Patricia Simone Bozolan

Patricia Simone Bozolan

Número da OAB: OAB/DF 067686

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJDFT, STJ, TJPR
Nome: PATRICIA SIMONE BOZOLAN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0807563-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: L. M. D. S. REQUERIDO: L. C. C. D. M. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de guarda e de regime de convivência, ajuizada por L.M.S. em face de L.C.C.M., partes qualificadas nos autos, tendo como interessado o menor L.C.M.M., nascido em 31/07/2012, conforme certidão de nascimento juntada ao ID 218839324. Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público foi intimado e manifestou-se ao ID 239769041, reiterando o pedido anteriormente formulado ao ID 238678459, no sentido da conversão do julgamento em diligência, com a designação de audiência para a oitiva do adolescente. Aduz o Parquet que se trata de direito constitucional do menor à proteção integral, incumbindo ao Estado-Juiz assegurar-lhe o direito de ser ouvido, respeitando-se, na medida do possível, sua vontade, nos termos dos arts. 28, §§ 1º e 2º, c/c art. 16, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A manifestação está em conformidade com a cognição deste Juízo, que reconhece a relevância da escuta qualificada do menor nos litígios que envolvem sua guarda e convivência familiar. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e converto o julgamento do feito em diligência para designação de audiência de oitiva do adolescente L.C.M.M., nascido em 31/07/2012, nos termos do art. 28, §1º, do ECA. Antes da designação, intimem-se o Ministério Público e as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a forma de realização da audiência (presencial ou por videoconferência), com a devida justificativa, considerando o melhor interesse do menor e a viabilidade técnica do ato. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação e eventual agendamento com o setor técnico responsável. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 17 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0704597-65.2025.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o(s) mandado(s) de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) REQUERIDA(S) retornou(aram) sem o devido cumprimento (ID 239934443). Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da(s) certidão(ões) do(a)(s) Oficial(a) de Justiça retro, requerendo o que entender de direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0811045-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: F. D. S. V. REQUERIDO: J. M. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 21/08/2025 08:30h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA03, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA03_08h30 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA FRANCISCO VIEIRA BARRETO NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 13 de junho de 2025 16:29:20.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, declaro a ilegitimidade ativa da autoraFernanda de Figueiroa Freitase, exclusivamente em relação a ela, julgo o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC;Julgo improcedentes os pedidos formulados por Aydê Santana Guedes eos pedidos contrapostos formulados pelo réu e, por conseguinte, julgo o processo com análise do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0753775-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: Fixação (6239) DESPACHO À Secretaria para a realização das diligências para o recolhimento das custas pela parte REQUERIDA. Ficam as partes cientes de que eventuais cumprimentos de sentença deverão ser propostos em autos apartados, por dependência a esta demanda, a fim de evitar tumulto processual e preservar o cadastramento do feito para futuras consultas. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se. Brasília/DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712776-39.2025.8.07.0003 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: A. N. G. REQUERIDO: C. M. S. M. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da(o) MM. Juíza(Juiz) de Direito, designo o dia 03/07/2025 17:00, para realização de Audiência de Conciliação, a qual será realizada na Sala de Audiências da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, sala 110. BRASÍLIA-DF, 10 de junho de 2025 12:20:22. JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0745335-44.2024.8.07.0016 DECISÃO Vistos, etc. (...) Dessa forma, e com espeque na manifestação ministerial, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito para o regular prosseguimento e deslinde da presente execução. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial de ID 238507607. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requeiram o que entenderem de direito, visando ao regular prosseguimento e deslinde do feito. Após, venham os autos conclusos. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 5 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0712776-39.2025.8.07.0003 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: A. N. G. REQUERIDO: C. M. S. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de MODIFICAÇÃO DE GUARDA entre as partes em epígrafe. 1. Ouvido o Ministério Público em ID 238305589, este se manifestou nos seguintes termos: “Feito esse relato, cediço que a concessão de tutela antecipada exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida. Por sua vez, o art. 1.585 do Código Civil dispõe que, em sede de fixação liminar da guarda, a decisão, mesmo que provisória, privilegiará prévia oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva de outra parte. A certidão de nascimento de ID: 233600256 comprova a relação de parentesco entre o menor e as partes. Além disso, as conversas de ID: 233600269, apesar de terem sido anexadas de modo que não permite verificar a ordem cronológica, demonstram que a genitora, de fato, buscou a participação paterna na vida do filho menor e a negativa dele fundamentada na guarda unilateral materna. Os documentos e relatórios médicos corroboram as informações a respeito do quadro de saúde de Heitor, que apresenta crises e agressividade voltada à genitora, ora requerente (ID: 237813461). Há provas, ainda, da atual incapacidade da genitora para o trabalho (ID: 237813459) e do quadro psiquiátrico que apresenta (ID: 233595040). Todavia, necessário ter em mente que, apesar dos episódios de agressividade, alguns relatórios médicos indicam que a criança em questão possui extrema vinculação com a genitora, apresentando, inclusive, ansiedade de separação da mãe, necessitando de acompanhamento constante dela para melhor controle emocional (ID: 233600263, fl. 06). Vale ressaltar que, tratando-se de criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), qualquer modificação de sua rotina deve ser realizada com bastante cautela, a fim de evitar um sofrimento emocional intenso que possa desencadear sua desestabilização. Ademais, trata-se de criança que reside e estuda na mesma região administrativa e a modificação da guarda impactaria esta situação. Importante, pois, compreender como se daria esta rotina até, pelo menos, o início das férias escolares de meio de ano e início do segundo semestre. Vale ressaltar que o art. 1.585 do Código Civil determina que, “em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art.1.584.” Assim, tem-se que, embora os fatos relatados pela autora sejam graves, não são o bastante para que, nesse momento, haja inversão do lar de referência sem prévia oitiva do genitor e verificação das condições que ele possui para acompanhar o filho menor. Por outro lado, é certo que “a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos” (art. 1.583, §5º do CC), de modo que os argumentos trazidos pelo genitor a respeito da guarda unilateral não são suficientes para justificar sua falta de participação na vida do filho. Apesar disso, a fim de evitar que se utilize desse argumento, entende o Parquet que há possibilidade de modificação imediata da modalidade de guarda, de unilateral para compartilhada, mantendo-se, porém, por ora, o domicílio de referência materno. Diante do exposto, o Ministério Público oficia pelo deferimento parcial do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, modificando-se a guarda unilateral para compartilhada, mas mantendo-se, por ora, o domicílio de referência materno. Por fim, requer-se que seja determinada a citação do réu, bem como designada audiência de conciliação, com urgência, a ser realizada por este Juízo, considerando a natureza dos fatos." 2. No caso, a autora não demonstrou cabalmente o perigo que a demora a modificação do lar de referência materno para o paterno poderia acarretar ao menor, notadamente se tal inversão não trará prejuízos à rotina do menor, conforme bem elucidado pelo Ministério Público em sua manifestação, porquanto a situação fática entre as partes merece ser melhor elucidada, além de tratar-se de criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), valendo consignar, ainda, que a guarda deve sempre observar o melhor interesse da criança. Assim, a autora não logrou êxito em afastar a regra expressamente prevista no art. 1.585 do CC acerca da necessidade de oitiva prévia da parte contrária e, se o caso, dilação probatória em sede de instrução processual: "Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584." Destarte, julgo necessária, no mínimo, a oitiva da parte contrária previamente a qualquer decisão quanto à modificação provisória do lar de referência do menor, a fim de se averiguar como se dá a convivência entre o requerido e o filho, inclusive, quanto à possibilidade de se estabelecer uma rotina de convivência mais eficaz entre eles, razão pela qual ACOLHO o parecer do Ministério Público de ID 238305589, como razões de decidir, e DEFIRO, por ora, parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela APENAS para estipular a guarda compartilhada do filho menor entre o genitores, mantendo-se como lar de referência o materno. 3. DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, COM URGÊNCIA, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências do Juízo. 4. Cite-se e intime-se o requerido, tanto desta decisão como para participar da audiência de conciliação, ficando ciente de que, caso não haja acordo, deverá apresentar sua defesa, subscrita por advogado, no prazo de 15 dias, a contar da data da audiência, devendo, DESDE LOGO, em sua defesa, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Requerido: C. M. S. M. (CPF: 708.586.591-15); / Telefone: (61) 99124-9433; Endereço: QNO 11 Conjunto P, Casa 30, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72255-116 5. Prosseguindo, apresentada contestação, se o caso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica e especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, demonstrando sua pertinência para o esclarecimento dos fatos controvertidos, conforme dispõem os artigos 350, 351 e 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido: "a especificação de provas consiste em momento processual essencial para o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo as partes indicarem, de forma clara e objetiva, quais meios probatórios pretendem produzir e qual a sua finalidade, demonstrando a pertinência com os fatos controvertidos" (TJDFT, Acordão n. 1345629, 07031696420208070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2021, Publicado no DJE: 10/03/2021). Ressalte-se que "a ausência de especificação de provas, quando intimada a parte para tal finalidade, acarreta a preclusão do direito a produção probatória" (TJDFT, Acordão n. 1297781, 07114453520198070020, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Civel, Data de Julgamento: 14/10/2020, Publicado no DJE: 23/10/2020). 6. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou julgamento conforme o estado, nos termos dos artigos 354 a 357 do CPC. 7. Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no art. 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência em horário especial, na forma do que preceitua o art. 212, § 2º, do CPC, bem como observar as determinações constantes na Portaria GC 034 deste Tribunal, notadamente, os arts. 4º a 6º, se o caso. 8. Considerando que a parte autora se encontra devidamente representada por advogado, e objetivando imprimir maior celeridade ao feito, a intimação para o ato deverá ser feita na pessoa de seu patrono, por publicação, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado. 9. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO. BRASÍLIA-DF, 5 de junho de 2025 18:21:47. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 233595032 Petição Inicial Petição Inicial 25042417303036100000212482894 233595036 Procuração-1 Procuração/Substabelecimento 25042417303158500000212482898 233595037 Documento de identificação Autora Documento de Identificação 25042417303295400000212482899 233595039 Comprovante de residência Comprovante de Residência 25042417303406300000212482901 233595040 doc. 01 - relatório médico e atestado Autora Anexo 25042417303518600000212482902 233600254 doc. 02 - declaração de hipossuficiência Anexo 25042417303651600000212482916 233600255 doc. 03 - extrato de pagamento INSS Anexo 25042417303813800000212482917 233600256 doc. 04 - certidão de nascimento Heitor Anexo 25042417303920600000212482918 233600257 doc. 05 - certidão de nascimento Isabela Anexo 25042417304023000000212482919 233600258 doc. 06 - sentença Anexo 25042417304141500000212482920 233600260 doc. 07 - relatório e receituário Heitor CAPSI Anexo 25042417304265400000212482922 233600262 doc. 08 - relatório de atendimento multidisciplinar Heitor Anexo 25042417304410800000212482924 233600263 doc. 09 - relatório atendimento de emergência Heitor Anexo 25042417304512700000212482925 233600264 doc. 10 - relatório psicológico Heitor Anexo 25042417304677800000212482926 233600268 doc. 11 - fotos das crises e machucados Autora Anexo 25042417304803000000212482930 233600269 doc. 12 - conversas com o genitor Anexo 25042417304934100000212482931 233600271 doc. 13 - indicação das terapias Anexo 25042417305056200000212482933 233600272 doc. 14 - plano de saúde que Heitor tinha Anexo 25042417305209300000212482934 233600274 doc. 15 - Heitor no judo Anexo 25042417305309000000212485736 233600276 doc. 16 - fotos do Heitor na musicalização Anexo 25042417305414000000212485738 233600279 doc. 17 - vídeo Heitor na musicalização Vídeo 25042417305523200000212485741 233600280 doc. 18 - vídeo Heitor na musicalização Vídeo 25042417305746400000212485742 233600283 doc. 19 - ausência de vagas declaração ao MP Anexo 25042417305968500000212485745 233600285 doc. 20 - relatório psicológico atualizado Anexo 25042417310073900000212485747 234962883 Decisão Decisão 25050719470077400000213638554 234962883 Decisão Decisão 25050719470077400000213638554 235144851 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25050903104019100000213843342 237813456 Petição Petição 25053014180461300000216219220 237813459 doc. 21- pericia Andrea maio Documento de Comprovação 25053014180537400000216219222 237813461 doc. 22- Relatorio Heitor atualizado Documento de Comprovação 25053014180593000000216219224 237813465 doc. 23 - Receituario Heitor atualizado Documento de Comprovação 25053014180656100000216219226 237813466 doc. 24 - Peticao inicial processo originario Documento de Comprovação 25053014180723200000216219227 237813467 doc. 26 - Contestacao processo originario Documento de Comprovação 25053014180823600000216219228 237813468 doc. 27 - Replica processo originario Documento de Comprovação 25053014180891200000216219229 237813471 doc. 25 - Emenda a inicial processo originario Documento de Comprovação 25053014180968200000216219232 238090249 Despacho Despacho 25060221103013500000216461554 238090249 Intimação Intimação 25060221103013500000216461554 238305589 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25060413272359700000216659736 Formas de acesso aos documentos do processo: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam www.tjdft.jus.br > ADVOGADO > PROCESSO ELETRÔNICO - PJE > 1º GRAU - AUTENTICAÇÃO www.tjdft.jus.br > CIDADÃO > AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS > Documentos emitidos no PJe – 1º Grau
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0738142-41.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Prisão Civil (10573) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 do Juízo, procedo à intimação da parte autora quanto às petições juntadas pelo Requerido. Brasília/DF, 8 de junho de 2025. DANIELLE DE FREITAS DOUDEMENT Diretora de Secretaria Substituta
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0807645-86.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar as Alegações Finais no prazo de 15 (quinze) dias. Assinado e datado digitalmente
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