Amanda Roberto Silva Da Cunha

Amanda Roberto Silva Da Cunha

Número da OAB: OAB/DF 068356

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Roberto Silva Da Cunha possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TJMT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF1, TRF2, TJMT, TJDFT, TRF3, TJSP, TJMG, TJGO
Nome: AMANDA ROBERTO SILVA DA CUNHA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010401-72.2023.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: VIVIANE TAVARES MASELLI Advogado do(a) AUTOR: AMANDA ROBERTO SILVA DA CUNHA - DF68356 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VIVIANE TAVARES MASELLI em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e Banco do Brasil em que se busca obter o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do seu contrato de financiamento estudantil nº 650.404.010 relativamente ao período de 06/2020 a 05/2022 em que atuou na linha de frente da COVID, nos termos do art. 6º-B, § 1º, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 14.020/2020. Alega que preenche os requisitos legais, porém não consegue nem mesmo solicitar o benefício no FIESMED ou por email. Sustenta, ainda, que a fase de carência do financiamento se encerrou em 02/2023, donde a necessidade de implementação do desconto antes do início da fase de amortização. Deferida a gratuidade da justiça à autoria em sede recursal (ID 313678147, Indeferida a tutela de urgência no ID 315143103. A parte autora interpôs agravo de instrumento ao qual concedida a liminar (ID 317626631), e, ao final, dado provimento, com comunicação nos autos (ID 334596007) e trânsito em julgado no ID 340778108. Infrutífera a tentativa de conciliação (ID 322118591). Sobrevieram contestações (FNDE – id 315966519 e Banco do Brasil – ID 322161108) e réplica (id 332704794). Conclusos os autos para sentença, formulou a autoria pedido de carência estendida em razão de ingresso em residência médica em área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde (Anestesiologia). Após manifestação das rés, concluiu-se que o pedido de suspensão dos pagamentos mensais de amortização do financiamento FIES refoge por completo àquele deduzido na petição inicial, que delimita objetivamente a demanda, mormente após a formação do contraditório, como in casu, daí por que deve ser formulado em ação própria, mediante livre distribuição, inclusive - não carecendo de maiores incursões sobre o ponto nestes autos. Determinou-se, na ocasião, a imediata remessa dos autos à conclusão para sentença (ID 367512933). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que não foram requeridas e não são necessárias novas provas, julgo o feito no estado em que se encontra, considerando que os fatos controvertidos se encontram provados por documentos e a matéria é essencialmente de direito. De início, afasto as teses do Banco do Brasil e do FNDE de ilegitimidade passiva. Nas ações judiciais envolvendo o FIES, como no caso dos autos, em que se postula abatimento do saldo devedor, a legitimidade é do FNDE e da instituição financeira que opera o contrato, segundo reiterada jurisprudência: “Conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017, a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil. Decorre daí a legitimidade "ad causam" Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.” (TRF3 – Acórdão 5011387-33.2022.4.03.0000 - AI - Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO - 2ª Turma - DJEN DATA: 27/09/2022). Não há que se questionar sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois, conquanto indeferida inicialmente pelo Juízo a quo, foi concedida após interposição de recurso, estando a matéria já decidida pelo Tribunal ad quem. Também improcede a alegação do Banco do Brasil de ausência de requerimento administrativo, pois consta dos autos que a autora tentou formalizar o pedido naquela esfera, mas não consegue nem mesmo solicitar o benefício no FIESMED diante do não reconhecimento de vínculo da profissional com o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES em equipes aceitas pelo programa, mesmo se tratando de unidades de saúde públicas (UPAs e atendimento móvel municipal), tampouco por email. Superadas as preliminares, no mérito o pedido é procedente. A autora firmou contrato de financiamento estudantil – FIES nº 650.404.010, com o objetivo de custear os encargos referentes ao curso de medicina. Concluído o curso, passou a trabalhar junto a unidades de saúde integrantes do SUS durante o período da pandemia da COVID-19, sendo junto à Fundação Hospital Santa Lydia, no Polo Covid das UPAs de Ribeirão Preto, e junto à Prefeitura de Sertãozinho (SAMU), na linha de frente dos atendimentos ao Covid-19 (Id. 310956557), nos períodos de junho/2020 a dezembro/2021 e julho/2021 a dezembro/2022. Com efeito, a Lei n. 10.260/2001, alterada pela Lei n. 14.024/2020, incluiu, no art. 6-B, o inciso III, e passou a prever o abatimento do saldo devedor do FIES para os médicos que trabalhem no âmbito do SUS, durante o período de calamidade pública da Covid-19: “Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1o (VETADO) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. Vê-se, pois, que, para a concessão do benefício exige-se: a) graduação em medicina; b) trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19; c) mínimo de 6 meses de trabalho para o primeiro abatimento; e d) financiamento contratado até o segundo semestre de 2017. No caso dos autos, a autora é graduada em medicina (id 310956553) e, conforme declarações acostadas aos autos, atuou junto à Fundação Hospital Santa Lydia, no Polo Covid das UPAs de Ribeirão Preto, e junto à Prefeitura de Sertãozinho (SAMU), na linha de frente dos atendimentos ao Covid-19 (Id. 310956557), nos períodos de junho/2020 a dezembro/2021 e julho/2021 a dezembro/2022, no âmbito do SUS, por período superior ao mínimo para o primeiro abatimento. O contrato de financiamento estudantil foi assinado em 2014 (ID 310956560), portanto, anterior ao segundo semestre de 2017, conforme previsto na legislação de regência. Disso decorre que tem a autora direito ao abatimento de 1% nos meses de 06/2020 a 05/2022. