Amanda Roberto Silva Da Cunha
Amanda Roberto Silva Da Cunha
Número da OAB:
OAB/DF 068356
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Roberto Silva Da Cunha possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TJMT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF1, TRF2, TJMT, TJDFT, TRF3, TJSP, TJMG, TJGO
Nome:
AMANDA ROBERTO SILVA DA CUNHA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1091306-13.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUDMILA MARIA GOMES DOS SANTOS ZAPPALA e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA TIPO: A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LUDMILA MARIA GOMES DOS SANTOS ZAPPALA contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, por cada mês trabalhado na linha de frente do combate a COVID-19, de março/2020 a abril/2022. Disse que é graduada em medicina tendo formalizado Contrato de Financiamento Estudantil – FIES com a Caixa. Alegou que durante a pandemia, especificamente no período 01.10.2017 a 09.10.2023, atuou, no combate à COVID -19, na UTI pediátrica e na Clínica Geral no SAMU da Central de Regulação de Urgências no Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Após aditamento à inicial, foi retificado o polo passivo e postergada a análise do pedido de tutela de urgência após a vinda das contestações (ID 2165818209). O FNDE apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito requereu a improcedência dos pedidos (ID 2170998361). A Caixa contestou, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito requereu a improcedência dos pedidos (ID 2179065264). É o que importava a relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do FNDE e da Caixa Verifico que a legitimidade passiva recai tanto ao FNDE, quanto à Caixa, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES. Assim, o FNDE determina providências e à Caixa cabe executá-las, sendo partes legítimas para compor a presente demanda, conforme jurisprudência do TRF-1: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. FIES. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Discute-se a legalidade do ato atribuído ao Presidente do Fundo de Desenvolvimento da Educação, que indeferiu requerimento referente ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil de contratante formada em Medicina, durante o período em que a profissional exerceu suas funções em Equipe de Saúde da Família. 2.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Da mesma forma, o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º do mesmo diploma. Preliminares rejeitadas. 3.Na hipótese, a impetrante é médica, formada em faculdade particular mediante financiamento estudantil. Após a colação de grau, optou por trabalhar em cidades afastadas de capitais, devido ao incentivo concedido pela União, nos termos do art. 6º-B da lei nº 10.260/01, constituído para atrair médicos às zonas prioritárias de saúde, com poucos trabalhadores da área de saúde em razão do afastamento dos grandes centros. Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou à contratante o abatimento previsto na lei vigente. 4. Honorários advocatícios recursais incabíveis, uma vez que fixados, na origem, em seu patamar máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º do Código de Processo Civil. 5. Apelações desprovidas. (AC 1039438-89.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.) Grifei ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Preliminar rejeitada. 2. O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 3. O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica. Precedentes. 4. Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência, na especialidade Clínica Médica, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1005131-21.2021.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/09/2022 PAG.). Grifei ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DO FNDE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e pelo Banco do Brasil contra sentença que concedeu a segurança e determinou a suspensão do contrato do FIES e a prorrogação do período de carência para o início de pagamento do referido contrato, até a conclusão da especialização médica por parte do estudante de Medicina. 2. Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Também tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES o Banco do Brasil, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010. 3. Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4. Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas. Precedentes. 5. Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica, entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso do impetrante, ingresso no programa de Residência em Clínica Médica, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica. 6. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 1008278-52.2021.