Rafael Lopes Dos Santos Amorim
Rafael Lopes Dos Santos Amorim
Número da OAB:
OAB/DF 067457
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Lopes Dos Santos Amorim possui 39 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJDFT, TJGO
Nome:
RAFAEL LOPES DOS SANTOS AMORIM
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
APELAçãO CRIMINAL (5)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 18ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 17/06/2025 a 26/06/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 17/06/2025 a 26/06/2025), realizada no dia 17 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARTA ELIANA DE OLIVEIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0003279-71.2018.8.07.0008 0732682-20.2022.8.07.0003 0001299-76.2019.8.07.0001 0708433-54.2022.8.07.0019 0709684-88.2023.8.07.0014 0717501-35.2020.8.07.0007 0704491-05.2021.8.07.0001 0700244-84.2022.8.07.0020 0001489-39.2019.8.07.0001 0732969-80.2022.8.07.0003 0711300-83.2023.8.07.0019 0711232-66.2023.8.07.0009 0709865-07.2023.8.07.0009 0714718-31.2024.8.07.0007 0707849-92.2023.8.07.0005 0000818-32.2018.8.07.0007 0700464-35.2024.8.07.0013 0701291-51.2025.8.07.0000 0704502-14.2024.8.07.0006 0706612-98.2024.8.07.0001 0724527-34.2022.8.07.0001 0702447-91.2023.8.07.0017 0729631-64.2023.8.07.0003 0705655-91.2024.8.07.0003 0791585-38.2024.8.07.0016 0710376-29.2023.8.07.0001 0706422-43.2021.8.07.0001 0710159-25.2024.8.07.0009 0729661-65.2024.8.07.0003 0703946-93.2025.8.07.0000 0729860-24.2023.8.07.0003 0706791-16.2021.8.07.0008 0701813-61.2024.8.07.0017 0737897-80.2022.8.07.0001 0736729-09.2023.8.07.0001 0717262-10.2024.8.07.0001 0706610-49.2025.8.07.0016 0702207-86.2024.8.07.0011 0709803-54.2024.8.07.0001 0725159-89.2024.8.07.0001 0701691-78.2024.8.07.0007 0734355-83.2024.8.07.0001 0734388-73.2024.8.07.0001 0713312-84.2024.8.07.0003 0704101-37.2023.8.07.0010 0711688-40.2023.8.07.0001 0705436-97.2023.8.07.0008 0701724-32.2024.8.07.0019 0710350-82.2024.8.07.0005 0709611-90.2025.8.07.0000 0738301-34.2022.8.07.0001 0709084-54.2024.8.07.0007 0713993-22.2022.8.07.0004 0704411-22.2023.8.07.0017 0745574-30.2023.8.07.0001 0713318-91.2024.8.07.0003 0736804-76.2022.8.07.0003 0711029-55.2019.8.07.0006 0781922-65.2024.8.07.0016 0711991-86.2025.8.07.0000 0707937-12.2023.8.07.0012 0708102-46.2024.8.07.0005 0711818-54.2024.8.07.0014 0711451-50.2021.8.07.0009 0703573-05.2020.8.07.0011 0754318-77.2024.8.07.0001 0722130-08.2023.8.07.0020 0701678-79.2024.8.07.0007 0721906-24.2023.8.07.0003 0713767-83.2023.8.07.0003 0713885-97.2025.8.07.0000 0706421-58.2021.8.07.0001 0705285-97.2024.8.07.0008 0737240-07.2023.8.07.0001 0714503-42.2025.8.07.0000 0714519-93.2025.8.07.0000 0725674-27.2024.8.07.0001 0701193-24.2020.8.07.0006 0715028-24.2025.8.07.0000 0715224-91.2025.8.07.0000 0708319-92.2024.8.07.0004 0701062-89.2024.8.07.0012 0742313-57.2023.8.07.0001 0702535-95.2024.8.07.0017 0700337-81.2021.8.07.0020 0715683-93.2025.8.07.0000 0715730-67.2025.8.07.0000 0720047-18.2024.8.07.0009 0703095-58.2024.8.07.0010 0715949-80.2025.8.07.0000 0724241-40.2024.8.07.0016 0715955-87.2025.8.07.0000 0702495-86.2023.8.07.0005 0749963-24.2024.8.07.0001 0716129-96.2025.8.07.0000 0706804-95.2024.8.07.0012 0716212-15.2025.8.07.0000 0722874-08.2024.8.07.0007 0705399-29.2021.8.07.0012 0716609-74.2025.8.07.0000 0720840-72.2024.8.07.0003 0750492-43.2024.8.07.0001 0716689-38.2025.8.07.0000 0716810-66.2025.8.07.0000 0707758-24.2022.8.07.0009 0729484-44.2023.8.07.0001 0724442-93.2023.8.07.0007 0011685-39.2017.8.07.0001 0707148-47.2022.8.07.0012 0720835-84.2023.8.07.0003 0717405-65.2025.8.07.0000 0700199-77.2022.8.07.0021 0721050-26.2024.8.07.0003 0708464-95.2022.8.07.0012 0717656-83.2025.8.07.0000 0717681-96.2025.8.07.0000 0702992-75.2024.8.07.0002 0739537-50.2024.8.07.0001 0717984-13.2025.8.07.0000 0708303-57.2023.8.07.0010 0700676-37.2025.8.07.0008 0718359-14.2025.8.07.0000 0712201-71.2024.8.07.0001 0706316-64.2024.8.07.0005 0718577-42.2025.8.07.0000 0718589-56.2025.8.07.0000 0705814-79.2025.8.07.0009 0708616-05.2024.8.07.0003 0701521-32.2021.8.07.0001 0718819-98.2025.8.07.0000 0711620-47.2024.8.07.0004 0718817-38.2024.8.07.0009 0702155-32.2025.8.07.0019 0700116-91.2022.8.07.0011 0719032-07.2025.8.07.0000 0719237-36.2025.8.07.0000 0720188-30.