Isabel Caminada Brandao De Albuquerque Alves

Isabel Caminada Brandao De Albuquerque Alves

Número da OAB: OAB/DF 068138

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 197
Total de Intimações: 212
Tribunais: TRF1, TRF6, TRT10, TJDFT, TJSP, TJGO, TRF3, TJMG
Nome: ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 212 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010394-92.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ HIROSHI MIZUNO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDA ALVES DE ALMEIDA - DF78219, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485, SARAH BEATRIZ PORTELA DE LIMA - DF78648, WILLIAN PEREIRA DOS SANTOS - DF74400, MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562 e FERNANDA SAYAO NOGUEIRA ARAUJO - DF81096 POLO PASSIVO: COORDENADOR-GERAL DE BENEFÍCIOS DA DIRETORIA DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS, PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ HIROSHI MIZUNO contra ato praticado pelo COORDENADOR-GERAL DE BENEFÍCIOS DA DIRETORIA DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS, PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, objetivando: “4. seja, ao final, concedida a segurança pleiteada para confirmar a medida liminar e reconhecer, em definitivo, a omissão ilegal da autoridade coatora e garantir a conclusão do processo de aposentadoria do Impetrante, formulado nos autos do processo SEI n. 10128.105002/2023-14” O impetrante objetiva impugnar mora administrativa acerca do processo de aposentadoria instaurado em maio de 2023 de nº. 10128.105002/2023-14 e que até a presente data não foi ainda concluído. A inicial foi instruída com documentos. Custas recolhidas no ID. 2170992755. Informação de prevenção negativa no ID. 2171009669. Despacho postergando decisão para após o contraditório no ID. 2171948911. Informações apresentadas no ID. 2178929315. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID. 2182918953). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito (ID. 2183500649). A União requereu seu ingresso no feito (ID. 2183868707). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Mérito A questão posta a deslinde foi examinada na decisão liminar, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: "A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III). Inicialmente, verifico que o presente Writ pretende, em síntese, assegurar o direito à razoável duração do processo de concessão de aposentadoria instaurado pelo Impetrante. Analisando os autos, a inicial alega demora administrativa na conclusão do processo, mas não informa em que estágio ele se encontra, o que impede este juízo de verificar se o processo ficou paralisado desde sua requisição em maio de 2023 até a presente data. Por outro lado, a Autoridade Coatora informa que o aludido processo encontra-se nas instâncias superiores, conforme consta na Nota Técnica SEI nº 10215/2025/MGI, o qual, aparentemente, necessita de esclarecimentos por parte da Secretaria de Relações de Trabalho, com vistas à Diretoria de Bene9cios, Previdência e Atenção à Saúde, e à Coordenação-Geral de Normatização e Legislação Previdenciária – CGNOP. Nesses termos, cumpre destacar que o ato de aposentadoria é complexo, eis que a análise do requerimento apresentado demanda tempo, muitas vezes existindo a necessidade de complementação da documentação enviada, além da demanda que chega a ser muito superior ao número de servidores a disposição do processo decisório. A par de todo o exposto, apesar de extrapolado o prazo legal, a duração do processo ainda apresenta-se razoável, visto que o processo não ficou paralisado desde seu protocolo. É importante ressaltar, também, a necessidade de se respeitar o princípio da isonomia, mormente àqueles que estão na fila de antiguidade e prioridades legais aguardando a análise de seus processos, sob pena de se criar uma "ordem paralela", para cumprimento de liminares semelhantes. Por fim, a ínfima prejudicialidade decorrente da mora administrativa, tal como constatada até o momento, faz transcender ao processo judicial a ausência de riscos de mora na concessão da tutela de urgência, sem prejuízo de futura reapreciação, caso a mora se evidenciar desarrazoada. Ante o exposto, num juízo de análise perfunctória, não verifico a existência de elementos suficientes para a concessão da presente liminar. Por essas razões, INDEFIRO o pedido liminar". Assim, a denegação da segurança é medida que se impõe. III - Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Custas ex lege. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1032917-06.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032917-06.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MAURICIO GONCALVES ZANON REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A e GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE). Polo passivo: MAURICIO GONCALVES ZANON - CPF: 279.179.166-34 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES RORSum 0001103-44.2024.5.10.0019 RECORRENTE: HOUSE REAL ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: SABRINA PEREIRA RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001103-44.2024.5.10.0019 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) - 2 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES  EMBARGANTE: HOUSE REAL ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA - EPP ADVOGADA: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADA: LARISSA MARTINS DA SILVA ADVOGADA: ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES ADVOGADO: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA ADVOGADA: GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS EMBARGANTE: HOUSE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA - EPP ADVOGADA: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADA: LARISSA MARTINS DA SILVA ADVOGADA: ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES ADVOGADO: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA ADVOGADA: GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS EMBARGADA: SABRINA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO: ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO: CLAYTON OLIVEIRA NASCIMENTO     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Em sendo a pretensão da parte a obtenção da reforma da decisão, deve-se valer do remédio processual adequado, uma vez que a via estreita dos embargos declaratórios visa, tão somente, a correção das impropriedades delimitadas pelos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos conhecidos e não providos.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pelas reclamadas HOUSE REAL ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA. e HOUSE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA. (ID. b725545), em face do v. acórdão de ID. 17e40d4, que conheceu do recurso ordinário por elas interposto e, no mérito, deu-lhe parcial provimento. Contraminuta da reclamante (ID. 00c859a). É o relatório.           ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.                       MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA   Esta e. Terceira Turma, por meio do v. acórdão embargado, conheceu do recurso ordinário das reclamadas e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, estando assim ementado:   "GRUPO ECONÔMICO. Restando evidenciada a interligação e a comunhão de interesses entre as empresas, tem-se por configurado o grupo econômico, respondendo as reclamadas de forma solidária pelo pagamento do crédito devido à reclamante, a teor do §2º do artigo 2º da CLT. MODALIDADE RESCISÓRIA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. APLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE INCENTIVO À CONTINUIDADE. 1. A cláusula de incentivo à continuidade prevista na CCT aplicável à hipótese vertente estabelece, em seu caput, a obrigação de a empresa sucessora contratar os empregados da empresa anterior em caso de nova licitação ou contrato, garantindo a continuidade do vínculo e respeitando estabilidades. 2. Havendo sucessão empresarial na prestação de serviços, a obrigação de contratar pela sucessora e de dispensar pela sucedida (quando não há realocação) decorre da própria sucessão, independentemente de qual das partes (tomadora ou prestadora) formalizou o término do contrato anterior. 3. A concessão de férias no período da transição, bem como a posterior alegação de abandono de emprego, revelam-se como manobras para obstar o cumprimento da obrigação prevista na CCT. 4. O abandono de emprego, previsto no art. 482, 'i', da CLT, exige a demonstração de dois elementos: o objetivo (ausência prolongada e injustificada ao serviço) e o subjetivo (animus abandonandi, consistente na intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho). 5. No caso, a ausência da reclamante era plenamente justificada pela sua contratação pela empresa sucessora, em estrito cumprimento da cláusula de incentivo à continuidade prevista na CCT, fato do qual a empregadora tinha plena ciência. Não há qualquer indício de intenção de abandonar o emprego; pelo contrário, a autora buscou a manutenção do seu posto de trabalho, conforme assegurado pela norma coletiva. A dispensa por justa causa é, portanto, nula. FÉRIAS VENCIDAS. CONVERSÃO INTEGRAL DO PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. A conversão integral do período de férias em abono pecuniário, imposta pelo empregador, configura fraude à legislação trabalhista, pois suprime o direito ao descanso anual remunerado, essencial à saúde física e mental do trabalhador. A não concessão das férias, ainda que tenha havido o pagamento correspondente, atrai a incidência da sanção prevista no artigo 137 da CLT, qual seja, o pagamento da remuneração das férias em dobro. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Aplica-se à hipótese vertente a inteligência do inciso I do verbete nº 61, deste e. Regional, que dispõe que a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT incide no caso de reconhecimento judicial da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato de trabalho. MULTA NORMATIVA. 