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/08/2022 PAG.). Grifei Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Mérito O Processo comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme disposição do art. 355, inciso I, do CPC[1]. Busca a autora que este Juízo reconheça o direito ao abatimento de 1% e determine o recálculo do saldo devedor existente, aplicando-se o referido percentual ao mês trabalhado como Médico no combate à pandemia da COVID-19. De início, verifico que o Decreto Legislativo nº 6/20, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública em razão do coronavírus – COVID-19, estabeleceu efeitos até 31.12.2020: Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020[2]. Grifei Ressalto que a Lei nº 13.998/2020 instituiu a permissão de suspensão das parcelas dos empréstimos contratados referentes ao FIES, verbis: Art. 3º Fica permitida a suspensão das parcelas de empréstimos contratados referentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), para os contratos adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 . § 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo é aplicável tanto aos contratos de tomadores do financiamento que concluíram seus cursos quanto aos dos que não o fizeram. § 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo alcançará: I - 2 (duas) parcelas, para os contratos em fase de utilização ou carência; II - 4 (quatro) parcelas, para os contratos em fase de amortização. § 3º E facultado ao Poder Executivo prorrogar os prazos de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo. Grifei Por sua vez, foi publicada a Lei n° 14.024/20, alterando as disposições da Lei nº 10.260/01, que suspendeu temporariamente as obrigações financeiras dos estudantes beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), durante o período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/20: Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 6º Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período: (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor dos contratos referidos no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a obrigação de pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento referidos no § 1º do art. 5º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) IV - a obrigação de pagamento ao agente financeiro vinculada a multas por atraso de pagamento durante os períodos de utilização, de carência e de amortização do financiamento. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 7º A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 6º deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os estudantes beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações com o Fies. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 8º São considerados beneficiários da suspensão referida no § 6º deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Fies devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 9º Para obter o benefício previsto no § 6º deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017). Grifei Já a Portaria Normativa MEC nº 7/2013, que regulamentou o disposto no art. 6º-B, da Lei nº 10.260/01, preceitua: Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. § 1º Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies. § 2º O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento. Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura; II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS nº 941, de 22 de dezembro de 2011. § 1º A contagem de 1 (um) ano de trabalho ininterrupto em efetivo exercício, para professor e para médico, deverá iniciar: I - a partir de 15 de janeiro de 2010, para os contratos formalizados antes desta data; II - a partir da contratação do financiamento, para os contratos formalizados após 14 de janeiro de 2010. § 2º O mês de janeiro de 2010 será considerado como integralmente trabalhado se o trabalho realizado pelo professor e pelo médico contemplar o período de 15 de janeiro a 31 de janeiro de 2010. § 3º Não terão direito ao abatimento os financiamentos liquidados ou vencidos: I - em data anterior à publicação da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010; ou II - até a concessão da solicitação do abatimento. Art. 3º O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado: I - no vencimento da prestação no mês posterior ao da concessão da solicitação do abatimento, quando a solicitação para concessão for efetuada na fase de amortização do financiamento; II - ao final da fase de carência, quando a solicitação para concessão do abatimento for efetuada nas fases de utilização ou de carência do financiamento. § 1º O saldo devedor consolidado na forma do caput será utilizado para fins de apuração do valor correspondente à parcela fixa a ser utilizada mensalmente como abatimento do financiamento. § 2º Durante as fases de utilização e de carência do financiamento, o estudante financiado que preencher as condições para o abatimento do saldo devedor continuará obrigado ao pagamento dos juros previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, devendo estar adimplente com o pagamento dos juros quando da solicitação e das renovações subsequentes do abatimento. § 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. Grifei Anota-se, ainda, a Resolução nº 39/20, que regulamentou a referida Lei nº 14.024/20, e que dispôs sobre a suspensão das parcelas dos contratos do FIES por conta da pandemia da Covid-19: Art. 1º Fica permitida a suspensão das parcelas dos contratos de financiamentos estudantis concedidos com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que estejam na fase de utilização, carência ou amortização, nas modalidades de Fies dos arts. 5º, 5ºC e 15D da Lei nº 10.260, de 2001, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e de suas eventuais prorrogações. §1º São beneficiários da suspensão de que trata o caput os estudantes adimplentes na data de decretação de calamidade pública ou na solicitação, ou estudantes inadimplentes cujos atrasos nas parcelas devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, cento e oitenta dias. §2º O estudante beneficiado com a suspensão da Resolução CGFies nº 38, de 22 de maio de 2020, poderá aderir à suspensão prevista nesta Resolução logo após o término do primeiro benefício. Art. 2º A suspensão das parcelas de que trata o art. 1º