Victor De Oliveira Varela

Victor De Oliveira Varela

Número da OAB: OAB/DF 067531

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 62
Tribunais: STJ, TRT10, TJDFT, TJGO, TJMG
Nome: VICTOR DE OLIVEIRA VARELA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N.º 5058226-30.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: GOIÁS ELEVADORES LTDA-ME APELADA: SPE CONSTRUÇÃO VILA ROSA V LTDA.                                             RECURSO ADESIVO RECORRENTE ADESIVO: SPE CONSTRUÇÃO VILA ROSA V LTDA.   RECORRIDO ADESIVO: GOIÁS ELEVADORES LTDA-ME                       RELATOR:  RICARDO PRATA - Juiz Substituto em 2º grau EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ELEVADOR. VÍCIOS DE FUNCIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. ABALO À HONRA OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta pela empresa fornecedora de elevador contra sentença que reconheceu inadimplemento contratual e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como de recurso adesivo manejado pela construtora contratante, visando à majoração do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade na apelação principal; (ii) analisar a ocorrência de inadimplemento contratual pela entrega de elevador com vícios; (iii) avaliar a existência de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica contratante; (iv) aferir a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade foi afastada, porquanto demonstrado o enfrentamento adequado dos fundamentos da sentença recorrida; 4. Restou comprovado nos autos, por meio de provas técnicas e documentais, que o equipamento entregue apresentava inconformidades técnicas, comprometendo sua funcionalidade e segurança, o que configura inadimplemento contratual e impõe o dever de indenizar; 5. A contratação de terceiro para regularizar o equipamento e os comprovantes de pagamento demonstram o dano material suportado; 6. O evento comprometeu a imagem e reputação da construtora perante o mercado, caracterizando abalo à honra objetiva da pessoa jurídica e ensejando reparação moral; 7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostrou-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, devendo ser majorado para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Tese(s) de julgamento: 1. A demonstração de inconformidades técnicas em equipamento fornecido, em descumprimento às especificações contratuais, configura inadimplemento contratual e enseja reparação por danos materiais; 2. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrado o abalo à sua honra objetiva, reputação ou imagem institucional; 3. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor compatível com a extensão do dano, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e as funções pedagógica e reparatória da medida. Dispositivos legais citados: Código Civil, arts. 389 e 475; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5233330-65.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe 10/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5288120-22.2022.8.09.0011, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe 07/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5023716-94.2019.8.09.0028, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe 07/02/2024; TJGO, Apelação Cível 0303179-93.2014.8.09.0051, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, DJe 29/03/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo n.º 5058226-30.2020.8.09.0051, da comarca de Goiânia, em que figuram como apelante GOIÁS ELEVADORES LTDA-ME e recorrente adesiva SPE CONSTRUÇÃO VILA ROSA V LTDA. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acordam, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento à Apelação Cível e dar parcial provimento ao Recurso Adesivo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). RICARDO PRATA Juiz Substituto em 2º grau R E L A T O R VOTO Adoto o relatório. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos por GOIÁS ELEVADORES LTDA-ME (apelante) e SPE CONSTRUÇÃO VILA ROSA V LTDA (recorrente adesiva), em face de sentença proferida pelo M.M Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, os autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta pelo recorrente adesivo em desfavor do apelante. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento de: a) R$ 45.521,50 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo INPC desde a sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e c) custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A apelante/GOIÁS ELEVADORES LTDA ME, por sua vez, defende a reforma da sentença, sob os argumentos de que I) inexiste previsão contratual expressa quanto à obrigatoriedade de fornecimento de elevador novo; II) a descrição contratual do equipamento não especifica se seria novo ou remanufaturado, sendo o preço pactuado incompatível com o de elevadores novos; III) o laudo pericial indicaria que os vícios apontados decorrem de falhas estruturais da obra, e não da remanufatura do equipamento. IV) inexiste previsão contratual sobre tipos específicos de peças e componentes, sendo comum o uso de partes de diferentes fabricantes; V) o valor de R$ 45.521,50 despendido pela parte autora teria sido destinado à modernização tecnológica, e não à correção de defeitos; e VI) não há elementos nos autos que comprovem abalo moral ou conduta lesiva à honra da parte autora, afastando o dever de indenizar por danos morais. Noutro passo, a recorrente adesiva/SPE CONSTRUÇÃO VILA ROSA V LTDA requer a majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, por considerá-la insuficiente diante da gravidade da conduta da ré, que, ao instalar equipamento defeituoso e em desacordo com o contrato, comprometeu a imagem e a credibilidade da empresa no mercado, além de gerar riscos concretos à segurança de terceiros e repercussões negativas em sua reputação empresarial, razão pela qual requer a elevação do valor para, no mínimo, R$ 20.000,00. I) DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A autora/1ª apelada alega que o recurso de Apelação Cível interposto em seu desfavor não merece conhecimento, por ter violado o princípio da dialeticidade, o que não merece prosperar. Isto porque, pela simples leitura das razões recursais, verifica-se que o apelante impugnou corretamente os fundamentos da sentença recorrida. Assim, conforme se verá adiante e diversamente do que defende a apelada em contrarrazões, não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade, haja vista que a apelante rebateu os pontos cruciantes da lide tratados na sentença. A propósito: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A MAIOR. MODULAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Enfrentados os fundamentos invocados na sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, permitindo o exercício do efetivo contraditório pela parte apelada e a análise da insurgência pelo Juízo ad quem, não há afronta ao regramento da dialeticidade. [...] (TJGO, Apelação Cível 5233330-65.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe  de 10/06/2024) Neste contexto, tendo em vista que o insurgente, nas razões da apelação, voltou-se contra as conclusões expostas na sentença objurgada, não há violação ao princípio supramencionado. II) DOS DANOS MATERIAIS Inicialmente, registre-se que diante de eventual inadimplemento contratual, assiste à parte lesada o direito de pleitear a resolução do contrato, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, bem como a percepção de indenização por perdas e danos, conforme expressamente previsto no artigo 475 do Código Civil. In verbis: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Ademais, nos termos do que dispõe o art. 389 do mesmo diploma legal “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos,       mais juros, atualização monetária e honorários de advogado”. Com efeito, o inadimplemento de obrigação contratual impõe ao devedor as consequências legais decorrentes de sua conduta, sujeitando-o não apenas à execução específica da obrigação inadimplida ou resolução do contrato, como também à reparação integral dos prejuízos causados à parte lesada, abrangendo danos materiais e, quando cabível, danos morais. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO C/C PERDAS E DANOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO PREJUDICADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. MINORAÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS LEGAIS. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não é prejudicado, eis que decorre da própria literalidade da lei. 2. A resolução traduz desfazimento do contrato por inadimplemento. 3. Em todas as fases do contrato, é necessária a observância do princípio da função social e da regra ética de boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC). 4. No caso, é evidente o descumprimento do contrato pela apelante, não somente pelo transcurso do prazo estabelecido contratualmente, como também pela quebra da expectativa legítima criada na apelada. 5. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do CC). 6. É consequência da resolução a incidência da cláusula penal, cujo valor deve ser reduzido por se mostrar desproporcional, demonstrando onerosidade excessiva. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5288120-22.