1. A multa prevista na CCT é calculada em percentual diário sobre o valor das verbas rescisórias devidas, em caso de atraso no pagamento. A cláusula convencional estipula 0,1% por dia de atraso até 60 dias, e 0,2% por dia de atraso acima de 60 dias, limitada ao montante da obrigação principal. 2. No caso, o atraso no pagamento das verbas rescisórias foi de 61 dias, incidindo, portanto, a alíquota de 0,2% ao dia, nos exatos termos da r. sentença. 3. A cumulação da multa legal (art. 477, §8º, CLT) com a multa convencional é possível, nos termos do item II da Súmula 384, do c. TST. FGTS. CHAVE DE CONECTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE. FGTS DIGITAL. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR O AFASTAMENTO NO ESOCIAL. Com a entrada em vigor do sistema FGTS Digital, o procedimento para saque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS em casos de rescisão sem justa causa foi alterado, tornando desnecessária a geração e entrega da "chave de conectividade". Contudo, a alteração procedimental não exime o empregador da responsabilidade de garantir que o trabalhador tenha acesso aos valores a que tem direito, devendo prestar corretamente as informações da rescisão no sistema eSocial. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido."   As embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões no v. decisum turmário. Alegam, primeiramente, que o julgado teria sido omisso quanto à análise da ausência de elementos concretos e suficientes para a caracterização do grupo econômico entre as embargantes, argumentando que a mera identidade de sócio-administrador, o compartilhamento de endereço físico e a atuação processual conjunta não seriam, por si sós, aptos a configurar o grupo, especialmente diante da alegada ausência de hierarquia e da independência e autonomia das atividades econômicas desenvolvidas por cada empresa. Aduzem, ainda, que o acórdão não teria considerado a realidade fática por elas apresentada. Em segundo lugar, apontam omissão no tocante à inaplicabilidade da Cláusula 33ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que trata do incentivo à continuidade. Asseveram que o acórdão teria incorrido em omissão ao não realizar a correta interpretação do dispositivo, pois, segundo entendem, a referida cláusula somente se aplicaria quando a rescisão do contrato de prestação de serviços partisse da empresa tomadora, e não da prestadora, como alegam ter ocorrido no caso. Argumentam que o objetivo da cláusula seria proteger o trabalhador contra alteração repentina e injustificada, o que não teria se verificado na hipótese. Por fim, as embargantes alegam omissão quanto à data de rescisão do contrato de trabalho da reclamante. Insistem que a data correta da ruptura contratual seria 24 de agosto de 2024, em decorrência de demissão por justa causa por abandono de emprego, e não 30 de junho de 2024, como decidido. Sustentam que o acórdão teria sido omisso ao não analisar documentos que, segundo elas, comprovariam o abandono de emprego e a má-fé da reclamante, especialmente o fato de ter iniciado novo vínculo empregatício durante o período em que estaria em gozo de férias concedidas pela primeira embargante. Requerem, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a consequente reforma do acórdão embargado e o julgamento de improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Pugnam, ainda, pela atribuição de efeito modificativo ao julgado. Vejamos. Cabem embargos declaratórios, nos estritos termos do art. 897-A c/c o art. 1.022 do CPC, das decisões em que há omissão, obscuridade e contradição ou de análise equivocada dos pressupostos de admissibilidade recursal. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já analisada e decidida, ou à correção de eventual error in judicando. Esclareço que somente há que se falar em omissão quando o julgado deixa de manifestar-se sobre ponto essencial de sua fundamentação, sendo este relevante ao desenvolvimento da tese sustentada na solução da lide. Ressalto que o princípio do convencimento motivado (art.371/CPC) autoriza o juiz a formar sua convicção com base no conjunto probatório, mediante avaliação dos fatos e circunstâncias constantes dos autos, o que foi realizado no caso em tela. Registro, ainda, que a existência de questionamentos e tentativas de rediscussão do entendimento jurídico adotado para que sejam reanalisados sob a ótica da interpretação pessoal da parte, são hipóteses que não se enquadram no conceito de omissão, obscuridade ou contradição. Consequentemente, não implicam negativa de prestação jurisdicional nem mesmo em violação ao art.93, IX, da CRFB. Por partes. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO As embargantes sustentam que o v. acórdão teria sido omisso ao não analisar adequadamente a ausência de elementos caracterizadores do grupo econômico, limitando-se a considerar a identidade de sócio-administrador, o endereço físico comum e a atuação processual conjunta como suficientes para tal configuração, sem, contudo, adentrar na alegada ausência de hierarquia e na autonomia das atividades empresariais. Sem razão, contudo. O acórdão embargado, ao tratar da matéria, analisou pormenorizadamente os elementos fáticos e jurídicos que conduziram à manutenção da r. sentença quanto ao reconhecimento do grupo econômico, em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT. Constou expressamente do v. acórdão embargado:   "A controvérsia reside na configuração, ou não, de grupo econômico entre as empresas HOUSE REAL ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA - EPP (CNPJ 09.238.591/0001-04) e HOUSE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA - EPP (CNPJ 72.598.808/0001-23), para fins de responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas e legitimidade passiva da segunda. O grupo econômico está disciplinado nos §§ 2º e 3º do art. 2.º da CLT, vejamos:   "[...] § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes."   Logo, a responsabilidade solidária entre as empresas integrantes do grupo econômico decorre de lei, consoante o art. 265 do Código Civil c/c §2º do art. 2º da CLT. A caracterização do grupo econômico não depende da demonstração de uma relação de hierarquia e controle entre as empresas envolvidas. A configuração do grupo econômico emerge, notadamente, da constatação de que as empresas, embora juridicamente distintas, atuam de forma coordenada e integrada, comungando interesses na execução de seus objetos sociais. Pois bem. Da análise dos autos, extraem-se elementos robustos que apontam para a efetiva configuração do grupo econômico entre as reclamadas, não se tratando de mera identidade de sócios ou endereço. Primeiramente, os contratos sociais juntados (IDs. 8fbbd6e e d10afb7) e os dados cadastrais da Receita Federal (IDs. 17f8135 e 04fe49d) confirmam que o Sr. Marco Allan Carniello Fonseca figura como sócio-administrador em ambas as empresas. Na segunda reclamada (HOUSE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA), ele divide a sociedade com a Sra. Tania Maria de Oliveira Carniello Fonseca, sua esposa, o que evidencia um forte laço familiar na gestão empresarial. Ademais, é incontroverso que ambas as empresas possuem sede no mesmo endereço físico: SAAN Quadra 02, Lote 1070, Brasília/DF. Tal fato, por si só, já sugere um compartilhamento de estrutura administrativa e operacional. Verifico, ainda, a similitude e complementaridade dos objetos sociais. A primeira reclamada (HOUSE REAL) tem como atividade principal "Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente" e secundárias como "Serviços combinados para apoio a edifícios" e "Limpeza em prédios e em domicílios" (ID. 17f8135). A segunda reclamada (HOUSE ADMINISTRAÇÃO), por sua vez, tem como atividade principal "Limpeza em prédios e em domicílios" e diversas atividades secundárias correlatas, como "Instalações de sistema de prevenção contra incêndio", "Construção de edifícios", "Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás", "Instalação e manutenção elétrica", "Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis", "Imunização e controle de pragas urbanas", "Atividades paisagísticas" e "Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente" (ID. 04fe49d). Essa identidade e complementaridade de atividades reforçam a ideia de uma atuação coordenada no mercado. Seguindo nessa mesma quadra, observo que o preposto das reclamadas, Sr. Erico Marques Pinheiro, foi categórico ao afirmar em seu depoimento que "o senhor Marco Alan Carnielo responde pelas duas empresas" (ID. fbd7baa), confirmando a gestão unificada. A própria atuação processual das reclamadas corrobora a tese de grupo econômico: apresentaram defesa conjunta (ID. 83ecb87), constituíram os mesmos advogados (IDs. 09697c6 e 6dc2aaa) e foram representadas pelo mesmo preposto em audiência (IDs. 47d925a e fbd7baa). Embora a representação conjunta não seja, isoladamente, prova definitiva, somada aos demais elementos, fortalece a convicção da unidade de interesses e direção. A alegação das reclamadas de que não há hierarquia entre as empresas não obsta o reconhecimento do grupo. Isso porque a legislação atual (§2º do art. 2º da CLT) abrange tanto o grupo econômico por subordinação (vertical) quanto o grupo por coordenação (horizontal), onde as empresas atuam de forma coordenada, compartilhando estrutura e objetivos, mesmo mantendo autonomia formal. O §3º do art. 2º da CLT exige a demonstração do "interesse integrado", da "efetiva comunhão de interesses" e da "atuação conjunta", requisitos que se encontram plenamente satisfeitos no caso em tela, diante da identidade de sócio-administrador, gestão familiar, compartilhamento de sede, identidade/complementaridade de objeto social e atuação processual unificada. Portanto, o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a existência de grupo econômico por coordenação entre as reclamadas, nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT. Configurado o grupo econômico, impõe-se a responsabilidade solidária das empresas integrantes pelas obrigações trabalhistas, sendo a segunda reclamada, HOUSE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA - EPP, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda." (destaques no original)   Como se observa da transcrição supra, o decisum embargado não apenas mencionou os elementos indicados pelas embargantes, mas os analisou em conjunto, contextualizando-os com a legislação aplicável e com as demais provas dos autos, incluindo os contratos sociais, os dados da Receita Federal, o depoimento do preposto e a própria conduta processual das partes. Foi expressamente consignado que a ausência de hierarquia formal não impede o reconhecimento do grupo econômico, uma vez que a legislação trabalhista, após a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, passou a contemplar também o grupo econômico por coordenação, caracterizado pela demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas, requisitos que esta Turma entendeu estarem presentes. Dessa forma, não há que se falar em omissão, nesse particular. O que se percebe é a nítida intenção das embargantes de obter um novo pronunciamento sobre questão já decidida, buscando a reforma do julgado pela via inadequada dos embargos declaratórios, o que não se admite. A valoração da prova e a interpretação da norma jurídica foram realizadas de forma explícita e fundamentada, não cabendo, nesta seara, a rediscussão do acerto ou desacerto da decisão. Prossigo. