Kelvin Hendrix Vieira Feitosa
Kelvin Hendrix Vieira Feitosa
Número da OAB:
OAB/DF 067727
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kelvin Hendrix Vieira Feitosa possui 56 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1, TST, TRT2, TRT21, TRT10
Nome:
KELVIN HENDRIX VIEIRA FEITOSA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. DIALETICIDADE. REJEITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO A PLANO DE SAÚDE. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI Nº 9.656/1998. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CBD. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. TUTELA DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória objetivando a condenação de operadora de plano de saúde a fornecer o medicamento CBD BROAD SPECTRUM para tratamento de Transtorno do Espectro Autista, bem como ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativa de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa do plano de saúde em fornecer o medicamento CBD BROAD SPECTRUM para uso domiciliar, sob alegação de exclusão contratual, caracteriza ilicitude ou abusividade; (ii) estabelecer se a recusa de cobertura teria o condão de acarretar danos de ordem moral; (iii) definir a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tendo as razões do recurso apontado os motivos para reforma da sentença, em observância ao art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, não há violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 4. De acordo com o artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 encontra-se excluído da cobertura obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, exceto os antineoplásicos e adjuvantes ao tratamento de câncer. 5. Observado, no caso concreto, que o medicamento CBD BROAD SPECTRUM, prescrito à autora, não se enquadra nas hipóteses excepcionais estabelecidas pela Lei nº 9.656/1998, não há como ser considerada ilícita a exclusão de cobertura prevista no contrato de adesão ao plano de saúde celebrado pelas partes litigantes. 6. Inexistente a obrigação legal ou contratual de cobertura de tratamento farmacológico residencial, tem-se por insubsistente a pretensão de condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais. 7. Nos termos da jurisprudência do c. STJ, os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser reanalisados a qualquer tempo e grau de jurisdição, e inclusive de ofício, sem que esteja configurado o reformatio in pejus. Precedente. 7.1. Considerando que o proveito econômico é inestimável, porquanto a pretensão autoral tutela a saúde e a vida do beneficiário, bens jurídicos de valor patrimonial imensurável, é cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme o art. 85, §8º do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Honorários de sucumbência fixados por equidade, no valor de R$ 1.500,00. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não está obrigada a fornecer medicamentos para uso domiciliar que não se enquadrem nas exceções previstas no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998. 2. Não cabe indenização por danos morais quando a negativa de cobertura se encontra respaldada por exclusão contratual válida e legal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.071.955/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2024; TJDFT, Acórdão 1952036, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma; TJDFT, Acórdão 1941302, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma; TJDFT, Acórdão 1860748, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001099-69.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: ELTON MACHADO SANTANA RECLAMADO: ENGECETECH EMPREENDIMENTOS TECNOLOGICOS EM HIGIENIZACAO E ENGENHARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cac59e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 25 de maio de 2025. JARLINGTON DA SILVA BARROS DESPACHO Vistos, etc. 1 - JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a ausência de garantia de viabilidade técnica dos participantes da audiência a ser realizada, bem como a priorização das atividades presenciais, designo a realização de audiência UNA (SUMARÍSSIMO) PRESENCIAL para o dia 06/08/2025 às 09h00min. A prova a que se refere o artigo 852-H, § 3º, da CLT deverá ser apresentada até o momento da audiência, sob pena de preclusão. A presença das partes à sessão é obrigatória, ficando sujeitas às penalidades legais em caso de ausência (artigo 844 da CLT). A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12 da Res. CSJT n. 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe até a audiência, ficando facultada a apresentação de defesa oral, nos termos art. 847 da CLT. Considerando a manifestação de interesse na adoção do Juízo 100% Digital pelo reclamante, no momento da distribuição da reclamação (art. 5º do Ato GP n. 10/2021 deste Tribunal), reclamada poderá opor-se à adoção do Juízo 100% Digital em até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. A realização da audiência de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital (arts. 1º, § 2º, da Resolução n. 345/2020 do CNJ e 2º, §§ 4º e 5º, do Ato GP n. 10/2021 deste Tribunal). 