Erica Severiano Barros
Erica Severiano Barros
Número da OAB:
OAB/DF 068088
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJDFT, TRF3, TJRN, TJGO
Nome:
ERICA SEVERIANO BARROS
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0832167-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO LIMINAR, movida por Rafael Eugenio Moura Ramos em face de Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Itaucard S.A. e Banco CSF S/A (Carrefour Comércio e Indústria Ltda.), todos qualificados nos autos. A parte autora aduziu, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, comprometendo mais que a totalidade de seus vencimentos com o pagamento de dívidas, o que tem gerado enorme dificuldade para sua própria subsistência. Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos valores devidos pelo prazo de seis meses ou, ao menos, até a realização da audiência de conciliação. Pleiteou, ademais, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre seus rendimentos líquidos, apurados mês a mês. Pediu, ainda, que os demandados se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pugnou que os réus apresentem todos os contratos que deram origem aos débitos, a fim de possibilitar a elaboração de plano de pagamento, bem como a atualização dos valores para eventual quitação. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 103281969), alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito. No mérito, argumentou que o autor não informou integralmente sua renda e não possui dependentes, o que indicaria sua intenção de furtar-se ao pagamento das dívidas. Aduziu, ainda, inexistirem ilegalidades nos descontos ou defeitos na prestação do serviço, tendo o autor contratado livremente, com manifestação de vontade, agindo o réu com boa-fé. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. O Banco CSF S/A também apresentou contestação (ID 103587504). A audiência de conciliação foi realizada, sem que as partes chegassem a acordo (ID 103652595). A Caixa Econômica Federal, por sua vez, apresentou contestação (ID 103776365), sustentando, inicialmente, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de deferimento de litisconsórcio passivo necessário. Posteriormente, argumentou que não há ilegalidade capaz de ensejar a nulidade do débito e que a autora não trouxe aos autos indícios suficientes para comprovar sua ilicitude. Assim, requereu o acolhimento das preliminares e, em caso de rejeição, a improcedência dos pedidos. Por meio da Decisão de ID 104111126, este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela. O Banco Itaucard S.A. apresentou contestação (ID 104385863). O Banco CSF e o autor informaram a celebração de acordo (ID 104469487), o qual foi homologado por meio da Decisão de ID 104485375. O autor também informou a celebração de acordo com o Banco Itaú (ID 110333975), o qual foi homologado por meio da Decisão de ID 110358013. O demandante apresentou réplica às contestações (ID 111532802). Por meio da Decisão de ID 111580980, este Juízo determinou a exclusão do polo passivo do Banco Itaucard e do Banco CSF, dando prosseguimento ao feito apenas em relação ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal. As preliminares suscitadas nas contestações foram rejeitadas por meio da Decisão de ID 115196395. A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, tendo o recurso sido conhecido e desprovido (ID 118754340). Foi elaborado laudo pericial (ID 124931320). Após sucessivas manifestações das partes (IDs 126539521, 128140981 e 136197995). O perito apresentou laudo complementar (ID 137111906), contendo novo plano de repactuação das dívidas. O autor apresentou nova manifestação (ID 140030535). Intimado, o perito apresentou laudo de esclarecimentos (ID 148284727). As partes se manifestaram sobre os laudos complementares (IDs 150839027 e 151097015). Todos os laudos foram homologados por meio da Decisão de ID 151347416. Inexistindo outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento (ID 153239746). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há novas provas a serem produzidas além daquelas já carreadas aos autos, as quais se mostram suficientes para estabelecer a controvérsia fática e permitir a adequada prestação jurisdicional. Ademais, como é cediço, ao juiz é facultado julgar a demanda sempre que convencido de que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação de seu convencimento jurídico e fático acerca dos aspectos da lide. De início, cumpre destacar que o caso em análise é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Todavia, a inversão probatória não exime a parte autora do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada no disposto no art. 104-A do diploma consumerista, incluído pela Lei nº 14.181/2021. O objetivo da lei é a prevenção e o tratamento especial à pessoa física superendividada. Assim, é dada a oportunidade a esta última de evitar a insolvência civil diante das dívidas assumidas. Frisa-se que a lei não se destina a justificar a revisão contratual que ocorre quando comprovada ilegalidade e abusividade. A Lei do Superendividamento visa inaugurar uma nova forma de reorganização econômica e financeira pela via judicial, permitindo, pela primeira vez, a revisão e repactuação de dívidas, com o objetivo de promover o retorno do nome do consumidor ao mercado, além da preservação do seu mínimo existencial. Nesse diapasão, tem-se a redação dos seguintes artigos sobre o tema: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...] Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (grifos nossos) Desses dispositivos, depreende-se que, para usufruir dos benefícios da Lei nº 14.181/2021, o consumidor deve comprovar: (1) insuficiência de renda para quitação de suas dívidas sem prejuízo do mínimo existencial; (2) que as dívidas decorrem de relações de consumo comuns, não luxuosas ou fraudulentas; e (3) que apresentou plano detalhado de pagamento, com a identificação de todos os credores. Desse modo, caberia à parte autora demonstrar, de forma concreta, sua condição financeira adversa, evidenciando o comprometimento do seu mínimo existencial, mediante a juntada do orçamento doméstico e da relação completa de dívidas, com valores e identificação dos credores. Ressalte-se que o Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamenta o valor do mínimo existencial, nos seguintes termos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. $2º (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Dessa forma, impõe-se a análise dos termos contratuais e da situação fática, a fim de verificar se os descontos realizados respeitam as diretrizes legais e preservam o mínimo existencial da parte autora. A parte autora informou ter despesas básicas no montante de R$ 4.102,12 (ID 101879178, pág. 06). Porém, não comprovou que tais despesas, somadas aos valores comprometidos com dívidas, efetivamente inviabilizam sua subsistência digna. Tampouco restou comprovado que seus vencimentos são a única fonte de renda familiar. Quanto aos valores descontados mensalmente, verifica-se que a parte autora mantém as seguintes operações: BANCO N° DE PARCELAS PARCELA MODALIDADE CEF 96x (19x já pagas) R$ 446,74 Empréstimo CEF 96x (18x já pagas) R$ 1.532,89 Empréstimo CEF 96x (12x já pagas) R$ 126,09 Empréstimo CEF 96x (8x já pagas) R$ 484,99 Empréstimo BB 96x (16x já pagas) R$ 796,93 Empréstimo BB 60x (21x já pagas) R$ 1.444,29 Empréstimo Sobre as referidas dívidas, a Caixa Econômica Federal informou que os débitos do autor são decorrentes de empréstimos consignados, o que foi comprovado por meio dos documentos de ID 103776368, 103776369, 103776370 e 103776371. Já o Banco do Brasil demonstrou que o empréstimo relativo ao contrato nº 964842050, com parcela no valor de R$ 1.444,29 (um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), também foi celebrado na modalidade consignada, conforme se verifica do documento de ID 103281971. Todavia, a despeito da alegação da parte ré de que os empréstimos consignados não estão sujeitos às regras do superendividamento, entendo que as dívidas supramencionadas devem, sim, ser consideradas na análise do caso. Isso porque, embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da apuração do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, § 1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. A adoção da tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme se observa das informações supracitadas, a maior parte da renda da parte autora encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Contudo, no caso, verifica-se que a parte autora possui vínculo com a União, percebendo vencimentos brutos no valor de R$ 10.137,66 (dez mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos). Após os descontos compulsórios (imposto de renda e previdência), o valor líquido recebido é de R$ 7.709,13 (sete mil, setecentos e nove reais e treze centavos), conforme documento de ID 101880343. Destes, R$ 4.831,93 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e três centavos) são comprometidos mensalmente com o pagamento de empréstimos, inclusive os consignados, restando, assim, o montante líquido de R$ 2.877,20 (dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte centavos) — valor superior ao mínimo existencial previsto na legislação, atualmente fixado em R$ 600,00, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Desse modo, o endividamento da parte autora não compromete sua renda disponível a ponto de situá-la abaixo do conceito de mínimo existencial previsto no ordenamento jurídico. Após o decréscimo das despesas e dívidas passíveis de repactuação, constata-se que sua renda mensal permanece bem acima do referido patamar legal. Em consonância com o exposto, colaciona-se jurisprudência: APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – Autor possui dívidas de diferentes naturezas junto aos réus (débitos de cartão de crédito consignado e cartão de crédito comum, bem como repactuação de empréstimos consignados e confissão de dívidas) – A repactuação dos créditos consignados se deu durante o trâmite do processo – Os demais instrumentos de confissão de dívida foram firmados em quantia que superava a renda líquida percebida pelo autor – Nesse caso, assumiu obrigações que, de antemão, tinha ciência não ser possível honrar – Cartão de crédito com reserva de margem consignável afastado sob à luz do art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto 11.150/22 – Dívida de cartão de crédito em valor chamativo, adquirida em momento muito próximo à propositura da ação e quando o autor já estava premido por outros débitos – Incidência do disposto no art. 104-A, § 1º, do CDC – Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP: Apelação Cível 1007440-84.2023.8.26.0564; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024) ---------------------------------------------------- APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3. Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4. Da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se não haver violação ao mínimo existencial do autor/apelante. No contracheque juntado com a inicial, referente ao mês de outubro de 2022, verifica-se que a parte apelante percebia à época rendimentos brutos de R$10.803,67 (dez mil oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos). Sobre tais rendimentos, conforme relação juntada aos autos, há descontos decorrentes de 3 (três) empréstimos consignados na monta total de R$5.282,46 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e de outros 2 (dois) empréstimos descritos como crédito pessoal público com parcelas mensais somadas de R$1.476,99 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos). Assim, considerando a renda da autora, os descontos sobre ela efetuados e as diretrizes para o cálculo do mínimo existencial expostas no Decreto n. 11.150/22, não há como, nos termos da lei, afirmar que a autora/apelante esteja com seu mínimo existencial comprometido. 5. Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, fundamento inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de fundamento legal e extinguiu o feito com suporte no art. 487, VI, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT: Acórdão nº 1816928, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024)(grifos nossos) Portanto, a preservação do mínimo existencial da parte autora permanece incólume, não havendo insuficiência de renda que justifique o reconhecimento da condição de superendividamento. Ainda assim, com a finalidade de dirimir eventuais controvérsias, foi nomeado perito contábil, o qual apresentou o Plano Judicial Compulsório/Laudo Pericial Contábil (IDs 124931320, 137111906 e 148284727), elaborado a partir dos dados fornecidos pelas partes e dos parâmetros estipulados na decisão de ID 115196395. Do cotejo do Plano Judicial Compulsório (ID 137111906), constata-se que o perito não conseguiu realizar o recálculo das parcelas dos contratos objeto da demanda conforme determinado, isto é, o cálculo das parcelas devidas no limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos brutos da parte autora, com manutenção dos encargos previstos, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) meses, com início em 60 (sessenta) dias após a homologação do plano. Abaixo, o quadro com as parcelas revisadas: N° DO CONTRATO PARCELA 964842050 R$ 902,49 981619655 R$ 1.011,05 0009697-09 R$ 557,41 0009760-71 R$ 1.933,31 0009912-08 R$ 165,10 0017790-24 R$ 648,70 Cartão BB R$ 185,51 Cartão Caixa R$ 80,58 TOTAL R$ 5.484,16 Nota-se que o expert elaborou planos individuais para cada dívida, resultando em valor total mensal bem superior ao limite estabelecido, o qual corresponde a 35% da remuneração bruta da parte autora. Nesse contexto, revela-se inviável a implementação dos pagamentos conforme o Plano Compulsório apresentado, por estarem em desacordo com os parâmetros previamente definidos. Cabe ao magistrado a apreciação e valoração das provas constantes nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil), desde que devidamente fundamentado. Por fim, no caso em exame, não se verifica onerosidade excessiva nos encargos contratuais que justifique sua desconsideração. O tratamento diferenciado concedido ao superendividamento visa à implementação de plano de repactuação de dívidas, não se confundindo com mera ação revisional de contratos bancários. Ademais, a parte autora não especificou, na petição inicial, quais encargos contratuais entende serem ilegais ou abusivos. Assim, sob qualquer ângulo de análise, é evidente que a parte autora não se encontra em situação de superendividamento, não fazendo jus ao amparo previsto na Lei nº 14.181/2021. Diante da ausência dos requisitos legais, seus pedidos não merecem acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, por entender que o valor remunera condignamente o patrono das requeridas, sem impor ônus excessivo à parte sucumbente. Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15). Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido nos autos. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0832167-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO LIMINAR, movida por Rafael Eugenio Moura Ramos em face de Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Itaucard S.A. e Banco CSF S/A (Carrefour Comércio e Indústria Ltda.), todos qualificados nos autos. A parte autora aduziu, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, comprometendo mais que a totalidade de seus vencimentos com o pagamento de dívidas, o que tem gerado enorme dificuldade para sua própria subsistência. Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos valores devidos pelo prazo de seis meses ou, ao menos, até a realização da audiência de conciliação. Pleiteou, ademais, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre seus rendimentos líquidos, apurados mês a mês. Pediu, ainda, que os demandados se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pugnou que os réus apresentem todos os contratos que deram origem aos débitos, a fim de possibilitar a elaboração de plano de pagamento, bem como a atualização dos valores para eventual quitação. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 103281969), alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito. No mérito, argumentou que o autor não informou integralmente sua renda e não possui dependentes, o que indicaria sua intenção de furtar-se ao pagamento das dívidas. Aduziu, ainda, inexistirem ilegalidades nos descontos ou defeitos na prestação do serviço, tendo o autor contratado livremente, com manifestação de vontade, agindo o réu com boa-fé. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. O Banco CSF S/A também apresentou contestação (ID 103587504). A audiência de conciliação foi realizada, sem que as partes chegassem a acordo (ID 103652595). A Caixa Econômica Federal, por sua vez, apresentou contestação (ID 103776365), sustentando, inicialmente, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de deferimento de litisconsórcio passivo necessário. Posteriormente, argumentou que não há ilegalidade capaz de ensejar a nulidade do débito e que a autora não trouxe aos autos indícios suficientes para comprovar sua ilicitude. Assim, requereu o acolhimento das preliminares e, em caso de rejeição, a improcedência dos pedidos. Por meio da Decisão de ID 104111126, este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela. O Banco Itaucard S.A. apresentou contestação (ID 104385863). O Banco CSF e o autor informaram a celebração de acordo (ID 104469487), o qual foi homologado por meio da Decisão de ID 104485375. O autor também informou a celebração de acordo com o Banco Itaú (ID 110333975), o qual foi homologado por meio da Decisão de ID 110358013. O demandante apresentou réplica às contestações (ID 111532802). Por meio da Decisão de ID 111580980, este Juízo determinou a exclusão do polo passivo do Banco Itaucard e do Banco CSF, dando prosseguimento ao feito apenas em relação ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal. As preliminares suscitadas nas contestações foram rejeitadas por meio da Decisão de ID 115196395. A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, tendo o recurso sido conhecido e desprovido (ID 118754340). Foi elaborado laudo pericial (ID 124931320). Após sucessivas manifestações das partes (IDs 126539521, 128140981 e 136197995). O perito apresentou laudo complementar (ID 137111906), contendo novo plano de repactuação das dívidas. O autor apresentou nova manifestação (ID 140030535). Intimado, o perito apresentou laudo de esclarecimentos (ID 148284727). As partes se manifestaram sobre os laudos complementares (IDs 150839027 e 151097015). Todos os laudos foram homologados por meio da Decisão de ID 151347416. Inexistindo outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento (ID 153239746). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há novas provas a serem produzidas além daquelas já carreadas aos autos, as quais se mostram suficientes para estabelecer a controvérsia fática e permitir a adequada prestação jurisdicional. Ademais, como é cediço, ao juiz é facultado julgar a demanda sempre que convencido de que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação de seu convencimento jurídico e fático acerca dos aspectos da lide. De início, cumpre destacar que o caso em análise é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Todavia, a inversão probatória não exime a parte autora do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada no disposto no art. 104-A do diploma consumerista, incluído pela Lei nº 14.181/2021. O objetivo da lei é a prevenção e o tratamento especial à pessoa física superendividada. Assim, é dada a oportunidade a esta última de evitar a insolvência civil diante das dívidas assumidas. Frisa-se que a lei não se destina a justificar a revisão contratual que ocorre quando comprovada ilegalidade e abusividade. A Lei do Superendividamento visa inaugurar uma nova forma de reorganização econômica e financeira pela via judicial, permitindo, pela primeira vez, a revisão e repactuação de dívidas, com o objetivo de promover o retorno do nome do consumidor ao mercado, além da preservação do seu mínimo existencial. Nesse diapasão, tem-se a redação dos seguintes artigos sobre o tema: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...] Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (grifos nossos) Desses dispositivos, depreende-se que, para usufruir dos benefícios da Lei nº 14.181/2021, o consumidor deve comprovar: (1) insuficiência de renda para quitação de suas dívidas sem prejuízo do mínimo existencial; (2) que as dívidas decorrem de relações de consumo comuns, não luxuosas ou fraudulentas; e (3) que apresentou plano detalhado de pagamento, com a identificação de todos os credores. Desse modo, caberia à parte autora demonstrar, de forma concreta, sua condição financeira adversa, evidenciando o comprometimento do seu mínimo existencial, mediante a juntada do orçamento doméstico e da relação completa de dívidas, com valores e identificação dos credores. Ressalte-se que o Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamenta o valor do mínimo existencial, nos seguintes termos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. $2º (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Dessa forma, impõe-se a análise dos termos contratuais e da situação fática, a fim de verificar se os descontos realizados respeitam as diretrizes legais e preservam o mínimo existencial da parte autora. A parte autora informou ter despesas básicas no montante de R$ 4.102,12 (ID 101879178, pág. 06). Porém, não comprovou que tais despesas, somadas aos valores comprometidos com dívidas, efetivamente inviabilizam sua subsistência digna. Tampouco restou comprovado que seus vencimentos são a única fonte de renda familiar. Quanto aos valores descontados mensalmente, verifica-se que a parte autora mantém as seguintes operações: BANCO N° DE PARCELAS PARCELA MODALIDADE CEF 96x (19x já pagas) R$ 446,74 Empréstimo CEF 96x (18x já pagas) R$ 1.532,89 Empréstimo CEF 96x (12x já pagas) R$ 126,09 Empréstimo CEF 96x (8x já pagas) R$ 484,99 Empréstimo BB 96x (16x já pagas) R$ 796,93 Empréstimo BB 60x (21x já pagas) R$ 1.444,29 Empréstimo Sobre as referidas dívidas, a Caixa Econômica Federal informou que os débitos do autor são decorrentes de empréstimos consignados, o que foi comprovado por meio dos