Milena Fonseca Dourado

Milena Fonseca Dourado

Número da OAB: OAB/DF 068320

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJGO, TJDFT
Nome: MILENA FONSECA DOURADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 SENTENÇA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada AntecedenteProcesso nº: 5404520-83.2024.8.09.0162Valor da Causa: R$ 6.000,00Requerente: Edvania Santana De SouzaRequerido: Facebook Servicos On Line Do Brasil Ltda.Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini A parte autora postula a desistência da ação. Inicialmente, insta frisar que, em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor após o ajuizamento da ação. In casu, tem-se que a desistência foi noticiada antes mesmo do recebimento da petição inicial e, portanto, a medida mais adequada não é a homologação do pedido de desistência, mas, sim, o cancelamento da distribuição, ante a ausência do devido preparo.  A propósito: “PROCESSO CIVIL - Ação de extinção de condomínio - Desistência - Extinção - Ordem de recolhimento das taxas judiciária e previdenciária, sob pena de inscrição da dívida - Descabimento - Pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial - Desistência postulada antes da realização de qualquer ato processual - Hipótese que mais se assemelha ao cancelamento da distribuição - Custas iniciais indevidas - Aplicação do art. 290, CPC - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20326232020228260000 SP 2032623-20.2022.8.26.0000, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 13/05/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022)”(destacado).  Dito isso, conclui-se que a desistência antes do recebimento da petição inicial, tem como consequência jurídica o cancelamento da distribuição, sem custas ao autor. Ante o exposto, julgo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, CPC, extinto o feito, determinando o cancelamento da sua distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.  Não há condenação em honorários de sucumbência na hipótese, tampouco no pagamento de custas, conforme art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.  Com o trânsito em julgado e cumpridas às determinações legais, ao arquivo com a respectiva baixa.  Intime-se, via DJe. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.  Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação.  Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0700552-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: C. E. D. R. P. CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, considerando a Portaria Conjunta nº 52, de 8 de maio de 2020, e em conformidade com determinação do Dr. FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN, Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária do Gama, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência para o dia 15/08/2025 às 13:00. Certifico por derradeiro, que o link de acesso à Plataforma do Microsoft Teams é o: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTA4YWU4YmUtZGMzNi00ZjQxLTk5ZTgtOTU1MDQ0ZDViNGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2221085003-13c3-4cbb-98c7-d87e40359f3d%22%7d JHESSIKA DE JESUS SANTANA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama / Cartório / Servidora Geral Documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0700552-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: C. E. D. R. P. CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, considerando a Portaria Conjunta nº 52, de 8 de maio de 2020, e em conformidade com determinação do Dr. FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN, Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária do Gama, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência para o dia 15/08/2025 às 13:00. Certifico por derradeiro, que o link de acesso à Plataforma do Microsoft Teams é o: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTA4YWU4YmUtZGMzNi00ZjQxLTk5ZTgtOTU1MDQ0ZDViNGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2221085003-13c3-4cbb-98c7-d87e40359f3d%22%7d JHESSIKA DE JESUS SANTANA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama / Cartório / Servidora Geral Documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0708630-93.2018.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LUZIA RUFINO DE ARAUJO COSTA, N. M. A., N. M. A., LUCILDA RUFINO ARAUJO, LUCIANA RUFINO ARAUJO, LUCIEDA ARAUJO MARTINS, FRANCISCO WARLEY SOUSA ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO, SAMARA PEREIRA DA SILVA MEEIRO: ANGELA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO INVENTARIADO(A): JOSE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará de Levantamento foi expedido e encontra-se à disposição da parte legitimada, que poderá imprimi-lo e levar diretamente ao Banco e Agência depositários. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 12:23:04. GREYSON ALMEIDA BATISTA Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702836-02.2025.8.07.0019 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: M. R. V. H. REQUERIDO: M. F. D. S. J. CERTIDÃO De ordem, em réplica. Após, ao MP. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702054-40.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO FELIX NUNES DE JESUS LEITE REQUERIDO: VANDERLEI NUNES DIAS S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por PEDRO FELIX NUNES DE JESUS LEITE em desfavor de VANDERLEI NUNES DIAS. Afirma o autor, em suma, que tomou conhecimento, em 06/12/2024, de que o requerido, Wanderlei, havia citado seu nome e de sua esposa em um processo administrativo instaurado junto à OAB/DF e realizado boletim de ocorrência, imputando-lhe, de forma falsa, a prática de condutas ilícitas envolvendo movimentações indevidas nas contas bancárias do avô do autor, Sr. Félix, bem como o uso indevido de cartões de crédito do idoso. Tal acusação gerou graves consequências para Pedro, que teve de contratar defesa jurídica (com honorários e custos) e sofreu profundo abalo emocional, agravado pelo risco de dano à sua reputação profissional, uma vez que atua como técnico de TI em instituição bancária. Narra que durante as investigações, foi comprovado que as acusações contra o autor eram infundadas e que o verdadeiro responsável pelas práticas de estelionato contra o idoso foi o próprio Wanderlei, o que resultou na propositura de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público nos autos do processo nº 0709651-31.2023.8.07.0004. Narra que, embora tenha buscado responsabilizar Wanderlei criminalmente por denunciação caluniosa, o Ministério Público entendeu pela inviabilidade jurídica da medida, dada a forma como os fatos se desenrolaram. Diante disso, o autor propôs a presente ação cível, visando a reparação pelos danos morais sofridos e a cessação das reiteradas condutas difamatórias promovidas por Wanderlei, com sua retratação, as quais têm origem em evidente sentimento de vingança e vêm comprometendo sua honra e estabilidade emocional e profissional. Citado, o réu apresentou contestação ao ID-232562374. Não arguiu preliminares. No mérito, defendeu que o conflito decorre de desentendimentos familiares relacionados à administração do patrimônio dos pais idosos, sendo um deles interditado judicialmente sob curatela da mãe do autor. O Réu afirma ser irmão da genitora do autor e alega que, apesar de arcar com diversas despesas dos pais, sofre represálias por discordar da condução financeira adotada pelos demais familiares, especialmente, diante da situação de endividamento e das precárias condições de vida dos genitores. Segundo a defesa, o autor (Pedro) detém a senha do sistema gov.br e cuida das finanças do avô, recusou-se a prestar esclarecimentos adequados quando questionado sobre a real situação econômica dos idosos. Posteriormente, o réu tomou ciência de que os pais acumulavam dívidas expressivas em energia elétrica, em água, além de empréstimos bancários e outros gastos com cartões de crédito e aparelhos celulares. Quanto às acusações de denunciação caluniosa, o requerido sustenta ter agido de boa-fé ao levar os fatos ao conhecimento das autoridades, amparado pelo exercício regular de um direito previsto constitucionalmente. Defende que o simples registro de ocorrência ou comunicação dos fatos não configura ato ilícito indenizável. Por fim, refuta a ocorrência dos danos morais. Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial. DECIDO. A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, esclareço que os fatos a serem analisados referem-se exclusivamente à conduta do réu em desfavor do autor, não sendo objeto do presente feito os fatos atribuídos ao réu em desfavor do avô do autor e de sua esposa, dada a ilegitimidade do autor nestes pontos. Cinge-se a controvérsia a análise dos riscos e prejuízos porventura suportados pelo autor em razão dos supostos crimes atribuídos pelo réu em seu desfavor. Conforme se extrai dos autos, o autor alega que o réu lhe imputou, de forma falsa, a prática de condutas ilícitas envolvendo supostas movimentações indevidas nas contas bancárias