2 - PILOTO DE JUSTIÇA 4.0 2.1 - Intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da remessa dos autos ao 2º Núcleo Piloto de Justiça 4.0. O silêncio será presumido como concordância, nos termos do art. 2º do Provimento GP/CR no 5 de 03/12/2024. 2.2 - Esclareça-se às partes que os processos em trâmite nesta Vara do Trabalho têm suas audiências realizadas apenas PRESENCIALMENTE e, tratando-se de processos que tramitam pelo 2º Núcleo Piloto de Justiça 4.0 serão realizadas virtualmente, ou seja, de forma TELEPRESENCIAL. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. LUCIANA BUHRER ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELTON MACHADO SANTANA
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738852-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDAIDES CAVALCANTE MAGALHAES, CARLOS DOBERSTEIN DE MAGALHAES, KLEBER FERREIRA GOMES, ROGERIA APARECIDA PEREIRA VALTER DE LUCENA, VALERIA DE OLIVEIRA COSTA REU: LINCOLN DELFINO ALVES, RENATO CRISTIANO TORRES, SHIRLEY GUIMARAES PIMENTA, MARISA ARAUJO CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do AGI nº 0719135-14.2025.8.07.0000 pelos réus LINCOLN e RENATO em face da decisão saneadora (ID. 234959466), bem como do indeferimento do pedido de efeito suspensivo (ID. 236130401). Prejudicado o Juízo de retratação, ante a não apresentação de cópia do recurso interposto. A supracitada decisão rejeitou as questões preliminares, inverteu em parte o ônus da prova e reabriu o prazo para as partes especificarem as provas que pretendem produzir. A parte autora pugna pela produção de prova testemunhal (ID. 225628315) A parte requerida pugna pela produção de prova testemunhal (ID. 236351004) e pelo empréstimo das provas produzidas no processo conexo de nº 0736085-32.2024.8.07.0001. Decido. Este processo é conexo àquele de nº 0736085-32.2024.8.07.0001, possuem o mesmo objeto (validade da assembleia condominial realizada no dia 15/08/2024) e serão julgados conjuntamente. Dessa forma, é inevitável que as conclusões alcançadas em um processo influenciem, em certa medida, na solução das controvérsias do outro. Todavia, importa observar que os autores não participam daquele feito. Dessa forma, caso os réus almejem utilizar-se de prova lá produzida devem requerer a sua juntada nos presentes autos de modo a possibilitar o exercício do contraditório por parte dos requerentes. Destaco, contudo, que o eventual uso de prova emprestada deve ater-se à causa de pedir descrita na exordial, de modo a evitar tumulto processual. Por fim, DEFIRO o pedido de oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (ids. 225628315 e 236351004). Destaco que a intimação das testemunhas deverá ocorrer pelos próprios advogados, na forma do art. 455 do CPC. Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000529-21.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: WEDERSON ALVES FIGUEIREDO RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GALILEU Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt19.brasilia@trt10.jus.br INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC c/c art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias quanto ao Laudo Pericial (id.ee676d9). Assinado pelo Servidor da 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ANA GLAUCIA MENEZES DA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WEDERSON ALVES FIGUEIREDO
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000529-21.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: WEDERSON ALVES FIGUEIREDO RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GALILEU Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt19.brasilia@trt10.jus.br INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC c/c art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias quanto ao Laudo Pericial (id.ee676d9). Assinado pelo Servidor da 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ANA GLAUCIA MENEZES DA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO GALILEU