retroagirá às parcelas vencidas não quitadas após o início de vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Art. 3º As parcelas do financiamento vencidas anteriormente à decretação do estado de calamidade pública não são passíveis da suspensão prevista nessa Resolução, mantendo a cobrança das parcelas vencidas, pelo agente financeiro. Art. 8º A obrigação do pagamento das parcelas suspensas será retomada ao término da calamidade pública, nos termos e nas condições contratados. Grifei Pois bem. Tenho que não há necessidade de regulamentação do benefício, tendo em vista que, em que pese o caput do art. 6º-B da Lei 10.260/2001 faça menção a um regulamento, ele o faz de maneira a determinar o regulamento a que se refere (“nos termos do regulamento”), levando a crer que o legislador quis se referir a um regulamento já existente e não a uma futura nova regulamentação, capaz de suspender a eficácia da norma e consequentemente o exercício do direito subjetivo ali contido. Outrossim, a título de comparação, observa-se que no art. 6º-F da mesma Lei, o termo utilizado pelo legislador foi na forma a ser estabelecida em regulamento, deixando clara a sua intenção de tratar de forma diferente os casos de abatimento do saldo dos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 e daqueles cujos contratos foram celebrados a partir do primeiro semestre de 2018. Dessa forma, se existe Portaria Normativa em vigor regulamentando a matéria tratada pelo art. 6º-B, é essa portaria que deverá ser aplicada. Na espécie, a parte autora trabalhou no combate à COVID como Médica com atuação em área/região NÃO prioritária com carência e dificuldade de retenção de médico, conforme previsto na Portaria Conjunta do Ministério da Saúde nº 3, de 19 de fevereiro de 2013[3], em Brasília/DF (ID 2157548216), no período de 01.10.2017 até 09.10.2023. Assim, terá o direito ao abatimento do período trabalhado a partir de março/2020 até a data de 31.12.2020, durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, conforme art. 6-B, inciso III, da Lei nº 10.260/01, de modo que, ultrapassado o período estabelecido, não mais faz jus a parte autora à suspensão, sendo legal o desconto efetuado em 01/2021. Depreende-se, assim, que a norma em questão decorre da política governamental de combate à pandemia do Covid-19, com vistas ao incremento do contingente de profissionais da saúde que são indispensáveis para a consecução daquele fim, notadamente tendo em conta os momentos mais críticos da pandemia, o que não se revela mais presente na atual quadra, anote-se. Outrossim, a decisão liminar proferida em Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6625 (ADI 6625) e referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 08.03.2021, não tem o condão de prorrogar o estado de calamidade pública para o fim pretendido pelo autor, tampouco restabeleceu ou prolongou, via judicial, o prazo de suspensão temporária das obrigações financeiras dos estudantes beneficiários do FIES, durante o período de vigência do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Verifico que o STF se limitou a excluir do âmbito de aplicação do art. 8º da Lei n° 13.979/2020 (que vinculava a sua vigência à do Decreto Legislativo n.º 6/2020) as medidas extraordinárias dos arts. 3°, 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E, 3°-F, 3°-G, 3°-H e 3°-J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas: TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO MONOCRÁTICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO PARA CONFERIR SOBREVIDA A MEDIDAS TERAPÊUTICAS E PROFILÁTICAS EXCEPCIONAIS PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19. PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NA LEI 13.979/2020 CUJA VIGÊNCIA FINDOU EM 31 DE DEZEMBRO DE 2020. RECRUDESCIMENTO DA PANDEMIA COM O DESENVOLVIMENTO DE NOVAS CEPAS VIRAIS. EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA QUE SE MANTÉM INALTERADA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO. I - A Lei 13.979/2020, com o propósito de enfrentar de maneira racional e tecnicamente adequada o surto pandêmico, permitiu que as autoridades adotassem, no âmbito das respectivas competências, determinadas medidas profiláticas e terapêuticas. II – Embora a vigência da Lei 13.979/2020, de forma tecnicamente imperfeita, esteja vinculada àquela do Decreto Legislativo 6/2020, que decretou a calamidade pública para fins exclusivamente fiscais, vencendo em 31 de dezembro de 2020, não se pode excluir, neste juízo precário e efêmero, a conjectura segundo a qual a verdadeira intenção dos legisladores tenha sido a de manter as medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias, preconizadas naquele diploma normativo, pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia, mesmo porque à época de sua edição não lhes era dado antever a surpreendente persistência e letalidade da doença. III - A prudência - amparada nos princípios da prevenção e da precaução, que devem reger as decisões em matéria de saúde pública - aconselha que as medidas excepcionais abrigadas na Lei 13.979/2020 continuem, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia. IV - Medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 8° da Lei 13.979/2020, com a redação dada pela Lei 14.035/2020, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as medidas extraordinárias previstas nos arts. 3°, 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E, 3°-F, 3°-G, 3°-H e 3°-J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas. (ADI 6625 MC-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2021 PUBLIC 12-04-2021). Grifei