Milena Fonseca Dourado

Milena Fonseca Dourado

Número da OAB: OAB/DF 068320

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: MILENA FONSECA DOURADO

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705016-86.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SOARES FILHO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por JOSE SOARES FILHO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos, em que postula a parte exequente a desistência da ação, nos termos da petição acostada no ID 238133037. Verifico que o patrono da parte possui poderes específicos para "desistir" - listados em separado pelo artigo 105, do CPC -, consoante instrumento de procuração acostado no ID 160270607. Assim, homologo o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII c/c art. 775, ambos do CPC. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários de advogado. Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data. Publique-se, registre-se e intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712407-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEIRIANE DA PENHA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ISAIAS BENIS VILAS NOVAS S E N T E N Ç A Vistos etc. Da análise dos autos, verifica-se que foi realizada transferência do montante da condenação para conta bancária indicada pela exequente, conforme se extrai dos documentos de IDs 239099967 e 239000068. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0719507-67.2024.8.07.0009 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça DESPACHO Dê-se ciência a Defesa acerca da cota de Id 238254412. Após, não havendo requerimentos, retornem os autos ao arquivo. VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722784-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LETICIA DA SILVA NUNES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 237469266, em face da Decisão anterior. Para tanto, alega a parte Embargante a existência de contradição. Requer, nesse sentido, a integração do decisum. Contrarrazões ao ID nº 238329794. DECIDO. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante. Exponho os motivos. Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa. Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial. Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC. E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse. No presente caso, a decisão de ID nº 236394967 esclareceu a forma de cálculo dos valores exequendos que serão submetidos à Contadoria do Juízo quando da preclusão da decisão de ID nº 233352203. Dessa forma, mesmo que o cálculo seja atualizado desde quando devidas às parcelas ou que sua atualização ocorra após os cálculos apresentados pelo exequentes e homologados pelo ID nº 233352203, deve-se seguir a metodologia fixada, atentando-se o órgão de auxílio do Juízo para ocorrência de eventual ocorrência de anatocismo, tendo em vista os critérios objetivos fixados e a aplicação temporal dos índices. Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada. Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. INOVAÇÃO ARTIFICIOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. INAVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. READEQUAÇÃO DA QUANTIDADE DE REDUÇÃO DIANTE DE CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. REFLEXOS NA PENA FINAL. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PECULIARIDADES DO CASO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pedido de absolvição por insuficiência de provas quanto ao crime de inovação artificiosa no trânsito não comporta acolhimento, na medida em que o conjunto probatório formado, sobretudo, pela prova oral produzida, não deixa dúvidas que o acusado, de forma livre e consciente, inovou artificiosamente o estado de lugar, de coisa e de pessoa com o fim de induzir a erro os Policiais Militares e Civis responsáveis pela apuração dos fatos descritos na denúncia. 2. Prevê o artigo 67 do Código Penal que “No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.”. 2.1 A jurisprudência recomenda que, diante da existência de circunstância preponderante, como é o caso da confissão espontânea, a qual faz parte da personalidade do agente, em contraposição à agravante de natureza objetiva, deve haver somente a redução da pena na fração de 1/12 (um doze avos), de modo que, a pena intermediária do réu quanto ao crime de homicídio culposo no trânsito foi reformada, ensejando reflexos na pena final do apelante, a qual fora reduzida. 3. Nos termos do artigo 387, IV do Código de Processo Penal, ao proferir uma sentença penal condenatória, o juiz determinará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, levando em conta os prejuízos sofridos pela vítima ou pelos familiares em caso de óbito. 3.1 Na definição do valor indenizatório, o julgador deve levar em conta a gravidade do fato, as condições econômicas das partes, bem como, a extensão do dano, sendo que, diante das peculiaridades do caso concreto, foi reduzida a indenização fixada na origem. 4. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre de imposição legal e, portanto, não pode ser afastada, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, competindo ao Juiz da Execução Penal apreciar o pedido, uma vez que o momento adequado para se aferir a condição econômico-financeira do condenado é a fase de execução penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716762-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BISMAR TELES DE OLIVEIRA REVEL: VICTOR CAWA FERREIRA AROUCHE CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada se manifestar acerca do bloqueio SISBAJUD. De ordem, intime-se a parte credora dos resultados advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, conforme decisão de ID 215022564. Águas Claras/DF, 3 de junho de 2025. LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0703627-76.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCELO LAURO VIEIRA MATOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, porquanto a parte sucumbente é isenta do pagamento de custas processuais. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 14:44:02. ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700733-67.2025.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: L. R. D. O. B. QUERELADO: V. N. D. DESPACHO Ao Ministério Público. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EMPREGO DE ASFIXIA. CRIME CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto contra sentença, que pronunciou o recorrente pela prática do crime de homicídio tentado qualificado por asfixia e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime; (ii) verificar a possibilidade de manutenção das qualificadoras de asfixia e feminicídio. III. Razões de decidir 3. O pedido de gratuidade justiça deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado (Súmula 26/TJDFT). 4. A pronúncia caracteriza mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do agente, sem necessidade de presença dos requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória. Nesta fase processual, as dúvidas resolvem-se pro societate. Inteligência do art. 413, § 1º, do CPP. 5. Mantém-se a sentença de pronúncia de tentativa de homicídio qualificado, quando a autoria e os indícios de materialidade do crime estão amparados na prova oral e pericial dos autos. 6. O pleito de desclassificação da conduta, enquadrada como crime doloso contra a vida, por outra, de competência do Juízo singular, exige a presença de prova inequívoca de ausência do animus necandi. 7. A qualificadora somente pode ser afastada da pronúncia, quando demonstrada sua manifesta improcedência ou dissociação dos elementos contidos nos autos. 8. O princípio da continuidade típico-normativa opera-se quando uma norma penal é revogada, mas a conduta continua sendo prevista como crime pela mesma lei, em que apenas desloca a natureza delitiva do fato para outro dispositivo penal, recém-criado. 8.1. No caso concreto, inviável o afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, VI, do CP, uma vez que, embora revogada pela Lei 14.994/2024, a conduta foi anterior à alteração legislativa e a figura do feminicídio foi elevada, pela mesma lei, a tipo penal específico, com reprimenda bem mais severa. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, III e VI, e 14, II. Jurisprudência relevante citada: TJ, Acórdão 1927272, 07030492120238070005, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/9/2024, publicado no PJe: 5/10/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada; STJ, AgRg no HC n. 861.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; TJ, Acórdão 1972130, 0718145-53.2021.8.07.0003, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 02/03/2025.
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