Polyana Cristina Muraro Correia

Polyana Cristina Muraro Correia

Número da OAB: OAB/DF 067528

📋 Resumo Completo

Dr(a). Polyana Cristina Muraro Correia possui 27 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJGO, TRF1, TJMA, TJDFT
Nome: POLYANA CRISTINA MURARO CORREIA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) Reconhecimento e Extinção de União Estável (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0723354-70.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. AGRAVADO: MONDI COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA D E S P A C H O Não há pedido de antecipação de tutela recursal nos autos. Informe o Juízo de origem da interposição do agravo, mostrando-se, todavia, desnecessária a solicitação das respectivas informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, retornem os autos conclusos para prolação do voto. Brasília - DF, 12 de junho de 2025 13:37:18. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06), realizada no dia 28 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO , SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711513-34.2019.8.07.0018 0707829-44.2022.8.07.0003 0706739-86.2022.8.07.0007 0722689-22.2023.8.07.0001 0708673-12.2023.8.07.0018 0703884-10.2017.8.07.0008 0728919-49.2024.8.07.0000 0728999-13.2024.8.07.0000 0729489-24.2023.8.07.0015 0720216-06.2023.8.07.0020 0702690-95.2024.8.07.0018 0734237-13.2024.8.07.0000 0711544-02.2019.8.07.0003 0735412-42.2024.8.07.0000 0736108-78.2024.8.07.0000 0714421-25.2023.8.07.0018 0738397-81.2024.8.07.0000 0705159-39.2018.8.07.0014 0709683-91.2023.8.07.0018 0739780-94.2024.8.07.0000 0726844-62.2023.8.07.0003 0706141-25.2024.8.07.0020 0743142-38.2023.8.07.0001 0743377-71.2024.8.07.0000 0744484-53.2024.8.07.0000 0744936-63.2024.8.07.0000 0723964-46.2023.8.07.0020 0700602-84.2024.8.07.0018 0746228-83.2024.8.07.0000 0746565-72.2024.8.07.0000 0720156-11.2024.8.07.0016 0747015-15.2024.8.07.0000 0747146-87.2024.8.07.0000 0713926-20.2023.8.07.0005 0703269-37.2024.8.07.0020 0707215-79.2021.8.07.0001 0715644-76.2024.8.07.0018 0747789-45.2024.8.07.0000 0747993-89.2024.8.07.0000 0705283-07.2022.8.07.0006 0748747-31.2024.8.07.0000 0715611-17.2023.8.07.0020 0736616-55.2023.8.07.0001 0706495-68.2024.8.07.0014 0750185-92.2024.8.07.0000 0750860-55.2024.8.07.0000 0750880-46.2024.8.07.0000 0750954-03.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751102-14.2024.8.07.0000 0751160-17.2024.8.07.0000 0751197-44.2024.8.07.0000 0751202-66.2024.8.07.0000 0751233-86.2024.8.07.0000 0751660-83.2024.8.07.0000 0751770-82.2024.8.07.0000 0751839-17.2024.8.07.0000 0752313-85.2024.8.07.0000 0714447-40.2024.8.07.0001 0752490-49.2024.8.07.0000 0752514-77.2024.8.07.0000 0752603-03.2024.8.07.0000 0752718-24.2024.8.07.0000 0752775-42.2024.8.07.0000 0752814-39.2024.8.07.0000 0706535-87.2023.8.07.0013 0753105-39.2024.8.07.0000 0753239-66.2024.8.07.0000 0753738-50.2024.8.07.0000 0753802-60.2024.8.07.0000 0753842-42.2024.8.07.0000 0711553-76.2024.8.07.0006 0711600-50.2024.8.07.0006 0754500-66.2024.8.07.0000 0700127-51.2025.8.07.0000 0700843-78.2025.8.07.0000 0709885-40.2024.8.07.0016 0701492-43.2025.8.07.0000 0701513-19.2025.8.07.0000 0701793-87.2025.8.07.0000 0702055-37.2025.8.07.0000 0702018-10.2025.8.07.0000 0702028-54.2025.8.07.0000 0703374-59.2024.8.07.0005 0702654-73.2025.8.07.0000 0705710-68.2022.8.07.0017 0702831-37.2025.8.07.0000 0709524-50.2024.8.07.0007 0718479-82.2024.8.07.0003 0711975-73.2023.8.07.0010 0748217-24.2024.8.07.0001 0703591-83.2025.8.07.0000 0703709-59.2025.8.07.0000 0703803-07.2025.8.07.0000 0703819-58.2025.8.07.0000 0703941-24.2019.8.07.0019 0708019-06.2024.8.07.0013 0709798-78.2024.8.07.0018 0720896-58.2022.8.07.0009 0710077-91.2024.8.07.0009 0704276-90.2025.8.07.0000 0704737-62.2025.8.07.0000 0704624-11.2025.8.07.0000 0709703-93.2024.8.07.0003 0704941-09.2025.8.07.0000 0705069-29.2025.8.07.0000 0700679-77.2020.8.07.0004 0705237-31.2025.8.07.0000 0705287-57.2025.8.07.0000 0705326-54.2025.8.07.0000 0705083-08.2024.8.07.0013 0705611-47.2025.8.07.0000 0712957-80.2024.8.07.0001 0767677-49.2024.8.07.0016 0705803-77.2025.8.07.0000 0706089-55.2025.8.07.0000 0706101-69.2025.8.07.0000 0706105-09.2025.8.07.0000 0706323-37.2025.8.07.0000 0706336-36.2025.8.07.0000 0706341-58.2025.8.07.0000 0706403-98.2025.8.07.0000 