documentos de ID 103776368, 103776369, 103776370 e 103776371. Já o Banco do Brasil demonstrou que o empréstimo relativo ao contrato nº 964842050, com parcela no valor de R$ 1.444,29 (um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), também foi celebrado na modalidade consignada, conforme se verifica do documento de ID 103281971. Todavia, a despeito da alegação da parte ré de que os empréstimos consignados não estão sujeitos às regras do superendividamento, entendo que as dívidas supramencionadas devem, sim, ser consideradas na análise do caso. Isso porque, embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da apuração do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, § 1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. A adoção da tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme se observa das informações supracitadas, a maior parte da renda da parte autora encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Contudo, no caso, verifica-se que a parte autora possui vínculo com a União, percebendo vencimentos brutos no valor de R$ 10.137,66 (dez mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos). Após os descontos compulsórios (imposto de renda e previdência), o valor líquido recebido é de R$ 7.709,13 (sete mil, setecentos e nove reais e treze centavos), conforme documento de ID 101880343. Destes, R$ 4.831,93 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e três centavos) são comprometidos mensalmente com o pagamento de empréstimos, inclusive os consignados, restando, assim, o montante líquido de R$ 2.877,20 (dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte centavos) — valor superior ao mínimo existencial previsto na legislação, atualmente fixado em R$ 600,00, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Desse modo, o endividamento da parte autora não compromete sua renda disponível a ponto de situá-la abaixo do conceito de mínimo existencial previsto no ordenamento jurídico. Após o decréscimo das despesas e dívidas passíveis de repactuação, constata-se que sua renda mensal permanece bem acima do referido patamar legal. Em consonância com o exposto, colaciona-se jurisprudência: APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – Autor possui dívidas de diferentes naturezas junto aos réus (débitos de cartão de crédito consignado e cartão de crédito comum, bem como repactuação de empréstimos consignados e confissão de dívidas) – A repactuação dos créditos consignados se deu durante o trâmite do processo – Os demais instrumentos de confissão de dívida foram firmados em quantia que superava a renda líquida percebida pelo autor – Nesse caso, assumiu obrigações que, de antemão, tinha ciência não ser possível honrar – Cartão de crédito com reserva de margem consignável afastado sob à luz do art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto 11.150/22 – Dívida de cartão de crédito em valor chamativo, adquirida em momento muito próximo à propositura da ação e quando o autor já estava premido por outros débitos – Incidência do disposto no art. 104-A, § 1º, do CDC – Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP: Apelação Cível 1007440-84.2023.8.26.0564; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024) ---------------------------------------------------- APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3. Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4. Da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se não haver violação ao mínimo existencial do autor/apelante. No contracheque juntado com a inicial, referente ao mês de outubro de 2022, verifica-se que a parte apelante percebia à época rendimentos brutos de R$10.803,67 (dez mil oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos). Sobre tais rendimentos, conforme relação juntada aos autos, há descontos decorrentes de 3 (três) empréstimos consignados na monta total de R$5.282,46 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e de outros 2 (dois) empréstimos descritos como crédito pessoal público com parcelas mensais somadas de R$1.476,99 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos). Assim, considerando a renda da autora, os descontos sobre ela efetuados e as diretrizes para o cálculo do mínimo existencial expostas no Decreto n. 11.150/22, não há como, nos termos da lei, afirmar que a autora/apelante esteja com seu mínimo existencial comprometido. 5. Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, fundamento inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de fundamento legal e extinguiu o feito com suporte no art. 487, VI, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT: Acórdão nº 1816928, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024)(grifos nossos) Portanto, a preservação do mínimo existencial da parte autora permanece incólume, não havendo insuficiência de renda que justifique o reconhecimento da condição de superendividamento. Ainda assim, com a finalidade de dirimir eventuais controvérsias, foi nomeado perito contábil, o qual apresentou o Plano Judicial Compulsório/Laudo Pericial Contábil (IDs 124931320, 137111906 e 148284727), elaborado a partir dos dados fornecidos pelas partes e dos parâmetros estipulados na decisão de ID 115196395. Do cotejo do Plano Judicial Compulsório (ID 137111906), constata-se que o perito não conseguiu realizar o recálculo das parcelas dos contratos objeto da demanda conforme determinado, isto é, o cálculo das parcelas devidas no limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos brutos da parte autora, com manutenção dos encargos previstos, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) meses, com