Larissa Ribeiro Rocha
Larissa Ribeiro Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 067508
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Ribeiro Rocha possui 43 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJGO, TRF3, TJMS
Nome:
LARISSA RIBEIRO ROCHA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
Guarda de Família (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE O VÍNCULO CONTRATUAL DA SUPOSTA INTERMEDIÁRIA COM A OPERADORA DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para manutenção/ativação de contrato de plano de saúde, sem restrições, sob pena de multa diária. Pedido formulado sob a alegação de fraude na contratação e responsabilidade da operadora de saúde pelo suposto vínculo com a intermediária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a existência de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela agravante e a viabilidade do deferimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 4. Os documentos apresentados não comprovam o vínculo contratual entre a agravante e a operadora de saúde, tampouco a responsabilidade direta desta pela suposta fraude praticada por terceiros. 5. Os pagamentos foram efetuados para conta de terceiro, sem envolvimento direto da operadora, afastando a plausibilidade do pedido. 6. A ausência de contrato formal, proposta de adesão ou outro documento emitido pela operadora reforça a necessidade de instrução probatória para apuração dos fatos. 7. A relação de consumo não afasta a necessidade de comprovação do vínculo contratual e da falha na prestação do serviço para eventual responsabilização da operadora. 8. Inexistência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, justificando o indeferimento do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A ausência de elementos suficientes para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito e a necessidade de instrução probatória para averiguação das questões controvertidas, obstam a concessão da medida pleiteada."
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Tribunal: TJMS | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Paula Santos do Nascimento (OAB 71225/DF), Larissa Ribeiro Rocha (OAB 67508/DF) Processo 0855088-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Gustavo Vilhalva Lima - Trata-se de pedido formulado por Fernando Gustavo Vilhalva Lima, em face Banco Bradesco S/A, todos suficientemente qualificados nos autos, no qual foi indeferido o beneficio de justiça gratuita (fl. 31), tendo a parte autora sido devidamente intimada a recolher as custas iniciais, contudo quedou-se inerte. Posto isso, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da inicial deste pedido, vez que não foi realizado o preparo inicial no prazo legal, e o faço com espeque no art. 290 do CPC. Sem honorários, nem custas, estas consoante orientação mais atual do E. TJMS. P. R. I., arquivando-se oportunamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704275-48.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MEDALHA TAVARES DA CAMARA, TIAGO DE SOUZA OLIVEIRA CORREA REQUERIDO: BOMSUCESSO TRANSPORTES LTDA, ENDERSON SACRAMENTO POMPEU DECISÃO Considerando a data da audiência designada (16/07/2025 às 16h), citem-se os réus. Recanto das Emas/DF, 27 de maio de 2025, 14:09:28. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703143-53.2025.8.07.0019 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: H. L. S. REPRESENTANTE LEGAL: B. L. F. REQUERIDO: M. M. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a)(s) advogado(a)(s) da Parte Requerida/Executada foi(ram) devidamente cadastrado(a)(s) no presente feito, bem como habilitado(a)(s) para visualização dos autos, conforme procuração juntada ao processo. A seguir, a presente certidão será publicada, apenas para ciência do acima exposto. No mais, aguarde-se audiência. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo: 6128804-11.2024.8.09.0164 Exequente: Condomínio Vila Park Executada: Thais Pereira De Castro Rios Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/1995. Passo a fundamentar. Analisando os autos, verifico que a parte requerente abandonou a causa. Foi intimado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias (evento 09), mas permaneceu inerte (evento 11), deixando de promover os atos e diligências que lhe competiam. Sendo assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, o que independe de prévia intimação das partes (Lei n.º 9.099/1995, artigo 51, § 1º). Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do inciso III e §1º do artigo 485 do CPC, tendo em vista o abandono da causa pelo exequente. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoEsclareça a parte autora o interesse processual para a presente demanda, pois, em consulta ao PJe, verifica-se que já existe regulamentação da guarda e convivência em relação ao filho comum - 0705098-62.2019.8.07.0009 -, devendo o interessado, se o caso, dar início à fase de cumprimento de sentença, ou adequar a causa de pedir e pedidos à pretensão efetivamente almejada.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001869-54.2024.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: HELDER ADOLFO QUINTINO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LARISSA RIBEIRO ROCHA - DF67508 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Cuida-se de ação proposta por HELDER ADOLFO QUINTINO DO NASCIMENTO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a anulação dos atos expropriatórios e a consolidação da propriedade do imóvel situado à Avenida Rio Das Pedras, n. 2201 Apto. 101 térreo blc. 18 vg. n 388, Cond. Res. Parque Piazza Bellini, Piracicaba/SP. Alegou a parte autora que firmou contrato de financiamento, com a Caixa Econômica Federal para a aquisição do referido imóvel. Sustentou que em razão de desequilíbrio financeiro deixou de adimplir ao financiamento contratado, bem como que houve desrespeito aos termos da Lei nº.9.514/1997 no procedimento que resultou na consolidação da propriedade em nome da instituição ré, vez que não teria havido a notificação para purgação da mora. Alegou que sempre tentou contato com a instituição financeira com o intuito de resolver a situação, porém nunca obteve sucesso. Por fim, pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça., os quais foram concedidos (ID 339546423). O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 339546423). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação e pugnou pela improcedência do pedido (ID 335262596). É o relato do essencial. Fundamento e decido. A alienação fiduciária de coisa imóvel veio definida pelo art. 22 da Lei nº 9.514/1997 como sendo "o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel". Dessa forma, efetuada mediante o registro a transmissão da propriedade do devedor fiduciante ao credor fiduciário como direito real de garantia de caráter resolúvel, haverá o desdobramento da posse, ficando o fiduciante como possuidor direto e o fiduciário como possuidor indireto. O bem já não mais pertence ao fiduciante, restando a ele um direito real de aquisição do imóvel, ou seja, somente após o adimplemento da dívida a titularidade do bem será resolvida em prol do devedor. No entanto, em caso de eventual inadimplemento, o credor fiduciário consolida a propriedade em seu nome, restando autorizado a alienar o bem para reaver o saldo devedor em aberto. No presente caso observa-se que o imóvel objeto da matrícula n. 123.020 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, teve sua propriedade consolidada em favor da Caixa Econômica Federal em 13/12/2023. Outrossim, depreende-se da averbação 9, da matrícula do imóvel (ID 331687158 - Pág. 6) que a parte autora foi constituída em mora. Portanto, se nos termos do art. 236, CFB/88 regulamentado pela Lei nº 8.935/1994, o “Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública”, cabe à parte autora o ônus da prova em contrário ao ato declarado pelo Oficial de Registro de Imóveis, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. CERTIDÃO. FÉ-PÚBLICA. NULIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de recurso de Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária julgou improcedente o pedido suscitado pela autora. Alega o autor, em síntese: I) nulidade da consolidação da propriedade por ausência de intimação para purgação da mora uma vez que ao não ser encontrado em seu endereço, foi citado por edital; II) Clama pelo direito de purgar a mora. No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida. Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento dos termos contratuais, a Caixa Econômica Federal, desde que obedecidos os procedimentos previstos na lei, tem o direito de requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem.Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe um procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com efeito, conforme se depreende do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97, os mutuários devem ser notificados pessoalmente para purgarem a mora no prazo de quinze dias. Há que se ressaltar que a certidão lavrada pelo Oficial de Registro de Imóveis goza de fé-pública, portanto, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. Quando a propriedade foi consolidada em nome do agente fiduciário após a publicação da Lei nº 13.465/2017 (12/7/2017), não mais se discute a possibilidade de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, mas, diferentemente, o direito de preferência para a aquisição do mesmo imóvel mediante o pagamento de preço correspondente ao valor da dívida somado aos encargos previstos no § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97. Recurso a que se nega provimento. (TRF3 – ApCiv n. 5002053-32.2019.4.03.6126, Rel. Des. Federal WILSON ZAUHY FILHO, 1ª Turma, j. 14/06/2021, e-DJEN 24/06/2021) Com efeito, em que pese a alegada dificuldade financeira, restou admitido pelo requerente o inadimplemento da obrigação, portanto, repisando os termos da Lei nº. 9.514/1997, no caso de inadimplência, no todo ou em parte, em contratos de compra e venda de imóveis garantidos por alienação fiduciária no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, o fiduciante é constituído em mora e intimado pessoalmente para purgação no prazo de 15 dias, cuja inobservância consolida a propriedade em nome do fiduciário e o registro na matrícula do imóvel (art. 26), sendo que ato contínuo o fiduciário fica autorizado a promover o leilão público para alienação do bem (art. 27). Note-se que a teor do § 2º-B, do art. 27, da Lei nº 9.514/1997, é assegurado ao devedor fiduciante, até a realização do segundo leilão, o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, acrescida de encargos. In verbis: § 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. Não havendo de tal forma, qualquer prejuízo para o autor, caso assim o intente, fazer valer seu direito de preferência nos moldes da norma supracitada. Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ainda admite a sustação dos atos executórios mediante garantia do Juízo em montante equivalente às parcelas vencidas e vincendas, garantia em que em nenhum momento foi sequer aventada pelo autor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/1997. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS CONTROVERSAS E INCONSTROVERSAS. ART. 50 DA LEI N. 10.931/04. NOTIFICAÇÃO ACERCA DA DATA DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel, em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do credor fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade. - Para purgar os efeitos da mora e evitar as medidas constritivas do financiamento, tais como a realização do leilão e a consolidação da propriedade, é necessário que a agravante proceda ao depósito dos valores relativos às parcelas vencidas e vincendas do financiamento (art. 50 da Lei n. 10.931/2004), o que não ocorreu in casu. Imperioso observar que não se afigura razoável permitir que a recorrente deposite o valor que entende como justo e correto, uma vez que tal montante foi apresentado de modo unilateral e deve ser submetido ao contraditório. - Entretanto, em relação à necessidade de intimação pessoal quanto às datas de realização dos leilões, o C. STJ possui firme entendimento de que é necessária a notificação pessoal do devedor. Isso porque o art. 39 da Lei nº 9.514/97 prevê que os artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 são aplicáveis às operações de financiamento regidas por aquele diploma legal. - No caso dos autos, contudo, a CEF não comprovou ter tentado notificar pessoalmente a agravada das datas de realização dos leilões, mesmo intimada a fazê-lo em sua contraminuta. Em verdade, a agravada se limitou a afirmar, sem razão, que "o Decreto-Lei 70/66 não estabelece esse requisito", tese esta que, como visto, não se coaduna com a legislação de regência e nem com a jurisprudência consolidada do C. STJ acerca da matéria. - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-3 - AI: 00167249820164030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 24/01/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017) No caso em tela não se verifica ilegalidade no procedimento adotado pela requerida, não tendo a parte autora se desincumbido deste ônus e também não apresentaram disposição de vontade liquidar o contrato financiado, mesmo lhes tendo sido oportunizado. Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Porém, fica suspensa a cobrança, por serem os autores beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos seguindo as cautelas de praxe. P.R.I.C. PIRACICABA, 22 de maio de 2025.