0706568-48.2025.8.07.0000 0706827-43.2025.8.07.0000 0706826-58.2025.8.07.0000 0714200-42.2023.8.07.0018 0706885-46.2025.8.07.0000 0713487-33.2024.8.07.0018 0706988-53.2025.8.07.0000 0707102-89.2025.8.07.0000 0707204-14.2025.8.07.0000 0707407-73.2025.8.07.0000 0704827-52.2021.8.07.0019 0707478-75.2025.8.07.0000 0707497-81.2025.8.07.0000 0707509-95.2025.8.07.0000 0707664-98.2025.8.07.0000 0718680-33.2022.8.07.0007 0743097-97.2024.8.07.0001 0707894-43.2025.8.07.0000 0707909-12.2025.8.07.0000 0724849-65.2024.8.07.0007 0708268-59.2025.8.07.0000 0708372-51.2025.8.07.0000 0708406-26.2025.8.07.0000 0708457-37.2025.8.07.0000 0708481-65.2025.8.07.0000 0708505-93.2025.8.07.0000 0706939-63.2022.8.07.0017 0708558-74.2025.8.07.0000 0708571-73.2025.8.07.0000 0708598-56.2025.8.07.0000 0708665-21.2025.8.07.0000 0708658-29.2025.8.07.0000 0708811-62.2025.8.07.0000 0714282-66.2024.8.07.0009 0712051-75.2024.8.07.0006 0708888-71.2025.8.07.0000 0708956-21.2025.8.07.0000 0708961-43.2025.8.07.0000 0708964-95.2025.8.07.0000 0709084-41.2025.8.07.0000 0707806-37.2023.8.07.0012 0718313-56.2024.8.07.0001 0709233-37.2025.8.07.0000 0709380-63.2025.8.07.0000 0706150-54.2023.8.07.0009 0709429-07.2025.8.07.0000 0709458-57.2025.8.07.0000 0703707-97.2023.8.07.0020 0752032-81.2024.8.07.0016 0709542-58.2025.8.07.0000 0709595-39.2025.8.07.0000 0714866-19.2022.8.07.0005 0709726-14.2025.8.07.0000 0709742-65.2025.8.07.0000 0709743-50.2025.8.07.0000 0709850-94.2025.8.07.0000 0712082-93.2023.8.07.0018 0709982-54.2025.8.07.0000 0710103-82.2025.8.07.0000 0710285-68.2025.8.07.0000 0710351-48.2025.8.07.0000 0710501-29.2025.8.07.0000 0701013-16.2025.8.07.9000 0710548-03.2025.8.07.0000 0710642-48.2025.8.07.0000 0710661-54.2025.8.07.0000 0710667-61.2025.8.07.0000 0701256-25.2024.8.07.0001 0710851-17.2025.8.07.0000 0711087-66.2025.8.07.0000 0711122-26.2025.8.07.0000 0711176-89.2025.8.07.0000 0707063-55.2022.8.07.0014 0712533-84.2024.8.07.0018 0711452-23.2025.8.07.0000 0711666-40.2023.8.07.0014 0711491-20.2025.8.07.0000 0711549-23.2025.8.07.0000 0705205-36.2024.8.07.0008 0711770-06.2025.8.07.0000 0711829-91.2025.8.07.0000 0775502-44.2024.8.07.0016 0711856-74.2025.8.07.0000 0711863-66.2025.8.07.0000 0711938-08.2025.8.07.0000 0712019-54.2025.8.07.0000 0712070-65.2025.8.07.0000 0728665-10.2023.8.07.0001 0714743-56.2024.8.07.0003 0712360-80.2025.8.07.0000 0714438-06.2023.8.07.0004 0700383-71.2024.8.07.0018 0729911-07.2024.8.07.0001 0715558-35.2024.8.07.0009 0727052-18.2024.8.07.0001 0713090-91.2025.8.07.0000 0712447-43.2024.8.07.0009 0705037-50.2023.8.07.0014 0713196-53.2025.8.07.0000 0703393-77.2024.8.07.0001 0703984-94.2024.8.07.0015 0703859-71.2024.8.07.0001 0740858-23.2024.8.07.0001 0715329-52.2022.8.07.0007 0706706-37.2024.8.07.0004 0705894-23.2023.8.07.0006 0700362-98.2024.8.07.0017 0718776-44.2024.8.07.0018 0703364-91.2024.8.07.0012 0719021-55.2024.8.07.0018 0765722-80.2024.8.07.0016 0751653-88.2024.8.07.0001 0712515-51.2023.8.07.0001 0711056-96.2023.8.07.0006 0719662-76.2024.8.07.0007 0722596-41.2023.8.07.0007 0715862-43.2024.8.07.0006 0748806-50.2023.8.07.0001 0739744-49.2024.8.07.0001 0718372-90.2024.8.07.0018 0701575-38.2025.8.07.0007 0705638-68.2023.8.07.0010 0705313-83.2024.8.07.0002 0703045-47.2024.8.07.0005 0710663-38.2023.8.07.0018 0721538-84.2024.8.07.0001 0707423-87.2022.8.07.0014 0704446-66.2024.8.07.0010 0700368-36.2023.8.07.0019 0736414-44.2024.8.07.0001 0705914-05.2018.8.07.0001 0719276-13.2024.8.07.0018 0709571-09.2024.8.07.0012 RETIRADOS DA SESSÃO 0011767-07.2016.8.07.0001 0704992-05.2021.8.07.0018 0715194-70.2023.8.07.0018 0705212-74.2023.8.07.0004 0749567-50.2024.8.07.0000 0754046-86.2024.8.07.0000 0711776-61.2022.8.07.0018 0701709-86.2025.8.07.0000 0704081-08.2025.8.07.0000 0751017-59.2023.8.07.0001 0706330-29.2025.8.07.0000 0707358-32.2025.8.07.0000 0707457-02.2025.8.07.0000 0707942-02.2025.8.07.0000 0708723-32.2023.8.07.0020 0708628-25.2024.8.07.0001 0709119-98.2025.8.07.0000 0709640-43.2025.8.07.0000 0710483-08.2025.8.07.0000 0708484-51.2024.8.07.0001 0711774-43.2025.8.07.0000 0719333-82.2024.8.07.0001 0714850-03.2024.8.07.0003 0733600-93.2023.8.07.0001 0705727-84.2024.8.07.0001 0716356-66.2024.8.07.0018 0705950-87.2022.8.07.0007 0704230-83.2021.8.07.0019 0722087-65.2022.8.07.0001 ADIADOS 0711220-49.2023.8.07.0010 0703260-04.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0720651-03.2024.8.07.0001 0704715-98.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 18:55:35 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. REFERÊNCIA INDEVIDA AO ART. 42, §1º, DO CDC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a restituição de valores pagos indevidamente por consumidor à instituição financeira, sob a forma simples, diante da ausência de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verifica-se se há interpretação que pode levar a contradições no julgado, notadamente quanto à forma da restituição e à análise das provas documentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão foi claro ao afastar a repetição em dobro, determinando a devolução simples. A menção ao art. 42, §1º, do CDC, ao final do dispositivo, constitui erro material, passível de correção, pois pode gerar interpretação equivocada quanto à forma da restituição. 4. Não há omissão ou contradição quanto à análise da prova documental, tratando-se de inconformismo com a valoração judicial, insuscetível de correção por meio de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprimir, do dispositivo do acórdão, a referência ao artigo 42, §1º, do CDC, sem alteração do conteúdo da fundamentação nem modificação do resultado do julgamento. Tese de julgamento: “A menção indevida a dispositivo legal que possa gerar dúvida quanto à forma de restituição imposta, mesmo sem contradição lógica no julgado, autoriza o acolhimento parcial dos embargos para fins de correção de erro material.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, art. 42, §1º.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703048-08.2024.8.07.0003 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: A. G. D. L., M. V. A. D. L., M. A. D. L. REPRESENTANTE LEGAL: A. G. D. L. REQUERIDO: A. A. D. R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo requerido em ID 236499492, em que alega a existência de contradição na decisão saneadora proferida em ID 235275973, essencialmente porque: (a) a situação financeira do pretenso alimentante poderia ser apurada pela prova documental juntada (extratos bancários e carteira de trabalho); (b) a quebra de sigilos deveria abarcar apenas os últimos três meses, sendo também inadequada a aplicação da medida contra pessoa jurídica; (c) a investigação patrimonial também deveria ocorrer em relação à primeira requerente. Requereu o recebimento dos embargos de declaração e o seu provimento para que seja sanado o vício apontado. A Embargada manifestou-se em ID 238255643, oportunidade em que postulou a inclusão do imóvel descrito em ID 237355491, págs. 01/04, no rol de bens a partilhar. O Ministério Público oficiou em ID 238611762, pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Recebo os embargos declaratórios, eis que tempestivos. Todavia, não se vislumbra contradição na decisão ora embargada. Tal vício somente poderá ser verificado em relação a questões internas da decisão, ou seja, incoerências entre relatório, fundamentação e dispositivo, e a decisão não contém o propalado defeito, sendo fruto de livre convencimento motivado deste Juízo. Neste sentido, confira-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, “verbis”: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. A não ocorrência de contradição (existência de proposições inconciliáveis entre si na fundamentação, no dispositivo, na ementa ou no acórdão que prejudiquem mínima e logicamente as conclusões do voto) revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente, à tona discussão sobre matéria já analisada na decisão que negou provimento ao recurso - providência incompatível com a via eleita. 3. O vício de contradição impugnável pela via dos embargos de declaração deve ser interno ao julgado, resultante de desconexão entre a fundamentação e a parte dispositiva, e não o confronte do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 4. Desnecessária a apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida nas instâncias originárias e/ou em sede recursal de forma clara para que não ocorra vício no julgado. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1610796, 07038542320228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Não há vício de omissão quando o acórdão aborda integralmente a matéria suscitada nos embargos de declaração. 