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2024, DJe  de 07/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES EVIDENCIADA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. RELAÇÃO NÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DIVERSA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL LIVREMENTE PACTUADA. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. 1. Considerando que o magistrado primevo fundamentou a sentença guerreada de maneira clara e coerente, com exposição das razões que formaram o seu convencimento, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e artigos 11 e 489, §1º, estes do Código de Processo Civil, não há falar em nulidade do pronunciamento por ausência de fundamentação. 2. Quanto ao inadimplemento das obrigações, o Código Civil, em seus artigos 389 e 475, dispõe que o devedor responde por perdas e danos, podendo a parte lesada pedir a resolução do contrato ou exigir o seu cumprimento. [...]  APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5023716-94.2019.8.09.0028, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2024, DJe  de 07/02/2024) Para que se possa aferir a ocorrência, ou não, de inadimplemento contratual por parte da empresa requerida/apelante, mostra-se imprescindível a reconstituição cronológica dos fatos relevantes, tal como delineados na peça inaugural: 1. Em 26 de março de 2018, foi formalizada proposta comercial com a especificação do objeto contratual, consistente no fornecimento e instalação de elevador (mov. nº 01, arquivo nº 05);   2. Na mesma data, celebrou-se o contrato de prestação de serviços, com base na referida proposta (mov. nº 01, arquivo nº 05);   3. Em 10 de fevereiro de 2019, deu-se por concluída a instalação do equipamento;   4. Já em abril de 2019, houve ocasião envolvendo pessoas que ficaram presas no interior do elevador, fato este comunicado pela contratante por meio de mensagens via aplicativo WhatsApp (mov. nº 01, arquivo nº 16);   5. Em maio de 2019, os primeiros adquirentes das unidades habitacionais passaram a ocupar os imóveis, conforme termo de vistoria e entrega (mov. nº 01, arquivo nº 06). Segundo a construtora, foi a partir desse momento que começaram a ser registradas, também por parte dos moradores, reclamações quanto ao funcionamento do equipamento;   6. No período de 16 de agosto a 26 de agosto de 2019, procedeu-se à realização de vistoria técnica destinada à apuração dos vícios apresentados (mov. nº 01, arquivo nº 08/09);   7. Em 21 de outubro de 2019, houve a contratação de empresa diversa para realizar os devidos reparos no elevador (mov. nº 01, arquivo nº 12);   8. Por fim, em 05 de fevereiro de 2020, foi ajuizada a presente demanda. Da análise dos autos, constata-se que a requerida, ora apelante, não impugnou de forma específica a alegação de que a instalação do equipamento foi finalizada em fevereiro de 2019, circunstância que pode ser reputada como incontroversa. Ademais, verifica-se nos autos a demonstração do descontentamento da contratante, externado desde abril de 2019 por meio de mensagens de texto (WhatsApp), nas quais se relatou à fornecedora episódio envolvendo o aprisionamento de usuários no interior do elevador, o que evidencia problemas técnicos surgidos em curto espaço de tempo após a instalação. Constata-se, ainda, que poucos meses após o início da ocupação das unidades imobiliárias pelos adquirentes, a autora/recorrida promoveu a realização de vistoria técnica com o objetivo de identificar as falhas no equipamento, a qual, conforme documentação encartada, culminou, dois meses depois, na contratação de outra empresa especializada para os necessários reparos. À luz da sequência fática e dos documentos acostados aos autos, resta demonstrado que, em curto lapso temporal após a conclusão da instalação, sobrevieram falhas técnicas que comprometeram a funcionalidade do equipamento e culminaram na necessidade de contratação de terceiro para sua regularização, o que reforça a tese de inadimplemento contratual por parte da fornecedora. Por sua vez, a requerida/apelante sustenta que os vícios apresentados no funcionamento do elevador decorrem, em verdade, de supostas falhas estruturais inerentes à edificação onde foi instalado o equipamento e imputa à autora/apelada a responsabilidade pelos defeitos verificados. Alega, ainda, que o contrato firmado entre as partes não estabeleceu, de forma expressa, a obrigação de fornecimento de elevador “novo”, argumento este que teria sido acolhido pela sentença de primeiro grau para afastar a configuração de inadimplemento contratual. Da análise da proposta comercial nº 214/2018, verifica-se que não há menção explícita à obrigatoriedade de fornecimento de