Polyana Cristina Muraro Correia
Polyana Cristina Muraro Correia
Número da OAB:
OAB/DF 067528
📋 Resumo Completo
Dr(a). Polyana Cristina Muraro Correia possui 28 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TJGO, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJMA, TJGO, TJDFT, TRF1
Nome:
POLYANA CRISTINA MURARO CORREIA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0739346-96.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. V. A. D. L., M. A. D. L. REPRESENTANTE LEGAL: A. G. D. L. EXECUTADO: A. A. D. R. CERTIDÃO 1. Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, retorno os autos para ciência da petição e comprovante de pagamento (ID 236932630), no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, ao Ministério Público. 3. Por fim, tornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 17:16:50. KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731951-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. EXECUTADO: MONDI COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido retro. A decisão de ID 193604786 condicionou o prosseguimento da execução à indicação concreta de bens. Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 193604786. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703048-08.2024.8.07.0003 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: A. G. D. L., M. V. A. D. L., M. A. D. L. REPRESENTANTE LEGAL: A. G. D. L. REQUERIDO: A. A. D. R. CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração opostos são TEMPESTIVOS. Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Em seguida, caso seja mister, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos, com urgência. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 10:38:39. KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO - 7ª Vara Continuação - Processo n. 1022953-09.2024.4.01.3500 PROCESSO: 1022953-09.2024.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBARGANTE: SORAYA DE ALMEIDA FRANCO EMBARGADO(A): AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Tipo C Trata-se de ação de Embargos à Execução Fiscal, que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas, na qual a parte embargante pleiteia a extinção da execução fiscal correlata a este feito (0013846-36.2016.4.01.3500). Requereu a parte embargante o reconhecimento de prescrição da pretensão deduzida nos autos da EF nº 0013846-36.2016.4.01.3500 ou da ocorrência de prescrição intercorrente, bem como a liberação de todos os valores bloqueados no bojo de referida execução. É o relatório pertinente. SENTENCIO. Após acurada análise dos autos da Execução Fiscal embargada (0013846-36.2016.4.01.3500), constatei que todas as questões deduzidas nestes autos já foram devidamente analisadas (e rejeitadas) no bojo de referida execução por meio de decisão proferida em 20/05/2025, a qual rejeitou exceção de pré-executividade que fora oposta em referido feito (vide evento Num. 2187697614 dos autos da EF nº 0013846-36.2016.4.01.3500). Conforme entendimento já pacificado no e. Superior Tribunal de Justiça, quaisquer questões já decididas em anterior exceção de pré-executividade não podem ser renovadas em ação de embargos, em razão da ocorrência de preclusão consumativa. Nesse sentido, temos os seguintes precedentes do e. TRF da 1ª Região (sem destaques nos originais): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Com relação ao tema objeto do recurso, o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça é consolidado. Nesse sentido: As questões decididas definitivamente em sede de Exceção de Pré-Executividade, ainda que de ordem pública, não podem ser renovadas na oposição de Embargos do Devedor em razão da preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no REsp. 1.650.413/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp. 1.712.177/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 14.6.2018; AgInt no AREsp. 872.075/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9.2.2018 (AgInt no REsp 1.870.618/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/09/2020, DJe de 18/09/2020). (...) 3. Apelação não provida. (AC 0004906-81.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/02/2022 PAG.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DECIDIDA EM ANTERIOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser posteriormente reabertas em sede de embargos à execução. Configurada, pois a preclusão consumativa" (AgRg no REsp 1480912/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2014). 2. Apelação não provida. (AC 0006975-03.2006.4.01.3900, JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 11/10/2019 PAG.) Diante disso, constato que houve a perda superveniente do objeto dos presentes embargos à execução, circunstância que reclama a extinção deste sem resolução do mérito. Consoante entendimento pacífico do e. Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em sentença proferida em embargos à execução fiscal quando incidir o encargo legal de 20% (vinte por cento) na CDA que instruiu a execução fiscal correlata. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo. 2. É cedido que, em havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que instrua a Execução, tais encargos substituem, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR ("O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios"), entendimento respaldado pelo STJ nos autos do REsp 1.143.320/RS, na sistemática do art. 543-C, do CPC. 3. No presente caso, não deve ser aplicado o art. 85, § 11º, do CPC/2015, pois os encargos legais do Decreto-Lei 1.025/1969, substitutivos dos honorários advocatícios nos Embargos à Execução Fiscal (Súmula 168/TFR), foram lançados no percentual máximo, não havendo margem para a majoração da verba honorária. 