início em 60 (sessenta) dias após a homologação do plano. Abaixo, o quadro com as parcelas revisadas: N° DO CONTRATO PARCELA 964842050 R$ 902,49 981619655 R$ 1.011,05 0009697-09 R$ 557,41 0009760-71 R$ 1.933,31 0009912-08 R$ 165,10 0017790-24 R$ 648,70 Cartão BB R$ 185,51 Cartão Caixa R$ 80,58 TOTAL R$ 5.484,16 Nota-se que o expert elaborou planos individuais para cada dívida, resultando em valor total mensal bem superior ao limite estabelecido, o qual corresponde a 35% da remuneração bruta da parte autora. Nesse contexto, revela-se inviável a implementação dos pagamentos conforme o Plano Compulsório apresentado, por estarem em desacordo com os parâmetros previamente definidos. Cabe ao magistrado a apreciação e valoração das provas constantes nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil), desde que devidamente fundamentado. Por fim, no caso em exame, não se verifica onerosidade excessiva nos encargos contratuais que justifique sua desconsideração. O tratamento diferenciado concedido ao superendividamento visa à implementação de plano de repactuação de dívidas, não se confundindo com mera ação revisional de contratos bancários. Ademais, a parte autora não especificou, na petição inicial, quais encargos contratuais entende serem ilegais ou abusivos. Assim, sob qualquer ângulo de análise, é evidente que a parte autora não se encontra em situação de superendividamento, não fazendo jus ao amparo previsto na Lei nº 14.181/2021. Diante da ausência dos requisitos legais, seus pedidos não merecem acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, por entender que o valor remunera condignamente o patrono das requeridas, sem impor ônus excessivo à parte sucumbente. Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15). Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido nos autos. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0832167-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO LIMINAR, movida por Rafael Eugenio Moura Ramos em face de Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Itaucard S.A. e Banco CSF S/A (Carrefour Comércio e Indústria Ltda.), todos qualificados nos autos. A parte autora aduziu, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, comprometendo mais que a totalidade de seus vencimentos com o pagamento de dívidas, o que tem gerado enorme dificuldade para sua própria subsistência. Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos valores devidos pelo prazo de seis meses ou, ao menos, até a realização da audiência de conciliação. Pleiteou, ademais, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre seus rendimentos líquidos, apurados mês a mês. Pediu, ainda, que os demandados se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pugnou que os réus apresentem todos os contratos que deram origem aos débitos, a fim de possibilitar a elaboração de plano de pagamento, bem como a atualização dos valores para eventual quitação. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 103281969), alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito. No mérito, argumentou que o autor não informou integralmente sua renda e não possui dependentes, o que indicaria sua intenção de furtar-se ao pagamento das dívidas. Aduziu, ainda, inexistirem ilegalidades nos descontos ou defeitos na prestação do serviço, tendo o autor contratado livremente, com manifestação de vontade, agindo o réu com boa-fé. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. O Banco CSF S/A também apresentou contestação (ID 103587504). A audiência de conciliação foi realizada, sem que as partes chegassem a acordo (ID 103652595). A Caixa Econômica Federal, por sua vez, apresentou contestação (ID 103776365), sustentando, inicialmente, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de deferimento de litisconsórcio passivo necessário. Posteriormente, argumentou que não há ilegalidade capaz de ensejar a nulidade do débito e que a autora não trouxe aos autos indícios suficientes para comprovar sua ilicitude. Assim, requereu o acolhimento das preliminares e, em caso de rejeição, a improcedência dos pedidos. Por meio da Decisão de ID 104111126, este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela. O Banco Itaucard S.A. apresentou contestação (ID 104385863). O Banco CSF e o autor informaram a celebração de acordo (ID 104469487), o qual foi homologado por meio da Decisão de ID 104485375. O autor também informou a celebração de acordo com o Banco Itaú (ID 110333975), o qual foi homologado por meio da Decisão de ID 110358013. O demandante apresentou réplica às contestações (ID 111532802). Por meio da Decisão de ID 111580980, este Juízo determinou a exclusão do polo passivo do Banco Itaucard e do Banco CSF, dando prosseguimento ao feito apenas em relação ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal. As preliminares suscitadas nas contestações foram rejeitadas por meio da Decisão de ID 115196395. A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, tendo o recurso sido conhecido e desprovido (ID 118754340). Foi elaborado laudo pericial (ID 124931320). Após sucessivas manifestações das partes (IDs 126539521, 128140981 e 136197995). O perito apresentou laudo complementar (ID 137111906), contendo novo plano de repactuação das dívidas. O autor apresentou nova manifestação (ID 140030535). Intimado, o perito apresentou laudo de esclarecimentos (ID 148284727). As partes se manifestaram sobre os laudos complementares (IDs 150839027 e 151097015). Todos os laudos foram homologados por meio da Decisão de ID 151347416. Inexistindo outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento (ID 153239746). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há novas provas a serem produzidas além daquelas já carreadas aos autos, as quais se mostram suficientes para estabelecer a controvérsia fática e permitir a adequada prestação jurisdicional. Ademais, como é cediço, ao juiz é facultado julgar a demanda sempre que convencido de que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação de seu convencimento jurídico e fático acerca dos aspectos da lide. De início, cumpre destacar que o caso em análise é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Todavia, a inversão probatória não exime a parte autora do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada no disposto no art. 104-A do diploma consumerista, incluído pela Lei nº 14.181/2021. O objetivo da lei é a prevenção e o tratamento especial à pessoa física superendividada. Assim, é dada a oportunidade a esta última de evitar a insolvência civil diante das dívidas assumidas. Frisa-se que a lei não se destina a justificar a revisão contratual que ocorre quando comprovada ilegalidade e abusividade. A Lei do Superendividamento visa inaugurar uma nova forma de reorganização econômica e financeira pela via judicial, permitindo, pela primeira vez, a revisão e repactuação de dívidas, com o objetivo de promover o retorno do nome do consumidor ao mercado, além da preservação do seu mínimo existencial. Nesse diapasão, tem-se a redação dos seguintes artigos sobre o tema: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...] Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (grifos nossos) Desses dispositivos, depreende-se que, para usufruir dos benefícios da Lei nº 14.181/2021, o consumidor deve comprovar: (1) insuficiência de renda para quitação de suas dívidas sem prejuízo do mínimo existencial; (2) que as dívidas decorrem de relações de consumo comuns, não luxuosas ou fraudulentas; e (3) que apresentou plano detalhado de pagamento, com a identificação de todos os credores. Desse modo, caberia à parte autora demonstrar, de forma concreta, sua condição financeira adversa, evidenciando o comprometimento do seu mínimo existencial, mediante a juntada do orçamento doméstico e da relação completa de dívidas, com valores e identificação dos credores. Ressalte-se que o Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamenta o valor do mínimo existencial, nos seguintes termos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. $2º (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Dessa forma, impõe-se a análise dos termos contratuais e da situação fática, a fim de verificar se os descontos realizados respeitam as diretrizes legais e preservam o mínimo existencial da parte autora. A parte autora informou ter despesas básicas no montante de R$ 4.102,12 (ID 101879178, pág. 06). Porém, não comprovou que tais despesas, somadas aos valores comprometidos com dívidas, efetivamente inviabilizam sua subsistência digna. Tampouco restou comprovado que seus vencimentos são a única fonte de renda familiar. Quanto aos valores descontados mensalmente, verifica-se que a parte autora mantém as seguintes operações: BANCO N° DE PARCELAS PARCELA MODALIDADE CEF 96x (19x já pagas) R$ 446,74 Empréstimo CEF 96x (18x já pagas) R$ 1.532,89 Empréstimo CEF 96x (12x já pagas) R$ 126,09 Empréstimo CEF 96x (8x já pagas) R$ 484,99 Empréstimo BB 96x (16x já pagas) R$ 796,93 Empréstimo BB 60x (21x já pagas) R$ 1.444,29 Empréstimo Sobre as referidas dívidas, a Caixa Econômica Federal informou que os débitos do autor são decorrentes de empréstimos consignados, o que foi comprovado por meio dos documentos de ID 103776368, 103776369, 103776370 e 103776371. Já o Banco do Brasil demonstrou que o empréstimo relativo ao contrato nº 964842050, com parcela no valor de R$ 1.444,29 (um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), também foi celebrado na modalidade consignada, conforme se verifica do documento de ID 103281971. Todavia, a despeito da alegação da parte ré de que os empréstimos consignados não estão sujeitos às regras do superendividamento, entendo que as dívidas supramencionadas devem, sim, ser consideradas na análise do caso. Isso porque, embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da apuração do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, § 1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. A adoção da tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme se observa das informações supracitadas, a maior parte da renda da parte autora encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Contudo, no caso, verifica-se que a parte autora possui vínculo com a União, percebendo vencimentos brutos no valor de R$ 10.137,66 (dez mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos). Após os descontos compulsórios (imposto de renda e previdência), o valor líquido recebido é de R$ 7.709,13 (sete mil, setecentos e nove reais e treze centavos), conforme documento de ID 101880343. Destes, R$ 4.831,93 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e três centavos) são comprometidos mensalmente com o pagamento de empréstimos, inclusive os consignados, restando, assim, o montante líquido de R$ 2.877,20 (dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte centavos) — valor superior ao mínimo existencial previsto na legislação, atualmente fixado em R$ 600,00, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Desse modo, o endividamento da parte autora não compromete sua renda disponível a ponto de situá-la abaixo do conceito de mínimo existencial previsto no ordenamento