elevador novo, estando ali descritas apenas as especificações técnicas do modelo contratado, suas características operacionais e os componentes que o integram. Contudo, embora não expressa, ao responder à impugnação ao laudo pericial elaborado em juízo (mov. nº 143), o perito assim esclareceu: Este perito já é ciente que é obrigatório a instalação de equipamento novo, pois o código de obra, já mencionado anteriormente, faz a vinculação com a norma NBR NM 207, onde esta norma menciona o seguinte em seu objetivo:  1.1 Esta Norma especifica as regras de segurança para a construção e instalação de elevadores elétrico novos instalados permanentemente servindo pavimentos definidos, tendo carro projetado para o transporte de pessoas e objetos, suspenso por cabos e movendo-se entre guias inclinadas no máximo 15° com a vertical. Já a proposta de venda do elevador, no item “V” especifica que “o equipamento fornecido é desenvolvido em conformidade em Normas Técnicas ABNT - NBR 14.712 e NM 207, projeto, fabricação e instalações de elevadores”, o que pressupõe que o elevador a ser entregue deveria ser, de fato, novo. Ainda assim, a ausência de menção explícita sobre a entrega de um elevador “novo”, não exime a parte contratada do dever de entrega de bem em conformidade com os parâmetros mínimos de qualidade, adequação e funcionalidade exigíveis para o fim a que se destina, sobretudo quando se trata de equipamento essencial à segurança dos usuários e à acessibilidade do edifício. A responsabilidade da fornecedora, ora apelante, decorre justamente da inobservância desses deveres objetivos de desempenho contratual, sendo o inadimplemento evidenciado pelas falhas técnicas identificadas no laudo pericial acostado aos autos (mov. nº 128, arquivo nº 01), que apontou expressamente diversas inconformidades entre o produto contratado e aquele efetivamente entregue e instalado, a saber: b. Constatação de falha, anomalia ou dano • Discordâncias documental referentes as especificações, tais como o Carga: no contrato especifica uma carga a ser elevada de 07 pessoas ou 525 Kg e a encontrada na perícia é de 06 pessoas ou 420 Kg (foto 01 do relatório fotográfico); • Característica do sistema elevatório: curiosamente o contrato especifica na proposta de venda um elevador sem casa de máquinas, porém no texto das especificações e encontrado na perícia indicam um elevador com casa de máquinas in verbis “Tração: Sistema com contrapeso com polia de 03 cabos de aço; Máquina: Máquina de tração motor 06 cv com 03 cabos de aço” • Automação original de instalação não funcional e a automação encontrada funcional difere da original pelo aspecto tecnológico (vide foto 02 e 03 do relatório fotográfico); •  Guarda corpo da casa de máquinas fixado incorretamente (vide fotos 04 e 05 do relatório fotográfico); • Acesso ao motor de tração fora do que preconiza a norma NBR NM 207; Como se vê, são inúmeros os elementos em dissonância com os termos previstos na proposta, ao passo que o contrato de prestação de serviços prevê claramente na cláusula “1.1 - OBJETO Fornecimento de um elevador tipo de passageiros a ser instalado na Rua Gentil Pinto nº 1073 QD 81 LT 15 - Vila Rosa - Goiânia - GO - CEP: 74.345-230, conforme proposta nº. 214/2018, anexa como parte integrante deste contrato”. Somado a isso, observa-se que o laudo de vistoria técnica anexado à inicial (mov. nº 01,  arquivo nº 08/09) converge com as falhas técnicas também apontadas pelo laudo pericial judicial e assim concluiu: Na proposta nº 214/2018, de 26/03/2018, anexa ao contrato, o elevador fornecido pela Goiás Elevadores LTDA deveria ser instalado sem casa de máquinas, mas foi instalado com casa de máquinas, com várias evidências de remanufaturado, como por exemplo: [...]   A preparação de obra, montagem e instalação não seguiu a norma NBR NM 207:1999 Elevadores Elétricos de Passageiros (requisitos de segurança para construção e instalação). Nas condições atuais do equipamento não recomendamos o uso antes das intervenções necessárias, além das paradas intermitentes já constatadas, tem grande probabilidade de um acidente grave com os usuários. Ainda que o laudo pericial particular apresentado pela autora/apelada não tenha sido produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tal circunstância não implica a completa desconsideração de seu conteúdo. No caso em exame, verifica-se que as conclusões constantes do laudo técnico particular encontram respaldo em outros documentos probatórios, inclusive na perícia oficial realizada nos autos, revelando pontos de convergência relevantes quanto à existência de vícios e inconformidades técnicas no equipamento fornecido. Tal concordância