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Tribunal: TRT21 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR AP 0000916-63.2024.5.21.0008 AGRAVANTE: ADERILDA DA SILVA LINS AGRAVADO: EDUARDO CARLOS DA SILVA Acórdão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000916-63.2024.5.21.0008 JUIZ RELATOR: DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR EMBARGANTE (S): ADERILDA DA SILVA LINS ADVOGADO(A/S): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR EMBARGADO (A/S): EDUARDO CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A/S): PEDRO LUCAS DE LIMA E KELVIN HENDRIX VIEIRA FEITOSA ORIGEM: 1ª TURMA DE JULGAMENTO - TRT 21ª REGIÃO Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO. REJEIÇÃO. I. Caso em análise 1. Embargos de declaração opostos pela ré nos embargos de terceiro (autora/exequente na ação principal) contra acórdão que julgou o agravo de petição por ela interposto. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se há: (i) omissão no acórdão embargado; e (ii) necessidade de manifestação expressa sobre todos os fundamentos invocados, para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Não se verificam os vícios indicados no acórdão embargado, pois a decisão colegiada expôs, com clareza, os fundamentos fáticos e jurídicos que a embasaram. 4. A reapreciação das teses e das provas, assim como a reforma do julgado, não se inserem na finalidade dos embargos de declaração. 5. Para fins de prequestionamento, basta que o tema trazido no recurso seja objeto de manifestação pelo órgão julgador, sendo prescindível a menção expressa aos dispositivos legais, constitucionais ou jurisprudenciais invocados pelo embargante. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371, 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 297 e OJ n. 118, da SBDI-1. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Aderilda da Silva Lins (ré nos embargos de terceiro, ora embargante; autora/exequente na ação principal), em face de acórdão proferido pela 1ª Turma de Julgamento, do egrégio Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 21ª Região, nos autos dos embargos de terceiro promovidos por Eduardo Carlos da Silva (autor nos embargos de terceiro, ora embargado) em seu desfavor, vinculados à ação trabalhista n. 0000304-43.2015.5.21.0008, ajuizada pela ora embargante contra IMG 10 11 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ré/executada na ação principal), cuja execução foi direcionada a dois processos piloto sob os ns. 000169-25.2015.5.21.0010 e 0210119-57.2013.5.21.0006. No acórdão embargado (ID. 4f1b5e5, fls. 1.041/1.052), este Juízo colegiado decidiu (fl. 1.051): "(...) por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por maioria, negar provimento ao agravo de petição; vencido o Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, que rejeitava a preliminar de coisa julgada suscitada pelo agravante e dava provimento ao agravo de petição, voltando a constituir a penhora sobre o imóvel". Embargos de declaração (ID. c17c64d, fls. 1.082/1.089) de Aderilda da Silva Lins, nos quais sustenta que o acórdão embargado está maculado por omissões, requerendo que eles sejam conhecidos e providos para sanar os vícios indicados e para fins de prequestionamento. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE De acordo com a certidão (ID. 03d46ee, fl. 1.081) exarada nestes autos, o acórdão embargado foi publicado em 28/04/2025 (segunda-feira), no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, tendo Aderilda da Silva Lins oposto embargos de declaração em 07/05/2025 (quarta-feira), tempestivamente, considerando que 01/05/2025 (quinta-feira) foi feriado nacional e que, em 02/05/2025 (sexta-feira), os prazos processuais foram suspensos, nos termos do Ato Conjunto TRT21-GP/CR Nº 003/2025. Representação regular (ID. 73fbe85, fl. 110). Não há preparo recursal. Conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A embargante Aderilda da Silva Lins (ré nos embargos de terceiro; autora/exequente na ação principal) sustenta que o acórdão embargado, que julgou o agravo de petição por ela interposto contra sentença prolatada nos embargos de terceiro, não se manifestou, em profundidade, sobre as seguintes teses e fatos apresentados no referido agravo: a) Eduardo Carlos da Silva (autor nos embargos de terceiro) carreou aos autos documentos que se referem a imóvel diverso do objeto deste feito (ex.: IPTUs, no ID. 05618fa, relativos ao imóvel localizado na Rua Vereador Manoel Sátiro, s/n, de sequencial 1.145111.4, cujo contribuinte é a empresa IMG 1011 Empreendimentos Ltda., ré/executada na ação principal; e a ficha de imóvel, no ID. 1e00a00, que se refere ao imóvel situado à Rua Vereador Manoel Sátiro, s/n, de sequencial 1.145111.4, e cujo proprietário é a empresa Olotres Brasil Investimento Ltda.), induzindo o Poder Judiciário ao erro; e b) existência de grande grupo econômico, do qual faz parte a IMG 1011 Empreendimentos Ltda., comandado pelo Sr. Ricard Masso Rodriguez, que "utilizaria" Eduardo Carlos da Silva como "laranja", para fraudar a execução, uma vez que ele supostamente adquiriu o imóvel objeto dela, mas não transferiu sua propriedade em registro imobiliário. Prequestiona a matéria em debate, com o objetivo de assegurar sua análise pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST. Acerca do cabimento dos embargos de declaração, registro a disciplina do art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: Art. 897- A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Observo, ainda, de forma subsidiária, o que dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil - CPC, do qual se depreende ser cabível a oposição de embargos de declaração quando configurada obscuridade na decisão. Da leitura do acórdão embargado, não vejo nenhuma das hipóteses previstas nos dispositivos legais supramencionados capaz de justificar a oposição do remédio processual ora apreciado. A decisão colegiada embargada apresentou, com clareza, os fundamentos pelos quais não subsiste a alegação de que os comprovantes de pagamento do IPTU (ID. 05618fa, fls. 33/34) e a ficha de imóvel (ID. 1e00a00, fls. 35/36) tratam de imóvel diferente do objeto da penhora nestes autos, assinalando que a certidão (ID. bea9bf2, fl. 32) emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente Urbano, da Prefeitura Municipal do Natal, elucida a mudança de nome do logradouro público no qual se situa o imóvel em questão (sequencial 1.145111.4), que originalmente se chamava "Rua Vereador Manoel Sátiro" e, depois, passa a ser denominado "Rua Manoel Coringa de Lemos" (ID. 4f1b5e5, fls. 1.044/1.046): Penhora de imóvel (...) Registro, em consonância com o entendimento da magistrada, que não prospera a alegação da agravante/embargada de que o imóvel referido nos comprovantes de pagamento do IPTU (ID. 05618fa, fls. 33/34) e na ficha de imóvel (ID. 1e00a00, fls. 35/36) seria distinto do imóvel penhorado, objeto de discussão nestes embargos de terceiro, pois a certidão (ID. bea9bf2, fl. 32) emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente Urbano, da Prefeitura Municipal do Natal, informa que "(...) o imóvel cadastrado no IPTU sob o n. 2.036.0270.01.0083.0000.5, sequencial n. 11451114, está situado na R. VEREADOR MANOEL CORINGA DE LEMOS, 57 - Ponta Negra - Natal/RN - CEP 59090-190. Histórico: Endereço anterior: R. VEREADOR MANOEL CORINGA DE LEMOS, 173 - Ponta Negra - Natal/RN - CEP 59090-190; Endereço anterior: R. MANOEL CORINGA DE LEMOS, 56 - Ponta Negra - Natal/RN - CEP 59090-190; Endereço anterior: R. MANOEL CORINGA DE LEMOS, S/N - Ponta Negra - Natal/RN - CEP 59090-190; e Logradouro anterior: R. VER MANOEL SÁTIRO". (sublinhados acrescidos) O acórdão embargado também expôs, de forma detalhada e fundamentada, as razões pelas quais este Colegiado entendeu que, no presente caso, não ocorreu a fraude à execução alegada, não prosperando a tese de que Eduardo Carlos da Silva (autor nos embargos de terceiro) seria um "laranja" a serviço de um grupo econômico, não havendo omissão a ser sanada (ID. 4f1b5e5, fls. 1.044/1.049): Penhora de imóvel (...) A partir de consulta realizada no processo principal (ação trabalhista n. 0000304-43.2015.5.21.0008), verifico que, no despacho (ID. ca61b85, fls. 242/243), a juíza determinou, entre outras medidas, "Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis de Id. 336745c e Id. 9d33ce6, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder com o registro da penhora na matrícula do imóvel junto ao cartório com tal atribuição" (fl. 242). Em cumprimento à referida ordem judicial, foi lavrado auto de penhora e avaliação do imóvel em tela (ID. a748aa4, fl. 247, no autos n. 0000304-43.2015.5.21.0008) e foi registrada a penhora no Cartório do 7º Ofício de Natal (ID. d1cf265, fls. 252/256, daqueles autos). A controvérsia reside em aferir se a aquisição do imóvel localizado na Rua Manoel Coringa de Lemos, n. 57, Ponta Negra, Natal/RN, pelo embargante/agravado, foi processada regularmente, colocando o bem a salvo dos atos de execução realizados no processo principal. Com o objetivo de comprovar suas alegações, o Sr. Eduardo Carlos da Silva (embargante/agravado), juntou, por ocasião do ajuizamento destes embargos de terceiro: a) termo de compromisso de compra e venda (IDs. 0908d31, fls. 24/25), com data de 12/11/2012 e firma dos contratantes reconhecida em 15/03/2013; b) termo de quitação contratual (ID. 93b57e1, fl. 29), com data de 27/02/2013; e c) recibo de acompanhamento de transferência de imóvel (ID. 838fb69, fl. 30), perante à Prefeitura Municipal do Natal, cujo protocolo informa a data 08/05/2013. Considerando os documentos apresentados, a juíza exarou decisão (ID. 65c38ce, fls. 85/86), na qual deferiu a antecipação da tutela requerida na petição inicial, determinando o imediato levantamento da penhora do imóvel em tela, fundamentando que: "'In casu', verifica-se que a documentação anexada comprova as alegações da parte embargante, em especial os Contratos de Compra e Venda de Id. 0908d31 e Id. 141b537 e termo de quitação de Id. 93b57e1, datados de período anterior à constituição do crédito da demanda de nº 0000304-43.2015.5.21.0008, o que demonstra a boa-fé do adquirente, tendo este Juízo ficado convencido da verossimilhança desta com as alegações da peça vestibular" (fl. 86, sublinhados acrescidos). Observo, nos autos, a existência de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel (IDs. 0908d31, fls. 24/25), datado de 12/11/2012 