Observa-se, portanto, que as medidas da legislação em nada se confundem com os termos apresentados no inciso III, do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, que cuidou da possibilidade do abatimento FIES. Há distância entre a concessão dada pelo legislador, embora o ponto de partida, nos dois casos, seja a situação de pandemia vivenciada: enquanto a Lei 13.979/20 abrange medidas gerais e coletivas, voltadas à segurança de saúde da sociedade, o inciso III, do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, prevê vantagens individuais, com efeitos financeiros, aos profissionais ali enquadrados. É essa diferença que torna imperioso observar o marco temporal dado pelo legislador ao conceder o efeito financeiro do abatimento FIES, não sendo o Poder Judiciário, mas sim os órgãos políticos a arena preferencial de deliberação e decisão, considerada a democracia representativa, quanto às diretrizes que norteiam o Estado na condução de política pública; a democracia deve ser compreendida como o conjunto de instituições voltadas a assegurar, na medida do possível, igual participação dos membros da comunidade, ao mesmo passo que a República encontra-se assentada no postulado da separação dos Poderes, aos quais cumpre, no relacionamento recíproco, agir com independência e harmonia, predicados cuja concretização implica a atuação de cada qual no campo respectivo previsto na Constituição Federal – artigo 2º. Importante ter presente a tríplice reserva institucional, sob pena de não se alcançar patamar civilizatório aceitável [4]. Nesse diapasão, tenho não caber ao juízo ampliar o prazo dado pelo legislador para permitir o abatimento FIES em razão da atuação no SUS no período de enfretamento da COVID-19 já delineado na lei que concedeu o benefício, sobretudo ante os efeitos financeiros que decorrem da política legal instrumentalizada pelo inciso III, do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. Nota-se, inclusive, que não é, sequer, o caso de omissão legislativa, mas que os critérios desejados pelo legislador estão devidamente dispostos no referido diploma, tendo os profissionais participantes ampla ciência dos termos e condições estabelecidos. Nesse contexto, ainda que exista divergência entre a 6ª e a 11ª Turma do TRF-1, filio-me ao entendimento desta última, que limita o abatimento do saldo devedor ao período de vigência da calamidade pública, in verbis: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. ENSINO SUPERIOR. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE, UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PORTARIA NORMATIVA Nº 7/2013. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO QUE ATUOU NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 10.260/2001. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA. APELAÇÕES DO FNDE E DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001. 2. Consoante jurisprudência deste Tribunal, tanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na qualidade de agente mantenedor do programa de financiamento estudantil e na condição de administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001, c/c art. 6º, IV da Portaria Normativa nº 209/2018), quanto a Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do programa, detém legitimidade passiva para figurarem no polo passivo da demanda. 3. A União possui legitimidade passiva ad causam, visto que nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, a gestão do FIES compete ao Ministério da Educação. Precedentes. 4. A exigência de prévio requerimento administrativo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme precedentes deste Tribunal. 5. A ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001. Precedente. 6. O profissional que atuou no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19 tem direito ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES, conforme os arts. 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260/2001. 7. O período reconhecido para fins de aplicação do abatimento é de 20/03/2020 a 31/12/2020, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020. Precedentes. 8. A parte autora comprovou ter atuado em Unidade de Pronto Atendimento e no Hospital da Restauração, ambos em Recife/PE, durante a pandemia de COVID-19, no período de março de 2020 a junho de 2022, no entanto, o direito ao abatimento deve ser limitado ao período de vigência da calamidade pública. 9. Apelações do FNDE e da União parcialmente providas. Apelação do Banco do Brasil desprovida. (AC 1039839-63.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/03/2025 PAG.). Grifei ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO QUE ATUOU NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 10.260/2001. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PORTARIA NORMATIVA Nº 7/2013. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Controvérsia quanto ao direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001. 2. A ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001. Precedente. 3. O profissional que atuou no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19 tem direito ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES, conforme os arts. 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260/2001. 4. O período reconhecido para fins de aplicação do abatimento é de 20/03/2020 a 31/12/2020, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020. Precedentes. 5. A parte autora comprovou ter atuado no Hospital de clínicas da Universidade Estadual de Campinas durante a pandemia de COVID-19, no período de março de 2020 a abril de 2022, no entanto, o direito ao abatimento deve ser limitado ao período de vigência da calamidade pública. 