entre os elementos probatórios confere ao laudo particular força subsidiária de convicção, legitimando sua consideração na formação do juízo acerca do inadimplemento contratual imputado à requerida/apelante. Diante desse conjunto probatório, não subsiste dúvida quanto à existência de vícios substanciais que comprometem a funcionalidade e a conformidade do equipamento com as obrigações contratuais assumidas pela fornecedora. No que tange à alegação do apelante de que o laudo pericial indicaria que os vícios constatados decorreriam de supostas falhas estruturais da obra, tal argumentação não merece prosperar. É imperioso destacar que, caso as alegadas falhas estruturais efetivamente existissem desde a fase de concepção do projeto, caberia à própria apelante, enquanto empresa especializada e responsável pela instalação do equipamento, tê-las apontado tempestivamente, antes da execução dos serviços. Por fim, cumpre ressaltar que o princípio da boa-fé objetiva, norteador dos contratos e de sua respectiva execução, impõe às partes o dever de agir com lealdade, transparência e cooperação recíproca.  A omissão da apelante em apontar, no momento oportuno, eventuais falhas impeditivas à execução regular do contrato, especialmente durante a fase de elaboração do projeto, configura violação manifesta a esse princípio, circunstância que afasta qualquer pretensão de excludente de responsabilidade por parte da empresa recorrente. Além disso, a alegação de que os vícios apontados decorreriam de supostas falhas estruturais não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos, notadamente quando restou demonstrado que, após a posterior intervenção técnica promovida por empresa diversa, o elevador passou a operar normalmente. Essa circunstância evidencia que a origem dos problemas não reside em qualquer comprometimento estrutural do imóvel, mas, sim, na inadequada execução do serviço originalmente contratado junto à apelante. Registre-se, ainda, que o contrato em apreço possui natureza jurídica de contrato de resultado, razão pela qual incumbia à empresa contratada a obrigação de entregar o elevador plenamente funcional e em perfeitas condições de uso, apto a atender, de forma segura, eficaz e contínua, à finalidade a que se destina. Em última análise, o que se exige da contratada não é mera diligência na execução do serviço, mas o cumprimento integral das obrigações pactuadas, conforme os termos da proposta aceita, e assegurar que o bem fornecido se revele adequado ao fim a que se propõe, em conformidade com os padrões técnicos exigíveis e os legítimos interesses do contratante. A entrega de equipamento que não atenda às especificações contratuais, nem ofereça condições mínimas de segurança e funcionalidade, configura inadimplemento contratual, não sendo possível ao prestador eximir-se de sua responsabilidade mediante alegações genéricas. Não bastasse o exposto, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que demonstre ter a apelante envidado esforços concretos no sentido de sanar as falhas verificadas durante a execução do serviço. Tal inércia, ademais, reforça o inadimplemento contratual, porquanto denota descaso com a adequada prestação do serviço e com a satisfação da legítima expectativa do contratante, que se viu compelido a suportar os ônus decorrentes da má-execução sem qualquer iniciativa da contratada para mitigar os prejuízos causados. Assim, diante da constatação de múltiplas desconformidades técnicas e operacionais, impõe-se o reconhecimento do inadimplemento contratual e, por conseguinte, da obrigação de indenizar os danos materiais comprovadamente suportados pela contratante. A autora/apelada/recorrente adesiva, com o intuito de demonstrar o prejuízo material sofrido, acostou aos autos o contrato de modernização e atualização tecnológica do equipamento, bem como os respectivos comprovantes de pagamento, evidenciando que arcou com o desembolso da quantia de R$ 45.521,50 (quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) para proceder à reparação e substituição de peças do elevador fornecido pela requerida (mov. 01, arquivo nº 12). Tal documentação corrobora de forma inequívoca a alegação de que, diante da inexecução parcial da obrigação contratual, a autora/apelada/recorrente adesiva foi compelida a suportar encargos financeiros extraordinários a fim de restaurar a funcionalidade do bem, circunstância que configura o dano material indenizável. Muito embora a requerida/apelante sustente que os valores despendidos pela autora/apelada se refeririam à mera modernização do equipamento, a partir da denominação atribuída ao contrato firmado com a terceira empresa, tal alegação