e com firma dos contratantes reconhecida em 15/03/2013, bem como recibo relativo à referida transação comercial (ID. 93b57e1, fl. 29), com data de 27/02/2013, confirmando a quitação do pagamento do imóvel em questão. A Súmula n. 375, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, dispõe que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Desta maneira, considerando que a demanda contida nos autos principais (ação n. 0000304-43.2015.5.21.0008) foi ajuizada apenas em 17/03/2015, não há falar em registro de penhora do bem no momento da alienação, pois o embargante/agravado adquiriu a propriedade do bem em comento, em momento anterior ao ajuizamento da demanda principal pela ora agravante/embargada. Assim, não vislumbro a fraude à execução apontada pela agravante/embargada, porque a simulação do negócio jurídico necessita de prova robusta, conforme se depreende do entendimento acima indicado. Portanto, depreende-se da prova dos autos que o embargante/agravado é adquirente de boa-fé, não havendo indícios de que a aquisição do imóvel tenha sido levada a efeito em conluio com a antiga proprietária para fraudar a execução, não tendo a agravante/embargada (autora/exequente na ação principal n. 0000304-43.2015.5.21.0008) se desincumbido do ônus probatório de demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, ora agravado. E, apesar de a transferência de propriedade não ter sido levada a efeito perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, o embargante/agravado já atuava com "animus domini" muito antes do ajuizamento da ação trabalhista apontada, atraindo a dicção da Súmula n. 84, do STJ, nos termos da qual "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.". Logo, restando demonstrado que o imóvel não mais pertencia à ré/executada em 2015, data do ajuizamento da ação principal n. 0000304-43.2015.5.21.0008, tendo em vista o négocio noticiado no contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, firmado em 2012, e o recibo de quitação subscrito em 2013, todos colacionados aos autos, bem como não havendo prova da alegada má-fé atribuída ao adquirente (embargante/agravado), impõe-se manter a sentença em todos os seus termos. Colho jurisprudência: (...) Nego provimento ao recurso, neste capítulo. (sublinhados acrescidos) Ressalto que o Juízo não está vinculado a todos os fundamentos suscitados pelas partes, diante da regra do art. 371, do CPC, segundo a qual "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". O ordenamento jurídico assegura ao magistrado o convencimento motivado (razões de formação de seu convencimento), significando não se achar adstrito ao pronunciamento expresso de todas as invocações, sejam fáticas, doutrinárias, jurisprudenciais ou mesmo legais, tendo ampla liberdade quando da apreciação e ponderação das provas dos autos. Assim, inexistindo, no acórdão embargado, vício que justifique os esclarecimentos postulados nos embargos de declaração em tela, fica evidente que o objetivo da oposição dos mesmos é a mera reapreciação da matéria já analisada, diante do inconformismo da parte com a decisão que foi contrária aos seus interesses, não sendo esta, no entanto, a função do instrumento processual manejado. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC, rejeito os embargos de declaração. Noutro palmar, estando analisada a matéria por meio de texto coerente e uniforme em suas razões de decidir, não advém da leitura do acórdão dúvida quanto ao que restou deliberado, nem mesmo a título de prequestionamento, uma vez que basta a adoção de tese a respeito, tornando inócua a interposição de embargos de declaração a permitir recurso ao Órgão Superior. É prescindível a menção expressa às jurisprudências e aos dispositivos legais e constitucionais invocados, ou ainda, às súmulas citadas pelas partes. Neste sentido, disciplinam a Orientação Jurisprudencial - OJ n. 118, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, e a Súmula n. 297, ambas do TST: OJ n. 118 da SBDI-I. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Súmula n. 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Nada a deferir. III - CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração, no mérito, nego-lhes provimento. Sem custas. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator) e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Sem custas. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025) e Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Relator NATAL/RN, 22 de maio de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADERILDA DA SILVA LINS