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE INCENTIVO À CONTINUIDADE (CLÁUSULA 33ª DA CCT) As embargantes também aduzem omissão no v. acórdão no que se refere à aplicabilidade da Cláusula 33ª da CCT, que trata do incentivo à continuidade. Argumentam que o julgado não teria realizado a correta interpretação do dispositivo, especialmente ao considerar que a cláusula se aplicaria independentemente de qual parte (tomadora ou prestadora) teria dado causa à rescisão do contrato de terceirização. Mais uma vez, não prospera a alegação de omissão. O acórdão embargado dedicou extenso tópico à análise da modalidade rescisória e à aplicabilidade da referida cláusula convencional. O julgado foi claro ao expor seu entendimento sobre a interpretação e o alcance da Cláusula 33ª da CCT, consignando que:   "A controvérsia central reside em definir a modalidade e a data da rescisão contratual da reclamante, o que perpassa pela análise da aplicabilidade da Cláusula 33ª da CCT 2024/2024 (ID. cdc416e - Págs. 14/15). A referida cláusula, transcrita no corpo da sentença recorrida, estabelece, em seu caput, a obrigação de a empresa sucessora contratar os empregados da empresa anterior em caso de nova licitação ou contrato, garantindo a continuidade do vínculo e respeitando estabilidades. O parágrafo primeiro faculta às empresas associadas ao SEAC/DF realocar empregados com mais de 5 anos de vínculo, em contratos privados, mediante comunicação escrita e garantia de estabilidade. O parágrafo quarto, por sua vez, determina que, não exercendo a faculdade de realocar (ou não sendo esta possível), a empresa sucedida estará obrigada a dispensar os empregados para permitir a contratação pela empresa sucessora, especificando que a rescisão se dará sem justa causa (inciso I) e que a empresa sucedida fica desobrigada do aviso prévio, mas deve pagar as demais verbas rescisórias, incluindo a multa de 40% do FGTS (inciso IV), no prazo de 10 dias (inciso V). No caso dos autos, é incontroverso que houve a sucessão da primeira reclamada pela empresa DCON - GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA na prestação de serviços junto ao Condomínio do Edifício Business Point, e que a reclamante foi admitida pela sucessora em 01/07/2024 (ID. ad6f76e). A tese das reclamadas de que a Cláusula 33ª não se aplicaria porque a rescisão do contrato de terceirização partiu delas não se sustenta. Deveras, a finalidade da norma coletiva é proteger o emprego dos trabalhadores em situações de troca de prestador de serviços no mesmo posto, garantindo a continuidade laboral. A obrigação de contratar pela sucessora e de dispensar pela sucedida (quando não há realocação) decorre da própria sucessão na prestação de serviços, independentemente de qual das partes (tomadora ou prestadora) formalizou o término do contrato anterior. Ademais, como bem pontuado na sentença, a notificação inicial partiu do tomador de serviços em 23/05/2024 (ID. 987a026), comunicando a rescisão para 30/06/2024 e o interesse na manutenção dos funcionários, o que atrai a incidência da cláusula sub examine. A notificação posterior da reclamada (ID. 4ed9c8d), datada de 27/06/2024, não tem o condão de afastar a aplicação da norma coletiva já incidente."   Ademais, o acórdão também analisou a inaplicabilidade da faculdade de realocação à reclamante, considerando o tempo de vínculo empregatício inferior a cinco anos e as dúvidas quanto à filiação da primeira reclamada ao SEAC/DF à época, requisitos expressos na norma coletiva para tal faculdade. Resta evidente, portanto, que o tema foi exaustivamente debatido e fundamentado no acórdão embargado, não havendo qualquer omissão a ser sanada. As embargantes, em verdade, discordam da interpretação conferida por esta e. Turma à cláusula convencional e aos fatos da causa, buscando, por meio dos embargos, uma nova apreciação da matéria, o que, repita-se, é incabível. A decisão colegiada apresentou os motivos pelos quais entendeu pela aplicabilidade da norma coletiva ao caso concreto, não se verificando o vício apontado. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DATA DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Por fim, as embargantes alegam que o acórdão foi omisso ao não considerar os documentos que, segundo elas, comprovariam o abandono de emprego e a má-fé da reclamante, insistindo na tese de que a rescisão contratual teria ocorrido em 24 de agosto de 2024, por justa causa. Novamente, sem razão as embargantes. O v. acórdão manteve a r. sentença que declarou a rescisão do contrato de trabalho como sendo sem justa causa, com data de término em 30 de junho de 2024, afastando a justa causa por abandono de emprego. A decisão colegiada fundamentou-se nos seguintes termos:   "A concessão de férias à reclamante no período de 25/06/2024 a 24/07/2024, logo após a notificação do tomador sobre a rescisão do contrato com a reclamada e a necessidade de transição dos empregados, revela-se, de fato, uma manobra para obstar o cumprimento da obrigação prevista na CCT. A autora, ciente da sucessão e da necessidade de iniciar na nova empresa em 01/07/2024, interrompeu o gozo das férias, o que era previsível e decorrente da aplicação da norma coletiva. Nesse contexto, a alegação de abandono de emprego é completamente descabida. O abandono de emprego, previsto no art. 482, 'i', da CLT, exige a demonstração de dois elementos: o objetivo (ausência prolongada e injustificada ao serviço) e o subjetivo (animus abandonandi, consistente na intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho). No caso, a ausência da reclamante após 01/07/2024 era plenamente justificada pela sua contratação pela empresa sucessora, em estrito cumprimento da Cláusula 33ª da CCT, fato do qual a empregadora tinha plena ciência. Não há qualquer indício de intenção de abandonar o emprego; pelo contrário, a autora buscou a manutenção do seu posto de trabalho, conforme assegurado pela norma coletiva. A demissão por justa causa aplicada em 24/08/2024 é, portanto, nula. Correta, assim, a r. sentença ao declarar a rescisão do contrato de trabalho como sendo sem justa causa, com data de término em 30/06/2024, último dia de vigência do contrato da primeira Reclamada com o tomador de serviços, antes da assunção pela empresa sucessora."   A análise da questão considerou o conjunto probatório produzido nos autos, bem como a aplicação da norma coletiva. A conclusão de que a concessão de férias configurou manobra para obstar o cumprimento da CCT e de que a ausência da reclamante era justificada pela sua admissão na empresa sucessora, afastando o animus abandonandi, decorreu da valoração das provas e da interpretação dos fatos à luz do direito aplicável. Não se trata de omissão quanto à análise de documentos, mas sim de uma decisão fundamentada que, com base nos elementos dos autos, chegou a uma conclusão diversa daquela pretendida pelas embargantes. A alegação de má-fé da reclamante foi implicitamente rechaçada ao se reconhecer que sua conduta estava amparada pela norma coletiva que lhe assegurava o direito à continuidade do vínculo no mesmo posto de trabalho, ainda que com outra empregadora. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando, nem a reexaminar a justiça da decisão. Se as embargantes entendem que houve má apreciação das provas ou equívoco na aplicação do direito, devem buscar a reforma do julgado pela via recursal apropriada, caso cabível. Por fim, comunico às embargantes que, mesmo na vigência do novo CPC, o julgador, uma vez formado seu convencimento, fundamentadamente, não está obrigado a enfrentar, uma a uma, as alegações apresentadas pelas partes quanto às matérias em discussão. A norma contida no art. 489, § 1º, IV, do CPC, apenas impõe ao julgador o enfrentamento das alegações capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Desse modo, verificada a entrega de forma completa da prestação jurisdicional, nada há a ser corrigido. Nego provimento.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista da respectiva certidão, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.     Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).     MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOUSE REAL ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - EPP