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0720978-61.2023.8.07.0007 0731270-44.2024.8.07.0016 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0706506-27.2024.8.07.0005 A sessão foi encerrada no dia 26 de Junho de 2025 às 17:59:07 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0767490-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA DOS REMEDIOS FERREIRA DA CRUZ REQUERIDO: JOSE ATAIDE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do informado ao ID 239699320, defiro o prazo de 15 dias para que a autora junte aos autos cópia integral do processo administrativo nº 08190.041396/16-71, que tramita junto ao Ministério Público do Distrito Federal. No mesmo prazo acima, intimo o requerido a: a) regularizar a sua representação processual, juntando procuração válida devidamente assinada; b) apresentar comprovante de rendimentos e extratos bancários relativos aos últimos 3 meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Após, venham os autos conclusos para decisão. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: 2ª Vara Criminal de Brasília Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0700166-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME CHAVES DE ANDRADE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a defesa para que junte a procuração noticiada na petição de ID 236297912 e informe o endereço atualizado do acusado. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710127-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL BEDE SCHEUFLER CERTIDÃO Fica a defesa do(a) acusado(a) intimada a apresentar memoriais, no prazo legal. SOCORRO PEREIRA DE SANTANA Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740621-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ANTONIO GOMES DE JESUS REQUERIDO: CELINA BRANDAO DE LIMA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião proposta por ANTONIO GOMES DE JESUS em desfavor de CELINA BRANDAO DE LIMA GOMES. O Autor alega, em apertada síntese, que se casou com a Ré em 05 de setembro de 2009, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que, na constância do matrimônio, adquiriram um lote na Quadra 01, Conjunto 08, Lote 024, Setor Norte, Estrutural/DF (ID 173633737). Informa que, em setembro de 2017, a Ré abandonou o lar conjugal, deixando-o na posse do imóvel. Afirma que, por mais de dois anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, sem interrupção ou oposição, ocupa o imóvel. Por fim, menciona que o imóvel é utilizado para sua moradia e de seus filhos, possuindo área inferior a 250m², e que sua posse soma mais de 06 anos, fazendo jus à usucapião. Inicialmente, a Ré foi citada por edital, ID 185472237, tendo a Curadoria Especial, solicitado a citação da parte por meio do aplicativo WhatsApp (ID 192555519). A ré foi devidamente citada via WhatsApp em 24/05/2024 (ID 198023555). Em sua defesa (ID 200827439), a Ré impugna as afirmações do Autor quanto ao abandono do lar e aduz serem possuidores de mais de um imóvel. Alega que sua saída do imóvel se deu por "incompatibilidade de convívio" e em um "ambiente de violência", e não por abandono injustificado. Informa, ainda, que o Autor agiu de má-fé ao omitir a existência de 02 (dois) imóveis adquiridos e partilhados no processo de divórcio n. 0719205-51.2023.8.07.0016, sendo um urbano (objeto da presente ação de usucapião) e outro rural (Sítio da Mata Fresca no Ceará). Ao final, requer a improcedência dos pedidos e requer a concessão de gratuidade de justiça. O Autor apresentou réplica (ID 203931740), reiterando suas alegações e sustentando que a ação de divórcio não interfere na posse alegada. As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir (ID 204277573), tendo o autor pleiteado pela oitiva de testemunhas (ID 206115631) e a ré juntou cópia da sentença e acórdão, transitado em julgado em ocorrido em 27/06/2024, relativo ao processo de divórcio nº 0719205-51.2023.8.07.0016 (ID 206699385). O feito foi saneado, sendo determinada a inclusão dos confrontantes e a intimação do Ministério Público para, querendo, manifestar-se no feito (ID 210939823). O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção no feito, por entender que o caso não se enquadra nas hipóteses que justificam sua atuação (ID 211240710). Os confrontantes Helder Costa Silva, Olicidete Ferreira Dias e Maria Gorete Rodrigues dos Santos (ID’s 213856193, 213865395 e 234935484) foram pessoalmente citados, mas não apresentaram manifestação (ID 237601062). É o breve relatório. DECIDO. A matéria versada nestes autos é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A usucapião constitui um modo originário de aquisição da propriedade, ou de outros direitos reais, que se fundamenta na posse prolongada, ininterrupta, mansa e pacífica, exercida com animus domini, conforme os requisitos estabelecidos em lei. A usucapião familiar, também conhecida como usucapião por abandono do lar, encontra previsão legal no artigo 1.240-A do Código Civil. Este dispositivo estabelece que: Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) Portanto, para que seja configurada a usucapião familiar, devem ser observados os seguintes requisitos cumulativos: 1 - Posse ininterrupta e sem oposição, com exclusividade, por 2 (dois) anos. 2 - O imóvel deve ser urbano e ter área de até 250m². 3 - A posse deve ser exercida por ex-cônjuge ou ex-companheiro que utilizava o imóvel para sua moradia ou de sua família. 