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Tribunal: TRT21 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR AP 0000916-63.2024.5.21.0008 AGRAVANTE: ADERILDA DA SILVA LINS AGRAVADO: EDUARDO CARLOS DA SILVA Acórdão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000916-63.2024.5.21.0008 JUIZ RELATOR: DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR EMBARGANTE (S): ADERILDA DA SILVA LINS ADVOGADO(A/S): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR EMBARGADO (A/S): EDUARDO CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A/S): PEDRO LUCAS DE LIMA E KELVIN HENDRIX VIEIRA FEITOSA ORIGEM: 1ª TURMA DE JULGAMENTO - TRT 21ª REGIÃO Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO. REJEIÇÃO. I. Caso em análise 1. Embargos de declaração opostos pela ré nos embargos de terceiro (autora/exequente na ação principal) contra acórdão que julgou o agravo de petição por ela interposto. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se há: (i) omissão no acórdão embargado; e (ii) necessidade de manifestação expressa sobre todos os fundamentos invocados, para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Não se verificam os vícios indicados no acórdão embargado, pois a decisão colegiada expôs, com clareza, os fundamentos fáticos e jurídicos que a embasaram. 4. A reapreciação das teses e das provas, assim como a reforma do julgado, não se inserem na finalidade dos embargos de declaração. 5. Para fins de prequestionamento, basta que o tema trazido no recurso seja objeto de manifestação pelo órgão julgador, sendo prescindível a menção expressa aos dispositivos legais, constitucionais ou jurisprudenciais invocados pelo embargante. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371, 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 297 e OJ n. 118, da SBDI-1. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Aderilda da Silva Lins (ré nos embargos de terceiro, ora embargante; autora/exequente na ação principal), em face de acórdão proferido pela 1ª Turma de Julgamento, do egrégio Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 21ª Região, nos autos dos embargos de terceiro promovidos por Eduardo Carlos da Silva (autor nos embargos de terceiro, ora embargado) em seu desfavor, vinculados à ação trabalhista n. 0000304-43.2015.5.21.0008, ajuizada pela ora embargante contra IMG 10 11 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ré/executada na ação principal), cuja execução foi direcionada a dois processos piloto sob os ns. 000169-25.2015.5.21.0010 e 0210119-57.2013.5.21.0006. No acórdão embargado (ID. 4f1b5e5, fls. 1.041/1.052), este Juízo colegiado decidiu (fl. 1.051): "(...) por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por maioria, negar provimento ao agravo de petição; vencido o Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, que rejeitava a preliminar de coisa julgada suscitada pelo agravante e dava provimento ao agravo de petição, voltando a constituir a penhora sobre o imóvel". Embargos de declaração (ID. c17c64d, fls. 1.082/1.089) de Aderilda da Silva Lins, nos quais sustenta que o acórdão embargado está maculado por omissões, requerendo que eles sejam conhecidos e providos para sanar os vícios indicados e para fins de prequestionamento. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE De acordo com a certidão (ID. 03d46ee, fl. 1.081) exarada nestes autos, o acórdão embargado foi publicado em 28/04/2025 (segunda-feira), no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, tendo Aderilda da Silva Lins oposto embargos de declaração em 07/05/2025 (quarta-feira), tempestivamente, considerando que 01/05/2025 (quinta-feira) foi feriado nacional e que, em 02/05/2025 (sexta-feira), os prazos processuais foram suspensos, nos termos do Ato Conjunto TRT21-GP/CR Nº 003/2025. Representação regular (ID. 73fbe85, fl. 110). Não há preparo recursal. Conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A embargante Aderilda da Silva Lins (ré nos embargos de terceiro; autora/exequente na ação principal) sustenta que o acórdão embargado, que julgou o agravo de petição por ela interposto contra sentença prolatada nos embargos de terceiro, não se manifestou, em profundidade, sobre as seguintes teses e fatos apresentados no referido agravo: a) Eduardo Carlos da Silva (autor nos embargos de terceiro) carreou aos autos documentos que se referem a imóvel diverso do objeto deste feito (ex.: IPTUs, no ID. 05618fa, relativos ao imóvel localizado na Rua Vereador Manoel Sátiro, s/n, de sequencial 1.145111.4, cujo contribuinte é a empresa IMG 1011 Empreendimentos Ltda., ré/executada na ação principal; e a ficha de imóvel, no ID. 1e00a00, que se refere ao imóvel situado à Rua Vereador Manoel Sátiro, s/n, de sequencial 1.145111.4, e cujo proprietário é a empresa Olotres Brasil Investimento Ltda.), induzindo o Poder Judiciário ao erro; e b) existência de grande grupo econômico, do qual faz parte a IMG 1011 Empreendimentos Ltda., comandado pelo Sr. Ricard Masso Rodriguez, que "utilizaria" Eduardo Carlos da Silva como "laranja", para fraudar a execução, uma vez que ele supostamente adquiriu o imóvel objeto dela, mas não transferiu sua propriedade em registro imobiliário. Prequestiona a matéria em