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida a conceder o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento FIES n. 650.404.010 nos meses de 06/2020 a 05/2022. DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito (CPC: art. 487, inciso I). Confirmo a liminar concedida. Em consequência, determino ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao Banco do Brasil, cada um na esfera de sua atuação, que regularizem o contrato de financiamento estudantil junto ao sistema informatizado do fundo de financiamento, anotando-se o desconto e demais medidas cabíveis, como a contabilização do referido abatimento e a disponibilização administrativamente à autora de extrato de financiamento com indicação do saldo devedor atualizado e o saldo abatido, observando-se o disposto no §5º do art. 6º-B, da Lei 12.202/2010 (§ 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o). Custas na forma da lei. Condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa (pro rata: 50% para cada um), atualizado segundo os índices do manual de cálculos do CJF em vigor na data do cumprimento. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, I do CPC). Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 3 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5008812-74.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : PALLOMA DE QUEIROS CUNHA ADVOGADO(A) : AMANDA ROBERTO SILVA DA CUNHA (OAB DF068356) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por PALLOMA DE QUEIROS CUNHA , contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando que os réus realizem "o abatimento de 22% (vinte e dois por cento) sobre o saldo devedor consolidado do contrato FIES e, por consequência, obter a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento até a efetiva implementação do abatimento ou, subsidiariamente, a redução proporcional das parcelas" . Aduz que busca o reconhecimento do direito ao abatimento de 22% sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato FIES nº 19.2387.187.0000040-03, correspondente a 9 meses de trabalho em área prioritária e 13 meses de atuação no enfrentamento da COVID-19, fundamentando sua pretensão no artigo 6º-B, incisos II e III, da Lei nº 10.260/01, com as alterações da Lei nº 14.024/20. Frisa que teve participação ativa durante o período de internato médico, especialmente na linha de frente durante a crise sanitária, enquadra-se perfeitamente nos requisitos normativos para concessão do benefício. Descreve ter trabalhado na CLÍNICA DA FAMÍLIA MARIA DE AZEVEDO RODRIGUES PEREIRA e no HOSPITAL MUNICIPAL SOUZA AGUIAR ambos localizados em áreas com elevado índice de vulnerabilidade social no município do Rio de Janeiro e enquadradas como prioritárias por atender população dos 20% mais pobres do Município. Relata  que desde agosto de 2023, após sua graduação em Medicina, passou a atuar como médica pediatra no HOSPITAL INFANTIL ISMÉLIA SILVEIRA, em Duque de Caxias, e, desde maio de 2024, também como plantonista no HOSPITAL MUNICIPAL EVANDRO FREIRE, na Ilha do Governador, ambos também localizados em áreas socialmente vulneráveis. Aponta que a soma dos períodos de atuação – tanto como interna quanto como médica formada – totaliza 23 meses de serviço prestado em áreas prioritárias, superando o requisito mínimo legal de 12 meses para abatimento no saldo do FIES. Descreve os motivos pelos quais entende que a Unidades de Saúde onde trabalhou se enquadram como área prioritária descrita no art. 6-B, da lei nº 10.260/01, conforme dados socio-ecômicos da região em que estão inseridas. Defende, em contraponto à decisão agravada, que a sua atuação como interna de medicina em fase avançada, desenvolvendo atividades de cunho eminentemente médico sob supervisão, especialmente durante a pandemia de COVID-19, alinha-se perfeitamente com o espírito compensatório da legislação. Enfatiza que acadêmicos em estágios curriculares de medicina já desempenham funções médicas essenciais, participando diretamente do atendimento aos pacientes e do suporte às equipes de saúde. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), na forma do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil/2015. O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PALLOMA DE QUEIROS CUNHA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). A parte autora, médica recém-formada, busca o reconhecimento do seu direito ao abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor consolidado do seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES) nº 19.2387.187.0000040-03, com fundamento no artigo 6º-B, incisos II e III, da Lei nº 10.260/01, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.024/20. Alega, para tanto, ter atuado como médica em unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) localizadas em áreas e regiões prioritárias, com carência e dificuldade de retenção profissional, bem como ter participado ativamente na linha de frente do combate à pandemia de COVID-19. Pleiteia, de forma cumulativa, o abatimento correspondente a 9 (nove) meses de trabalho em área prioritária e 13 (treze) meses de atuação no enfrentamento da COVID-19, o que totalizaria 22 (vinte e dois) meses, resultando em um