Erica Severiano Barros
Erica Severiano Barros
Número da OAB:
OAB/DF 068088
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF3, TJGO, TJRN, TJDFT
Nome:
ERICA SEVERIANO BARROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0832167-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, que aponta supostas omissões e contradições na sentença anteriormente proferida. Alega a embargante que a decisão deixou de analisar adequadamente o laudo técnico juntado aos autos e incorreu em contradição ao adotar parâmetro não previsto em lei para fins de avaliação do comprometimento de sua renda. Instadas a se manifestar, as partes embargadas apresentaram impugnação, refutando os argumentos veiculados nos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, não merecem acolhimento. Não se verifica a alegada omissão ou contradição, pois a sentença analisou todas as provas constantes dos autos, inclusive os laudos periciais apresentados, que foram devidamente considerados no julgamento. Conforme reconhecido na própria decisão embargada, a parte autora percebe remuneração bruta de R$ 10.137,66 (dez mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), com valor líquido, após os descontos legais, de R$ 7.709,13 (sete mil, setecentos e nove reais e treze centavos), conforme documento de ID 101880343. Deste montante, R$ 4.831,93 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e três centavos) são destinados ao pagamento de empréstimos, inclusive consignados, restando renda líquida disponível de R$ 2.877,20 (dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte centavos). Este valor remanescente encontra-se muito acima do mínimo existencial atualmente fixado em R$ 600,00, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, o que afasta a tese de comprometimento da subsistência da parte autora. Ademais, foi nomeado perito contábil, que apresentou o Plano Judicial Compulsório (IDs 124931320, 137111906 e 148284727), elaborado com base nos dados disponibilizados pelas partes e nos parâmetros definidos pela decisão de ID 115196395. Contudo, o plano apresentado não observou integralmente os critérios fixados, especialmente no que se refere ao limite de 35% da remuneração bruta da parte autora, conforme expressamente determinado. O perito elaborou planos individuais para cada dívida, cujo somatório resultou em parcela mensal superior ao limite legalmente admitido, demonstrando-se, portanto, inviável a implementação da repactuação nos moldes sugeridos. Dessa forma, a sentença analisou de forma adequada o conjunto probatório e os argumentos das partes, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. O que se verifica é a tentativa da parte autora de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Eventual inconformismo com o conteúdo da sentença deverá ser veiculado por meio do recurso cabível. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0832167-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, que aponta supostas omissões e contradições na sentença anteriormente proferida. Alega a embargante que a decisão deixou de analisar adequadamente o laudo técnico juntado aos autos e incorreu em contradição ao adotar parâmetro não previsto em lei para fins de avaliação do comprometimento de sua renda. Instadas a se manifestar, as partes embargadas apresentaram impugnação, refutando os argumentos veiculados nos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, não merecem acolhimento. Não se verifica a alegada omissão ou contradição, pois a sentença analisou todas as provas constantes dos autos, inclusive os laudos periciais apresentados, que foram devidamente considerados no julgamento. Conforme reconhecido na própria decisão embargada, a parte autora percebe remuneração bruta de R$ 10.137,66 (dez mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), com valor líquido, após os descontos legais, de R$ 7.709,13 (sete mil, setecentos e nove reais e treze centavos), conforme documento de ID 101880343. Deste montante, R$ 4.831,93 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e três centavos) são destinados ao pagamento de empréstimos, inclusive consignados, restando renda líquida disponível de R$ 2.877,20 (dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte centavos). Este valor remanescente encontra-se muito acima do mínimo existencial atualmente fixado em R$ 600,00, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, o que afasta a tese de comprometimento da subsistência da parte autora. Ademais, foi nomeado perito contábil, que apresentou o Plano Judicial Compulsório (IDs 124931320, 137111906 e 148284727), elaborado com base nos dados disponibilizados pelas partes e nos parâmetros definidos pela decisão de ID 115196395. Contudo, o plano apresentado não observou integralmente os critérios fixados, especialmente no que se refere ao limite de 35% da remuneração bruta da parte autora, conforme expressamente determinado. O perito elaborou planos individuais para cada dívida, cujo somatório resultou em parcela mensal superior ao limite legalmente admitido, demonstrando-se, portanto, inviável a implementação da repactuação nos moldes sugeridos. Dessa forma, a sentença analisou de forma adequada o conjunto probatório e os argumentos das partes, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. O que se verifica é a tentativa da parte autora de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Eventual inconformismo com o conteúdo da sentença deverá ser veiculado por meio do recurso cabível. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0832167-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, que aponta supostas omissões e contradições na sentença anteriormente proferida. Alega a embargante que a decisão deixou de analisar adequadamente o laudo técnico juntado aos autos e incorreu em contradição ao adotar parâmetro não previsto em lei para fins de avaliação do comprometimento de sua renda. Instadas a se manifestar, as partes embargadas apresentaram impugnação, refutando os argumentos veiculados nos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, não merecem acolhimento. Não se verifica a alegada omissão ou contradição, pois a sentença analisou todas as provas constantes dos autos, inclusive os laudos periciais apresentados, que foram devidamente considerados no julgamento. Conforme reconhecido na própria decisão embargada, a parte autora percebe remuneração bruta de R$ 10.137,66 (dez mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), com valor líquido, após os descontos legais, de R$ 7.709,13 (sete mil, setecentos e nove reais e treze centavos), conforme documento de ID 101880343. Deste montante, R$ 4.831,93 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e três centavos) são destinados ao pagamento de empréstimos, inclusive consignados, restando renda líquida disponível de R$ 2.877,20 (dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte centavos). Este valor remanescente encontra-se muito acima do mínimo existencial atualmente fixado em R$ 600,00, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, o que afasta a tese de comprometimento da subsistência da parte autora. Ademais, foi nomeado perito contábil, que apresentou o Plano Judicial Compulsório (IDs 124931320, 137111906 e 148284727), elaborado com base nos dados disponibilizados pelas partes e nos parâmetros definidos pela decisão de ID 115196395. Contudo, o plano apresentado não observou integralmente os critérios fixados, especialmente no que se refere ao limite de 35% da remuneração bruta da parte autora, conforme expressamente determinado. O perito elaborou planos individuais para cada dívida, cujo somatório resultou em parcela mensal superior ao limite legalmente admitido, demonstrando-se, portanto, inviável a implementação da repactuação nos moldes sugeridos. Dessa forma, a sentença analisou de forma adequada o conjunto probatório e os argumentos das partes, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. O que se verifica é a tentativa da parte autora de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Eventual inconformismo com o conteúdo da sentença deverá ser veiculado por meio do recurso cabível. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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