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES RORSum 0001103-44.2024.5.10.0019 RECORRENTE: HOUSE REAL ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: SABRINA PEREIRA RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001103-44.2024.5.10.0019 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) - 2 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES  EMBARGANTE: HOUSE REAL ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA - EPP ADVOGADA: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADA: LARISSA MARTINS DA SILVA ADVOGADA: ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES ADVOGADO: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA ADVOGADA: GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS EMBARGANTE: HOUSE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA - EPP ADVOGADA: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADA: LARISSA MARTINS DA SILVA ADVOGADA: ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES ADVOGADO: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA ADVOGADA: GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS EMBARGADA: SABRINA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO: ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO: CLAYTON OLIVEIRA NASCIMENTO     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Em sendo a pretensão da parte a obtenção da reforma da decisão, deve-se valer do remédio processual adequado, uma vez que a via estreita dos embargos declaratórios visa, tão somente, a correção das impropriedades delimitadas pelos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos conhecidos e não providos.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pelas reclamadas HOUSE REAL ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA. e HOUSE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA. (ID. b725545), em face do v. acórdão de ID. 17e40d4, que conheceu do recurso ordinário por elas interposto e, no mérito, deu-lhe parcial provimento. Contraminuta da reclamante (ID. 00c859a). É o relatório.           ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.                       MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA   Esta e. Terceira Turma, por meio do v. acórdão embargado, conheceu do recurso ordinário das reclamadas e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, estando assim ementado:   "GRUPO ECONÔMICO. Restando evidenciada a interligação e a comunhão de interesses entre as empresas, tem-se por configurado o grupo econômico, respondendo as reclamadas de forma solidária pelo pagamento do crédito devido à reclamante, a teor do §2º do artigo 2º da CLT. MODALIDADE RESCISÓRIA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. APLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE INCENTIVO À CONTINUIDADE. 1. A cláusula de incentivo à continuidade prevista na CCT aplicável à hipótese vertente estabelece, em seu caput, a obrigação de a empresa sucessora contratar os empregados da empresa anterior em caso de nova licitação ou contrato, garantindo a continuidade do vínculo e respeitando estabilidades. 2. Havendo sucessão empresarial na prestação de serviços, a obrigação de contratar pela sucessora e de dispensar pela sucedida (quando não há realocação) decorre da própria sucessão, independentemente de qual das partes (tomadora ou prestadora) formalizou o término do contrato anterior. 3. A concessão de férias no período da transição, bem como a posterior alegação de abandono de emprego, revelam-se como manobras para obstar o cumprimento da obrigação prevista na CCT. 4. O abandono de emprego, previsto no art. 482, 'i', da CLT, exige a demonstração de dois elementos: o objetivo (ausência prolongada e injustificada ao serviço) e o subjetivo (animus abandonandi, consistente na intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho). 5. No caso, a ausência da reclamante era plenamente justificada pela sua contratação pela empresa sucessora, em estrito cumprimento da cláusula de incentivo à continuidade prevista na CCT, fato do qual a empregadora tinha plena ciência. Não há qualquer indício de intenção de abandonar o emprego; pelo contrário, a autora buscou a manutenção do seu posto de trabalho, conforme assegurado pela norma coletiva. A dispensa por justa causa é, portanto, nula. FÉRIAS VENCIDAS. CONVERSÃO INTEGRAL DO PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. A conversão integral do período de férias em abono pecuniário, imposta pelo empregador, configura fraude à legislação trabalhista, pois suprime o direito ao descanso anual remunerado, essencial à saúde física e mental do trabalhador. A não concessão das férias, ainda que tenha havido o pagamento correspondente, atrai a incidência da sanção prevista no artigo 137 da CLT, qual seja, o pagamento da remuneração das férias em dobro. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Aplica-se à hipótese vertente a inteligência do inciso I do verbete nº 61, deste e. Regional, que dispõe que a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT incide no caso de reconhecimento judicial da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato de trabalho. MULTA NORMATIVA. 1. A multa prevista na CCT é calculada em percentual diário sobre o valor das verbas rescisórias devidas, em caso de atraso no pagamento. A cláusula convencional estipula 0,1% por dia de atraso até 60 dias, e 0,2% por dia de atraso acima de 60 dias, limitada ao montante da obrigação principal. 2. No caso, o atraso no pagamento das verbas rescisórias foi de 61 dias, incidindo, portanto, a alíquota de 0,2% ao dia, nos exatos termos da r. sentença. 3. A cumulação da multa legal (art. 477, §8º, CLT) com a multa convencional é possível, nos termos do item II da Súmula 384, do c. TST. FGTS. CHAVE DE CONECTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE. FGTS DIGITAL. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR O AFASTAMENTO NO ESOCIAL. Com a entrada em vigor do sistema FGTS Digital, o procedimento para saque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS em casos de rescisão sem justa causa foi alterado, tornando desnecessária a geração e entrega da "chave de conectividade". Contudo, a alteração procedimental não exime o empregador da responsabilidade de garantir que o trabalhador tenha acesso aos valores a que tem direito, devendo prestar corretamente as informações da rescisão no sistema eSocial. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido."   As embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões no v. decisum turmário. Alegam, primeiramente, que o julgado teria sido omisso quanto à análise da ausência de elementos concretos e suficientes para a caracterização do grupo econômico entre as embargantes, argumentando que a mera identidade de sócio-administrador, o compartilhamento de endereço físico e a atuação processual conjunta não seriam, por si sós, aptos a configurar o grupo, especialmente diante da alegada ausência de hierarquia e da independência e autonomia das atividades econômicas desenvolvidas por cada empresa. Aduzem, ainda, que o acórdão não teria considerado a realidade fática por elas apresentada. Em segundo lugar, apontam omissão no tocante à inaplicabilidade da Cláusula 33ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que trata do incentivo à continuidade. Asseveram que o acórdão teria incorrido em omissão ao não realizar a correta interpretação do dispositivo, pois, segundo entendem, a referida cláusula somente se aplicaria quando a rescisão do contrato de prestação de serviços partisse da empresa tomadora, e não da prestadora, como alegam ter ocorrido no caso. Argumentam que o objetivo da cláusula seria proteger o trabalhador contra alteração repentina e injustificada, o que não teria se verificado na hipótese. Por fim, as embargantes alegam omissão quanto à data de rescisão do contrato de trabalho da reclamante. Insistem que a data correta da ruptura contratual seria 24 de agosto de 2024, em decorrência de demissão por justa causa por abandono de emprego, e não 30 de junho de 2024, como decidido. Sustentam que o acórdão teria sido omisso ao não analisar documentos que, segundo elas, comprovariam o abandono de emprego e a má-fé da reclamante, especialmente o fato de ter iniciado novo vínculo empregatício durante o período em que estaria em gozo de férias concedidas pela primeira embargante. Requerem, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a consequente reforma do acórdão embargado e o julgamento de improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Pugnam, ainda, pela atribuição de efeito modificativo ao julgado. Vejamos. Cabem embargos declaratórios, nos estritos termos do art. 897-A c/c o art. 1.022 do CPC, das decisões em que há omissão, obscuridade e contradição ou de análise equivocada dos pressupostos de admissibilidade recursal. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já analisada e decidida, ou à correção de eventual error in judicando. Esclareço que somente há que se falar em omissão quando o julgado deixa de manifestar-se sobre ponto essencial de sua fundamentação, sendo este relevante ao desenvolvimento da tese sustentada na solução da lide. Ressalto que o princípio do convencimento motivado (art.371/CPC) autoriza o juiz a formar sua convicção com base no conjunto probatório, mediante avaliação dos fatos e circunstâncias constantes dos autos, o que foi realizado no caso em tela. Registro, ainda, que a existência de questionamentos e tentativas de rediscussão do entendimento jurídico adotado para que sejam reanalisados sob a ótica da interpretação pessoal da parte, são hipóteses que não se enquadram no conceito de omissão, obscuridade ou contradição. Consequentemente, não implicam negativa de prestação jurisdicional nem mesmo em violação ao art.93, IX, da CRFB. Por partes. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO As embargantes sustentam que o v. acórdão teria sido omisso ao não analisar adequadamente a ausência de elementos caracterizadores do grupo econômico, limitando-se a considerar a identidade de sócio-administrador, o endereço físico comum e a atuação processual conjunta como suficientes para tal configuração, sem, contudo, adentrar na alegada ausência de hierarquia e na autonomia das atividades empresariais. Sem razão, contudo. O acórdão embargado, ao tratar da matéria, analisou pormenorizadamente os elementos fáticos e jurídicos que conduziram à manutenção da r. sentença quanto ao reconhecimento do grupo econômico, em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT. Constou expressamente do v. acórdão embargado:   "A controvérsia reside na configuração, ou não, de grupo econômico entre as empresas HOUSE REAL ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA - EPP (CNPJ 09.238.591/0001-04) e HOUSE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA - EPP (CNPJ 72.598.808/0001-23), para fins de responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas e legitimidade passiva da segunda. O grupo econômico está disciplinado nos §§ 2º e 3º do art. 2.º da CLT, vejamos:   "[...] § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes."   Logo, a responsabilidade solidária entre as empresas integrantes do grupo econômico decorre de lei, consoante o art. 265 do Código Civil c/c §2º do art. 2º da CLT. A caracterização do grupo econômico não depende da demonstração de uma relação de hierarquia e controle entre as empresas envolvidas. A configuração do grupo econômico emerge, notadamente, da constatação de que as empresas, embora juridicamente distintas, atuam de forma coordenada e integrada, comungando interesses na execução de seus objetos sociais. Pois bem. Da análise dos autos, extraem-se elementos robustos que apontam para a efetiva configuração do grupo econômico entre as reclamadas, não se tratando de mera identidade de sócios ou endereço. Primeiramente, os contratos sociais juntados (IDs. 8fbbd6e e d10afb7) e os dados cadastrais da Receita Federal (IDs. 17f8135 e 04fe49d) confirmam que o Sr. Marco Allan Carniello Fonseca figura como sócio-administrador em ambas as empresas. Na segunda reclamada (HOUSE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA), ele divide a sociedade com a Sra. Tania Maria de Oliveira Carniello Fonseca, sua esposa, o que evidencia um forte laço familiar na gestão empresarial. Ademais, é incontroverso que ambas as empresas possuem sede no mesmo endereço físico: SAAN Quadra 02, Lote 1070, Brasília/DF. Tal fato, por si só, já sugere um compartilhamento de estrutura administrativa e operacional. Verifico, ainda, a similitude e complementaridade dos objetos sociais. A primeira reclamada (HOUSE REAL) tem como atividade principal "Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente" e secundárias como "Serviços combinados para apoio a edifícios" e "Limpeza em prédios e em domicílios" (ID. 17f8135). A segunda reclamada (HOUSE ADMINISTRAÇÃO), por sua vez, tem como atividade principal "Limpeza em prédios e em domicílios" e diversas atividades secundárias correlatas, como "Instalações de sistema de prevenção contra incêndio", "Construção de edifícios", "Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás", "Instalação e manutenção elétrica", "Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis", "Imunização e controle de pragas urbanas", "Atividades paisagísticas" e "Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente" (ID. 04fe49d). Essa identidade e complementaridade de atividades reforçam a ideia de uma atuação coordenada no mercado. Seguindo nessa mesma quadra, observo que o preposto das reclamadas, Sr. Erico Marques Pinheiro, foi categórico ao afirmar em seu depoimento que "o senhor Marco Alan Carnielo responde pelas duas empresas" (ID. fbd7baa), confirmando a gestão unificada. A própria atuação processual das reclamadas corrobora a tese de grupo econômico: apresentaram defesa conjunta (ID. 83ecb87), constituíram os mesmos advogados (IDs. 09697c6 e 6dc2aaa) e foram representadas pelo mesmo preposto em audiência (IDs. 47d925a e fbd7baa). Embora a representação conjunta não seja, isoladamente, prova definitiva, somada aos demais elementos, fortalece a convicção da unidade de interesses e direção. A alegação das reclamadas de que não há hierarquia entre as empresas não obsta o reconhecimento do grupo. Isso porque a legislação atual (§2º do art. 2º da CLT) abrange tanto o grupo econômico por subordinação (vertical) quanto o grupo por coordenação (horizontal), onde as empresas atuam de forma coordenada, compartilhando estrutura e objetivos, mesmo mantendo autonomia formal. O §3º do art. 2º da CLT exige a demonstração do "interesse integrado", da "efetiva comunhão de interesses" e da "atuação conjunta", requisitos que se encontram plenamente satisfeitos no caso em tela, diante da identidade de sócio-administrador, gestão familiar, compartilhamento de sede, identidade/complementaridade de objeto social e atuação processual unificada. Portanto, o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a existência de grupo econômico por coordenação entre as reclamadas, nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT. Configurado o grupo econômico, impõe-se a responsabilidade solidária das empresas integrantes pelas obrigações trabalhistas, sendo a segunda reclamada, HOUSE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA - EPP, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda." (destaques no original)   Como se observa da transcrição supra, o decisum embargado não apenas mencionou os elementos indicados pelas embargantes, mas os analisou em conjunto, contextualizando-os com a legislação aplicável e com as demais provas dos autos, incluindo os contratos sociais, os dados da Receita Federal, o depoimento do preposto e a própria conduta processual das partes. Foi expressamente consignado que a ausência de hierarquia formal não impede o reconhecimento do grupo econômico, uma vez que a legislação trabalhista, após a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, passou a contemplar também o grupo econômico por coordenação, caracterizado pela demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas, requisitos que esta Turma entendeu estarem presentes. Dessa forma, não há que se falar em omissão, nesse particular. O que se percebe é a nítida intenção das embargantes de obter um novo pronunciamento sobre questão já decidida, buscando a reforma do julgado pela via inadequada dos embargos declaratórios, o que não se admite. A valoração da prova e a interpretação da norma jurídica foram realizadas de forma explícita e fundamentada, não cabendo, nesta seara, a rediscussão do acerto ou desacerto da decisão. Prossigo. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE INCENTIVO À CONTINUIDADE (CLÁUSULA 33ª DA CCT) As embargantes também aduzem omissão no v. acórdão no que se refere à aplicabilidade da Cláusula 33ª da CCT, que trata do incentivo à continuidade. Argumentam que o julgado não teria realizado a correta interpretação do dispositivo, especialmente ao considerar que a cláusula se aplicaria independentemente de qual parte (tomadora ou prestadora) teria dado causa à rescisão do contrato de terceirização. Mais uma vez, não prospera a alegação de omissão. O acórdão embargado dedicou extenso tópico à análise da modalidade rescisória e à aplicabilidade da referida cláusula convencional. O julgado foi claro ao expor seu entendimento sobre a interpretação e o alcance da Cláusula 33ª da CCT, consignando que:   "A controvérsia central reside em definir a modalidade e a data da rescisão contratual da reclamante, o que perpassa pela análise da aplicabilidade da Cláusula 33ª da CCT 2024/2024 (ID. cdc416e - Págs. 14/15). A referida cláusula, transcrita no corpo da sentença recorrida, estabelece, em seu caput, a obrigação de a empresa sucessora contratar os empregados da empresa anterior em caso de nova licitação ou contrato, garantindo a continuidade do vínculo e respeitando estabilidades. O parágrafo primeiro faculta às empresas associadas ao SEAC/DF realocar empregados com mais de 5 anos de vínculo, em contratos privados, mediante comunicação escrita e garantia de estabilidade. O parágrafo quarto, por sua vez, determina que, não exercendo a faculdade de realocar (ou não sendo esta possível), a empresa sucedida estará obrigada a dispensar os empregados para permitir a contratação pela empresa sucessora, especificando que a rescisão se dará sem justa causa (inciso I) e que a empresa sucedida fica desobrigada do aviso prévio, mas deve pagar as demais verbas rescisórias, incluindo a multa de 40% do FGTS (inciso IV), no prazo de 10 dias (inciso V). No caso dos autos, é incontroverso que houve a sucessão da primeira reclamada pela empresa DCON - GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA na prestação de serviços junto ao Condomínio do Edifício Business Point, e que a reclamante foi admitida pela sucessora em 01/07/2024 (ID. ad6f76e). A tese das reclamadas de que a Cláusula 33ª não se aplicaria porque a rescisão do contrato de terceirização partiu delas não se sustenta. Deveras, a finalidade da norma coletiva é proteger o emprego dos trabalhadores em situações de troca de prestador de serviços no mesmo posto, garantindo a continuidade laboral. A obrigação de contratar pela sucessora e de dispensar pela sucedida (quando não há realocação) decorre da própria sucessão na prestação de serviços, independentemente de qual das partes (tomadora ou prestadora) formalizou o término do contrato anterior. Ademais, como bem pontuado na sentença, a notificação inicial partiu do tomador de serviços em 23/05/2024 (ID. 987a026), comunicando a rescisão para 30/06/2024 e o interesse na manutenção dos funcionários, o que atrai a incidência da cláusula sub examine. A notificação posterior da reclamada (ID. 4ed9c8d), datada de 27/06/2024, não tem o condão de afastar a aplicação da norma coletiva já incidente."   Ademais, o acórdão também analisou a inaplicabilidade da faculdade de realocação à reclamante, considerando o tempo de vínculo empregatício inferior a cinco anos e as dúvidas quanto à filiação da primeira reclamada ao SEAC/DF à época, requisitos expressos na norma coletiva para tal faculdade. Resta evidente, portanto, que o tema foi exaustivamente debatido e fundamentado no acórdão embargado, não havendo qualquer omissão a ser sanada. As embargantes, em verdade, discordam da interpretação conferida por esta e. Turma à cláusula convencional e aos fatos da causa, buscando, por meio dos embargos, uma nova apreciação da matéria, o que, repita-se, é incabível. A decisão colegiada apresentou os motivos pelos quais entendeu pela aplicabilidade da norma coletiva ao caso concreto, não se verificando o vício apontado. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DATA DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Por fim, as embargantes alegam que o acórdão foi omisso ao não considerar os documentos que, segundo elas, comprovariam o abandono de emprego e a má-fé da reclamante, insistindo na tese de que a rescisão contratual teria ocorrido em 24 de agosto de 2024, por justa causa. Novamente, sem razão as embargantes. O v. acórdão manteve a r. sentença que declarou a rescisão do contrato de trabalho como sendo sem justa causa, com data de término em 30 de junho de 2024, afastando a justa causa por abandono de emprego. A decisão colegiada fundamentou-se nos seguintes termos:   "A concessão de férias à reclamante no período de 25/06/2024 a 24/07/2024, logo após a notificação do tomador sobre a rescisão do contrato com a reclamada e a necessidade de transição dos empregados, revela-se, de fato, uma manobra para obstar o cumprimento da obrigação prevista na CCT. A autora, ciente da sucessão e da necessidade de iniciar na nova empresa em 01/07/2024, interrompeu o gozo das férias, o que era previsível e decorrente da aplicação da norma coletiva. Nesse contexto, a alegação de abandono de emprego é completamente descabida. O abandono de emprego, previsto no art. 482, 'i', da CLT, exige a demonstração de dois elementos: o objetivo (ausência prolongada e injustificada ao serviço) e o subjetivo (animus abandonandi, consistente na intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho). No caso, a ausência da reclamante após 01/07/2024 era plenamente justificada pela sua contratação pela empresa sucessora, em estrito cumprimento da Cláusula 33ª da CCT, fato do qual a empregadora tinha plena ciência. Não há qualquer indício de intenção de abandonar o emprego; pelo contrário, a autora buscou a manutenção do seu posto de trabalho, conforme assegurado pela norma coletiva. A demissão por justa causa aplicada em 24/08/2024 é, portanto, nula. Correta, assim, a r. sentença ao declarar a rescisão do contrato de trabalho como sendo sem justa causa, com data de término em 30/06/2024, último dia de vigência do contrato da primeira Reclamada com o tomador de serviços, antes da assunção pela empresa sucessora."   A análise da questão considerou o conjunto probatório produzido nos autos, bem como a aplicação da norma coletiva. A conclusão de que a concessão de férias configurou manobra para obstar o cumprimento da CCT e de que a ausência da reclamante era justificada pela sua admissão na empresa sucessora, afastando o animus abandonandi, decorreu da valoração das provas e da interpretação dos fatos à luz do direito aplicável. Não se trata de omissão quanto à análise de documentos, mas sim de uma decisão fundamentada que, com base nos elementos dos autos, chegou a uma conclusão diversa daquela pretendida pelas embargantes. A alegação de má-fé da reclamante foi implicitamente rechaçada ao se reconhecer que sua conduta estava amparada pela norma coletiva que lhe assegurava o direito à continuidade do vínculo no mesmo posto de trabalho, ainda que com outra empregadora. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando, nem a reexaminar a justiça da decisão. Se as embargantes entendem que houve má apreciação das provas ou equívoco na aplicação do direito, devem buscar a reforma do julgado pela via recursal apropriada, caso cabível. Por fim, comunico às embargantes que, mesmo na vigência do novo CPC, o julgador, uma vez formado seu convencimento, fundamentadamente, não está obrigado a enfrentar, uma a uma, as alegações apresentadas pelas partes quanto às matérias em discussão. A norma contida no art. 489, § 1º, IV, do CPC, apenas impõe ao julgador o enfrentamento das alegações capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Desse modo, verificada a entrega de forma completa da prestação jurisdicional, nada há a ser corrigido. Nego provimento.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista da respectiva certidão, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.     Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).     MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOUSE ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - EPP
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES RORSum 0001103-44.2024.5.10.0019 RECORRENTE: HOUSE REAL ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: SABRINA PEREIRA RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001103-44.2024.5.10.0019 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) - 2 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES  EMBARGANTE: HOUSE REAL ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA - EPP ADVOGADA: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADA: LARISSA MARTINS DA SILVA ADVOGADA: ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES ADVOGADO: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA ADVOGADA: GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS EMBARGANTE: HOUSE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA - EPP ADVOGADA: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADA: LARISSA MARTINS DA SILVA ADVOGADA: ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES ADVOGADO: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA ADVOGADA: GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS EMBARGADA: SABRINA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO: ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO: CLAYTON OLIVEIRA NASCIMENTO     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Em sendo a pretensão da parte a obtenção da reforma da decisão, deve-se valer do remédio processual adequado, uma vez que a via estreita dos embargos declaratórios visa, tão somente, a correção das impropriedades delimitadas pelos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos conhecidos e não providos.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pelas reclamadas HOUSE REAL ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA. e HOUSE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA. (ID. b725545), em face do v. acórdão de ID. 17e40d4, que conheceu do recurso ordinário por elas interposto e, no mérito, deu-lhe parcial provimento. Contraminuta da reclamante (ID. 00c859a). É o relatório.           ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.                       MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA   Esta e. Terceira Turma, por meio do v. acórdão embargado, conheceu do recurso ordinário das reclamadas e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, estando assim ementado:   "GRUPO ECONÔMICO. Restando evidenciada a interligação e a comunhão de interesses entre as empresas, tem-se por configurado o grupo econômico, respondendo as reclamadas de forma solidária pelo pagamento do crédito devido à reclamante, a teor do §2º do artigo 2º da CLT. MODALIDADE RESCISÓRIA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. APLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE INCENTIVO À CONTINUIDADE. 1. A cláusula de incentivo à continuidade prevista na CCT aplicável à hipótese vertente estabelece, em seu caput, a obrigação de a empresa sucessora contratar os empregados da empresa anterior em caso de nova licitação ou contrato, garantindo a continuidade do vínculo e respeitando estabilidades. 2. Havendo sucessão empresarial na prestação de serviços, a obrigação de contratar pela sucessora e de dispensar pela sucedida (quando não há realocação) decorre da própria sucessão, independentemente de qual das partes (tomadora ou prestadora) formalizou o término do contrato anterior. 3. A concessão de férias no período da transição, bem como a posterior alegação de abandono de emprego, revelam-se como manobras para obstar o cumprimento da obrigação prevista na CCT. 4. O abandono de emprego, previsto no art. 482, 'i', da CLT, exige a demonstração de dois elementos: o objetivo (ausência prolongada e injustificada ao serviço) e o subjetivo (animus abandonandi, consistente na intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho). 5. No caso, a ausência da reclamante era plenamente justificada pela sua contratação pela empresa sucessora, em estrito cumprimento da cláusula de incentivo à continuidade prevista na CCT, fato do qual a empregadora tinha plena ciência. Não há qualquer indício de intenção de abandonar o emprego; pelo contrário, a autora buscou a manutenção do seu posto de trabalho, conforme assegurado pela norma coletiva. A dispensa por justa causa é, portanto, nula. FÉRIAS VENCIDAS. CONVERSÃO INTEGRAL DO PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. A conversão integral do período de férias em abono pecuniário, imposta pelo empregador, configura fraude à legislação trabalhista, pois suprime o direito ao descanso anual remunerado, essencial à saúde física e mental do trabalhador. A não concessão das férias, ainda que tenha havido o pagamento correspondente, atrai a incidência da sanção prevista no artigo 137 da CLT, qual seja, o pagamento da remuneração das férias em dobro. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Aplica-se à hipótese vertente a inteligência do inciso I do verbete nº 61, deste e. Regional, que dispõe que a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT incide no caso de reconhecimento judicial da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato de trabalho. MULTA NORMATIVA. 1. A multa prevista na CCT é calculada em percentual diário sobre o valor das verbas rescisórias devidas, em caso de atraso no pagamento. A cláusula convencional estipula 0,1% por dia de atraso até 60 dias, e 0,2% por dia de atraso acima de 60 dias, limitada ao montante da obrigação principal. 2. No caso, o atraso no pagamento das verbas rescisórias foi de 61 dias, incidindo, portanto, a alíquota de 0,2% ao dia, nos exatos termos da r. sentença. 3. A cumulação da multa legal (art. 477, §8º, CLT) com a multa convencional é possível, nos termos do item II da Súmula 384, do c. TST. FGTS. CHAVE DE CONECTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE. FGTS DIGITAL. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR O AFASTAMENTO NO ESOCIAL. Com a entrada em vigor do sistema FGTS Digital, o procedimento para saque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS em casos de rescisão sem justa causa foi alterado, tornando desnecessária a geração e entrega da "chave de conectividade". Contudo, a alteração procedimental não exime o empregador da responsabilidade de garantir que o trabalhador tenha acesso aos valores a que tem direito, devendo prestar corretamente as informações da rescisão no sistema eSocial. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido."   As embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões no v. decisum turmário. Alegam, primeiramente, que o julgado teria sido omisso quanto à análise da ausência de elementos concretos e suficientes para a caracterização do grupo econômico entre as embargantes, argumentando que a mera identidade de sócio-administrador, o compartilhamento de endereço físico e a atuação processual conjunta não seriam, por si sós, aptos a configurar o grupo, especialmente diante da alegada ausência de hierarquia e da independência e autonomia das atividades econômicas desenvolvidas por cada empresa. Aduzem, ainda, que o acórdão não teria considerado a realidade fática por elas apresentada. Em segundo lugar, apontam omissão no tocante à inaplicabilidade da Cláusula 33ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que trata do incentivo à continuidade. Asseveram que o acórdão teria incorrido em omissão ao não realizar a correta interpretação do dispositivo, pois, segundo entendem, a referida cláusula somente se aplicaria quando a rescisão do contrato de prestação de serviços partisse da empresa tomadora, e não da prestadora, como alegam ter ocorrido no caso. Argumentam que o objetivo da cláusula seria proteger o trabalhador contra alteração repentina e injustificada, o que não teria se verificado na hipótese. Por fim, as embargantes alegam omissão quanto à data de rescisão do contrato de trabalho da reclamante. Insistem que a data correta da ruptura contratual seria 24 de agosto de 2024, em decorrência de demissão por justa causa por abandono de emprego, e não 30 de junho de 2024, como decidido. Sustentam que o acórdão teria sido omisso ao não analisar documentos que, segundo elas, comprovariam o abandono de emprego e a má-fé da reclamante, especialmente o fato de ter iniciado novo vínculo empregatício durante o período em que estaria em gozo de férias concedidas pela primeira embargante. Requerem, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a consequente reforma do acórdão embargado e o julgamento de improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Pugnam, ainda, pela atribuição de efeito modificativo ao julgado. Vejamos. Cabem embargos declaratórios, nos estritos termos do art. 897-A c/c o art. 1.022 do CPC, das decisões em que há omissão, obscuridade e contradição ou de análise equivocada dos pressupostos de admissibilidade recursal. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já analisada e decidida, ou à correção de eventual error in judicando. Esclareço que somente há que se falar em omissão quando o julgado deixa de manifestar-se sobre ponto essencial de sua fundamentação, sendo este relevante ao desenvolvimento da tese sustentada na solução da lide. Ressalto que o princípio do convencimento motivado (art.371/CPC) autoriza o juiz a formar sua convicção com base no conjunto probatório, mediante avaliação dos fatos e circunstâncias constantes dos autos, o que foi realizado no caso em tela. Registro, ainda, que a existência de questionamentos e tentativas de rediscussão do entendimento jurídico adotado para que sejam reanalisados sob a ótica da interpretação pessoal da parte, são hipóteses que não se enquadram no conceito de omissão, obscuridade ou contradição. Consequentemente, não implicam negativa de prestação jurisdicional nem mesmo em violação ao art.93, IX, da CRFB. Por partes. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO As embargantes sustentam que o v. acórdão teria sido omisso ao não analisar adequadamente a ausência de elementos caracterizadores do grupo econômico, limitando-se a considerar a identidade de sócio-administrador, o endereço físico comum e a atuação processual conjunta como suficientes para tal configuração, sem, contudo, adentrar na alegada ausência de hierarquia e na autonomia das atividades empresariais. Sem razão, contudo. O acórdão embargado, ao tratar da matéria, analisou pormenorizadamente os elementos fáticos e jurídicos que conduziram à manutenção da r. sentença quanto ao reconhecimento do grupo econômico, em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT. Constou expressamente do v. acórdão embargado:   "A controvérsia reside na configuração, ou não, de grupo econômico entre as empresas HOUSE REAL ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA - EPP (CNPJ 09.238.591/0001-04) e HOUSE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA - EPP (CNPJ 72.598.808/0001-23), para fins de responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas e legitimidade passiva da segunda. O grupo econômico está disciplinado nos §§ 2º e 3º do art. 2.º da CLT, vejamos:   "[...] § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes."   Logo, a responsabilidade solidária entre as empresas integrantes do grupo econômico decorre de lei, consoante o art. 265 do Código Civil c/c §2º do art. 2º da CLT. A caracterização do grupo econômico não depende da demonstração de uma relação de hierarquia e controle entre as empresas envolvidas. A configuração do grupo econômico emerge, notadamente, da constatação de que as empresas, embora juridicamente distintas, atuam de forma coordenada e integrada, comungando interesses na execução de seus objetos sociais. Pois bem. Da análise dos autos, extraem-se elementos robustos que apontam para a efetiva configuração do grupo econômico entre as reclamadas, não se tratando de mera identidade de sócios ou endereço. Primeiramente, os contratos sociais juntados (IDs. 8fbbd6e e d10afb7) e os dados cadastrais da Receita Federal (IDs. 17f8135 e 04fe49d) confirmam que o Sr. Marco Allan Carniello Fonseca figura como sócio-administrador em ambas as empresas. Na segunda reclamada (HOUSE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA), ele divide a sociedade com a Sra. Tania Maria de Oliveira Carniello Fonseca, sua esposa, o que evidencia um forte laço familiar na gestão empresarial. Ademais, é incontroverso que ambas as empresas possuem sede no mesmo endereço físico: SAAN Quadra 02, Lote 1070, Brasília/DF. Tal fato, por si só, já sugere um compartilhamento de estrutura administrativa e operacional. Verifico, ainda, a similitude e complementaridade dos objetos sociais. A primeira reclamada (HOUSE REAL) tem como atividade principal "Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente" e secundárias como "Serviços combinados para apoio a edifícios" e "Limpeza em prédios e em domicílios" (ID. 17f8135). A segunda reclamada (HOUSE ADMINISTRAÇÃO), por sua vez, tem como atividade principal "Limpeza em prédios e em domicílios" e diversas atividades secundárias correlatas, como "Instalações de sistema de prevenção contra incêndio", "Construção de edifícios", "Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás", "Instalação e manutenção elétrica", "Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis", "Imunização e controle de pragas urbanas", "Atividades paisagísticas" e "Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente" (ID. 04fe49d). Essa identidade e complementaridade de atividades reforçam a ideia de uma atuação coordenada no mercado. Seguindo nessa mesma quadra, observo que o preposto das reclamadas, Sr. Erico Marques Pinheiro, foi categórico ao afirmar em seu depoimento que "o senhor Marco Alan Carnielo responde pelas duas empresas" (ID. fbd7baa), confirmando a gestão unificada. A própria atuação processual das reclamadas corrobora a tese de grupo econômico: apresentaram defesa conjunta (ID. 83ecb87), constituíram os mesmos advogados (IDs. 09697c6 e 6dc2aaa) e foram representadas pelo mesmo preposto em audiência (IDs. 47d925a e fbd7baa). Embora a representação conjunta não seja, isoladamente, prova definitiva, somada aos demais elementos, fortalece a convicção da unidade de interesses e direção. A alegação das reclamadas de que não há hierarquia entre as empresas não obsta o reconhecimento do grupo. Isso porque a legislação atual (§2º do art. 2º da CLT) abrange tanto o grupo econômico por subordinação (vertical) quanto o grupo por coordenação (horizontal), onde as empresas atuam de forma coordenada, compartilhando estrutura e objetivos, mesmo mantendo autonomia formal. O §3º do art. 2º da CLT exige a demonstração do "interesse integrado", da "efetiva comunhão de interesses" e da "atuação conjunta", requisitos que se encontram plenamente satisfeitos no caso em tela, diante da identidade de sócio-administrador, gestão familiar, compartilhamento de sede, identidade/complementaridade de objeto social e atuação processual unificada. Portanto, o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a existência de grupo econômico por coordenação entre as reclamadas, nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT. Configurado o grupo econômico, impõe-se a responsabilidade solidária das empresas integrantes pelas obrigações trabalhistas, sendo a segunda reclamada, HOUSE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA - EPP, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda." (destaques no original)   Como se observa da transcrição supra, o decisum embargado não apenas mencionou os elementos indicados pelas embargantes, mas os analisou em conjunto, contextualizando-os com a legislação aplicável e com as demais provas dos autos, incluindo os contratos sociais, os dados da Receita Federal, o depoimento do preposto e a própria conduta processual das partes. Foi expressamente consignado que a ausência de hierarquia formal não impede o reconhecimento do grupo econômico, uma vez que a legislação trabalhista, após a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, passou a contemplar também o grupo econômico por coordenação, caracterizado pela demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas, requisitos que esta Turma entendeu estarem presentes. Dessa forma, não há que se falar em omissão, nesse particular. O que se percebe é a nítida intenção das embargantes de obter um novo pronunciamento sobre questão já decidida, buscando a reforma do julgado pela via inadequada dos embargos declaratórios, o que não se admite. A valoração da prova e a interpretação da norma jurídica foram realizadas de forma explícita e fundamentada, não cabendo, nesta seara, a rediscussão do acerto ou desacerto da decisão. Prossigo. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE INCENTIVO À CONTINUIDADE (CLÁUSULA 33ª DA CCT) As embargantes também aduzem omissão no v. acórdão no que se refere à aplicabilidade da Cláusula 33ª da CCT, que trata do incentivo à continuidade. Argumentam que o julgado não teria realizado a correta interpretação do dispositivo, especialmente ao considerar que a cláusula se aplicaria independentemente de qual parte (tomadora ou prestadora) teria dado causa à rescisão do contrato de terceirização. Mais uma vez, não prospera a alegação de omissão. O acórdão embargado dedicou extenso tópico à análise da modalidade rescisória e à aplicabilidade da referida cláusula convencional. O julgado foi claro ao expor seu entendimento sobre a interpretação e o alcance da Cláusula 33ª da CCT, consignando que:   "A controvérsia central reside em definir a modalidade e a data da rescisão contratual da reclamante, o que perpassa pela análise da aplicabilidade da Cláusula 33ª da CCT 2024/2024 (ID. cdc416e - Págs. 14/15). A referida cláusula, transcrita no corpo da sentença recorrida, estabelece, em seu caput, a obrigação de a empresa sucessora contratar os empregados da empresa anterior em caso de nova licitação ou contrato, garantindo a continuidade do vínculo e respeitando estabilidades. O parágrafo primeiro faculta às empresas associadas ao SEAC/DF realocar empregados com mais de 5 anos de vínculo, em contratos privados, mediante comunicação escrita e garantia de estabilidade. O parágrafo quarto, por sua vez, determina que, não exercendo a faculdade de realocar (ou não sendo esta possível), a empresa sucedida estará obrigada a dispensar os empregados para permitir a contratação pela empresa sucessora, especificando que a rescisão se dará sem justa causa (inciso I) e que a empresa sucedida fica desobrigada do aviso prévio, mas deve pagar as demais verbas rescisórias, incluindo a multa de 40% do FGTS (inciso IV), no prazo de 10 dias (inciso V). No caso dos autos, é incontroverso que houve a sucessão da primeira reclamada pela empresa DCON - GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA na prestação de serviços junto ao Condomínio do Edifício Business Point, e que a reclamante foi admitida pela sucessora em 01/07/2024 (ID. ad6f76e). A tese das reclamadas de que a Cláusula 33ª não se aplicaria porque a rescisão do contrato de terceirização partiu delas não se sustenta. Deveras, a finalidade da norma coletiva é proteger o emprego dos trabalhadores em situações de troca de prestador de serviços no mesmo posto, garantindo a continuidade laboral. A obrigação de contratar pela sucessora e de dispensar pela sucedida (quando não há realocação) decorre da própria sucessão na prestação de serviços, independentemente de qual das partes (tomadora ou prestadora) formalizou o término do contrato anterior. Ademais, como bem pontuado na sentença, a notificação inicial partiu do tomador de serviços em 23/05/2024 (ID. 987a026), comunicando a rescisão para 30/06/2024 e o interesse na manutenção dos funcionários, o que atrai a incidência da cláusula sub examine. A notificação posterior da reclamada (ID. 4ed9c8d), datada de 27/06/2024, não tem o condão de afastar a aplicação da norma coletiva já incidente."   Ademais, o acórdão também analisou a inaplicabilidade da faculdade de realocação à reclamante, considerando o tempo de vínculo empregatício inferior a cinco anos e as dúvidas quanto à filiação da primeira reclamada ao SEAC/DF à época, requisitos expressos na norma coletiva para tal faculdade. Resta evidente, portanto, que o tema foi exaustivamente debatido e fundamentado no acórdão embargado, não havendo qualquer omissão a ser sanada. As embargantes, em verdade, discordam da interpretação conferida por esta e. Turma à cláusula convencional e aos fatos da causa, buscando, por meio dos embargos, uma nova apreciação da matéria, o que, repita-se, é incabível. A decisão colegiada apresentou os motivos pelos quais entendeu pela aplicabilidade da norma coletiva ao caso concreto, não se verificando o vício apontado. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DATA DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Por fim, as embargantes alegam que o acórdão foi omisso ao não considerar os documentos que, segundo elas, comprovariam o abandono de emprego e a má-fé da reclamante, insistindo na tese de que a rescisão contratual teria ocorrido em 24 de agosto de 2024, por justa causa. Novamente, sem razão as embargantes. O v. acórdão manteve a r. sentença que declarou a rescisão do contrato de trabalho como sendo sem justa causa, com data de término em 30 de junho de 2024, afastando a justa causa por abandono de emprego. A decisão colegiada fundamentou-se nos seguintes termos:   "A concessão de férias à reclamante no período de 25/06/2024 a 24/07/2024, logo após a notificação do tomador sobre a rescisão do contrato com a reclamada e a necessidade de transição dos empregados, revela-se, de fato, uma manobra para obstar o cumprimento da obrigação prevista na CCT. A autora, ciente da sucessão e da necessidade de iniciar na nova empresa em 01/07/2024, interrompeu o gozo das férias, o que era previsível e decorrente da aplicação da norma coletiva. Nesse contexto, a alegação de abandono de emprego é completamente descabida. O abandono de emprego, previsto no art. 482, 'i', da CLT, exige a demonstração de dois elementos: o objetivo (ausência prolongada e injustificada ao serviço) e o subjetivo (animus abandonandi, consistente na intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho). No caso, a ausência da reclamante após 01/07/2024 era plenamente justificada pela sua contratação pela empresa sucessora, em estrito cumprimento da Cláusula 33ª da CCT, fato do qual a empregadora tinha plena ciência. Não há qualquer indício de intenção de abandonar o emprego; pelo contrário, a autora buscou a manutenção do seu posto de trabalho, conforme assegurado pela norma coletiva. A demissão por justa causa aplicada em 24/08/2024 é, portanto, nula. Correta, assim, a r. sentença ao declarar a rescisão do contrato de trabalho como sendo sem justa causa, com data de término em 30/06/2024, último dia de vigência do contrato da primeira Reclamada com o tomador de serviços, antes da assunção pela empresa sucessora."   A análise da questão considerou o conjunto probatório produzido nos autos, bem como a aplicação da norma coletiva. A conclusão de que a concessão de férias configurou manobra para obstar o cumprimento da CCT e de que a ausência da reclamante era justificada pela sua admissão na empresa sucessora, afastando o animus abandonandi, decorreu da valoração das provas e da interpretação dos fatos à luz do direito aplicável. Não se trata de omissão quanto à análise de documentos, mas sim de uma decisão fundamentada que, com base nos elementos dos autos, chegou a uma conclusão diversa daquela pretendida pelas embargantes. A alegação de má-fé da reclamante foi implicitamente rechaçada ao se reconhecer que sua conduta estava amparada pela norma coletiva que lhe assegurava o direito à continuidade do vínculo no mesmo posto de trabalho, ainda que com outra empregadora. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando, nem a reexaminar a justiça da decisão. Se as embargantes entendem que houve má apreciação das provas ou equívoco na aplicação do direito, devem buscar a reforma do julgado pela via recursal apropriada, caso cabível. Por fim, comunico às embargantes que, mesmo na vigência do novo CPC, o julgador, uma vez formado seu convencimento, fundamentadamente, não está obrigado a enfrentar, uma a uma, as alegações apresentadas pelas partes quanto às matérias em discussão. A norma contida no art. 489, § 1º, IV, do CPC, apenas impõe ao julgador o enfrentamento das alegações capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Desse modo, verificada a entrega de forma completa da prestação jurisdicional, nada há a ser corrigido. Nego provimento.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista da respectiva certidão, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.     Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).     MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA PEREIRA RODRIGUES
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001244-75.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DIAS DE SOUZA RECLAMADO: HOUSE LEAL ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d370b46 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor MELISSA BARBOSA GONCALVES DOMENICO.   DESPACHO   Vistos. Em tempo, pugna o autor pela aplicação da multa prevista no §2º do art. 1026 do CPC, por manifesta intenção protelatória da reclamada. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, sob a alegação de que os embargos seriam meramente protelatórios, rejeito, por entender que não houve má-fé do embargante pelo menos in casu.  Intimem-se.   BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DIAS DE SOUZA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001244-75.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DIAS DE SOUZA RECLAMADO: HOUSE LEAL ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d370b46 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor MELISSA BARBOSA GONCALVES DOMENICO.   DESPACHO   Vistos. Em tempo, pugna o autor pela aplicação da multa prevista no §2º do art. 1026 do CPC, por manifesta intenção protelatória da reclamada. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, sob a alegação de que os embargos seriam meramente protelatórios, rejeito, por entender que não houve má-fé do embargante pelo menos in casu.  Intimem-se.   BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOUSE LEAL ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI
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