6. Apelação provida em parte (AC 1037079-44.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 17/03/2025 PAG.). Grifei ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. ENSINO SUPERIOR. FIES. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO QUE ATUOU NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 10.260/2001. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA. APELAÇÃO DO FNDE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDA. 1. É competente o juízo federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar ações contra a União e as suas autarquias, por força do disposto no art. 109, § 2º da Constituição. 2. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001. 3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, tanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na qualidade de agente mantenedor do programa de financiamento estudantil e na condição de administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001, c/c art. 6º, IV da Portaria Normativa nº 209/2018), quanto a Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do programa, detém legitimidade passiva para figurarem no polo passivo da demanda. 4. A exigência de prévio requerimento administrativo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme precedentes deste Tribunal. 5. O profissional que atuou no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19 tem direito ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES, conforme os arts. 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260/2001. 6. O período reconhecido para fins de aplicação do abatimento é de 20/03/2020 a 31/12/2020, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020. Precedentes. 7. A parte autora comprovou ter atuado como médico plantonista no Hospital Geral Santa Marcelina de Itaim Paulista/SP, durante a pandemia de COVID-19, no período de junho de 2020 a março de 2022, no entanto, o direito ao abatimento deve ser limitado ao período de vigência da calamidade pública. 8. Apelações do FNDE parcialmente provida. Apelação do Banco do Brasil desprovida (AC 1020742-77.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 17/03/2025 PAG.). Grifei Assim, entendo que, estando demonstrado o preenchimento pela autora dos requisitos legais para obtenção do benefício de abatimento, mas, no entanto, observando-se o término da vigência da Portaria nº 06/2020, a procedência parcial é medida que se impõe. Por fim, determino que, para o cálculo do desconto, sejam utilizados os parâmetros previstos nas Portarias Normativas 07/2013 e 09/2013, bem como que o cálculo respeite o limite temporal de 31/12/2020, data a partir da qual a Portaria 06/2020 perdeu a sua vigência. Noutro giro, quanto ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica, ela pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier[5], de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final. A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutelas antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessária se faz a distinção de ambos os institutos. Vislumbro presentes os requisitos para a concessão parcial da medida vindicada. III - DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, em parte, apenas para determinar à parte ré que proceda ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato da autora, nos moldes do inciso III do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, pelos meses trabalhados no SUS no combate à pandemia da Covid-19, desde março/2020, limitado o período até 31.12.2020, devendo, para tanto, serem utilizados os parâmetros previstos nas Portarias Normativas 07/2013 e 09/2013. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em parte, para determinar a suspensão das amortizações e para que a parte ré se abstenha dos atos de cobrança, limitado o período de março/2020 a 31.12.2020. Ressalto que a tutela de urgência, ora deferida, tem aplicabilidade imediata, não sendo alcançada pelo efeito suspensivo de eventual recurso. Resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95[6]. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-do-presidente-da-republica-248641738 [3] Acesso em 04.04.2024: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2013/poc0003_19_02_2013.html [4] Min. Marco Aurélio, REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.625 DISTRITO FEDERAL, voto vencido; jul. 12/04/2021. [5] Wambier, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1 / 15ª Ed. - São Paulo, pág. 458. [6] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010401-72.2023.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: VIVIANE TAVARES MASELLI Advogado do(a) AUTOR: AMANDA ROBERTO SILVA DA CUNHA - DF68356 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 D E C I S Ã O ID 358623679 e 336395816: o pedido de suspensão dos pagamentos mensais de amortização do financiamento FIES refoge por completo àquele deduzido na petição inicial, que delimita objetivamente a demanda, mormente após a formação do contraditório, como in casu. Daí por que deve ser formulado em ação própria, mediante livre distribuição, inclusive - não carecendo de maiores incursões sobre o ponto nestes autos. Publique-se. Após, tornem os autos imediatamente conclusos para sentença. RIBEIRÃO PRETO, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5035631-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : PALLOMA DE QUEIROS CUNHA ADVOGADO(A) : AMANDA ROBERTO SILVA DA CUNHA (OAB DF068356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PALLOMA