não se sustenta diante do próprio conteúdo contratual. Impende assinalar que a cláusula III do referido instrumento contratual descreve expressamente o objeto da contratação como sendo a "adequação" do elevador, o que afasta a tese de que se tratava de mera atualização tecnológica ou substituição de componentes por conveniência. A referência à "adequação", nesse contexto, revela que o serviço visava sanar inconformidades ou deficiências funcionais do equipamento anteriormente instalado, circunstância que reforça a existência de vícios no fornecimento original e, por conseguinte, o inadimplemento da obrigação contratual por parte da apelante. A natureza corretiva do serviço contratado, portanto, evidencia que o dispêndio não se deu de forma voluntária ou por liberalidade da contratante, mas sim em decorrência da necessidade de tornar o equipamento apto ao uso e conforme às exigências técnicas e normativas. Deste modo, considerando-se restou demonstrado nos autos o inadimplemento contratual por parte da requerida/apelante, bem como os danos decorrentes, correto o acolhimento da pretensão indenizatória formulada pela autora pelos prejuízos de ordem patrimonial decorrentes diretamente da conduta comissiva da parte ré. III) DOS DANOS MORAIS É assente na doutrina e jurisprudência pátrias que, diversamente do que se verifica em relação às pessoas naturais, as pessoas jurídicas não são titulares de honra subjetiva, mas apenas de honra objetiva, esta relacionada à imagem institucional, à credibilidade, ao bom nome, à reputação no mercado e ao conceito que lhes é atribuído por terceiros. Nessa linha, a configuração de dano moral indenizável em favor da pessoa jurídica exige a comprovação de fatos concretos que acarretem efetivo abalo à sua imagem perante o público externo, notadamente consumidores, fornecedores ou parceiros comerciais. Ausente tal demonstração, inviável o reconhecimento do direito à compensação por danos extrapatrimoniais. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, consolidando seu entendimento sobre o tema, editou a Súmula nº 227, nos seguintes termos: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em harmonia com a orientação da Corte Superior, também disciplinou a matéria por meio da Súmula nº 20, que assim dispõe: Para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica, passível de compensação, é necessária a comprovação do abalo à sua honra objetiva, isto é, ao seu crédito, à sua reputação ou ao seu bom-nome, uma vez que ela não pode ser ofendida subjetivamente como pessoa natural. No caso em apreço, restou devidamente demonstrado o abalo à honra objetiva da pessoa jurídica ora apelada/recorrente adesiva, consubstanciado na repercussão negativa que adveio do incidente envolvendo a queda do elevador instalado no edifício entregue pela construtora. A partir do referido evento, a imagem da empresa perante os adquirentes das unidades imobiliárias, bem como diante de eventuais condôminos, sofreu sensível deterioração e houve o comprometimento da confiança depositada na qualidade dos empreendimentos por ela realizados. É fato notório que a construtora, na condição de incorporadora e responsável pela entrega das unidades autônomas e das áreas comuns do condomínio, assume o dever de zelar pela segurança, funcionalidade e qualidade dos equipamentos que compõem o edifício, inclusive os elevadores. Assim, até que se demonstrasse, de forma cabal, a existência de causa excludente de sua responsabilidade, especialmente quanto a eventual falha de manutenção atribuível a terceiros, prevalece a presunção de que a construtora responde pelos vícios construtivos e pelos defeitos que comprometem o regular funcionamento do empreendimento, circunstância esta que justifica o reconhecimento do dano à sua honra objetiva. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA CONSTRUÇÃO. DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE DO PROCESSO POR SENTENÇA ULTRA PETITA INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. PROVA PERICIAL DANOS. MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS. QUANTUM PROPORCIONAL AO DANO. [...]  VIII. Nos termos da Súmula 20 deste Tribunal, o dano moral à pessoa jurídica passível de compensação requer comprovação do abalo à sua honra objetiva, isto é ao seu crédito, à sua reputação ou ao seu bom nome, situação divisada nos autos, posto que como a autora/apelada foi instituída para gerir os problemas do condomínio com relação aos associados, restou abalada a sua reputação quanto a credibilidade e ao seu bom nome, ao não conseguir resolver os vícios construtivos objetos da demanda. IX. Nos termos da súmula 32 deste Tribunal, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, situação não divisada nos autos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  (TJGO, Apelação Cível 0303179-93.