Joao Victor Biao Lino

Joao Victor Biao Lino

Número da OAB: OAB/DF 068127

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF4, TJDFT, TJBA, TJRS
Nome: JOAO VICTOR BIAO LINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ELEITORAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PARTIDO POLÍTICO CUJA RESPONSABILIDADE POR DÉBITO EM CONTEXTO DE CAMPANHA DECORRE DO INSTRUMENTO PARTICULAR TOMADO EM CONSIDERAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual foi mantida a sentença, que julgou procedente o pedido monitório formulado pelo ora autor/embargado, pois lastreado em nota fiscal eletrônica e termo de assunção de dívida subscrita pelo credor (ora autor/embargado), pelo devedor (um diretório municipal), na qualidade de interveniente, pelo diretório nacional do Partido Socialista Brasileiro – PSB (ora réu/embargante). 2. Sem razão o réu/embargante quanto ao alegado vício de omissão. No caso, pelo acórdão recorrido consideradas as questões de fato e de direito relevantes deduzidas pelas partes, bem como os elementos coligidos aos autos, para o fim de definir a responsabilidade do Partido Socialista Brasileiro (réu/embargante) pelo adimplemento da obrigação assumida perante o autor/credor, a qual decorre da subscrição do instrumento particular que aparelha o feito monitório. E os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado por inconformismo do recorrente. 3. Não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, pois o conteúdo dos embargos de declaração evidencia que o réu/embargante exerceu tão somente o legítimo direito de recorrer da sentença que lhe foi desfavorável. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025),  sessão aberta no dia 12 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES , Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004518-56.2013.8.07.0018 0704751-70.2021.8.07.0005 0713848-15.2022.8.07.0020 0710643-68.2018.8.07.0003 0703705-15.2022.8.07.0004 0745458-18.2019.8.07.0016 0749660-44.2023.8.07.0001 0727859-41.2024.8.07.0000 0727884-54.2024.8.07.0000 0708587-41.2023.8.07.0018 0707581-62.2024.8.07.0018 0706345-80.2021.8.07.0018 0731482-47.2023.8.07.0001 0728639-12.2023.8.07.0001 0700842-73.2024.8.07.0018 0732314-49.2024.8.07.0000 0701626-35.2023.8.07.0002 0733366-80.2024.8.07.0000 0734089-02.2024.8.07.0000 0702014-70.2024.8.07.9000 0734466-70.2024.8.07.0000 0735143-03.2024.8.07.0000 0701894-07.2024.8.07.0018 0709104-84.2020.8.07.0007 0012157-02.2015.8.07.0004 0736694-18.2024.8.07.0000 0738180-38.2024.8.07.0000 0738554-54.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0732006-15.2021.8.07.0001 0702202-17.2022.8.07.0017 0702187-74.2024.8.07.0018 0739813-84.2024.8.07.0000 0739829-38.2024.8.07.0000 0739962-80.2024.8.07.0000 0740000-92.2024.8.07.0000 0700561-71.2020.8.07.0014 0701184-12.2023.8.07.0021 0741384-90.2024.8.07.0000 0712001-13.2024.8.07.0018 0742720-32.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744316-51.2024.8.07.0000 0702722-42.2024.8.07.0005 0719935-10.2023.8.07.0001 0704201-82.2024.8.07.0001 0745652-90.2024.8.07.0000 0745829-54.2024.8.07.0000 0745970-73.2024.8.07.0000 0746024-39.2024.8.07.0000 0702618-31.2024.8.07.9000 0705597-22.2023.8.07.0004 0711749-71.2023.8.07.0009 0724508-57.2024.8.07.0001 0747060-19.2024.8.07.0000 0747273-25.2024.8.07.0000 0747487-16.2024.8.07.0000 0747648-26.2024.8.07.0000 0705962-27.2024.8.07.0009 0748461-53.2024.8.07.0000 0711579-45.2022.8.07.0006 0731213-65.2024.8.07.0003 0748623-48.2024.8.07.0000 0748828-77.2024.8.07.0000 0748868-59.2024.8.07.0000 0749399-48.2024.8.07.0000 0714035-12.2024.8.07.0001 0704611-65.2023.8.07.0005 0749705-17.2024.8.07.0000 0749847-21.2024.8.07.0000 0711009-06.2024.8.07.0001 0750273-33.2024.8.07.0000 0705055-25.2024.8.07.0018 0700835-18.2023.8.07.0018 0751055-40.2024.8.07.0000 0751134-19.2024.8.07.0000 0705977-20.2024.8.07.0001 0704571-18.2021.8.07.0017 0751654-76.2024.8.07.0000 0751703-20.2024.8.07.0000 0751726-63.2024.8.07.0000 0751987-28.2024.8.07.0000 0752053-08.2024.8.07.0000 0752054-90.2024.8.07.0000 0752131-02.2024.8.07.0000 