Larissa Ribeiro Rocha
Larissa Ribeiro Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 067508
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Ribeiro Rocha possui 43 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJMS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMS, TRF3, TJSP
Nome:
LARISSA RIBEIRO ROCHA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
Guarda de Família (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELSENTENÇAProcesso: 6128083-59.2024.8.09.0164Requerente: Condominio Vila ParkRequerido: Luiz Fernando Serafim Dos SantosNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDispensado o relatório, na forma do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/1995.Passo a fundamentar.Analisando os autos, verifico que a parte requerente abandonou a causa. Foi intimado para dar prosseguimento ao feito, mas permaneceu inerte (evento 11), deixando de promover os atos e diligências que lhe competiam. Sendo assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, o que independe de prévia intimação das partes (Lei n.º 9.099/1995, artigo 51, § 1º).Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do inciso III e §1º do artigo 485 do CPC, tendo em vista o abandono da causa pelo requerente.Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PADRE BERNARDO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: comarcapadrebernardo@tjgo.jus.brPROCESSO:5801786-38.2024.8.09.0116CLASSE:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80PROMOVENTE:Lusimar Goncalves TeixeiraPROMOVIDO(A):Instituto Nacional Do Seguro SocialNos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório,ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. SENTENÇALUSIMAR GONCALVES TEIXEIRA,LUZINETE GONCALVES TEIXEIRA e LENY GONÇALVES TEIXEIRA, requereram a expedição de alvará judicial para saque/levantamento de valores restantes de aposentadoria, cuja titularidade pertencia ao falecido Aureliano Rodrigues Texeira, partes devidamente qualificadas.Obtempera a promovente, conforme certidão de óbito acostada, que o de cujus faleceu em 26 de julho de 2021 e que o de cujus possui três filhos. Despacho constante no evento n° 35, determinando a expedição de ofício ao INSS, solicitando informações acerca da existência de valores restantes de aposentadoria de titularidade do falecido. Em resposta a este Juízo informou o INSS que o falecido possui saldo no importe de R$ 15.942,33, depositado em conta corrente junto ao Banco Bradesco(Mov. 37).Foram realizadas buscas de ativos financeiros junto ao SISBAJUD ( mov. 45). Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores restantes de aposentadoria, em nome do de cujus Aureliano Rodrigues Texeira, cujo pleito genericamente está previsto no artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil.O processo apresenta-se devidamente formulado, não possui vícios que lhe maculem a legalidade e demonstra estarem preenchidos os pressupostos processuais.O cerne do pedido é a liberação do valor de R$ 1.240,40 (um mil, duzentos e quarenta reais e quarenta centavos), conforme se depreende da informação colacionada na Mov. 37 em favor dos filhos, já que o de cujus não possui dependentes habilitados. A certidão de óbito (Mov. 01, arq. 10) e o valor a ser levantado (Mov. 37) encontram-se devidamente demonstrados nos autos.Com efeito, a ordem para pagamento deve ser aferida conforme dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.No caso deduzido, os requerentes são filhos do falecido conforme se extrai pelos documentos juntados.Ademais, os artigos 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, determinam que os valores existentes em conta bancária e em conta poupança não retiradas pelo titular em vida, poderão ser levantados mediante Alvará Judicial, na inexistência de outros bens deixados pelo falecido. Assim sendo, presentes os requisitos necessários ao pedido e amplamente comprovados os pressupostos processuais, bem como o direito material da requerente, a procedência do pedido é medida que se impõe.Isto Posto, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para autorizar o levantamento da quantia de R$ 15.942,33 (quinze mil novecentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos),mais os rendimentos em nome do falecido Aureliano Rodrigues Texeira, na conta apresentada pelo INSS no evento n° 37 - a qual deverão ser divididas em cotas iguais entre os sucessores (1/3), salvaguardado, o direito de terceiros interessados/beneficiários. Expeça-se o competente Alvará Judicial, nos moldes requeridos no e. 48 e 49, observada a quota parte de cada herdeiro, a ser apresentado perante o INSS.O alvará terá o prazo de 60 (sessenta) dias.Transitado em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. LORENA PRUDENTE MENDESJuíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n° 569/2024)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015496-88.2025.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.B.S. - - S.S.B. - Vistos. Ao Ministério Público. Int. - ADV: LARISSA RIBEIRO ROCHA (OAB 67508/DF), LARISSA RIBEIRO ROCHA (OAB 67508/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709402-07.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LOPES DE ASSIS REQUERIDO: EDUARDO LAZARO SANTOS FERREIRA DESPACHO Indefiro o pedido da parte credora para aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC, visto que o réu ainda não foi intimado para pagamento. Deve a parte autora apresentar nova planilha de cálculos atualizada, nos termos da sentença de id. 230559254, com os honorários pretendidos, se for o caso, no prazo de cinco dias. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELSENTENÇAProcesso: 6128121-71.2024.8.09.0164Exequente: Condominio Vila ParkExecutado: Jobson Dos Santos Sant AnaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDispensado o relatório, na forma do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/1995.Passo a fundamentar.Analisando os autos, verifico que a parte exequente abandonou a causa. Foi intimado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias (eventos 9 e 10), mas permaneceu inerte (evento 11), deixando de promover os atos e diligências que lhe competiam. Sendo assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, o que independe de prévia intimação das partes (Lei n.º 9.099/1995, artigo 51, § 1º).Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do inciso III e §1º do artigo 485 do CPC, tendo em vista o abandono da causa pelo exequente.Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0708041-52.2024.8.07.0017 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAIO HENRIQUE DE MORAIIS OLIVEIRA RECORRIDO: MUTUM TRANSPORTES E NEGOCIOS LTDA DESPACHO A comprovação intempestiva de recolhimento do preparo não afasta a deserção. Quanto ao pedido de suspensão formulado pelo recorrido, caberá ao juízo de origem fazer a análise, em face do não conhecimento do recurso. Intimem-se. Após, baixem-se os autos ao Juízo de origem. GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0729213-92.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D. F. S. REQUERIDO: J. K. C. M. DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o parecer ministerial de ID 237004911 pelo prazo de 05 dias. Após, não havendo requerimentos e mesmo que as partes não entrem em consenso acerca do nome do menor, façam-se os autos conclusos para sentença, oportunidade em que a questão controvertida será dirimida pelo magistrado. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.