debate, com o objetivo de assegurar sua análise pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST. Acerca do cabimento dos embargos de declaração, registro a disciplina do art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: Art. 897- A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Observo, ainda, de forma subsidiária, o que dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil - CPC, do qual se depreende ser cabível a oposição de embargos de declaração quando configurada obscuridade na decisão. Da leitura do acórdão embargado, não vejo nenhuma das hipóteses previstas nos dispositivos legais supramencionados capaz de justificar a oposição do remédio processual ora apreciado. A decisão colegiada embargada apresentou, com clareza, os fundamentos pelos quais não subsiste a alegação de que os comprovantes de pagamento do IPTU (ID. 05618fa, fls. 33/34) e a ficha de imóvel (ID. 1e00a00, fls. 35/36) tratam de imóvel diferente do objeto da penhora nestes autos, assinalando que a certidão (ID. bea9bf2, fl. 32) emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente Urbano, da Prefeitura Municipal do Natal, elucida a mudança de nome do logradouro público no qual se situa o imóvel em questão (sequencial 1.145111.4), que originalmente se chamava "Rua Vereador Manoel Sátiro" e, depois, passa a ser denominado "Rua Manoel Coringa de Lemos" (ID. 4f1b5e5, fls. 1.044/1.046): Penhora de imóvel (...) Registro, em consonância com o entendimento da magistrada, que não prospera a alegação da agravante/embargada de que o imóvel referido nos comprovantes de pagamento do IPTU (ID. 05618fa, fls. 33/34) e na ficha de imóvel (ID. 1e00a00, fls. 35/36) seria distinto do imóvel penhorado, objeto de discussão nestes embargos de terceiro, pois a certidão (ID. bea9bf2, fl. 32) emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente Urbano, da Prefeitura Municipal do Natal, informa que "(...) o imóvel cadastrado no IPTU sob o n. 2.036.0270.01.0083.0000.5, sequencial n. 11451114, está situado na R. VEREADOR MANOEL CORINGA DE LEMOS, 57 - Ponta Negra - Natal/RN - CEP 59090-190. Histórico: Endereço anterior: R. VEREADOR MANOEL CORINGA DE LEMOS, 173 - Ponta Negra - Natal/RN - CEP 59090-190; Endereço anterior: R. MANOEL CORINGA DE LEMOS, 56 - Ponta Negra - Natal/RN - CEP 59090-190; Endereço anterior: R. MANOEL CORINGA DE LEMOS, S/N - Ponta Negra - Natal/RN - CEP 59090-190; e Logradouro anterior: R. VER MANOEL SÁTIRO". (sublinhados acrescidos) O acórdão embargado também expôs, de forma detalhada e fundamentada, as razões pelas quais este Colegiado entendeu que, no presente caso, não ocorreu a fraude à execução alegada, não prosperando a tese de que Eduardo Carlos da Silva (autor nos embargos de terceiro) seria um "laranja" a serviço de um grupo econômico, não havendo omissão a ser sanada (ID. 4f1b5e5, fls. 1.044/1.049): Penhora de imóvel (...) A partir de consulta realizada no processo principal (ação trabalhista n. 0000304-43.2015.5.21.0008), verifico que, no despacho (ID. ca61b85, fls. 242/243), a juíza determinou, entre outras medidas, "Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis de Id. 336745c e Id. 9d33ce6, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder com o registro da penhora na matrícula do imóvel junto ao cartório com tal atribuição" (fl. 242). Em cumprimento à referida ordem judicial, foi lavrado auto de penhora e avaliação do imóvel em tela (ID. a748aa4, fl. 247, no autos n. 0000304-43.2015.5.21.0008) e foi registrada a penhora no Cartório do 7º Ofício de Natal (ID. d1cf265, fls. 252/256, daqueles autos). A controvérsia reside em aferir se a aquisição do imóvel localizado na Rua Manoel Coringa de Lemos, n. 57, Ponta Negra, Natal/RN, pelo embargante/agravado, foi processada regularmente, colocando o bem a salvo dos atos de execução realizados no processo principal. Com o objetivo de comprovar suas alegações, o Sr. Eduardo Carlos da Silva (embargante/agravado), juntou, por ocasião do ajuizamento destes embargos de terceiro: a) termo de compromisso de compra e venda (IDs. 0908d31, fls. 24/25), com data de 12/11/2012 e firma dos contratantes reconhecida em 15/03/2013; b) termo de quitação contratual (ID. 93b57e1, fl. 29), com data de 27/02/2013; e c) recibo de acompanhamento de transferência de imóvel (ID. 838fb69, fl. 30), perante à Prefeitura Municipal do Natal, cujo protocolo informa a data 08/05/2013. Considerando os documentos apresentados, a juíza exarou decisão (ID. 65c38ce, fls. 85/86), na qual deferiu a antecipação da tutela requerida na petição inicial, determinando o imediato levantamento da penhora do imóvel em tela, fundamentando que: "'In casu', verifica-se que a documentação anexada comprova as alegações da parte embargante, em especial os Contratos de Compra e Venda de Id. 0908d31 e Id. 141b537 e termo de quitação de Id. 93b57e1, datados de período anterior à constituição do crédito da demanda de