0752151-90.2024.8.07.0000 0718056-41.2023.8.07.0009 0750634-47.2024.8.07.0001 0021594-42.2016.8.07.0001 0752721-76.2024.8.07.0000 0752977-19.2024.8.07.0000 0753055-13.2024.8.07.0000 0703227-21.2024.8.07.0009 0700072-90.2018.8.07.0018 0716390-06.2022.8.07.0020 0703011-53.2024.8.07.9000 0727457-54.2024.8.07.0001 0711937-02.2021.8.07.0020 0753764-48.2024.8.07.0000 0754063-25.2024.8.07.0000 0718268-34.2024.8.07.0007 0716348-14.2022.8.07.0001 0754492-89.2024.8.07.0000 0754586-37.2024.8.07.0000 0754752-69.2024.8.07.0000 0718678-13.2024.8.07.0001 0700153-49.2025.8.07.0000 0710864-93.2024.8.07.0018 0705926-94.2024.8.07.0005 0700552-78.2025.8.07.0000 0706872-27.2024.8.07.0018 0701113-05.2025.8.07.0000 0740040-71.2024.8.07.0001 0701416-19.2025.8.07.0000 0701749-68.2025.8.07.0000 0730604-25.2023.8.07.0001 0720892-56.2024.8.07.0007 0742865-85.2024.8.07.0001 0702352-44.2025.8.07.0000 0715149-11.2023.8.07.0004 0702575-94.2025.8.07.0000 0012553-68.2014.8.07.0018 0724666-31.2023.8.07.0007 0701628-38.2024.8.07.0012 0702903-24.2025.8.07.0000 0702936-14.2025.8.07.0000 0754159-37.2024.8.07.0001 0703159-64.2025.8.07.0000 0734722-62.2024.8.07.0016 0703401-23.2025.8.07.0000 0721606-28.2024.8.07.0003 0717754-48.2024.8.07.0018 0752965-88.2023.8.07.0016 0704110-58.2025.8.07.0000 0704168-61.2025.8.07.0000 0704483-89.2025.8.07.0000 0702269-50.2024.8.07.0004 0704878-81.2025.8.07.0000 0704898-72.2025.8.07.0000 0730752-02.2024.8.07.0001 0730962-53.2024.8.07.0001 0708607-43.2024.8.07.0003 0705370-73.2025.8.07.0000 0007875-90.2016.8.07.0001 0706356-19.2024.8.07.0014 0705621-91.2025.8.07.0000 0705863-50.2025.8.07.0000 0705876-49.2025.8.07.0000 0705949-21.2025.8.07.0000 0706120-75.2025.8.07.0000 0715785-95.2024.8.07.0018 0706230-74.2025.8.07.0000 0727587-09.2022.8.07.0003 0729726-66.2024.8.07.0001 0706590-09.2025.8.07.0000 0728572-13.2024.8.07.0001 0706931-35.2025.8.07.0000 0709928-88.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0703180-40.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 13:59:36 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
  5. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n,  Nazaré, Salvador - BA, 40040-900                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 DESPACHO Processo: 8091468-56.2021.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONECTAR BUSINESS E CONSULTORIA EIRELI EXECUTADO: BUSX LTDA, CETRO VIACAO TRANSPORTE LTDA   Vistos etc. Indefiro o pedido de redirecionamento do processo executivo para a empresa Kandango Transportes e Turismo Ltda, eis que não restou cabalmente demonstrada a sucessão empresarial.  Intime-se a parte exequente a envidar esforços no sentido de continuidade da ação de execução, no prazo de 15 dias. Intimações necessárias.          Salvador, 14 de junho de 2025.   Maria Helena Peixoto Mega  Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728834-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TOKYO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LAWRENCE DE MELO BORGES REU: JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA, ELEICAO 2022 JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA DEPUTADO FEDERAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - UBERABA - MG - MUNICIPAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - DIRETORIO REGIONAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO SENTENÇA 1. TOKYO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA. ingressou com ação monitória em face de JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA, ELEICAO 2022 JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA DEPUTADO FEDERAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - UBERABA - MG - MUNICIPAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - DIRETORIO REGIONAL e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO alegando, em suma, que é representante legal do Jornal de Uberaba, tendo sido contratada, durante o período eleitoral, para veicular 10 publicidades referentes ao candidato a deputado federal, primeiro réu, mediante o pagamento