4 - O direito é conferido ao consorte que permaneceu no imóvel após o abandono do lar pelo outro cônjuge/companheiro. 5 - O possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. A seu turno, a expressão "abandonou o lar" refere-se à saída do ambiente familiar de forma voluntária e injustificada, sem prestar qualquer satisfação, não se confundindo com a separação de fato que decorre da impossibilidade de convívio conjugal. A questão do abandono do lar já foi objeto de análise e decisão em processo anterior, qual seja, a ação de divórcio litigioso nº 0719205-51.2023.8.07.0016, que tramitou perante a 3ª Vara de Família de Brasília/DF. Naquele processo de divórcio, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio de Acórdão nº 1814421, com trânsito em julgado em 27/06/2024 (ID 206699392), estando assim ementado: CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM DECRETAÇÃO DE PERDA DOS BENS AMEALHADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NÃO CONHECIMENTO DO APELO REJEITADAS. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. PEDIDO NÃO CONSTA DA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. REFORMA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. AÇÕES DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS ART. 85, § 2º, E ART. 86 DO CPC. APELO DA RÉ PROVIDO. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. Apelação e apelo adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de divórcio litigioso cumulado com partilha. 1.1. Pretensão da ré de reforma da sentença quanto ao capítulo dos aluguéis. Alega que não há relação de crédito e débito entre os ex-cônjuges em relação a este imóvel. Pede sejam arbitrados honorários de sucumbência em desfavor do requerente. 1.2. O autor levanta preliminar de cerceamento de defesa, requer a avaliação do imóvel e sustenta que há ação de usucapião referentes às quitinetes. 2. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada. 2.1. A ré requer o não conhecimento do apelo adesivo em virtude do princípio da dialeticidade. 2.2. Um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a impugnação específica da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, conforme o disposto no art. 1.010, II do Código de Processo Civil. 2.3. Em que pesem as alegações da apelada, o apelante expôs os motivos de sua insatisfação, mormente requerendo a cassação da sentença. 3. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.1. De fato, a requerida juntou aos autos boletim de ocorrência e termo de audiência no Juizado de Violência Doméstica, ocasião em que pleiteou medidas protetivas em face do autor. Em que pesem as medidas não terem sido deferidas, resta demonstrada a impossibilidade de conivência do casal, o que esvazia o argumento de abandono do lar e torna desnecessária a produção de provas nesse sentido. 3.2. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o art. 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. 4. Da leitura da inicial, infere-se que o autor não formulou pedido de fixação de aluguéis pelo uso do sítio, apenas requereu a partilha do imóvel em 50% para cada parte. 4.1. O Código de Processo Civil dispõe que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes (art. 141), sendo proibido proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492 do Código de Processo Civil). 4.2. No caso dos autos, o magistrado condenou o requerente no pagamento de aluguel pelo uso exclusivo da quitinete, porém determinou o abatimento de metade do valor da locação do sítio localizado no Ceará. 4.3. O magistrado não se ateve ao delineamento dos pedidos da petição inicial, merecendo reforma a sentença. 5. O autor pede a avaliação do imóvel no Ceará e a produção de prova acerca dos valores recebidos a título de aluguel. 5.1. O pedido de fixação de aluguel pelo uso do imóvel no Ceará não consta da petição inicial, portanto, não deve ser analisado neste grau de jurisdição. 5.2. No que tange à avaliação do imóvel, esta deve ser feita, se for o caso, em ação de extinção de condomínio. A matéria foge aos deslindes da presente demanda. 