nº 0000304-43.2015.5.21.0008, o que demonstra a boa-fé do adquirente, tendo este Juízo ficado convencido da verossimilhança desta com as alegações da peça vestibular" (fl. 86, sublinhados acrescidos). Observo, nos autos, a existência de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel (IDs. 0908d31, fls. 24/25), datado de 12/11/2012 e com firma dos contratantes reconhecida em 15/03/2013, bem como recibo relativo à referida transação comercial (ID. 93b57e1, fl. 29), com data de 27/02/2013, confirmando a quitação do pagamento do imóvel em questão. A Súmula n. 375, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, dispõe que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Desta maneira, considerando que a demanda contida nos autos principais (ação n. 0000304-43.2015.5.21.0008) foi ajuizada apenas em 17/03/2015, não há falar em registro de penhora do bem no momento da alienação, pois o embargante/agravado adquiriu a propriedade do bem em comento, em momento anterior ao ajuizamento da demanda principal pela ora agravante/embargada. Assim, não vislumbro a fraude à execução apontada pela agravante/embargada, porque a simulação do negócio jurídico necessita de prova robusta, conforme se depreende do entendimento acima indicado. Portanto, depreende-se da prova dos autos que o embargante/agravado é adquirente de boa-fé, não havendo indícios de que a aquisição do imóvel tenha sido levada a efeito em conluio com a antiga proprietária para fraudar a execução, não tendo a agravante/embargada (autora/exequente na ação principal n. 0000304-43.2015.5.21.0008) se desincumbido do ônus probatório de demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, ora agravado. E, apesar de a transferência de propriedade não ter sido levada a efeito perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, o embargante/agravado já atuava com "animus domini" muito antes do ajuizamento da ação trabalhista apontada, atraindo a dicção da Súmula n. 84, do STJ, nos termos da qual "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.". Logo, restando demonstrado que o imóvel não mais pertencia à ré/executada em 2015, data do ajuizamento da ação principal n. 0000304-43.2015.5.21.0008, tendo em vista o négocio noticiado no contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, firmado em 2012, e o recibo de quitação subscrito em 2013, todos colacionados aos autos, bem como não havendo prova da alegada má-fé atribuída ao adquirente (embargante/agravado), impõe-se manter a sentença em todos os seus termos. Colho jurisprudência: (...) Nego provimento ao recurso, neste capítulo. (sublinhados acrescidos) Ressalto que o Juízo não está vinculado a todos os fundamentos suscitados pelas partes, diante da regra do art. 371, do CPC, segundo a qual "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". O ordenamento jurídico assegura ao magistrado o convencimento motivado (razões de formação de seu convencimento), significando não se achar adstrito ao pronunciamento expresso de todas as invocações, sejam fáticas, doutrinárias, jurisprudenciais ou mesmo legais, tendo ampla liberdade quando da apreciação e ponderação das provas dos autos. Assim, inexistindo, no acórdão embargado, vício que justifique os esclarecimentos postulados nos embargos de declaração em tela, fica evidente que o objetivo da oposição dos mesmos é a mera reapreciação da matéria já analisada, diante do inconformismo da parte com a decisão que foi contrária aos seus interesses, não sendo esta, no entanto, a função do instrumento processual manejado. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC, rejeito os embargos de declaração. Noutro palmar, estando analisada a matéria por meio de texto coerente e uniforme em suas razões de decidir, não advém da leitura do acórdão dúvida quanto ao que restou deliberado, nem mesmo a título de prequestionamento, uma vez que basta a adoção de tese a respeito, tornando inócua a interposição de embargos de declaração a permitir recurso ao Órgão Superior. É prescindível a menção expressa às jurisprudências e aos dispositivos legais e constitucionais invocados, ou ainda, às súmulas citadas pelas partes. Neste sentido, disciplinam a Orientação Jurisprudencial - OJ n. 118, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, e a Súmula n. 297, ambas do TST: OJ n. 118 da SBDI-I. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Súmula n. 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Nada a deferir. III - CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração, no mérito, nego-lhes provimento. Sem custas. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator) e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Sem custas. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025) e Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Relator NATAL/RN, 22 de maio de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO CARLOS DA SILVA