Maryna Rezende Dias Feitosa

Maryna Rezende Dias Feitosa

Número da OAB: OAB/DF 068330

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJCE, TJMS, TJAM, TJGO
Nome: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5345911-73.2025.8.09.0162Valor da Causa: R$ 22.292,44Requerente: Wagner Santos De LimaRequerido(a): Banco Votorantim S.a.Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini  Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por WAGNER SANTOS DE LIMA em face de BANCO VOTORANTIM S/A.Narra o autor que celebrou com a ré um contrato de financiamento para a compra de um veículo, mas, diante da dificuldade em fazer os pagamentos, buscou a renegociação das suas cláusulas, porém, sem sucesso.Relata que observou que o contrato está onerado de juros extorsivos, taxas abusivas e unilaterais o que motivou a ação.Requereu a consignação em pagamento do valor que entende devido e a tutela de urgência para a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 01, arquivo 01), bem como de comprovante de depósito judicial da quantia de R$ 538,34 (quinhentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos).Os autos foram originariamente distribuídos ao TJDFT, onde foi proferida decisão determinando a juntada de documentação comprobatória da situação de insuficiência de recursos alegada (mov. 01, arquivo 01).Documentos juntados pelo autor na movimentação 01, arquivos 01 e 02.Decisão determinando a abstenção dos depósitos judiciais por parte do autor, porquanto ausente autorização e concedendo os benefícios da gratuidade de justiça (mov. 01, arquivo 03).Embargos de declaração opostos pelo autor sob o argumento de que a consignação é obrigatória, sendo pressuposto de desenvolvimento da ação de consignação em pagamento. Requereu o acolhimento dos embargos para autorização do depósito da quantia contratada.Proferida decisão de declínio da competência para uma das varas cíveis da comarca de Valparaíso do Goiás – GO, por se tratar do foro de domicílio do autor (mov. 01, arquivo 03).Realizado novo depósito da quantia de R$ 538,34 (quinhentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos) (mov. 01 arquivo 03).Após nova distribuição, os autos vieram conclusos.Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 106, 319 e 320), RECEBO a inicial.Destaco que os benefícios da gratuidade de justiça já foram concedidos ao autor.Pendente nos autos a análise de embargos de declaração, bem como dos pedidos de consignação em pagamento e de tutela de urgência.Inicialmente, quanto aos embargos de declaração, conheço-os, porém, não os acolho tendo em vista que na decisão vergastada não está presente qualquer vício ou contradição que merecesse ser sanado.O que a referida decisão fez foi apenas evidenciar um fato processual consistente na ausência de análise do pedido de consignação em pagamento.Por tais motivos, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.Passo à análise dos pedidos de consignação de pagamento e de tutela de urgência para não inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos.A parte autora formulou pedido de consignação em pagamento sob a alegação de que há obrigatoriedade de tal medida quando pendente litígio sobre o objeto do pagamento e neste sentido citou entendimento do STJ.Diante de tal pedido, foram realizados dois depósitos judiciais na quantia de R$ 538,34 (quinhentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos).Entretanto, do compulso dos autos, extrai-se que a parcela do financiamento foi pactuada em R$ 1.194,00 (mil cento e noventa e quatro reais) e o valor que o autor entende como incontroverso em pedido alternativo é de R$ 1.062,02 (mil e sessenta e dois reais e dois centavos). O pedido de consignação em pagamento tem lugar quando se objetiva extinguir uma obrigação sempre que o devedor não consegue realizar o pagamento, seja por resistência do credor em recebê-lo, seja em razão de obstáculo alheio à sua vontade.Conforme entendimento jurisprudencial a seguir colacionado, para que o depósito afaste os efeitos da mora ele deverá ser integral, ou seja, no valor em que pactuadas as parcelas. Veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CONDIÇÃO DE DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR PACTUADO PARA AFASTAMENTO DA MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO.1. Segundo o caput do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela provisória de urgência demanda a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2. É direito do devedor depositar em juízo os valores que entende devidos, contudo, o impedimento de inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção na posse do objeto do contrato revisando, demanda o depósito em juízo do valor pactuado no instrumento contratual (súmula 380, STJ), razão pela qual a decisão proferida nesse sentido não merece reparos.3. Com julgamento do agravo de maneira desfavorável ao agravante, a revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5426557-82.2024.