nota técnica 25051316055863200000214246842 Certidão Certidão 25051319350127800000214284061 Certidão Certidão 25051319352677300000214284062 Certidão Certidão 25051319350127800000214284061 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25051415381219800000214385780 Decisão Decisão 25051417040840100000214385057 Decisão Decisão 25051417040840100000214385057 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 25051521181152100000214589679 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051603043010900000214605334 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051603043046000000214605335 Contestação Contestação 25052322361500000000215506294 Petição Petição 25052616192914200000215650762 RELATORIO SHEILA Anexo 25052616192930900000215650764 RECEITA SHEILA Anexo 25052616192961600000215650765 Certidão Certidão 25052617255166700000215671344 Certidão Certidão 25052617255166700000215671344 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25052713455805800000215769554
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0704574-28.2025.8.07.0018. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Autor: SHEILA ALVES DA SILVA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO I. DA TUTELA DE URGÊNCIA: Certifico a juntada da petição Id nº 237172172. Nos termos da decisão Id nº 235751094 (item 2), remeto ao Ministério Público. Prazo: 2 dias. Após, imediatamente, façam-se os autos conclusos. II. DO TRAMITE DO FEITO: Sem prejuízo, certifico que o Distrito Federal juntou CONTESTAÇÃO tempestiva. Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Oportunamente, intime-se o MPDFT para apresentação de parecer final. (documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0705480-07.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto devolução da carta precatória com a intimação de FRANCISCO ALDAIR NUNES FERREIRA e a não localização de MARIA ADVA ANTONIA DE JESUS que teria se mudado para o Café Sem Troco DF. PAULA DOMINGAS PALACE Tribunal do Júri do Paranoá / Direção / Diretor de Secretaria *Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0717193-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: ELIZABETH PEREIRA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra ELIZABETH PEREIRA DE CARVALHO. Após o recebimento da denúncia, a ré foi pessoalmente citada (ID 231969076) e apresentou resposta à acusação (ID 234581438). É o breve relatório. Decido. Da análise de que trata o art. 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade da agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária da acusada. Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Em atenção ao art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, que permite ao juiz determinar a realização de audiências telepresenciais na hipótese de concordância das partes, como ocorre no caso; e considerando os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, designo o dia 29 de julho de 2025, às 16h15, para a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”. Determino a Secretaria a expedição de todas as intimações necessárias para o ato, observando as disposições contidas na Portaria Conjunta 52/2020 e na Instrução 1/2021 do TJDFT, inclusive, por carta(s) precatória(s), se necessário. Advirtam-se às partes e às testemunhas de que as sessões de julgamento presencial por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020. Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020. Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes, na forma do art. 6º da Portaria Conjunta 52/2020. Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência, diretamente na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Ator Processuais Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade “Salas para sessão de grupo”, momento em que a gravação da audiência será pausada (Art. 2º, §§ 6º e 7º, da Instrução 1/2021). Outrossim, exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após autorização deste Juízo, a Defesa também poderá se comunicar diretamente com o réu, por meio de ligação telefônica ou por mensagens de aplicativo, em analogia à regra do art. 2º, §8º, da Instrução 1/2021. Taguatinga/DF, 23 de maio de 2025, 17h55. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ConPag 0000276-41.2025.5.10.0005 AUTOR: CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC RÉU: MOISES JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dbcfe4 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GIOVANNI LUCA PEREIRA RIBEIRO, no dia 21/05/2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de consignação em pagamento, onde a consignada requer a liberação do valor consignado antes da audiência, embora a mesma informa que o valor é controverso. A ação de consignação em pagamento tem como objetivo a extinção da obrigação do devedor mediante o depósito da quantia devida, conforme os artigos 334 e seguintes do Código Civil (CC). A liberação dos valores antes da análise da procedência da ação e da existência de dívida pode gerar prejuízos ao consignante. Desse modo, não é o momento processual para liberação, tendo em vista que a parte consignada inclusive não concorda com os valores. Indefiro, por ora o pedido. Aguarde-se audiência já designada. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOISES JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS