Rafael Lopes Dos Santos Amorim
Rafael Lopes Dos Santos Amorim
Número da OAB:
OAB/DF 067457
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Lopes Dos Santos Amorim possui 39 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF1, TJSP
Nome:
RAFAEL LOPES DOS SANTOS AMORIM
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
APELAçãO CRIMINAL (5)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704079-93.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ALEXANDRE MACIEL DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo havido o ingresso da parte requerida no feito, tenho por cabível a medida postulada pela autora em ID 239263718. Nesse sentido, o entendimento consolidado no âmbito deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. DEVER DE COOPERAÇÃO. BOA-FÉ. LEALDADE PROCESSUAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1. O Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, assim como atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2. A finalidade da ação de busca e apreensão é reaver o bem que foi entregue ao devedor em garantia real por meio de um contrato de mútuo, a exemplo da alienação fiduciária. 3. O princípio da cooperação não se aplica apenas ao Poder Judiciário, mas também às partes, advogados e demais auxiliares da Justiça. 4. No uso do poder geral de cautela, é dever do magistrado zelar pela celeridade e pela economia processual, de modo a garantir a utilidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. 5. Após a angularização processual, o juízo pode compelir o réu a indicar a localização do bem, utilizando-se dos mecanismos processuais necessários. 6. O réu que não age com lealdade ou boa-fé na prática de seus atos processuais pode sofrer a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, §2º). 7. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1836998, 07043854120248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/4/2024, publicado no DJE: 5/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do devedor que resiste de modo injustificado às ordens judiciais e silencia quando intimado para indicar o paradeiro do veículo objeto da ação de busca e apreensão. 2. Mostra-se correta a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ante a recusa injustificada de o réu indicar a localização do veículo gravado com alienação fiduciária. 3. O ato atentatório à dignidade da justiça é o comportamento da parte que retarda a prestação jurisdicional ou desprestigia a atuação do Poder Judiciário, cuja multa está prevista em diversos dispositivos do Código de Processo Civil, não se confundindo com litigância de má-fé, conduta que objetiva prejudicar a parte contrária ou criar obstáculos ao exercício do seu direito. Logo, nada impede que as correspondentes multas sejam aplicadas cumulativamente. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Preliminares rejeitadas. Unânime. (Acórdão 1753388, 07238056620238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 22/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se a parte requerida, por meio de seus advogados, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique a localização do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão, viabilizando o cumprimento da liminar deferida pela decisão de ID 234918256. Advirto a parte demandada, desde logo, que o descumprimento do presente comando, à luz do disposto no art. 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, do CPC, fará configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-a a multa de até 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa. Cumprida a determinação, expeça-se mandado, a ser cumprido no endereço eventualmente indicado. Transcorrendo in albis o prazo assinalado, intime-se a parte autora, a fim de que requeira o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708079-72.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA DA ROCHA SILVA, CARLOS ANDRE VIANA DA ROCHA REU: ADRIANA SILVA DA ROCHA, ALESSANDRA DA ROCHA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, ajuizada por ANA CAROLINA DA ROCHA SILVA e CARLOS ANDRÉ VIANA DA ROCHA em face de ADRIANA SILVA DA ROCHA e ALESSANDRA DA ROCHA SILVA, todos herdeiros do imóvel situado na QNN 24, Conjunto P, Casa 07, Ceilândia/DF, objeto da matrícula n.º 26.133 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF. Alegam os autores que, após o falecimento de sua genitora, Rosa Carvalho da Rocha, houve inventário e partilha formal dos bens, conforme certidão de óbito (ID 229174539) e formal de partilha (ID 229174536), sendo o referido imóvel atribuído em copropriedade entre os herdeiros. Afirma-se que as rés passaram a residir no imóvel de maneira exclusiva, impedindo a venda do bem comum, mesmo após notificações extrajudiciais e tentativas de resolução amigável (IDs 229174531, 229174534 e 229174535). Sustentam que os autores enfrentam dificuldades financeiras, e a permanência das rés no imóvel inviabiliza a alienação do bem, o que motivaria o pedido de imissão provisória na posse com desocupação forçada, como tutela de urgência (art. 300, CPC). A inicial veio acompanhada de documentos de identificação dos autores (IDs 229174527 e 233982022), declarações de hipossuficiência (IDs 229174525 e 233982027), comprovantes de residência (IDs 233982023 e 237533464), e documentos probatórios relacionados à copropriedade e às tratativas frustradas. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00. Os autores requerem: (i) a imissão liminar na posse do imóvel, (ii) a citação das rés, (iii) a confirmação da imissão ao final, (iv) a condenação ao pagamento de alugueres proporcionais e (v) custas e honorários. Foi formulado pedido de gratuidade de justiça. DECIDO No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, não se encontram presentes os pressupostos legais do art. 300 do CPC. Embora os documentos tragam indícios da copropriedade dos autores, não se trata de posse exclusiva injusta por terceiros sem título, mas sim de ocupação por coproprietários, herdeiros igualmente legitimados à fruição do bem. Ademais, os próprios autores reconhecem que a finalidade da presente ação é possibilitar a venda do imóvel e que as rés não concordam com tal alienação. Dessa forma, o pedido de imissão na posse, de natureza posseira, não é juridicamente adequado à pretensão dos autores, que não desejam exercer a posse direta do bem, mas viabilizar sua alienação forçada por discordância entre os condôminos. Não cabe ação possessória quando não há esbulho ou pretensão de exercício da fruição do bem, mas sim conflito patrimonial quanto à destinação da coisa comum. No caso, a via processual adequada é a ação de extinção de condomínio com pedido de alienação judicial do bem indivisível, nos termos do art. 1.322 do Código Civil. Portanto, deve a parte autora ser intimada a emendar a petição inicial, promovendo a devida adequação da causa de pedir e do pedido, de modo a refletir corretamente o objeto da demanda e a via processual cabível. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Portanto, concedo a derradeira oportunidade de emenda para que a parte autora emende à inicial para adequar ao rito adequado, qual seja, ação de extinção de condomínio, com pedido de alienação judicial do bem indivisível. Deverá ser apresentar certidão com matrícula do imóvel. Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas. Intime-se. Parte: 15 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPORTARIA CERTIFICO E DOU FÉ que os presentes autos foram desarquivados. Fica a parte interessada ciente e intimada a acessar os autos para consulta e/ou impressão/download de documentos no prazo de 05 dias úteis. Findo o prazo os autos retornarão novamente ao arquivo, momento a partir do qual as partes não terão acesso sem novo peticionamento em razão da baixa das partes. Brasília/DF, 6 de junho de 2025. FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0740571-94.2023.8.07.0001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: KELVIN LIMA GOMES Requerido: CELINA BRANDAO DE LIMA GOMES e outros CERTIDÃO Certifico que expirou o prazo de réplica. De ordem do MM. Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem a manifestação das partes, os autos serão remetidos ao Ministério Público. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, JULGO o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 6.114,01 (seis mil, cento e quatorze reais e um centavo), relativa às taxas condominiais ordinárias, vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de 10/2021 a 07/2024, tudo conforme descrito na planilha de ID 209192698, excluindo-se a cota relativa ao mês 02/2023, dado a realização de seu pagamento, para além de condenar a parte ré ao pagamento das parcelas que, eventualmente, se tornaram vencidas e não foram pagas no decorrer da ação, enquanto perdurar a obrigação (art. 323 do CPC). O valor da condenação (R$ 6.114,01) deverá ser atualizado com base na taxa SELIC, tudo a partir do dia 30.07.2024, data da última atualização realizada nos autos, o que abarca a incidência de correção monetária e de juros de mora (art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, § 1º, do CC), ressaltando-se que a obrigação era a termo (“mora ex re”). Já as parcelas vencidas e não pagas no decorrer da ação, deverão ser atualizadas com base na taxa SELIC, a partir do vencimento de cada parcela, sem prejuízo da incidência de multa de 2%. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se aqui a simplicidade da ação, bem como o fato de a parte ré não ter oposto qualquer resistência à pretensão da parte autora. Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito. Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, havendo pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, a conclusão dos autos para a análise do pedido. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPresentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual,declaro saneado o feito.