Victor De Oliveira Varela

Victor De Oliveira Varela

Número da OAB: OAB/DF 067531

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor De Oliveira Varela possui 76 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 76
Tribunais: STJ, TJDFT, TJBA, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: VICTOR DE OLIVEIRA VARELA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA18ª VARA CÍVEL E AMBIENTALAUTOS Nº 5021587-13.2020.8.09.0051   D E S P A C H O Inicialmente, importa registrar, que compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, de sorte que as diligências inúteis ou meramente protelatórias, podem ser afastadas, conforme prevê o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Neste contexto, impende destacar, que o feito encontra-se devidamente instruído, de forma que se faz desnecessária a produção de outras provas.Destarte, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha apresentar suas alegações finais, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo acima assinalado, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha apresentar suas alegações finais, sob pena de preclusão.Após, conclusos para sentença.Intimem-se.   Danilo Luiz Meireles dos SantosJuiz de Direito AD
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000638-53.2024.5.10.0013 RECORRENTE: A S CONSTRUCOES E ACABAMENTOS EIRELI - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: OTAVIANO ALMEIDA DE MELO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a256f62 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, A reclamada A S CONSTRUÇÕES E ACABAMENTOS EIRELI - ME, interpôs recurso ordinário no qual pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com a consequente isenção do depósito recursal e das custas processuais. Examino. A reclamada é pessoa jurídica e, por isso, não basta a mera declaração unilateral de hipossuficiência para obter o benefício da gratuidade de justiça, pois, nos termos do item II da Súmula/TST 463, "é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso, a reclamada não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar hipossuficiência financeira, tornando inviável o deferimento do pleito. Indefiro, portanto, o pedido de concessão da justiça gratuita, razão pela qual persiste a obrigatoriedade quanto ao adequado preparo recursal. Intime-se a reclamada, por seu procurador, para que, no prazo de cinco dias, comprove o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, conforme assim determina o § 7.º do art. 99 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Após, retornem os autos conclusos. Brasília-DF, 04 de julho de 2025. ELKE DORIS JUST Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A S CONSTRUCOES E ACABAMENTOS EIRELI - ME
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0061445-98.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA EXECUTADO: HIGHOR TALLES MOREIRA, PRICILA RODRIGUES ELIAS, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, TOUR DE FORCE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 240723133, porquanto cabe ao credor diligenciar para obter as informações relativas aos veículos junto ao Detran, sendo desnecessária a intervenção do Juízo para acesso às informações. Conforme disposto no art. 798 do Código de Processo Civil, a responsabilidade pela indicação de bens passíveis de penhora é do exequente, não cabendo ao Poder Judiciário assumir tal ônus. Intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000852-29.2024.5.10.0018 RECLAMANTE: FRANCISCO NIVALDO OLIVEIRA RECLAMADO: ILH INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 565d190 proferido nos autos. Exequente: FRANCISCO NIVALDO OLIVEIRA, CPF: 711.089.711-72 Executado: ILH INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ: 38.544.578/0001-81  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ALINE OLIVEIRA AGUIAR LOYOLA, em 03 de julho de 2025.   DESPACHO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO  EM CONHECIMENTO   Vistos. Os autos retornaram do segundo grau após apreciação do(s) recurso(s) ordinário: “Em face do exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos depósitos do FGTS, bem como da multa de 40% incidente sobre o montante, julgando totalmente improcedentes os pleitos exordiais. Ausente a sucumbência da reclamada, afasto a respectiva condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Por sua vez, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se, quanto à sua exigibilidade, o teor do Verbete 75/2019 deste Décimo Regional Trabalhista. Inverto a ordem de sucumbência. Custas, pelo reclamante, no valor de R$ 2.961,50, calculadas sobre o valor dado a causa de R$ 148.074,90, cujo recolhimento resta dispensado em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação.”    Intime-se o reclamado para informar dados bancários, inclusive o tipo de conta - corrente, poupança ou algum outro - com vistas à liberação do depósito recursal (id: 3ff1c3a). Prazo de 5 dias. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ILH INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700628-16.2018.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, LUCAS MESQUITA DE MOURA EXECUTADO: CAMILLA TOLEDO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo credor ao ID 240387721. Aguarde-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726839-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE NOGUEIRA FILHO RECONVINTE: IVONEL KREBS MONTENEGRO, MAGDA MONTENEGRO, MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA, JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO, GIL MONTENEGRO, CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA, MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO, UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL, IVO MONTENEGRO, RUY MONTENEGRO REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE ROSA MONTENEGRO REU: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL, JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO, RUY MONTENEGRO, MAGDA MONTENEGRO, GIL MONTENEGRO, CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA, IVONEL KREBS MONTENEGRO, MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO, MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA RECONVINDO: VICENTE NOGUEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em que pese o pedido de esclarecimentos da parte autora (ID 240952599), informo que a decisão saneadora foi cristalina ao dispor que o ponto controvertido é “eventual nulidade da Assembleia Geral Extraordinária - AGE realizada em 22.02.2022”, de modo que não há no que se falar em ajustes em tal ponto. 2. No que tange à alegação de descumprimento da tutela de urgência, ressalto que este Juízo oportunizou, por diversas vezes, a manifestação da parte autora, que permaneceu inerte, conforme consignado na decisão de ID 236750913, a qual concluiu que a comprovação do cumprimento da tutela antecipada e deixou de aplicar as astreintes. Dessa forma, descabe a rediscussão da matéria em sede de especificação de provas. 3. Ademais, não há que se falar em presunção de fraude, visto que eventuais divergências de assinaturas ou documentos devem ser objeto de análise técnica por perito judicial devidamente nomeado. A pena do art. 400 do CPC, se for o caso, é analisada quando da prolação de sentença, cotejando com as demais provas e circunstâncias do caso concreto. 4. No que se refere às provas requeridas pela parte ré em ID 240939643, esclareço que a obtenção de informações acerca da publicação dos editais em jornais prescinde de atuação deste Juízo, tendo em vista que tal providência já foi determinada em decisão anterior (ID 203848463), cabendo à parte interessada o seu cumprimento, sob as penas das consequências do ônus probatório. 5. De mais a mais, ressalto que não compete ao Tabelião de Notas a realização de qualquer espécie de perícia voltada à apuração de indícios de fraude ou irregularidades em documentos. 6. Diante disso, antes de deliberar sobre a produção da prova oral requerida em ID 240939643, determino a realização de prova pericial grafotécnica, com o objetivo de verificar a regularidade dos documentos que compuseram o Registro Notarial nº 167647. 7. Nomeio perito(a) do Juízo JACQUELINE MILA TIROTTI, jacqueline@tirotti-periciasjudiciais.com.br, CPF n. 37984369836.. 8. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 9. Após, remetam-se os autos ao(à) perito(a) nomeado(a) para apresentação de proposta de honorários, os quais deverão ser custeados pelas partes em igualdade de condições, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do art. 95 do CPC. 10. Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. 11. O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários, ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 12. Com a entrega do laudo, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados (artigo 465, § 4º, do CPC) e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do CPC). 13. Apresentados os esclarecimentos e homologada a prova pericial, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor do(a) perito(a). * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
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