abatimento de 22% (vinte e dois por cento) sobre o saldo devedor do financiamento, estimado pela autora em R$ 107.066,86 (cento e sete mil, sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos), valor este atribuído à causa ( evento 1, INIC1 ). No evento 13, DESPADEC1 , foi deferida a gratuidade e foi oportunizado o contraditório prévio, com a intimação dos réus para se manifestarem sobre o pleito liminar, em atendimento à regra geral do art. 9º do CPC e às vedações legais aplicáveis à Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC c/c Lei nº 8.437/92). O FNDE, em sua manifestação (​ evento 16, CONT1 ​), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, para contratos celebrados a partir do 1º semestre de 2018 (como o da autora), não mais figura como Agente Operador do FIES, sendo tal atribuição da Caixa Econômica Federal. Aduziu também que a regulamentação do abatimento e a análise dos requisitos para sua concessão seriam de competência do MEC e do Ministério da Saúde, respectivamente. Alegou, ainda, a afetação da matéria pelo Tema 372 da TNU, referente ao termo final do benefício pela atuação na COVID-19. No mérito, sustentou a ausência de requerimento administrativo junto ao Ministério da Saúde, o que caracterizaria falta de interesse de agir, e discorreu sobre a sistemática de cálculo do abatimento para contratos do "Novo FIES", defendendo a aplicação do percentual sobre o valor mensal devido e não sobre o saldo devedor consolidado. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por sua vez (​ evento 20, CONT2 ​), também suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. Argumentou que sua atuação se restringe à de agente financeiro do FIES, não possuindo ingerência sobre as regras de concessão de abatimentos, tampouco sobre a administração do sistema virtual (SisFIES), que seria gerenciado pelo FNDE e pelo MEC. Afirmou que a autorização para o abatimento pleiteado compete exclusivamente a esses órgãos. No mérito, reiterou sua falta de responsabilidade pela análise e concessão do benefício, limitando-se a operacionalizar as decisões tomadas pelos gestores do programa. É o relatório do necessário. Decido. 1. Das Questões Preliminares Antes de adentrar a análise meritória do pedido de tutela de urgência, impõe-se o enfrentamento das questões preliminares arguidas pelos réus. 1.1. Da Ilegitimidade Passiva ad causam Ambos os réus, FNDE e CEF, suscitam sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. A Caixa Econômica Federal (CEF) sustenta que sua função no âmbito do FIES é meramente a de agente financeiro, responsável pela formalização dos contratos e pela gestão dos fluxos financeiros, não possuindo competência para deliberar sobre a concessão de abatimentos, matéria afeta aos gestores do programa (MEC e FNDE, conforme o período). Contudo, a preliminar não merece acolhida. A CEF é parte legítima por sua condição de agente financeiro do programa, responsável pela formalização dos contratos de financiamento e respectivos aditamentos contratuais, conforme art. 11, IX e XVI, da Portaria Normativa MEC n. 209/2018, sendo sua participação essencial para garantir a plena eficácia de eventual decisão judicial, nos termos do art. 114 do CPC. Assim, desde já, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF . O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) argumenta que, para contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 (caso da autora, cujo contrato é de 24/06/2019 – evento 1, CONTR4 ), deixou de ser o agente operador do FIES. De fato, a Lei nº 13.530/2017 promoveu significativa reestruturação no programa, transferindo a figura de agente operador, para o "Novo FIES", precipuamente à Caixa Econômica Federal (art. 3º, II, 'b', da Lei nº 10.260/01, na redação dada pela Lei nº 13.530/2017). Contudo, o FNDE permanece com atribuições relevantes na gestão do FIES, inclusive na qualidade de formulador de políticas e gestor do fundo, e, historicamente, foi o agente operador central. Além disso, a própria autora o indica como um dos responsáveis pela negativa ou omissão na análise de seu pleito. Destarte, desde logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE. 1.2. Da Ausência de Interesse de Agir (Falta de Requerimento Administrativo) O FNDE alega a ausência de interesse de agir por não ter a autora comprovado o prévio requerimento administrativo do benefício ao Ministério da Saúde, órgão que seria competente para a análise inicial do pleito de abatimento. Em que pese a sistemática administrativa usualmente preveja um fluxo para a solicitação de benefícios, o esgotamento da via administrativa não é, em regra, condição para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Porém, no caso, entendo a importância de se haver um prévio requerimento, uma vez que a data em que foi formulado o pedido pode influenciar na sua análise. Como a autora alega ter tentado solicitar o benefício através do sistema FiesMed, sem êxito (petição inicial no evento 1, INIC1 , item 82, subitem "ii"), deverá ser deferido prazo para que ela apresente a comprovação da formalização do requerimento, algo como ela mesma atribui ser um requisito para a concessão. Em demanda fundada na demora na apreciação de requerimento administrativo, deve a parte comprovar a formalização deste. Desse modo, postergo a análise da preliminar de falta de interesse de agir. Deverá a autora ser intimada a apresentar o respectivo requerimento formulado no sistema FIESMED. Sem prejuízo, passo à análise dos requisitos da tutela de urgência. 