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe  de 08/07/2024) (grifei)Ademais, é o conteúdo da súmula 380 do STJ que se aplica ao caso: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”Sobre o assunto, ainda convém destacar dois entendimentos firmados sob a sistemática do julgamento de Recursos Repetitivos do STJ:Tema 967/STJ – "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional".  Tema 31/STJ –  "A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção." REsp 1061530/RS Sendo assim, cabível o depósito judicial dos valores que o autor entende como devidos, entretanto, tal atitude não terá o condão de afastar a mora e permitir o deferimento da tutela de urgência.Via de consequência, DEFIRO o depósito judicial e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.PROCEDA-SE com o envio de ofício ao TJDFT para que realize a transferência dos valores depositados pelo autor.INCLUA-SE o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC, no Fórum desta Comarca, conforme preceitua o art. 334 do CPC, certificando-se, nos autos, a data e horário da audiência, com antecedência de 30 (trinta) dias.INTIME-SE a parte requerente na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), inclusive para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito do valor correspondente a remuneração do conciliador, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça.CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, para, com antecedência de 20 (vinte) dias, comparecer à audiência de conciliação designada, que pode ser virtualmente (CPC, art. 334, parte final), a critério da coordenação do CEJUSC, ADVERTINDO-A de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC art. 335, I).Registre-se, ainda, que, se a parte requerida não ofertar contestação no prazo legal, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil).Nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC, a audiência somente não se realizará se houver manifestação expressa de desinteresse de TODAS as partes, apresentada nos moldes estabelecidos pelo art. 335, §5º, do CPC (para o autor, na petição inicial, e, para o réu, até 10 dias antes da audiência).Ressalta-se que o não comparecimento à audiência consubstancia ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida/valor da causa. Poderão, no entanto, as partes se fazerem representar por procuradores com poderes especiais (art. 334, § 8º, do CPC).Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351 do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.Havendo interesse de menor no feito, OUÇA-SE, ainda, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em 15 (quinze) dias, após conclusos.Na hipótese de restarem infrutíferas as tentativas de citação da parte RÉ, INTIME-SE a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso requerido, DEFIRO o pedido de consulta através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, em busca de informações sobre o endereço da parte requerida.E, por fim, DETERMINO ao cartório que retire do sistema Projudi, no campo prioridade, a marcação de “Pedido de Tutela Provisória”.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) escrivão(ã) assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intime(m)-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 10º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL DO INTERIOR ATO ORDINATÓRIO Requerente: Wagner Santos De Lima Requerido: Banco Votorantim S.a. Processo: 5345911-73.2025.8.09.0162   Em conformidade com o Art. 167, §2º do Código de Processo Civil e Art. 8º, § 1º da Instrução de Serviço nº 002/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Goiás, informo que foi designada audiência nos presentes autos para o dia 31/07/2025 às 15:00 horas, via aplicativo ZOOM, link/ID da reunião:  https://tjgo.zoom.us/j/83547010119 ID da reunião: 835 4701 0119 BANCA 01 Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download do aplicativo ZOOM. Informo também que, se for necessário o uso da sala passiva da Comarca, a parte ou seus representantes deverão entrar em contato com a Diretoria do Foro com um prazo mínimo de 2 semanas de antecedência em relação à data da audiência, para formalizar a solicitação.                   Por fim, dúvidas e maiores informações por meio dos seguintes canais de comunicação, a saber: telefones: 61 3622-9402 / 3615-9614 Datado e assinado digitalmente   ADRIANA CASTRO DA SILVA Servidor 1620929
  4. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
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