4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para afastar a condenação em verbas honorárias. (EDcl no REsp 1844327/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) (grifei) RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO-CABIMENTO. POSICIONAMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73. 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.143.320/RS, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de ser descabida a condenação em honorários de sucumbência em sede de embargos à execução do contribuinte que adere ao parcelamento fiscal. Ademais, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 3. É firme o posicionamento de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção no sentido de que: "A interpretação teleológica e sistemática da legislação em comento, sobretudo da Lei 11.941/2009, impõe a conclusão no sentido de que a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida, incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal" (AgRg no REsp 1548619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 4/2/2016). Precedentes: AgInt no REsp 1591801/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1557789/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1463121/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016) (destaquei) No mesmo sentido, temos os seguintes precedentes do e. TRF da 1ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO NO DÉBITO CONSOLIDADO DO ENCARGO LEGAL DE 20% DE QUE TRATA O DECRETO-LEI N. 1.025/69 E DECRETO-LEI N. 1.645/78. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inclusão na certidão de dívida ativa que consubstancia o executivo fiscal do encargo estipulado no Decreto-lei n. 1.025/69, que já abrange a verba honorária, impede seja esta arbitrada em desfavor da parte executada, ao final, nos embargos à execução. 2. A Súmula n. 168 do Tribunal Federal de Recursos, editada em 30/11/1984, reafirmou esse contexto normativo, nos seguintes termos: "O encargo de 20% do Decreto-lei n. 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 3. Provimento à apelação da embargante. (AC 0016527-27.2011.4.01.9199, JUIZ CARLOS ROBERTO ALVES DOS SANTOS, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 06/12/2019 PAG.) (sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DE 20% NA DÍVIDA: DESCABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. 1. "O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (Súmula 168 do extinto TFR, cujo entendimento ainda prevalece na jurisprudência do STJ, conforme "recurso repetitivo" do STJ nº 1.143.320/RS, r. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção em 12.05.2010). 2. É incompreensível depois desse "recurso repetitivo", a União mobilizar desnecessariamente o aparelho judiciário invocando precedentes de mais de 21 anos inteiramente superados. Isso configura litigância de má-fé (CPC, art. 80/VII), atraindo a aplicação da multa prevista no art. 81. 3. Apelação da União/embargada desprovida com aplicação de multa. (AC 0025927-95.2014.4.01.3820, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/08/2019 PAG.) (grifei) Acurada análise dos autos da Execução Fiscal embargada revela a incidência do encargo legal de 20% (vinte por cento) na CDA que instruiu referido processo. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Sem honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação supra. Sem custas (art. 7º da Lei n. 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução embargada (Execução Fiscal nº 0013846-36.2016.4.01.3500). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 4
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 14ª Vara Cível de São Luís1 PROCESSO: 0826872-26.2024.8.10.0001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA KERSUL CAMARGO EXECUTADO: LUCAS ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ADRIANA KERSUL CAMARGO em desfavor de LUCAS ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Verificado que no comprovante da primeira parcela das custas de ingresso o pagamento consta como "agendado" (ID. 121147536), foi determinada a intimação da parte exequente para comprovar o seu efetivo recolhimento, juntando guia e respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição. Anexado comprovante de pagamento (ID. 132746274). No entanto, conforme certidão de ID. 149213973, os comprovantes anexados pela exequente estão com pagamento agendado. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que a ausência de preparo induz ao cancelamento da distribuição do feito. No caso em exame, a exequente anexou comprovante de pagamento referente às custas iniciais com pagamento agendado (IDs. 121147536/ 132746274), mesmo tendo sido advertida de que a não comprovação do efetivo pagamento ensejaria o cancelamento da distribuição. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. CARÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas processuais não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do recurso especial foi efetivamente recolhido; e a eventual juntada posterior de demonstração de recolhimento não é capaz de superar a deserção em virtude da preclusão consumativa - aplicação da Súmula 187/STJ. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2381079 AP 2023/0178737-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023) Assim, com base nos arts. 485, IV, c/c art. 290, do CPC, extingo o processo, sem resolução de mérito e determino o cancelamento da distribuição. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 21 de maio de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
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