total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aduziu que o réu permaneceu inadimplente em relação aos valores pactuados. Defendeu a responsabilidade solidária entre candidatos e partidos políticos em relação às despesas da campanha eleitoral. Discorreu sobre a ausência de prestação de contas da campanha. Requereu, ao final, a citação da ré para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais), no prazo de quinze dias ou, querendo, opor embargos e, ao final, a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Juntou documentos e comprovou o recolhimento das custas (ID 204012410). Citados, os réus JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA e ELEIÇÕES 2022 JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA DEPUTADO FEDERAL apresentaram embargos à monitória (ID 204012417) alegando, em suma, a inexistência de relação jurídica com a parte autora, ressaltando que a proposta para publicação da autora não foi por eles aceita e eventual publicação ocorreu de forma espontânea e gratuita. Asseverou que o autor apenas comprovou a realização de nove anúncios, em que pese alegar terem sido contratados dez e, ainda, deixou de demonstrar a efetiva publicação. Requereu a improcedência dos pedidos e os benefícios da justiça gratuita. O réu PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – DIRETÓRIO REGIONAL apresentou embargos à monitória (ID 204012421) arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob argumento que o partido político responde apenas às despesas da campanha que realizar ou contratar, e por aqueles que, após o dia da eleição, forem assumidos formalmente pela agremiação. No mérito, alegou que inexiste prova da efetiva contratação e prestação do serviço. Requereu o acolhimento da preliminar ou, caso contrário, a improcedência dos pedidos. O réu DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB apresentou embargos à monitória (ID 204012424) arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob argumento que não é responsável solidário pelo pagamento do débito, uma vez que o art. 17, I, da CF/1988 não se estende a parte administrativa e financeira de cada esfera partidária. Arguiu a incompetência absoluta do juízo, uma vez que o órgão nacional de partido político somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária de sua sede. No mérito, defendeu que as despesas realizadas por candidatos independentes não são de responsabilidade do Diretório Nacional. Requereu a declaração de incompetência do juízo, com a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de Brasília, o acolhimento da preliminar ou, caso contrário, a improcedência dos pedidos. Citado, o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - UBERABA - MG – MUNICIPAL não apresentou contestação (ID 204013253). A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 204012430), na qual afirmou que a contratação ocorreu de maneira tácita, bastando o aceite e remessa das artes ao órgão de imprensa para veiculação do material. Reiterou as alegações da inicial e juntou novos documentos, em relação aos quais os réus tiveram ciência (ID 227306604). Informou que pretende a produção de prova testemunhal, a intimação do Ministério Público Eleitoral para informar a existência de processo/inquérito quanto ao desvio de recursos do fundo de financiamento eleitoral em nome do candidato e a intimação do partido político ora, requeridos para comprovar o valor repassado para a campanha de Jacoob Estevam de Olivera e ainda, comprovar as formas de controle e fiscalização dos valores repassados ao candidato (ID 204013246). Declinada a competência em favor deste juízo (ID 204013257). A parte autora regularizou a representação processual (ID 209658770). Determinada a especificação de provas (ID 212545274), o primeiro e segundo réus pleitearam a produção de prova testemunhal (ID 213753101), a parte autora informou que pretende a produção de prova (ID 217357771) e os demais réus deixaram o prazo transcorrer em branco (ID 218115690). O réu DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB esclareceu que, em caso semelhante, foi reconhecida a ausência de solidariedade quanto aos débitos contraídos pelos candidatos (ID 219266695). Saneado o processo, afastada as preliminares, fixado os pontos controvertidos, definido o ônus da prova e deferida a produção de prova testemunhal (ID 218640554), o réu DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB NACIONAL opôs embargos de declaração e requereu ajustes no saneador (ID 220705785), que foram rejeitados (ID 220987639), tendo a parte interposto agravo (ID 224850974). O primeiro réu juntou documentos para comprovar a necessidade de gratuidade de justiça (ID 220211429), em relação aos quais o autor não se insurgiu (ID 236856432). Realizada audiência de instrução, apenas o advogado do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB NACIONAL estava presente (ID 224999923). Os réus DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – DIRETÓRIO REGIONAL DE MINAS GERAIS regularizaram a representação processual (IDs 227306604 e 232959778). 2. Inicialmente, em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA, os documentos juntados aos autos (ID 220213619 a 220213628) comprovam que a hipossuficiência da parte, razão pela qual defiro o benefício. A controvérsia nos autos cinge-se em determinar a existência de relação jurídica entre as partes referente a prestação do serviço de publicidade realizado em campanha eleitoral, bem como os limites da contratação e respectivo valor acordado. Com efeito, em que pese a parte autora afirmar que o primeiro réu anuiu com a veiculação da propaganda eleitoral, ela não produziu qualquer prova nesse sentido. Ora, caberia a parte autora ter apresentado testemunhas demonstrando os termos do contrato verbal existente entre as partes, ou ainda, eventuais conversas e e-mails trocados entre as partes, demonstrando que os réus concordaram com a publicação e o respectivo valor cobrado, todavia, nem ela e nem as testemunhas compareceram a audiência de instrução, olvidando-se de seu ônus processual. Nesse contexto, a parte autora limitou-se a emitir as respectivas notas fiscais, sem qualquer comprovante demonstrando a ciência e anuência da parte contrária, tratando-se, a toda evidência, de documento unilateral, o qual não pode ser considerado exclusivamente como prova da contratação. Ora, é fato notório a existência de diversas parcerias referente a campanha eleitoral, sendo claro que não há como presumir a contratação de propaganda eleitoral, tampouco o valor acordado. Dessa forma, não tendo a parte autora comprovado que os réus anuíram com os termos do contrato e respectivos valores cobrados, não há como condená-los ao pagamento do respectivo preço, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. 3. Ante o exposto, acolho os embargos monitórios e, via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, razão pela qual extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma das três defesas apresentadas, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Anote-se a gratuidade de justiça deferida ao réu JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713567-24.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REU: DANTON DUVAL VIEIRA, MARIA MARTA DUVAL DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos. Samambaia/DF, 11 de junho de 2025, 11:04:52. LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral
  8. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arinos / Vara Única da Comarca de Arinos Rua Major Saint Clair, 1003, Fórum Coronel Manoel José de Almeida, Arinos - MG - CEP: 38680-000 PROCESSO Nº: 5002853-48.2023.8.13.0778 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUIZ FERNANDO MARTINS PEREIRA CPF: 032.432.227-53 ELIAS TAVARES DA SILVA CPF: 659.147.831-00 e outros Fica a parte Autora, na pessoa de seus procuradores,INTIMADOS de todo o teor do Despacho de ID: 10469657042, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo acostada ao ID: 10468648737./ACME ALAN CARLOS MARTINS ESTRELA Arinos, data da assinatura eletrônica.
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