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2021, DJe  de 29/03/2021) Assim, deve ser mantida a condenação à indenização por danos morais. No que se refere ao pleito de majoração da indenização formulado pela recorrente adesiva, consoante dispõe o enunciado da Súmula nº 32 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Sob tal ótica, consideradas as particularidades do caso concreto, verifica-se que a reparação fixada a título de danos morais, no importe de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com os vetores pedagógico, sancionador e compensatório da medida, mormente em razão das circunstâncias que respaldam o dano moral. Com efeito, a dimensão do dano moral extrapatrimonial experimentado pela pessoa jurídica recorrente, que atua no setor da construção civil, transcende a mera insatisfação contratual. O evento que envolveu, além de vários empecilhnos para reparação do serviço, a queda de elevador em empreendimento por ela edificado, o que  ensejou abalo significativo à sua imagem institucional perante os adquirentes das unidades e os futuros condôminos, afetando diretamente sua credibilidade no mercado imobiliário. Tal circunstância, portanto, justifica a reavaliação do quantum indenizatório, a fim de que a reparação cumpra de forma efetiva, suas funções compensatória, punitiva e pedagógica. Dessa forma, prudente a reforma da sentença para majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Recurso Adesivo CONHECIDO e PARCIAMENTE PROVIDO para reformar a sentença fustigada e majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em relação à requerida/apelante/recorrida adesiva para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016).   RICARDO PRATA Juiz Substituto em 2º grau R E L A T O R Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ELEVADOR. VÍCIOS DE FUNCIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. ABALO À HONRA OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta pela empresa fornecedora de elevador contra sentença que reconheceu inadimplemento contratual e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como de recurso adesivo manejado pela construtora contratante, visando à majoração do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade na apelação principal; (ii) analisar a ocorrência de inadimplemento contratual pela entrega de elevador com vícios; (iii) avaliar a existência de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica contratante; (iv) aferir a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade foi afastada, porquanto demonstrado o enfrentamento adequado dos fundamentos da sentença recorrida; 4. Restou comprovado nos autos, por meio de provas técnicas e documentais, que o equipamento entregue apresentava inconformidades técnicas, comprometendo sua funcionalidade e segurança, o que configura inadimplemento contratual e impõe o dever de indenizar; 5. A contratação de terceiro para regularizar o equipamento e os comprovantes de pagamento demonstram o dano material suportado; 6. O evento comprometeu a imagem e reputação da construtora perante o mercado, caracterizando abalo à honra objetiva da pessoa jurídica e ensejando reparação moral; 7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostrou-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, devendo ser majorado para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Tese(s) de julgamento: 1. A demonstração de inconformidades técnicas em equipamento fornecido, em descumprimento às especificações contratuais, configura inadimplemento contratual e enseja reparação por danos materiais; 2. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrado o abalo à sua honra objetiva, reputação ou imagem institucional; 3. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor compatível com a extensão do dano, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e as funções pedagógica e reparatória da medida. Dispositivos legais citados: Código Civil, arts. 389 e 475; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5233330-65.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe 10/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5288120-22.2022.8.09.0011, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe 07/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5023716-94.2019.8.09.0028, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe 07/02/2024; TJGO, Apelação Cível 0303179-93.2014.8.09.0051, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, DJe 29/03/2021.