do Sr. Félix, bem como o uso indevido de cartões de crédito do idoso. O réu, em contestação, argumentou que a comunicação feita à autoridade policial se deu de boa-fé, sem intenção de prejudicar o autor ou ofender sua honra, e restou incontroverso que o inquérito foi arquivado por ausência de provas suficientes para sustentar a acusação. A jurisprudência pátria estabelece que a apresentação de notícia-crime configura exercício regular de direito, não ensejando, por si só, responsabilidade civil, salvo se comprovada a má-fé do denunciante. A questão controvertida, portanto, cinge-se a esclarecer se a indigitada notitia criminis enseja reparação por dano moral. Inicialmente, importa registrar que as balizas gerais da responsabilidade civil estão delineadas no Código Civil. O art. 927 do Código Civil dispõe: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Em complemento, o art. 186 do referido código estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A responsabilidade civil extracontratual fundamenta-se em três pressupostos: a) conduta culposa ou dolosa do agente, conforme a expressão "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência"; b) nexo causal, expresso no verbo "causar"; c) dano, revelado nas expressões "violar direito e causar dano a outrem". Portanto, quando alguém, por meio de conduta dolosa ou culposa, viola o direito de outra pessoa e causa-lhe dano, está configurado o ato ilícito, do qual, segundo o art. 927 do Código Civil, decorre o dever de indenizar. Todavia, há hipóteses legais que excluem essa responsabilidade. Segundo o art. 188, inciso I, do Código Civil, não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido. A comunicação de fato delituoso à autoridade policial constitui, em regra, exercício regular de direito, ainda que a pessoa seja inocentada ou o inquérito seja arquivado. Somente haverá obrigação de reparar o prejuízo moral quando comprovado, de forma inconteste, o dolo, caracterizado pela má-fé, ou a culpa daquele que informou o suposto crime. Nessa perspectiva, o ato sub examine só é passível de ensejar dano moral se resultar na configuração da prática de ato ilícito e intencional, ou seja, a conduta do requerido deve, nos termos do art. 339 do Código Penal, dar causa à investigação policial contra alguém “que o sabe inocente”, como bem ensina Rui Stoco (in Tratado de Responsabilidade Civil, Ed. RT, 6ª ed., p. 1674). Neste ponto, conforme demonstrado no acordo de não persecução penal de ID-226428295, ao réu foi atribuída tão somente a conduta prevista no artigo 106 do Estatuto do Idoso, que recrimina a conduta daquele que induz idoso, sem discernimento, a outorgar procuração. Contra o autor, como relatado na inicial, o Ministério Público, que detinha mais conhecimento dos fatos, afastou a ocorrência de denunciação caluniosa pelo réu. Nesse contexto, acarretaria elevada insegurança jurídica se o Poder Judiciário punisse as pessoas que comunicassem ilícitos penais à autoridade policial quando a investigação fosse encerrada por falta de provas ou atipicidade, sem a comprovação da má-fé. Ao contrário, o Estado, titular exclusivo do direito de punir, tem o maior interesse de que não subsistam obstáculos às vítimas e testemunhas que as impeçam de comunicar livremente os crimes de que tenham conhecimento. Evidentemente, os abusos devem ser condenados e reprimidos com o máximo rigor da lei, mas apenas diante de provas cabais e irrefutáveis de que o comunicante agiu com má-fé, visando prejudicar o imputado. Constata-se, pois, de forma inarredável, que a conduta do réu não configura ilícito reparável, pois apenas noticiou suposto crime, diante da aparente situação de endividamento dos seus pais, exercendo, assim, de boa-fé, direito previsto no art. 5°, inciso II, e § 3°, do Código de Processo Penal. Não é outro, aliás, o posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO INJUSTA. ACUSAÇÃO EQUIVOCADA. DANOS MORAIS. DOLO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 07 DO STJ. 1. A absolvição criminal que enseja a reforma civil deve decorrer de atuação passível de caracterizar-se como "denunciação caluniosa", porquanto a responsabilidade judicial deve ser dolosa. 2. In casu, trata-se de Ação Ordinária de Indenização interposta por autor que supostamente sofreu danos morais em decorrência de impronúncia de tentativa de crime que lhe fora imputado. 