6. O magistrado condenou a parte autora no pagamento de aluguéis, pela metade, correspondente à unidade habitacional que ocupa exclusivamente e, caso haja o recebimento de aluguéis referentes às outras unidades habitacionais, deve repassar metade do valor à apelada. 6.1. As citadas ações de usucapião também não interferem no presente feito. A discussão acerca do valor remanescente para fins de partilha deve ser levada a cabo na devida ação de extinção de condomínio. 7. A sentença não tratou das verbas sucumbenciais. 7.1. No caso concreto, é certo que houve sucumbência recíproca, posto que o autor foi vitorioso em parte do seu pedido, assim como a ré. Deve, assim, ser reconhecida a sucumbência recíproca das partes. 7.2. Partes condenadas no pagamento das custas e honorários de sucumbência, arbitrados em 12% sobre o valor da causa (R$ 201.000,00), na proporção de 50% para cada, em consonância com os art. 85, § 2º, e art. 86 do CPC, verba suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida a ambas as partes. 8. Apelo da ré provido. Apelo do autor improvido. (Acórdão 1814421, 0719205-51.2023.8.07.0016, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2024, publicado no DJe: 28/02/2024.) (negrito não constante no original) Portanto, em data recente, houve pronunciamento judicial sobre a não caracterização do abandono do lar pela ré, pressuposto necessário para configuração da usucapião familiar. Destaco, ainda, que no referido julgado foi determinada a partilha de dois bens do casal, na proporção de 50% para cada um: a) um imóvel urbano (o mesmo objeto da presente ação de usucapião) e b) um imóvel rural no Ceará. A existência de outro imóvel (rural ou urbano) em nome do Autor, comprovada pela partilha judicial transitada em julgado, contraria diretamente o requisito previsto no artigo 1.240-A do Código Civil, que exige que o autor "não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural". A tentativa do Autor de buscar a usucapião neste processo, omitindo a existência e partilha do segundo imóvel e tentando reverter a conclusão sobre o abandono do lar, revela uma intenção de burlar a decisão judicial anterior e os requisitos legais da usucapião familiar. A coisa julgada formada no processo de divórcio impede a rediscussão da questão do abandono do lar e da existência de múltiplos bens. Consequentemente, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES dos pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo às partes o benefício de litigarem sob o pálio da gratuidade de justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. A exigibilidade, entretanto, fica suspensa em razão de ser beneficiário de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0722931-10.2025.8.07.0001· Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)· REQUERENTE: JESSICA DA SILVA SANTOS· REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS· DECISÃO Considerando que o objeto da cautelar foi decidido (id. 236081357), arquive-se. TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0701533-41.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: RANIEL LIMA TOLEDO· DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal. A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas. A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequada, necessária e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional. O fato objeto da presente ação penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos. O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário. Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar a observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle). A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública. O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrada pelo modus operandi no cometimento do delito, evidencia que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública. Dessa forma, a medida se mostra adequada. A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig). A ponderação dos valores em conflito, no caso concreto, indica a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que, na hipótese em comento, há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente previstos. Assim, a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. Convém destacar que, desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva do acusado, não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da sua decretação. Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, nos termos do art. 319 do CPP, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou. TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta