Doglas Ferreira Da Silva
Doglas Ferreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 068377
📋 Resumo Completo
Dr(a). Doglas Ferreira Da Silva possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
DOGLAS FERREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDessa forma, à míngua de outros requerimentos, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700380-06.2025.8.07.0011 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR ESPÓLIO DE: CLAUDIONOR MACIEL RODRIGUES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BATISTA REU: ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ALEXANDRE ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado aos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento na primeira fase da prestação de contas. Dessa feita, torna-se desnecessária a realização de prova testemunhal. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de IDs 235174535 e 236100888. Intime-se. Após, faça-se conclusão para sentença relativa a primeira fase. Núcleo Bandeirante/DF. Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0734122-17.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AJX COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA EXECUTADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 9.478,29, substituindo esta decisão o Auto de Penhora. Procedi a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo, bem como efetuei o desbloqueio de eventuais valores excedentes à penhora. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la. Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação. Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada. Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734122-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AJX COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA EXECUTADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor vem aos autos informar novo CNPJ da parte executada, requerendo a pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha. Defiro o pedido. Incluí, neste ato, minuta no sistema SISBAJUD para bloqueio e penhora de ativos e operações financeiras da parte executada, limitado ao valor em execução, R$ 9.478,29. Aguarde-se o retorno das informações solicitadas, com o término das tentativas de bloqueio via teimosinha, até o dia 23/06/2025. Efetuado o bloqueio, proceda-se à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculado ao juízo e intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Na hipótese de o valor constrito ser ínfimo (abaixo de R$ 20,00), proceda-se ao seu imediato desbloqueio. Ineficar a medida, retornem os autos conclusos para deliberação do pedido de ofício à STONE. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE GRATUIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo agravado contra acórdão da 4ª Turma Cível que negou provimento a agravo de instrumento interposto por autora inconformada com o indeferimento da gratuidade de justiça em ação de partilha. O embargante sustenta omissão no julgado, por ausência de fixação de honorários advocatícios em seu favor após a negativa de provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor do embargante, diante da rejeição do agravo de instrumento que visava à concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022, II, do CPC admite embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto relevante que o juiz ou tribunal deveria ter apreciado de ofício ou a requerimento das partes. 4. A decisão interlocutória que indefere o requerimento de gratuidade de justiça não gera sucumbência, pois não se confunde com o pedido principal. 5. Não se impõe, portanto, a condenação em honorários advocatícios em razão da rejeição do agravo que discute apenas o indeferimento da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes explicitamente citados no voto. (lp)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707829-33.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO VIEIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: FRANCIELE RAMOS DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95). Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei 9.099/95, será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. No presente caso, a incompetência deste Juizado decorre do fato de o autor ter domicílio na Circunscrição do Guará e a ré residir no Jardim Botânico (Brasília). A única razão para o processamento da ação nesta Circunscrição é o foro de eleição, ou seja, o lugar para cumprimento da obrigação. Dispõe o artigo 63, § 1º, do Código de Processo Civil, que a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente ao negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local onde houvesse de ser cumprida a obrigação. Prevê o § 5º que, inexistindo vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, a prática é abusiva e possível que se decline de ofício da competência. Esse é o caso dos autos, razão pela qual considero abusiva a indicação de Planaltina/DF como local de pagamento, pois inexiste qualquer razão para a vinculação do contrato a esta Circunscrição, eis que se cuida da venda de um telefone celular, cuja entrega haveria de ser feita para a requerida que não reside em Planaltina. Admitir o processamento da ação perante este Juízo, sem observância dos critérios legais sucessivos, implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido. No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré. Nesse sentido é o enunciado n. 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Ante o exposto, extingo a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Caso o autor deseje recorrer, deverá apresentar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, nos termos do artigo 195, do CPC, excluindo-se, portanto, assinaturas pela plataforma GOV.BR. Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE). Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707829-33.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO VIEIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: FRANCIELE RAMOS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que este Cartório conferiu, nesta data, o cadastramento dos presentes autos, identificando e corrigindo o(s) seguinte(s) item(ns): - CLASSE E ASSUNTO: (x) classe processual alterada para: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); ( ) correção/ inclusão do(s) assunto(s) pertinente(s), passando a constar: Nota Promissória - CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA: ( ) desmarcado o item "Tutela/liminar"; ( ) marcação do pedido de prioridade; (x) desmarcado o item "Justiça gratuita"; ( ) desmarcado o item "Juízo 100% digital"; ( ) marcado o item "Juízo 100% digital"; - DADOS DAS PARTES: ( ) inclusão/correção de dados das parte(s): ( ) alteração no cadastro dos pólos da ação, passando a constar: EXEQUENTE: RICARDO VIEIRA DO NASCIMENTO; EXECUTADO: FRANCIELE RAMOS DOS SANTOS - VALOR DA CAUSA: ( ) inclusão do valor da causa, passando a constar: R$ 11.036,00; ( ) não foi informado o valor da causa na petição inicial; - CADASTRO DE ADVOGADO(S) e procurações: ( ) NÃO HÁ procuração / procuração sem assinatura da parte / procuração apenas em nome do(a) representante legal; ( ) NÃO HÁ PROCURAÇÃO em nome do(a) advogado(a) que assinou digitalmente (certificado digital no PJE) a petição inicial; - OBSERVAÇÕES DIVERSAS: (x) A audiência de conciliação foi cancelada por se tratar de ação de execução; ( ) Processo marcado como sigiloso; ( ) Documentos ilegíveis (IDs ). (documento datado e assinado digitalmente) JOAO CARLOS DA COSTA FERREIRA Servidor Geral