2. Da Tutela de Urgência A autora almeja, com a tutela de urgência, compelir os réus a realizarem o abatimento de 22% (vinte e dois por cento) sobre o saldo devedor consolidado do contrato FIES e, por consequência, obter a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento até a efetiva implementação do abatimento ou, subsidiariamente, a redução proporcional das parcelas. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Ademais, quando a tutela for de natureza antecipada, não poderá ser concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC). 2.1. Da Probabilidade do Direito ( Fumus Boni Iuris ) A autora fundamenta seu pedido de abatimento no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01: Art. 6o-B.  O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:                       (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e                          (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.   (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 .   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1o  (VETADO)   (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2o  O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso.                      (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3o  O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.                      (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º  O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:   (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o  No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o.                      (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o  O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o.                        (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o  Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) O artigo 6º-F, §1º, inciso II, da mesma lei, estabelece um período mínimo de 6 (seis) meses de trabalho para o abatimento previsto no inciso III do artigo 6º-B: Art.  6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1º  O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) Para comprovar o direito ao abatimento com base no inciso II do art. 6º-B (atuação em área prioritária) , a autora apresenta um certificado de estágio ( evento 3, DECL2 ) na Clínica da Família Maria de Azevedo Rodrigues Pereira, no período de 13/05/2021 a 06/02/2022, totalizando aproximadamente 9 (nove) meses. Alega que a unidade está localizada na AP 3.3 do Rio de Janeiro, área que se enquadraria como prioritária com base em dados do IBGE e do Instituto Pereira Passos (IPP), por atender população dos 20% mais pobres do Município, conforme o art. 2º, §2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 3/2013 do Ministério da Saúde. Contudo, o documento apresentado ( evento 3, DECL2 ) refere-se a "estagiário bolsista" e não demonstra, em cognição sumária, que a autora, durante esse período, era médica integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada. A condição de estagiária, ainda que em unidade de saúde pública, não se confunde, a princípio, com a de médica efetivamente integrante de uma equipe nos moldes exigidos pela legislação para o abatimento. A autora concluiu sua graduação em Medicina apenas em 20 de junho de 2023 ( evento 1, RG2 ), data posterior ao período de estágio alegado. Quanto ao abatimento com base no inciso III do art. 6º-B (atuação no combate à COVID-19) , a autora junta uma declaração ( evento 3, DECL1 ) atestando que realizou " estágio extracurricular no SUS na unidade Hospital Municipal Souza Aguiar, na área de Clínica Médica - Emergência e atuou como acadêmica no período de 04/2019 à 04/2021 com auxílio no combate a COVID-19 ". Pleiteia o cômputo de 13 (treze) meses, de março de 2020 a abril de 2021. Este período está inserido na emergência sanitária decorrente da COVID-19 (Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, que encerrou a ESPIN em 22 de maio de 2022) e supera o mínimo de 6 (seis) meses exigido pelo art. 6º-F, §1º, II, da Lei nº 10.260/01. Todavia, a declaração também se refere à atuação da autora como acadêmica em estágio extracurricular. A Lei nº 10.260/01, em seu art. 6º-B, III, menciona " médicos (...) que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) ". Surge, assim, uma dúvida relevante se a atuação como estudante de medicina, ainda que em auxílio no combate à pandemia, se equipara ao trabalho de "médico" para os fins da lei, especialmente considerando que a autora ainda não era graduada no período alegado. Diante das incertezas quanto ao preenchimento dos requisitos legais pela autora, notadamente sua condição de estudante durante os períodos de atuação alegados para fins de abatimento como "médica", a probabilidade do direito, neste momento processual, não se afigura suficientemente robusta para o deferimento da tutela de urgência. A questão demanda análise mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária. 2.2. Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo ( Periculum in Mora ) A autora alega que a não concessão da tutela de urgência implicará a necessidade de iniciar a fase de amortização do FIES sem o devido desconto, encontrando-se na iminência de inadimplência ou já inadimplente ( evento 1, INIC1 , pág. 22). A Planilha de Evolução do FIES ( evento 4, COMP2 ), datada de 16/01/2025, demonstra, de fato, a existência de parcelas mensais de R$ 3.444,69 em atraso desde agosto de 2024 (pág. 2). O saldo devedor é expressivo (R$ 486.667,54 - pág. 1). Contudo, cumpre ponderar que a cobrança das referidas parcelas decorre de obrigação contratual previamente estabelecida e aceita pela autora ao aderir ao financiamento estudantil. A alegação de onerosidade excessiva e perigo de dano em razão do início da fase de amortização se mostra contraditória, uma vez que as condições de pagamento, incluindo o valor das parcelas e o cronograma de quitação, eram conhecidas desde a contratação, devendo, portanto, integrar o planejamento financeiro da requerente. Assim, a previsibilidade da cobrança e a natureza do débito, voluntariamente assumido, mitigam a caracterização do periculum in mora , impedindo a configuração do requisito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência , por não se encontrarem presentes, em cognição sumária, os requisitos, nos termos da fundamentação supra. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o comprovante do requerimento administrativo formulado no sistema FIESMED, conforme alegado na petição inicial ( evento 1, INIC1 , item 82, subitem "ii"), ou descreve os motivos que impediriam a efetiva comprovação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No mesmo prazo, em vista das contestações espontaneamente apresentadas ( evento 16, CONT1 e evento 20, CONT2 ), deverá a demandante se manifestar em réplica. Intimem-se.” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando que os réus realizem "o abatimento de 22% (vinte e dois por cento) sobre o saldo devedor consolidado do contrato FIES e, por consequência, obter a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento até a efetiva implementação do abatimento ou, subsidiariamente, a redução proporcional das parcelas" . Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese, a agravante fundamenta seu pedido em duas modalidades de abatimento previstas no art. 6º-B da Lei nº 10.260/01: (i) atuação em área prioritária como médica integrante de equipe de saúde da família (inciso II); e (ii) atuação no combate à COVID-19 durante a emergência sanitária (inciso III). Com efeito, a Lei nº 10.260/01, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, dispõe que: “Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões : (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento . (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 , conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies , vedado o primeiro abatimento em prazo inferior : (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo ; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 5 o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5 o (...) ". Nesse contexto, foi editada pelo Ministério da Saúde a Portaria nº 1377/11, que estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, segundo a qual: Art. 2º As áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada serão definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde com base em modelo que leve em conta indicadores dentre os seguintes: I - Produto Interno Bruto (PIB) per capita; II - população sem cobertura de planos de saúde; III - percentual da população residente na área rural; IV - percentual da população em extrema pobreza; V - percentual da população beneficiária do Programa Bolsa Família; VI - percentual de horas trabalhadas de médicos na área da Atenção Básica para cada 1.000 (mil) habitantes; VII - percentual de leitos para cada 1.000 (mil) habitantes; e VIII - indicador de rotatividade definido em função do quantitativo de contratações, extinção de vínculos de emprego e número de equipes de Saúde da Família incompletas, em conformidade com os dados extraídos dos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde (SUS). Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicar a relação das áreas e regiões de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta Portaria. Posteriormente, foi editada a Portaria Conjunta nº 3/13, que dispõe sobre a execução da Portaria nº 1.377/GM/MS, nos seguintes termos: Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria". Embora tenha sido editada uma lista das áreas e regiões prioritárias, foi assegurado na mesma Portaria, excepcionalmente, o abatimento do FIES também nas seguintes condições: § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES , desde que atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. Por fim, restou ainda editada a Portaria Nº 7/2013, que regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, da seguinte forma: Art. 3º O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado: (...) § 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. Quanto ao primeiro fundamento (atuação em área prioritária), constata-se que os documentos apresentados pela agravante referem-se a sua atuação como estudante de medicina na Clínica da Família Maria de Azevedo Rodrigues Pereira (13/05/2021 a 06/02/2022 - evento 3, DECL2 ) e no Hospital Municipal Souza Aguiar (04/2019 a 04/2021 - evento 3, DECL1 ) e como médica no Hospital Infantil Ismélia Silveira (08/2023 a 01/2025) e no Hospital Municipal Evandro Freire (01/05/2024 a 04/02/2025 - evento 3, DECL1 ). Como visto na legislação acima transcrita, a definição de área prioritária caberá  à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicar a relação das áreas e regiões prioritárias de que trata art. 2º, da Portaria nº 1377/11, bem como aos gestores municipais, segundo o art. 2º, §2º, II, da Portaria Conjunta nº 3/13. Nesse aspecto, sem prejuízo de considerar que o desconto pretendido pela agravante possa se dar em benefício dos estudantes de medicina que cumpram os requisitos legais, entendo que a documentação acostada aos autos não é suficiente para que a mesma possa ser enquadrada no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/01. Todavia, quanto ao segundo fundamento (atuação no combate à COVID-19), a análise revela cenário diverso. O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/01, com redação dada pela Lei nº 14.024/20, estabelece o abatimento para "médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19". Nesse sentido, o documento do evento 3, DECL1 demonstra que a agravante atuou de abril/2019 a abril/2021, período em que esteve em vigor o estado de emergência da Covid-19 (DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE MARÇO/2020 e PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022 ) , no Hospital Municipal Souza Aguiar. Desta forma, ​de acordo com o disposto no art. 6º-B, III e seu §3º da Lei 10.260/01, o médico que tenha atuado durante o período da pandemia do Covid-19 (03/2020 a 05/2022) tem direito ao desconto no FIES descrito no art. 6º-B, da Lei nº 10.260/01. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. fies. ABATIMENTO. ART. 6º - B, inciso III, da Lei 10.260/2001. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, em face de decisão que, nos autos da ação de conhecimento nº 5043298-88.2023.4.02.5001, ajuizada por LAURA VIEIRA DE REZENDE, perante o Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória, deferiu em parte o requerimento de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das prestações do FIES pelo período de 90 (noventa) dias, período em que as rés devem realizar o recálculo da dívida da autora com o FIES, com o reconhecimento do desconto do art.6-Bº, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, nos termos desta decisão . 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravante, posto que a Lei 12.260/2001 conferiu ao FNDE legitimidade passiva para figurar nas ações que objetivam regularizar contratos do FIES, por ser o agente operador e administrador dos ativos e passivos do referido programa estudantil. Precedente: Apelações não providas. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048529-58.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 5.10.2022). 3. Ficou demonstrado em sede de cognição sumária que a autora/agravada é beneficiária do abatimento de que trata o art. 6º - B, inciso III, da Lei 10.260/2001: é médica e trabalhou no âmbito do SUS durante o período de vigência de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVD19 por prazo não inferir a seis meses. 4. Com efeito, restou devidamente comprovado o exercício da medicina no período e março de 2019 a julho de 2022), no Hospital Estadual Dr. Jayme Santos Neves, atuando na UTI COVID 19, conforme documento anexado no evento 1 – COMP5. 5. Com efeito, os documentos revelam que a agravada preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de abatimento do saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil, bem como à suspensão da amortização, enquanto fizer jus ao abatimento, nos termos do art. 6º-B da Lei 10260/01, sendo certo que a não suspensão da cobrança importaria em graves prejuízos financeiros a agravada, conforme bem observado pelo Juízo de 1º Grau. 6. Importante consignar que a concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso. 7. Agravo de instrumento improvido. (5020105-12.2023.4.02.0000, Agravo de Instrumento, 5ª Turma Especializada, Data do Julgamento: 20/05/2024, RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. ARTIGO 6º-B DA LEI Nº 10.260/2001. RECURSO IMPROVIDO. A portaria não excluiu os médicos residentes, a referência é para médicos, tendo a autora comprovado o seu registro no Conselho Regional de Medicina do Paraná/PR. Além disso, a portaria nada referiu acerca da necessidade de horas mensais trabalhadas. Por fim, a atuação da autora no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, por no mínimo 6 (seis) meses, está demonstrada nos autos, ao contrário do que alegaram os réus. (TRF-4 - AI: 50051770220234040000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/05/2023, TERCEIRA TURMA) Conquanto a agravante tenha atuado como acadêmica, sua participação direta no enfrentamento da pandemia, em período que supera o mínimo de 6 meses exigido pelo art. 6º-F, §1º, II, da Lei nº 10.260/01, configura prestação de serviço essencial ao SUS durante a emergência sanitária. A interpretação sistemática da norma, considerando sua finalidade de reconhecer e incentivar a atuação profissional em momentos críticos do sistema de saúde, permite o enquadramento da situação fática nos termos do dispositivo legal. Presente, portanto, a plausibilidade jurídica do direito quanto ao abatimento relativo ao período de atuação no combate à COVID-19, estimado em 12 meses (abril de 2019 a abril de 2021 - evento 3, DECL1 ), correspondente a 12% do saldo devedor consolidado, suspendendo-se a exigibilidade das parcelas em atraso. Relativamente ao periculum in mora , os elementos dos autos demonstram que a agravante se encontra inadimplente com parcelas mensais de R$ 3.444,69 desde agosto de 2024 ( evento 4, COMP2 ). O saldo devedor consolidado é expressivo (R$ 486.667,54) e a continuidade da cobrança sem o abatimento legal pode acarretar inscrição em cadastros de inadimplentes, acúmulo de encargos e eventual execução judicial, configurando risco de dano de difícil reparação. Pelo exposto, defiro parcialmente o requerimento de antecipação de tutela recursal para determinar que os agravados procedam ao abatimento de 12% (doze por cento) do saldo devedor consolidado do contrato FIES nº 19.2387.187.0000040-03, correspondente ao período de atuação da agravante no combate à COVID-19 (abril de 2019 a abril de 2021), com a consequente suspensão da cobrança das parcelas vencidas. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. Após, ao MPF. Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2202321-19.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Público; MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO; Foro de Iepê; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1093781-19.2024.8.26.0002; Serviços de Saúde; Agravante: Hospital Municipal de Iepê (Autarquia Municipal); Advogado: Jose Maria Zago de Oliveira (OAB: 81160/SP); Agravado: Cleber Henrique de Souza; Advogada: Amanda Roberto Silva da Cunha (OAB: 68356/DF); Advogado: Victor Hugo Anelli Fernandes (OAB: 68584/DF); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 2202321-19.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Iepê; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1093781-19.2024.8.26.0002; Assunto: Serviços de Saúde; Agravante: Hospital Municipal de Iepê (Autarquia Municipal); Advogado: Jose Maria Zago de Oliveira (OAB: 81160/SP); Agravado: Cleber Henrique de Souza; Advogada: Amanda Roberto Silva da Cunha (OAB: 68356/DF); Advogado: Victor Hugo Anelli Fernandes (OAB: 68584/DF)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021841-47.2020.8.26.0100 (processo principal 0837478-79.1995.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Recuperação judicial e Falência - Construtora Argon S/A - Construtora Argon S/A. - José Adailton de Souza - - Alberto Luís Kirino de Albuquerque - - Eniomar Gonçalves Chaves - - Higino Pizze Rodrigues - - Octacílio Libório - - Otavio Magalhães Baptista - - Antonio Paixão Dias - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Adelson Henrique da Silva - - Rosane Nica Scatolini - - Fazenda Pública do Distrito Federal - - Lazaro Claudino de Castro - - Marco Antonio de Oliveira - - Prefeitura Municipal de São Paulo. - - Zzv Empreendimentos - - Caixa Econômica Federal - - Prefeitura do Município de São José dos Campos - - Vera Lucia Pereira Basto - - João Roberto Gorgulho - - Luiz Carlos Rosa - - Bruna Silva de Bem e outros - Condominio Residencial Parque Cidade de Sao Paulo - - Teresinha Ferreira de Lima Oliveira - - Adriano Savicius - - Almerindo Feliciano Rodrigues e outros - Leandro Paulino Borges - - Alexandre Leopoldino Poloniato - Francisco Severino da Silva. e outros - Cristiane Borguetti Moraes Lopes - Wilson Person Urias Pereira - - Eunice Hitsuko Morisue - - Daniel Lopes - - Claudio Cardoso Pereira da Silva - - Márcia Kassumi Sumimoto Moura - - Francisco Sebastião de Souza - - Telma Theodoro - - Darléia Cristina Camponesi - - João Bosco Pereira - - Marcos Antonio Gibim - - Alice Hiroko Nariyoshi - - Fábio Scharth Mesquita - - Marcelo Candido - - Matilde Santanastacio - - MILTON TEIXEIRA DE SOUZA - - Silmara Longo de Castro - - Antônio Wellington Soares - - Carlos Antonio Pereira - - Abel Lopes Primo - - Helena Fernandes Custodio - - FERNANDO TOLEDO - - Arnon Sabino da Silva - - Francisco Severino da Silva - - Romeu Vasconcelos - - Maria de Fátima Teixeira - - Juan Manuel Rodrigues - - Antonio Batista de Souza - - Espólio de Gilberto Batista da Silva - - Elcio Aparecido Alvim - - Katia Navarro Cabrera - - LUIZ FERNANDO DOMINGUES LADERA - - Mary de Oliveira Ladeira e outros - Zemiro Domingues - - João Victor Santos Cavalcante - - João Macedo e outros - Marcos Sardano. - - Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos e outro - BANCO DO BRASIL S/A - - JOSÉ DE LUCCA JÚNIOR - - Nelson Paschoal Biazzi - - Thiago Barbosa Leite - - Helio Penafiel - - Ivanise Cordovani Marques - - Eliane Ferreira da Silva - - IVANI APARECIDA LOURENÇO DA SILVA - - Maria Elizabeth Fernandes Andrade - - Banco Nacional S/A e outros - Roberto Oliveira Sousa e outros - Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal - Advocef e outros - Florentino José de Oliveira e outros - Crecrisa Revestimentos Cerâmicos S/A - - Claudemiro Buriti Viana e outros - Márcia Maria Rodrigues de Moraes - - Neuza Pereira de Souza e outros - Antonio Pereira dos Santos Advocacia de Empresa S/C - - Maria do Rosário Lima Cardoso - - Walter Viana de Carvalho Filho - - Jose Francisco Macedo de Sousa - - José Moacir Morais - - Francisco Luna Henrique Bezerra - - Joarez dos Santos - - Henrique Calixto Gomes - - Gerusa Marques da Costa - - Sheila de Oliveira Marroig e outros - José Carlos de Oliveira e outros - No prazo de 10 (dez) dias, deverá o síndico apresentar petição nos autos, referente aos credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos, com tabela contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança, conforme tabela que segue. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Situações de penhora no rosto dos autos, deverá ser informado o nº do processo para o qual os valores deverão ser transferidos e as fls. em que se encontra o pedido de penhora. Nome do credor CPF ou CNPJ do credor Nome do titular da conta CPF ou CNPJ do titular da conta Fl. da procuração Banco com o respectivo código Agência Conta Dígito Corrente ou poupança Valor do crédito - ADV: CAROLINE ARAUJO FERNANDES (OAB 340546/SP), JAMILE NAGIB PAIVA BARAKAT (OAB 336088/SP), RENATO SOBROSA CORDEIRO (OAB 127659/RJ), FELIPPE BIAZZI E ALMEIDA (OAB 335938/SP), PATRÍCIA BITTENCOURT NOVAES (OAB 117302/RJ), JOSÉ CARLOS ZANFORLIN (OAB 4791/PE), ERICO MARQUES LOIOLA (OAB 350619/SP), MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS (OAB 57596/RS), MARCELO GONÇALVES DE CARVALHO (OAB 84309/RJ), MARCELO GONCALVES DE CARVALHO (OAB 84309/RJ), ANNA CAROLINA CANESTRARO (OAB 368529/SP), SERGIO TOLEDO (OAB 12316 /AC), PAULO ESTEVES (OAB 15193 /AC), ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 00626A/DF), CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER (OAB 047368A/RS), LUCIA HELENA CARNEIRO SANTOS (OAB 048589/RJ), JOSÉ ARMANDO CHERMONT (OAB 030301/RJ), BEROALDO ALVES SANTANA (OAB 40039/RJ), ERICELMA PINHEIRO DA SILVA (OAB 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  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5006811-87.2023.