  3. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2972040/DF (2025/0231059-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTÁVEIS LTDA ADVOGADOS : CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993 HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462 VICTOR DE OLIVEIRA VARELA - DF067531 AGRAVADO : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER ADVOGADO : GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611 Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755464-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO 1. Nos termos da r. decisão de ID226373064 , expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados (artigo 465, § 4º, do CPC). 2. Ficam as partes intimadas para manifestação quanto ao Laudo Pericial ora acostado, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do CPC). BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 10:28:18. JUNIA CELIA NICOLA Servidora
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0001664-38.2016.8.07.0001 AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA AGRAVADA: JULIANA MARCONDES DE MOURA DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE INCORPORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 10.931/2004. CONTRATO COM DURAÇÃO INFERIOR A 36 MESES. ABUSIVIDADE. SITUAÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR. NULIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É manifesta a aplicação dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, pois os polos da ação subsumem-se aos conceitos de consumidor e de fornecedor. 2. Evidenciado que o exame acerca da legitimidade passiva da construtora, para suportar a responsabilização pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais atinente à correção monetária mensal, exige o revolvimento das provas produzidas, conduzindo a julgamento de procedência ou improcedência dos pedidos e não à extinção do processo sem resolução do mérito, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. 3. É abusiva a cláusula que coloca o consumidor em posição de desvantagem exagerada, além de ser incompatível com a boa-fé e equidade, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3.1. Compulsando os autos, verifica-se que as rés, utilizando-se de todo seu poderio técnico e econômico sobre o produto posto em circulação, fez incluir no contrato de adesão cláusula que, na verdade, amplia deliberadamente o prazo contratual para assegurar o reajuste mensal das prestações do negócio, em conformidade com o art. 46 da Lei n.º 10.931/2004. 3.2. Pretender o descabimento de determinada norma jurídica, quando tenha utilizado anteriormente o mesmo regramento para estabelecer as balizas do contrato firmado entre as partes, demonstra um comportamento contraditório da parte apelante, violando o princípio da boa-fé, ou seja, um venire contra factum proprium, o qual é vedado em nosso ordenamento jurídico. 4. Nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança de quantia indevida confere ao particular o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, sem prejuízo de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A devolução em dobro, todavia, fica subordinada à comprovação de engano injustificável, revestido de má-fé, daquele que recebeu indevidamente o valor. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726839-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE NOGUEIRA FILHO RECONVINTE: IVONEL KREBS MONTENEGRO, MAGDA MONTENEGRO, MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA, JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO, GIL MONTENEGRO, CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA, MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO, UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL, IVO MONTENEGRO, RUY MONTENEGRO REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE ROSA MONTENEGRO REU: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL, JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO, RUY MONTENEGRO, MAGDA MONTENEGRO, GIL MONTENEGRO, CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA, IVONEL KREBS MONTENEGRO, MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO, MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA RECONVINDO: VICENTE NOGUEIRA FILHO DESPACHO 1. Considerando a presença de parte incapaz, dê-se vista ao Ministério Público. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
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