DE QUEIROS CUNHA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). A parte autora, médica recém-formada, busca o reconhecimento do seu direito ao abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor consolidado do seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES) nº 19.2387.187.0000040-03, com fundamento no artigo 6º-B, incisos II e III, da Lei nº 10.260/01, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.024/20. Alega, para tanto, ter atuado como médica em unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) localizadas em áreas e regiões prioritárias, com carência e dificuldade de retenção profissional, bem como ter participado ativamente na linha de frente do combate à pandemia de COVID-19. Pleiteia, de forma cumulativa, o abatimento correspondente a 9 (nove) meses de trabalho em área prioritária e 13 (treze) meses de atuação no enfrentamento da COVID-19, o que totalizaria 22 (vinte e dois) meses, resultando em um abatimento de 22% (vinte e dois por cento) sobre o saldo devedor do financiamento, estimado pela autora em R$ 107.066,86 (cento e sete mil, sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos), valor este atribuído à causa ( evento 1, INIC1 ). No evento 13, DESPADEC1 , foi deferida a gratuidade e foi oportunizado o contraditório prévio, com a intimação dos réus para se manifestarem sobre o pleito liminar, em atendimento à regra geral do art. 9º do CPC e às vedações legais aplicáveis à Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC c/c Lei nº 8.437/92). O FNDE, em sua manifestação ( evento 16, CONT1 ), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, para contratos celebrados a partir do 1º semestre de 2018 (como o da autora), não mais figura como Agente Operador do FIES, sendo tal atribuição da Caixa Econômica Federal. Aduziu também que a regulamentação do abatimento e a análise dos requisitos para sua concessão seriam de competência do MEC e do Ministério da Saúde, respectivamente. Alegou, ainda, a afetação da matéria pelo Tema 372 da TNU, referente ao termo final do benefício pela atuação na COVID-19. No mérito, sustentou a ausência de requerimento administrativo junto ao Ministério da Saúde, o que caracterizaria falta de interesse de agir, e discorreu sobre a sistemática de cálculo do abatimento para contratos do "Novo FIES", defendendo a aplicação do percentual sobre o valor mensal devido e não sobre o saldo devedor consolidado. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por sua vez ( evento 20, CONT2 ), também suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. Argumentou que sua atuação se restringe à de agente financeiro do FIES, não possuindo ingerência sobre as regras de concessão de abatimentos, tampouco sobre a administração do sistema virtual (SisFIES), que seria gerenciado pelo FNDE e pelo MEC. Afirmou que a autorização para o abatimento pleiteado compete exclusivamente a esses órgãos. No mérito, reiterou sua falta de responsabilidade pela análise e concessão do benefício, limitando-se a operacionalizar as decisões tomadas pelos gestores do programa. É o relatório do necessário. Decido. 1. Das Questões Preliminares Antes de adentrar a análise meritória do pedido de tutela de urgência, impõe-se o enfrentamento das questões preliminares arguidas pelos réus. 1.1. Da Ilegitimidade Passiva ad causam Ambos os réus, FNDE e CEF, suscitam sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. A Caixa Econômica Federal (CEF) sustenta que sua função no âmbito do FIES é meramente a de agente financeiro, responsável pela formalização dos contratos e pela gestão dos fluxos financeiros, não possuindo competência para deliberar sobre a concessão de abatimentos, matéria afeta aos gestores do programa (MEC e FNDE, conforme o período). Contudo, a preliminar não merece acolhida. A CEF é parte legítima por sua condição de agente financeiro do programa, responsável pela formalização dos contratos de financiamento e respectivos aditamentos contratuais, conforme art. 11, IX e XVI, da Portaria Normativa MEC n. 209/2018, sendo sua participação essencial para garantir a plena eficácia de eventual decisão judicial, nos termos do art. 114 do CPC. Assim, desde já, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF . O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) argumenta que, para contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 (caso da autora, cujo contrato é de 24/06/2019 – evento 1, CONTR4 ), deixou de ser o agente operador do FIES. De fato, a Lei nº 13.530/2017 promoveu significativa reestruturação no programa, transferindo a figura de agente operador, para o "Novo FIES", precipuamente à Caixa Econômica Federal (art. 3º, II, 'b', da Lei nº 10.260/01, na redação dada pela Lei nº 13.530/2017). Contudo, o FNDE permanece com atribuições relevantes na gestão do FIES, inclusive na qualidade de formulador de políticas e gestor do fundo, e, historicamente, foi o agente operador central. Além disso, a própria autora o indica como um dos responsáveis pela negativa ou omissão na análise de seu pleito. Destarte, desde logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE. 1.2. Da Ausência de Interesse de Agir (Falta de Requerimento Administrativo) O FNDE alega a ausência de interesse de agir por não ter a autora comprovado o prévio requerimento administrativo do benefício ao Ministério da Saúde, órgão que seria competente para a análise inicial do pleito de abatimento. Em que pese a sistemática administrativa usualmente preveja um fluxo para a solicitação de benefícios, o esgotamento da via administrativa não é, em