Alexandre Vidigal De Oliveira

Alexandre Vidigal De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 068300

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF1, TRF3, STJ, TJSP
Nome: ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 1 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001073-44.2025.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: LUIZ OTAVIO AFFONSO CHRISTO, ROBERTO SIQUEIRA RODRIGUES JUNIOR Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA - DF68300, GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF07383, JOAO BERCHMANS CORREIA SERRA - DF06122 IMPETRADO: CAPITÃO DE MAR E GUERRA E CAPITÃO DOS PORTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SR. MARCUS ANDRÉ DE SOUZA E SILVA,, REPRESENTANTE ÚNICO DO SERVIÇO DE PRATICAGEM - RUSP, FÁBIO MELLO FONTES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) IMPETRADO: NIDIA JULIANA ALONSO LEVY NOTARI - SP255802 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos com fulcro no art. 1022, II e III, do Código de Processo Civil, ao argumento de erro material na decisão id 354419559 que indeferiu o pleito liminar. A parte embargada se manifestou id 356435709. DECIDO. Em regra, os recursos servem para sujeitar a decisão a uma nova apreciação do Poder Judiciário, por aquele que esteja inconformado e pretende modificá-la. A finalidade dos embargos declaratórios é distinta, porquanto possuem alcance precisamente definido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali presentes, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I) ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz (inciso II), corrigir erro material (III). Servem, pois, não para modificar o julgado, mas para integrá-lo, complementá-lo ou esclarecer a decisão ou a sentença. A jurisprudência também tem admitido, em circunstâncias excepcionais, o presente recurso, em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição ou a lei. No caso em apreço, mencionando haver erro material, o embargante demonstra descontentamento com a decisão proferida, sendo incabíveis embargos de declaração utilizados com a finalidade de modificar o entendimento do Juízo. Revela-se, na realidade, a sua contrariedade com a solução dada em sede de liminar, e havendo imputação de possível erro de julgamento, os declaratórios não são a via adequada a tal desiderato. Nesse passo, “(...) não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (STF – RMS n. 26.259-AgR-ED/PR - Min. CELSO DE MELLO - DJ 05/06/2009). Nesta trilha, a hipótese desafia recurso de outra espécie, que não a via dos embargos declaratórios. Diante do exposto, recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, NEGANDO-LHES, contudo, PROVIMENTO. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Santos, 10 de junho de 2025.
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