jurídico. Após o decréscimo das despesas e dívidas passíveis de repactuação, constata-se que sua renda mensal permanece bem acima do referido patamar legal. Em consonância com o exposto, colaciona-se jurisprudência: APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – Autor possui dívidas de diferentes naturezas junto aos réus (débitos de cartão de crédito consignado e cartão de crédito comum, bem como repactuação de empréstimos consignados e confissão de dívidas) – A repactuação dos créditos consignados se deu durante o trâmite do processo – Os demais instrumentos de confissão de dívida foram firmados em quantia que superava a renda líquida percebida pelo autor – Nesse caso, assumiu obrigações que, de antemão, tinha ciência não ser possível honrar – Cartão de crédito com reserva de margem consignável afastado sob à luz do art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto 11.150/22 – Dívida de cartão de crédito em valor chamativo, adquirida em momento muito próximo à propositura da ação e quando o autor já estava premido por outros débitos – Incidência do disposto no art. 104-A, § 1º, do CDC – Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP: Apelação Cível 1007440-84.2023.8.26.0564; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024) ---------------------------------------------------- APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3. Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4. Da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se não haver violação ao mínimo existencial do autor/apelante. No contracheque juntado com a inicial, referente ao mês de outubro de 2022, verifica-se que a parte apelante percebia à época rendimentos brutos de R$10.803,67 (dez mil oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos). Sobre tais rendimentos, conforme relação juntada aos autos, há descontos decorrentes de 3 (três) empréstimos consignados na monta total de R$5.282,46 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e de outros 2 (dois) empréstimos descritos como crédito pessoal público com parcelas mensais somadas de R$1.476,99 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos). Assim, considerando a renda da autora, os descontos sobre ela efetuados e as diretrizes para o cálculo do mínimo existencial expostas no Decreto n. 11.150/22, não há como, nos termos da lei, afirmar que a autora/apelante esteja com seu mínimo existencial comprometido. 5. Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, fundamento inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de fundamento legal e extinguiu o feito com suporte no art. 487, VI, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT: Acórdão nº 1816928, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024)(grifos nossos) Portanto, a preservação do mínimo existencial da parte autora permanece incólume, não havendo insuficiência de renda que justifique o reconhecimento da condição de superendividamento. Ainda assim, com a finalidade de dirimir eventuais controvérsias, foi nomeado perito contábil, o qual apresentou o Plano Judicial Compulsório/Laudo Pericial Contábil (IDs 124931320, 137111906 e 148284727), elaborado a partir dos dados fornecidos pelas partes e dos parâmetros estipulados na decisão de ID 115196395. Do cotejo do Plano Judicial Compulsório (ID 137111906), constata-se que o perito não conseguiu realizar o recálculo das parcelas dos contratos objeto da demanda conforme determinado, isto é, o cálculo das parcelas devidas no limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos brutos da parte autora, com manutenção dos encargos previstos, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) meses, com início em 60 (sessenta) dias após a homologação do plano. Abaixo, o quadro com as parcelas revisadas: N° DO CONTRATO PARCELA 964842050 R$ 902,49 981619655 R$ 1.011,05 0009697-09 R$ 557,41 0009760-71 R$ 1.933,31 0009912-08 R$ 165,10 0017790-24 R$ 648,70 Cartão BB R$ 185,51 Cartão Caixa R$ 80,58 TOTAL R$ 5.484,16 Nota-se que o expert elaborou planos individuais para cada dívida, resultando em valor total mensal bem superior ao limite estabelecido, o qual corresponde a 35% da remuneração bruta da parte autora. Nesse contexto, revela-se inviável a implementação dos pagamentos conforme o Plano Compulsório apresentado, por estarem em desacordo com os parâmetros previamente definidos. Cabe ao magistrado a apreciação e valoração das provas constantes nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil), desde que devidamente fundamentado. Por fim, no caso em exame, não se verifica onerosidade excessiva nos encargos contratuais que justifique sua desconsideração. O tratamento diferenciado concedido ao superendividamento visa à implementação de plano de repactuação de dívidas, não se confundindo com mera ação revisional de contratos bancários. Ademais, a parte autora não especificou, na petição inicial, quais encargos contratuais entende serem ilegais ou abusivos. Assim, sob qualquer ângulo de análise, é evidente que a parte autora não se encontra em situação de superendividamento, não fazendo jus ao amparo previsto na Lei nº 14.181/2021. Diante da ausência dos requisitos legais, seus pedidos não merecem acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, por entender que o valor remunera condignamente o patrono das requeridas, sem impor ônus excessivo à parte sucumbente. Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15). Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido nos autos. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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