3. O vício de contradição, indicado no inciso I do art. 1.022 do CPC, é concernente à análise interna do acórdão. Ocorre quando há uma desarmonia entre as partes que compõem a decisão colegiada: fundamentação, dispositivo e ementa. O acórdão fica carente de lógica intrínseca, de sorte a dificultar sua compreensão. 4. No julgamento dos embargos de declaração, não se pode admitir a reforma do acórdão recorrido ante a suposta existência de contradição entre a fundamentação do decisum e o entendimento da parte. A rediscussão, no que tange à melhor interpretação da norma jurídica, deve ser suscitada por meio de recurso próprio. 5. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1608537, 07065810520208070006, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 9/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Portanto, não há contradição, pois de sua simples leitura, percebe-se a inexistência de qualquer proposição inconciliável com os fundamentos reveladores do convencimento firmado na decisão embargada. Aliás, é certo que a adoção de entendimento diverso daquele pretendido pela parte embargante não configura os vícios sanáveis pela estreita via dos embargos de declaração. Mas o que se observa é que quer a parte embargante o reexame do que foi decidido, todavia os embargos de declaração não são sucedâneos de recurso. Se a parte está inconformada com a decisão, deverá devolver a matéria ao reexame do tribunal através de recurso adequado e não através de embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos e mantenho íntegra a decisão embargada. Por outro lado, INTIME-SE o requerido para, até a data da audiência a ser designada: a) cumprir exatamente o quanto determinado no item 'e' da decisão saneadora de ID 235275973; b) manifestar-se acerca do pedido de partilha do bem imóvel descrito na certidão de matrícula de ID 237355491, págs. 01/04; na oportunidade, deverá informar quais parcelas do financiamento foram pagas e respectivos valores, quais estão em aberto e seus valores, e juntar aos autos planilha a ser obtida junto à instituição financeira credora contendo a evolução das prestações pagas, seus valores, e o número e valores das prestações a serem pagas em relação ao aludido bem. No mais, prossiga-se com a designação de audiência de instrução, conforme decisão saneadora. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 6 de junho de 2025 17:12:57. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: 2gabjud.aguaslindas@tjgo.jus.br e 2civ.fam.aguaslindas@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5721145-38.2023.8.09.0168Parte requerente: Maria FerreiraParte requerida: SANEAMENTO DE GOIAS S/ADECISÃOTrata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra fornecedora de água c/c tutela de urgência ajuizada por Maria Ferreira em face de SANEAGO – Saneamento de Goiás S.A. Partes devidamente qualificadas nos autos. Na mov. 42, foi proferida decisão de saneamento e organização em que foram debatidas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida produção prova pericial. Quesitos apresentados pela parte autora na mov. 48.Na mov. 49, a parte ré informou que há em trâmite 07 (sete) ações com o mesmo pedido e causa de pedir, sendo que na ação de nº 5842411- 89.2023.8.09.0168 houve o deferimento e produção da prova pericial, requerendo, portanto, a utilização como prova emprestada.É o relatório. Decido.É certo que o juiz é o destinatário da prova, a quem cabe analisar a necessidade da sua produção, podendo até mesmo de ofício determinar as provas e diligências necessárias ao julgamento do mérito, sob o critério do seu livre convencimento motivado, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, conforme disposto nos art. 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, o art. 372 do Código de Processo Civil estabelece que o Juiz pode admitir a utilização de prova produzida em outro feito, atribuindo-lhe o valor que reputar adequado, observado, todavia, o contraditório. Veja-se:Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Entende-se como prova emprestada aquela produzida em qualquer outra espécie de processo, conforme conceitua Humberto Theodoro Jr:“Por prova emprestada entende-se aquela que foi produzida em outro processo e que é trasladada por meio de certidão para os autos de nova causa, nos quais entra sob a forma documental. Pode-se referir a qualquer uma das modalidades probatórias, como documentos, testemunhas, confissões, perícias ou depoimento pessoal. É, enfim, o aproveitamento de atividade judiciária já anteriormente praticada, em nome do princípio da economia processual. (Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum / Humberto Theodoro Júnior. – 60. ed. – [2.Reimpr.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1302).”No caso dos autos, a parte requerida informou a existência dos processos nº 5721070-96, 5721107-26, 5721145-38, 5721169-66 e 5721158-37, que tramitam perante este Juízo da 2ª Vara Cível, além dos autos nº 5842676-91 e 5842411-89, que tramitam na 1ª Vara Cível desta Comarca, os quais versam sobre o mesmo objeto, informando que o processo nº 5842411-89 já se encontra em fase de produção de provas, tendo sido nomeado perito, com a indicação dos quesitos e o pagamento dos honorários periciais. Consta, ainda, da manifestação da parte que o processo nº 5842411-89 já se encontra em fase avançada, especificamente com a regular produção da prova pericial, tendo sido nomeado perito, fixados os honorários e apresentados os respectivos quesitos, com a posterior juntada do laudo técnico, devidamente homologado.Nesse cenário, constata-se que a perícia técnica produzida naqueles autos versa exatamente sobre a matéria objeto da presente demanda, demonstrando inequívoca pertinência e conexão, quanto ao conjunto fático-probatório e às questões jurídicas debatidas.Diante disso, revela-se plenamente admissível, sob a perspectiva da economia processual, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, a adoção da denominada prova emprestada, especialmente quando se trata de prova pericial regularmente produzida em outro feito, com estrita observância ao contraditório, à ampla defesa e aos princípios processuais aplicáveis.A título de jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. PROVA EMPRESTADA. Pretensão de utilização do laudo pericial médico produzido em demanda anterior, movida pela irmã da recorrente e já definitivamente julgada, como prova emprestada. Possibilidade. Art. 372, do CPC. Laudo foi produzido em demanda fundada nos mesmos fatos aduzidos na presente e dirigida em face dos mesmos réus, Desnecessidade de realização de nova perícia, em prestígio à celeridade processual e ao princípio da duração razoável do processo. Decisão que antecipou a tutela recursal confirmada. Valor probante a ser atribuído pelo magistrado, na linha do livre convencimento, a cujo laudo não está vinculado. Recurso provido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00341047620248190000 202400249734, Relator.: Des(a) . CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 19/06/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/06/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA DE BEM IMÓVEL COM PEDIDO DE ABATIMENTO NO PREÇO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. O empréstimo de provas é amplamente admitido no ordenamento jurídico brasileiro, bem como reconhecido pela jurisprudência de nossos tribunais pátrios. Segundo entendimento pacífico do STJ, para o aproveitamento da prova emprestada, deve ser observado o princípio do contraditório, assegurando às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a prova, bem como rechaçá-la. 3. A admissão da prova emprestada no processo civil tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional, viabilizando o aproveitamento em determinado processo de prova já produzida em outro. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 5312034-58 .2023.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2023)Ante o exposto, defiro o pedido de produção de prova emprestada e, por consequência, DETERMINO a expedição de ofício a 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas/GO para que forneça cópia do laudo pericial produzido nos autos 5842411-89.2023.8.09.0168.Com a juntada da referida prova, dê-se vista para ambas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.Em seguida, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
  8. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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