Antonio Carlos De Souza Lima

Antonio Carlos De Souza Lima

Número da OAB: OAB/DF 067750

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Carlos De Souza Lima possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF1, TJDFT
Nome: ANTONIO CARLOS DE SOUZA LIMA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (5) EMBARGOS à EXECUçãO (3) MONITóRIA (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710862-84.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AMERICAN TUR TURISMO LTDA - ME REU: LAUDIANA RODRIGUES DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória. Alega a inicial que a parte autora é credora da ré em decorrência da emissão de três cheques já prescritos. Pugnou pela procedência, com a constituição de título executivo judicial. Determinada a emenda à inicial em ID 177615099 e 182353013. Emenda apresentada em ID 181586712 e 183423259. Recebida a inicial em ID 184406772, tendo sido determinada a citação da ré. A tentativa de citação no endereço indicado na inicial foi infrutífera, bem como nos endereços obtidos em buscas realizadas nos sistemas à disposição do Juízo. Foi determinada a citação por edital (ID 218770142), realizada em ID 218844152. Decorrido o prazo para pagamento ou apresentação de embargos monitórios, foi determinada a intimação da Curadoria Especial. A Defensoria Pública apresentou embargos à monitória por negativa geral (ID 230422973). Os autos vieram conclusos para julgamento. A ação monitória está amparada em nos cheques de ID 17750466 e 181586718 que, embora destituídos de executividade, pois prescritos, são idôneos a embasar a pretensão, visto que configuram, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, I, do CPC). Presume-se que o documento apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei. Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a exigibilidade ou liquidez dos valores declarados como devidos. Verifica-se que a parte ré emitiu três cheques em favor da autora, no valor de R$ 1.377,00, R$ 1.377,00 e R$ 1.417,00, nas datas de 23/01/2019 (cheques n. 000246 e 000245) e 29/01/2019 (cheque n. 000240). No entanto, apresentados à instituição financeira, os três títulos foram devolvidos pelo motivo 21 - Contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento pelo emitente ou pelo portador. Conforme enunciado da súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Nesse cenário, os documentos acostados à inicial são suficientes para o ajuizamento desta ação, pois indicam o dever de pagamento assumido pela requerida. Apresentados os títulos e demonstrada a devolução pelo banco sacado, cabia à parte ré demonstrar ter realizado o pagamento do débito ou alegar e provar fato impeditivo do direito da demandante. Ressalto que, a impugnação por negativa geral formulada pela Curadoria Especial, embora torne controvertidos os fatos, não tem o condão de afastar o ônus da parte requerida, tendo em vista que somente a comprovação de algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte seria idônea para afastar a condenação ao pagamento do valor devido. Não há circunstâncias constantes dos autos que justifiquem formar o livre convencimento em sentido diverso, ou justifiquem encetar de ofício diligências probatórias. Portanto, provado o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes e o inadimplemento da parte requerida, torna-se imperiosa a sua responsabilização pelo pagamento da dívida estampada nos cheques de n. 000246, 000245 e 000240. Ante o exposto, rejeito os embargos à monitória. Em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância R$ 4.171,00 (valor originário). Sobre o valor da condenação incide correção monetária pelo índice INPC, a partir da data de emissão estampada na cártula, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (STJ, REsp repetitivo 1556834/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª S., j. 22.06.2016). A atualização monetária será calculada com base no INPC, e os juros de mora no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 29/08/2024. Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código Civil), a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios). Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718771-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VIULIAN MARTINS SILVA JORGE EMBARGADO: LEONETE SILVA DO VALE Decisão Cuida-se de embargos de terceiro, mediante os quais a parte embargante aduz ser proprietária do veículo constrito no processo de execução. Em razão disso, postula tutela de urgência para sua manutenção na posse do bem. Sucintamente relados, decido. Em juízo de cognição sumária, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente contrato de compra e venda (ID 232438457), que o automóvel GM/Astra Sedan Confort, placa JFQ3179, foi adquirido pelo embargante no dia 22/06/2022, e a inserção do gravame ocorreu em 26/07/2023. A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis. Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na posse, conforme predica o art. 678 do CPC. Posto isso, recebo os embargos e, com fundamento no art. 678 do CPC, mantenho o embargante da posse do veículo GM/Astra Sedan Confort, placa JFQ3179. Dispensável a adoção de qualquer rotina no sistema RENAJUD, pois, conforme se observa do espelho de ID 232435540, não pendia sobre o bem restrição de circulação, mas apenas de transferência. Anote-se existência dos presentes embargos de terceiro no processo de execução n.º 0003293-81.2015.8.07.0001, para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão para que, até ulterior deliberação judicial, não sejam praticados atos de expropriação do veículo mencionado. Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC/15) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    3. Conclusão. Ante o exposto, decreto a prisão da parte executada, pelo prazo de 03 (três) meses, com fulcro no artigo 528, § 3º, do CPC. Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar ao feito planilha atualizada do débito. Com a juntada da planilha, expeça-se mandado de prisão. A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (artigo 528, § 4º, do CPC). O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (artigo 528, § 5º, do CPC). Paga a prestação alimentícia, venham os autos conclusos, para suspensão do cumprimento da ordem de prisão (artigo 528, § 6º, do CPC). Expeça-se ordem de protesto (artigos 528, § 1º, e 517, ambos do CPC). Expeça-se carta precatória, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740707-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DELANO MELO LOIOLA REQUERIDO: MARCIO RENATO ROQUETTE CAMARGOS, ELISMAR VIK DE FREITAS CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo do Edital de ID 230354804 para apresentação de embargos à monitória pela parte ELISMAR VIK DE FREITAS - CPF: 033.716.651-00. Certifico também que foram apresentados EMBARGOS À MONITÓRIA do Requerido MARCIO RENATO ROQUETTE CAMARGOS, ID nº 235978766. De ordem do MM Juiz de Direito, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 13:50:11. GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719146-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JR COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, LAMOEL RODRIGUES ALVES EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Defiro a dilação de prazo, por mais 05 (cinco) dias, requerida pela parte embargante. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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