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: ISABELLA CARRAMONA GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDA ROBERTO SILVA DA CUNHA - DF68356 EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MS18604-A A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. RIBEIRãO PRETO, 27 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008960-58.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: LAIS CHAVES OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDA ROBERTO SILVA DA CUNHA - DF68356-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAIS CHAVES OLIVEIRA, em face de decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita bem como o pedido de tutela de urgência com vista ao abatimento de 1% do saldo devedor de seu contrato de FIES, por mês trabalhado durante o período da COVID-19. No que tange ao pedido de justiça gratuita, a agravante sustenta que o início de sua residência médica, em abril de 2024, acarretou a redução de sua renda. Alega, ainda, ter direito ao abatimento de 1%, em razão da comprovação de exercício profissional durante o período da emergência sanitária decorrente da COVID-19. Pede a concessão da antecipação da tutela. Instada a comprovar a inexistência de percepção de bolsa de estudos ou, alternativamente, apresentar documentação hábil a demonstrar sua hipossuficiência econômica (ID 322672418), a agravante juntou aos autos declaração de que, conforme artigo 39 do edital do processo seletivo, a instituição onde cumpre carga horária de residência médica não fornece auxílio financeiro como bolsas, salários ou qualquer outra ajuda de custo (ID 324468063). Tendo em vista que o juízo a quo considerou a renda mensal da agravante como de valor expressivo, com fundamento na declaração de rendimentos isentos e não tributáveis no montante de R$ 200.000,00, referente ao ano-calendário de 2023, foi determinado à agravante que comprovasse rendimentos e despesas, para verificação da hipossuficiência alegada (ID 324803236). Em resposta, a agravante juntou declaração de imposto de renda relativo ao exercício de 2024 (ID 327621453), bem como instrumento particular de confissão de dívida (ID 327621454). É o relatório. DECIDO. No tocante ao pedido de Justiça Gratuita, observo que o MM. Juiz a quo indeferiu o pleito, com fundamento na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) anexada aos autos originários nº 5003574-74.2025.4.03.6102 (ID 360677181), na qual consta a declaração de rendimentos isentos e não tributáveis no montante de R$ 200.000,00 referentes ao ano-calendário de 2023. A parte agravante alega que a decisão agravada se fundamenta em percepções de valores antigos, sem levar em consideração seu ingresso em programa de residência médica sem bolsa e, consequentemente, a alteração/rebaixamento de seus ganhos. Na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao ano-calendário de 2024, a recorrente declarou rendimentos tributáveis no valor de R$ 15.532,00, bem como rendimentos isentos e não tributáveis provenientes da pessoa jurídica LCO Serviços Médicos Ltda., no montante de R$ 34.747,47. Consta, ainda, na declaração de bens, o valor de R$ 9.349,44, em 31/12/2024, correspondente a depósito em conta poupança (ID 327621453). A agravante também apresenta Instrumento Particular de Confissão de Dívida, referente a pagamento mensal aproximado de R$ 1.800,00, a título de investimento em sua formação profissional, especificamente no Programa de Aperfeiçoamento Médico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, nível 02, com início em 01/03/2024 e término previsto para 28/02/2027 (IDs 327621454 e 324468063). Ao meu ver, a causa para a insuficiência de rendimentos aptos a fazer frente aos custos da demanda (despesas de honorários), há de ser considerada para a decisão. No caso da agravante, o desemprego que a impossibilita de custear a demanda não decorre de fatores invencíveis, alheios à sua vontade. Antes disso, partiram dela e podem ser por ela igualmente remediados. Consta nos autos, por exemplo, declaração de exercícios de plantões remunerados no passado. Eles não só lhe garantiram rendimentos em período anterior, como também podem garanti-los para o presente e para o futuro em patamar suficiente para suportar o custeio da demanda. A agravante se privou voluntariamente de seus rendimentos. Ainda que a concessão da justiça gratuita dependa da demonstração de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, o fato de alguém abdicar, por vontade própria, da capacidade de trabalho e da percepção de rendimentos — especialmente no exercício de uma profissão valorizada como a medicina — não pode ser interpretado como situação legítima de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade. Muito embora a assistência judiciária se insira na garantia de acesso à justiça, represente importante avanço democrático e exteriorize o cuidado dos estados contemporâneos com a dignidade humana, certo é que a concessão do benefício a alguém implica a diluição de custos dos serviços judiciários e da administração da justiça a toda a sociedade. Nesse contexto é que a gratuidade de justiça, por tudo que observei acima, direito fundamental, há de ser deferida com a parcimônia que esta decisão busca exercitar. Assim, entendo que a parte agravante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Ante o exposto, indefiro a tutela recursal, nos termos da fundamentação supra. Intime-se a parte agravante para juntar comprovante de recolhimento de custas, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do presente recurso. Intime-se. Publique-se.
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