Kelvin Hendrix Vieira Feitosa

Kelvin Hendrix Vieira Feitosa

Número da OAB: OAB/DF 067727

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kelvin Hendrix Vieira Feitosa possui 56 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1, TST, TRT2, TRT21, TRT10
Nome: KELVIN HENDRIX VIEIRA FEITOSA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702145-21.2025.8.07.0008 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por parte devidamente qualificada nos autos, na qual pretende a dissolução da sociedade conjugal, em que afirma que o casamento entre os litigantes foi celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, em 18 de abril de 2024, ressaltando que, no curso da convivência, não houve aquisição de bens móveis ou imóveis em comum, tampouco constituição de dívidas. Aduz que as questões relativas à guarda, aos alimentos e ao direito de visitas em favor do menor serão objeto de análise em autos apartados. Ao final, pede a procedência dos pedidos, bem como manifesta o desejo de retornar ao nome de solteira. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora, sobreveio a manifestação da parte requerida, regularmente citada, oportunidade em que reconheceu integralmente a procedência do pedido de divórcio, formulando o pedido para retomar o nome de solteiro e, igualmente, postulou o benefício da justiça gratuita. Ofertada vista ao Ministério Público, não se opôs ao pedido formulado, vindo, em após, os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Não há questões preliminares a analisar, encontra-se o processo em ordem, com partes legítimas, devidamente representadas e instruído com acervo probatório apto a embasar o julgamento da lide. No mais, conforme a alteração da norma constitucional advinda do poder constituinte derivado reformador exercido pelo poder legiferante, fora aprovada a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que assim dispõe: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou litigioso, na forma da lei". Dessa forma, não persiste a necessidade de prévia separação judicial por mais de um ano, ou separação de fato por mais de dois anos, como determinava o regramento constitucional anterior. A nova ordem constitucional não apenas suprimira o instituo da "separação judicial", mas também extinguira a necessidade de fluência de qualquer prazo para o pedido de divórcio, de igual sorte não há que se perquirir culpa, ou seja, pode o casal pedir o divórcio sem especificar, para tanto, qualquer causa, nem se preocupar com o transcurso de qualquer prazo. Ante o exposto, diante do reconhecimento jurídico do pedido pelo réu, DECRETO o divórcio judicial dos requerentes, ficando dissolvido o vínculo matrimonial, assim como para alterar o nome das partes envolvidas, conforme requerido. Em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, com estofo no regramento processual civil estampado no art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil. Confiro a presente sentença força de mandado, o que dispensa a confecção de mandado de averbação, a qual deve ser instruída e encaminhada ao Cartório pertinente com cópias da inicial, certidão de casamento e certificação do trânsito em julgado para os fins de averbação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatício, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Porém, contemplo-a com o pálio da justiça gratuita e suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando, expirado este interregno, a obrigação estará prescrita, nos termos do art. 98 do CPC. Sem honorários advocatícios em razão do procedimento de jurisdição voluntária ao qual se submetera a presente demanda. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à respectiva averbação. Ultimadas as diligências legais, dê-se baixe e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740740-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO DE DEUS GAMA DE LIMA REQUERIDO: ALINE VALENCA DE PONTES SENTENÇA 1. Cuida-se de ação proposta por JOAO DE DEUS GAMA DE LIMA , em desfavor de ALINE VALENCA DE PONTES, partes devidamente qualificadas. 2. As partes firmaram acordo para cumprimento da obrigação, com vistas à composição da lide, conforme se observa do termo de ID 234815000. O pedido se encontra dentro dos limites legais. 3. Do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado na forma do termo de ID 234815000, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 4. Custas processuais e honorários de advogado, conforme acordado entre as partes, sendo dispensado o pagamento das custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. 5. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Registre-se, desde já, o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal. Se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735350-61.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO C6 S.A. EXECUTADO: EDVINA CARDOSO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Tratando-se de título executivo judicial referente à sentença que julgou procedente o pedido de enriquecimento sem causa o prescricional, o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e artigo 206-A do Código Civil. Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. Realizadas diligências, via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Por ora, ARQUIVE-SE provisoriamente. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital
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