regra, condição para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Porém, no caso, entendo a importância de se haver um prévio requerimento, uma vez que a data em que foi formulado o pedido pode influenciar na sua análise. Como a autora alega ter tentado solicitar o benefício através do sistema FiesMed, sem êxito (petição inicial no evento 1, INIC1 , item 82, subitem "ii"), deverá ser deferido prazo para que ela apresente a comprovação da formalização do requerimento, algo como ela mesma atribui ser um requisito para a concessão. Em demanda fundada na demora na apreciação de requerimento administrativo, deve a parte comprovar a formalização deste. Desse modo, postergo a análise da preliminar de falta de interesse de agir. Deverá a autora ser intimada a apresentar o respectivo requerimento formulado no sistema FIESMED. Sem prejuízo, passo à análise dos requisitos da tutela de urgência. 2. Da Tutela de Urgência A autora almeja, com a tutela de urgência, compelir os réus a realizarem o abatimento de 22% (vinte e dois por cento) sobre o saldo devedor consolidado do contrato FIES e, por consequência, obter a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento até a efetiva implementação do abatimento ou, subsidiariamente, a redução proporcional das parcelas. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Ademais, quando a tutela for de natureza antecipada, não poderá ser concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC). 2.1. Da Probabilidade do Direito ( Fumus Boni Iuris ) A autora fundamenta seu pedido de abatimento no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 . (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) O artigo 6º-F, §1º, inciso II, da mesma lei, estabelece um período mínimo de 6 (seis) meses de trabalho para o abatimento previsto no inciso III do artigo 6º-B: Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) Para comprovar o direito ao abatimento com base no inciso II do art. 6º-B (atuação em área prioritária) , a autora apresenta um certificado de estágio ( evento 3, DECL2 ) na Clínica da Família Maria de Azevedo Rodrigues Pereira, no período de 13/05/2021 a 06/02/2022, totalizando aproximadamente 9 (nove) meses. Alega que a unidade está localizada na AP 3.3 do Rio de Janeiro, área que se enquadraria como prioritária com base em dados do IBGE e do Instituto Pereira Passos (IPP), por atender população dos 20% mais pobres do Município, conforme o art. 2º, §2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 3/2013 do Ministério da Saúde. Contudo, o documento apresentado ( evento 3, DECL2 ) refere-se a "estagiário bolsista" e não demonstra, em cognição sumária, que a autora, durante esse período, era médica integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada. A condição de estagiária, ainda que em unidade de saúde pública, não se confunde, a princípio, com a de médica efetivamente integrante de uma equipe nos moldes exigidos pela legislação para o abatimento. A autora concluiu sua graduação em Medicina apenas em 20 de junho de 2023 ( evento 1, RG2 ), data posterior ao período de estágio alegado. Quanto ao abatimento com base no inciso III do art. 6º-B (atuação no combate à COVID-19) , a autora junta uma declaração ( evento 3, DECL1 ) atestando que realizou " estágio extracurricular no SUS na unidade Hospital Municipal Souza Aguiar, na área de Clínica Médica - Emergência e atuou como acadêmica no período de 04/2019 à 04/2021 com auxílio no combate a COVID-19 ". Pleiteia o cômputo de 13 (treze) meses, de março de 2020 a abril de 2021. Este período está inserido na emergência sanitária decorrente da COVID-19 (Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, que encerrou a ESPIN em 22 de maio de 2022) e supera o mínimo de 6 (seis) meses exigido pelo art. 6º-F, §1º, II, da Lei nº 10.260/01. Todavia, a declaração também se refere à atuação da autora como acadêmica em estágio extracurricular. A Lei nº 10.260/01, em seu art. 6º-B, III, menciona " médicos (...) que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) ". Surge, assim, uma dúvida relevante se a atuação como estudante de medicina, ainda que em auxílio no combate à pandemia, se equipara ao trabalho de "médico" para os fins da lei, especialmente considerando que a autora ainda não era graduada no período alegado. Diante das incertezas quanto ao preenchimento dos requisitos legais pela autora, notadamente sua condição de estudante durante os períodos de atuação alegados para fins de abatimento como "médica", a probabilidade do direito, neste momento processual, não se afigura suficientemente robusta para o deferimento da tutela de urgência. A questão demanda análise mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária. 2.2. Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo ( Periculum in Mora ) A autora alega que a não concessão da tutela de urgência implicará a necessidade de iniciar a fase de amortização do FIES sem o devido desconto, encontrando-se na iminência de inadimplência ou já inadimplente ( evento 1, INIC1 , pág. 22). A Planilha de Evolução do FIES ( evento 4, COMP2 ), datada de 16/01/2025, demonstra, de fato, a existência de parcelas mensais de R$ 3.444,69 em atraso desde agosto de 2024 (pág. 2). O saldo devedor é expressivo (R$ 486.667,54 - pág. 1). Contudo, cumpre ponderar que a cobrança das referidas parcelas decorre de obrigação contratual previamente estabelecida e aceita pela autora ao aderir ao financiamento estudantil. A alegação de onerosidade excessiva e perigo de dano em razão do início da fase de amortização se mostra contraditória, uma vez que as condições de pagamento, incluindo o valor das parcelas e o cronograma de quitação, eram conhecidas desde a contratação, devendo, portanto, integrar o planejamento financeiro da requerente. Assim, a previsibilidade da cobrança e a natureza do débito, voluntariamente assumido, mitigam a caracterização do periculum in mora , impedindo a configuração do requisito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência , por não se encontrarem presentes, em cognição sumária, os requisitos, nos termos da fundamentação supra. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o comprovante do requerimento administrativo formulado no sistema FIESMED, conforme alegado na petição inicial ( evento 1, INIC1 , item 82, subitem "ii"), ou descreve os motivos que impediriam a efetiva comprovação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No mesmo prazo, em vista das contestações espontaneamente apresentadas ( evento 16, CONT1 e evento 20, CONT2 ), deverá a demandante se manifestar em réplica. Intimem-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível - Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1-15, Pq. Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600SENTENÇANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5173261-20.2025.8.09.0162Valor da Causa: R$ 17.087,55Requerente: Jk Corretagem E Empreendimentos Imobiliarios LtdaRequerido: Jobs 1 Engenharia Spe LtdaJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Vistos, etc...Embora devidamente intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 04), a parte autora não o fez.O art. 485, IV do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Por sua vez, o art. 290 do CPC preceitua que será cancelada a distribuição do feito nos casos em que a parte, intimada na pessoa do advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.No caso, ante a inércia da parte autora, impõe-se a extinção do feito, com o cancelamento da sua distribuição.Ante o exposto, julgo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, CPC, extinto o feito, determinando o cancelamento da sua distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.Não há condenação em honorários de sucumbência na hipótese, tampouco no pagamento de custas, conforme art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Com o trânsito em julgado e cumpridas às determinações legais, ao arquivo com a respectiva baixa.P.R.I.Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008960-58.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: LAIS CHAVES OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDA ROBERTO SILVA DA CUNHA - DF68356-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAIS CHAVES OLIVEIRA, em face de decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita bem como o pedido de tutela de urgência com vista ao abatimento de 1% do saldo devedor de seu contrato de FIES, por mês trabalhado durante o período da COVID-19. Em consulta aos autos de origem (nº 5003574-74.2025.4.03.6102), verifico que o juízo a quo considerou a renda mensal da agravante como de valor expressivo, com fundamento na declaração de rendimentos isentos e não tributáveis no montante de R$ 200.000,00, referente ao ano-calendário de 2023 (id 360677181). A recorrente alega que o IRPF de 2024, referente à competência de 2023, não deveria ser considerado, em razão de fato superveniente que acarretou grave comprometimento e rebaixamento de sua situação financeira, consistente em seu ingresso em programa de residência médica, sem o recebimento de bolsa-salário. É cediço na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, possui presunção relativa de veracidade. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 4. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes. 5. No caso concreto, o tribunal local concluiu pela ausência de documentos demonstrativos da alegada carência financeira do autor para arcar com as despesas processuais, revogando por isso o benefício da assistência judiciária. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame das premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.311.620/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018.) (g.n.) Assim, reputo ser necessária a juntada de documentação comprobatória de rendimentos e despesas da agravante, para verificação da hipossuficiência alegada. Intime-se a recorrente para juntada da referida documentação em 5 dias úteis. Após, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2168375-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante: Tatiane Gabriela Oliveira da Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Aurea Candida Alves e Silva - Interessado: Rinaldo Antonio Oliveira e Silva - Interessada: Rosalia de Oliveira - Interessado: Rildo Antonio de Oliveira da Silva - Vistos. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Mario Roberto Filaretti (OAB: 295264/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Renato Takahashi (OAB: 180770/SP) - Nelson Pilla Filho (OAB: 294164/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Nelson Pilla Filho (OAB: 41666/RS) - Milena Vanina de Mello (OAB: 465728/SP) - Ricardo Lemos Yokoi (OAB: 341090/SP) - Sérgio Hilson de Abreu Lourenço (OAB: 167033/SP) - Sergio Honorio da Silva (OAB: 68356/SP) - 3º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000067-30.2025.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista AUTOR: ISABELA BOSCOLO PRINI Advogado do(a) AUTOR: AMANDA ROBERTO SILVA DA CUNHA - DF68356 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A D E S P A C H O No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 4 de junho de 2025.