3. A Corte de origem reformou integralmente a sentença a quo, isentando o Estado ao pagamento da indenização pleiteada, com fulcro na Responsabilidade Objetiva do Estado, calcado na análise dos fatos descritos nos autos, consoante a seguinte fundamentação, in litteris: "(...) Sendo assim, o indiciamento ocorreu com esteio em fortes vestígios de autoria e materialidade do crime descrito anteriormente, razão por que a autoridade policial não poderia deixar de atuar no seu exercício regular de direito, indiciando-o. Portanto, agiu com amparo legal, consequentemente, o Estado não pode ser compelido a indenizá-lo, pois atuou em conformidade com o ordenamento jurídico.(...)Ademais, é consabido que a absolvição na esfera criminal não enseja automaticamente a condenação do referido ente estatal a ressarcir os gastos despendidos com a sua defesa, bem como pelos possíveis prejuízos morais dele advindos, em face da independência dos setores criminais, cíveis e administrativos, pois o Estado agiu dentro dos limites estabelecidos em lei, ausente, ainda, a comprovação de abuso o poder que poderia embasar o pleito indenizatório. Além disso, o autor, ora embargante, foi impronunciado (fls. 189/191 dos autos em apenso) por não existir indícios suficientes de sua autoria, motivo pelo qual, mais um fundamento para desconstituir as assertivas deduzidas pelo recorrente, eis que o fundamento do decisum que julgou improcedente a denúncia não se fundou na inexistência material do fato imputado na peça acusatória ou que ele não tenha sido o seu autor." (grifou-se - fls. 155/166) (...)" 4. O Recurso Especial quando implica a análise de matéria fática ou quando o aresto recorrido funda-se em tema constitucional (art. 37, § 6º da CF/88) conjura a competência da Corte. 5. É inadmissível o recurso especial quando 'não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada' e 'inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". (Súmulas 282/STF e 356/STF e 211/STJ ), por isso que não foram prequestionados os artigos 953 e 954 do CCB. 5. A ação penal instaurada pelo Ministério Público, para apurar a existência ou autoria de um delito se traduz em legítimo exercício de direito, ainda que a pessoa denunciada venha a ser inocentada. A fortiori, para que se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé. Precedente: REsp 592.811/PB, DJ 26.04.2004, REsp 494867/AM, DJ 29.09.2003; REsp 470365/RS, DJ 01.12.2003. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 969.097/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/11/2008, DJe de 17/12/2008.) (grifos nossos). No mesmo sentido, a jurisprudência do TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NOTÍCIA CRIME. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MÁ-FÉ E PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. 1. A apresentação de notícia crime à autoridade policial, culminando na instauração de inquérito policial para a averiguação dos fatos narrados constituiu, em regra, exercício regular de direito. 2. 2. Para que reste configurado o abuso do direito de quem comunica a existência de suposto crime, é necessária a demonstração de que a instauração do procedimento policial se deu por má-fé e acarretou prejuízos à pessoa indiciada, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1179720, 07194655220188070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 27/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nosso)". Destarte, considerando que o arquivamento do inquérito por falta de provas, por si só, não é hábil para ensejar o ilícito civil alegado e a consequente obrigação de reparar o dano, e que, como visto, não restou configurado o dolo ou a culpa do réu na espécie, não há como acolher as pretensões autorais. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito da causa, com fundamento no art.487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95). Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95). RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0704848-34.2025.8.07.0004 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) SENTENÇA Cuida-se de ação de ACORDO DE REVISÃO DE ALIMENTOS proposto por M. L. F. D. e T. G. D. L., no qual pretendem a revisão dos alimentos em favor da menor para o percentual de 16,74% dos rendimentos brutos do alimentante, excluídos apenas os descontos compulsórios. Instado(s), o Ministério Público manifestou(ram) favoravelmente à homologação do acordo, por entender(em) que resguardados os interesses do(a)(s) menor(es). É o relatório. Decido. De fato, o acordo celebrado pelas partes e redigido em audiência pelo(a) conciliador(a) observou todos os requisitos legais e, conforme manifestação do Ministério Público, resguardados os interesses do(a)(s) menor(es). Tratando-se de solução consensual de conflito que resguarda interesses de incapaz(es), cabe o Estado-Juiz apenas a homologação do avençado. POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta e aliado à manifestação ministerial, cujas razões passam a integrar esta decisão, nos termos do artigo 334, § 11, c/c o art. 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado e recomendo seu fiel cumprimento. Deferida a assistência judiciária à parte autora. Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Sem honorários por falta de resistência ao pedido. Da mesma forma, por falta de interesse recursal ou por expressa manifestação das partes no termo de audiência, operado imediatamente o trânsito em julgado. Se o caso, oficie-se ao órgão empregador para implantação dos descontos do valor da pensão acordada. Enfim, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as baixas pertinentes. Cumpra(m)-se. Publique(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, datada, registrada e assinada eletronicamente. (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0704848-34.2025.8.07.0004 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) SENTENÇA Cuida-se de ação de ACORDO DE REVISÃO DE ALIMENTOS proposto por M. L. F. D. e T. G. D. L., no qual pretendem a revisão dos alimentos em favor da menor para o percentual de 16,74% dos rendimentos brutos do alimentante, excluídos apenas os descontos compulsórios. Instado(s), o Ministério Público manifestou(ram) favoravelmente à homologação do acordo, por entender(em) que resguardados os interesses do(a)(s) menor(es). É o relatório. Decido. De fato, o acordo celebrado pelas partes e redigido em audiência pelo(a) conciliador(a) observou todos os requisitos legais e, conforme manifestação do Ministério Público, resguardados os interesses do(a)(s) menor(es). Tratando-se de solução consensual de conflito que resguarda interesses de incapaz(es), cabe o Estado-Juiz apenas a homologação do avençado. POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta e aliado à manifestação ministerial, cujas razões passam a integrar esta decisão, nos termos do artigo 334, § 11, c/c o art. 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado e recomendo seu fiel cumprimento. Deferida a assistência judiciária à parte autora. Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Sem honorários por falta de resistência ao pedido. Da mesma forma, por falta de interesse recursal ou por expressa manifestação das partes no termo de audiência, operado imediatamente o trânsito em julgado. Se o caso, oficie-se ao órgão empregador para implantação dos descontos do valor da pensão acordada. Enfim, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as baixas pertinentes. Cumpra(m)-se. Publique(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, datada, registrada e assinada eletronicamente. (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716188-43.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GUILHERME GABRIEL DOURADO LOPES AUTOR: GLAUCIA DOURADO DE SOUZA LOPES, GERALDO CONCEICAO LOPES REQUERIDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo e o executado não se manifestou sobre a intimação ID 237397643 Nos termos da Portaria 01/2017 e decisão ID 234175215, INTIMO o exequente a manifestar-se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Gama, 19 de junho de 2025 08:47:31. ADRIANA PESSOAS CARNEIRO Servidor Geral
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703627-76.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCELO LAURO VIEIRA MATOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 167315115, modificado pelos ID 234518721 e ID 234519401, pelo valor indicado na planilha de ID 239169717 e custas processuais. Retifique-se o valor da causa. Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se HYGO CARLOS CONCEICAO DE SOUZA no polo ativo. Quanto ao réu DISTRITO FEDERAL: Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Findo o prazo sem manifestação, expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor, sendo em favor de HYGO CARLOS CONCEICAO DE SOUZA em relação aos honorários advocatícios devidos, observando a cota parte devida. Quanto ao réu IGESDF: Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao pagamento voluntário dos valores devidos, observando a sua cota parte devida. Não havendo adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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