Filipe Lemes Da Silva
Filipe Lemes Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 068385
📋 Resumo Completo
Dr(a). Filipe Lemes Da Silva possui 38 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJDFT e especializado principalmente em Reconhecimento e Extinção de União Estável.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJGO, TRF1, TJDFT
Nome:
FILIPE LEMES DA SILVA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Reconhecimento e Extinção de União Estável (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAnote-se conclusão para sentença.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1. Promova a sempre diligente Secretaria deste Juízo com a retificação do polo ativo para incluir o ESPÓLIO DE MAURÍLIO ZUILO DE ALMEIDA, RG n. 3607559- SSP-DF, e CPF de nº 055.485.941-68, representado por por suas herdeiras: FABIANA PEREIRA DE ALMEIDA brasileira, casada, instrumentadora cirúrgica , portadora do CPF de nº 694.877.071-15 e RG de nº 1799.593 SSP-DF, residente e domiciliada em Quadra 33 conj. A casa 8 setor central Gama-DF, Cep de nº 72405330 e TATIANA PEREIRA DE ALMEIDA brasileira, casada, desempregada , portadora do CPF de nº 009.276.791-59 e RG de nº 2207512 SSP- DF, residente e domiciliada em Quadra 33 conj. A casa 8 setor central Gama-DF, Cep de nº 72405330. 2. Ante certidão de casamento ID n. 229186060, esclareça a parte autora a razão de JANDIRA AMÉLIA PEREIRA (qualificada no ID n. 213245261) não constar nos autos. 3. Ante resultado ID n. 233696800, retifique a Secretaria o polo passivo para que passe a constar JAMACI RODRIGUES DE GOIS, CPF n. 075.041.281-04. 4. Por fim, promovam-se as pesquisas de endereço da parte ré, a serem realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700366-22.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADF LAVOURA E PECUARIA LTDA - ME, ADF - COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA - EPP REU: CAR TRUCKS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida. O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas. Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM - 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 02vfos.gam@tjdft.jus.br Número do processo: 0710005-56.2023.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: D. S. N. REPRESENTANTE LEGAL: L. P. D. S. REU: A. N. SENTENÇA Adoto o relatório lançado pelo Ministério Público em sua última manifestação (ID 232316546), nestes termos: “Trata-se de Ação Revisional de Alimentos na qual o autor, D. S. N., nascido em 31 de outubro de 2016, representado por sua genitora, pretende majorar os alimentos pagos pelo seu genitor, A. N., de 30% do salário-mínimo para 30% dos seus rendimentos. Ou o valor fixo de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Que os alimentos outrora fixados são insuficientes para suprir suas necessidades e que a atual capacidade contributiva do requerido comporta a majoração. Que o réu tem expressivo rendimento, visto que, possui comprovadamente, um GOLF GTI 2.0 TSI 2016, NO VALOR DE R$ 144.882,00; 01 veículo de LUXO, FORD MUSTANG V6 COOPER 2012, AVALIADO em torno de R$ 290.000,00. Alega, ainda, que o autor possui empresa em seu nome. O requerido não compareceu à audiência de conciliação. Apresentou contestação, id 19523776. Alega, em resumo, que está desempregado desde o mês de março de 2024, e que, atualmente, não possui renda. Propõe pagar 30% do salário-mínimo, a título de alimentos para o autor. Em réplica, id 198740662, diz a parte autora que o requerido não contestou alegações que consta da inicial, como a de que possui veículos caros e que mora em condomínio de luxo. Por fim, reafirma o pedido revisional, para 30% dos rendimentos do requerido, ou, a majoração para valor fixo de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Além da revisão dos alimentos, o autor requereu também a fixação de danos morais em razão de abandono afetivo. Em decisão de id 168291319, o Juízo se deu por incompetente para apreciar o pedido de danos morais, acrescentando que havendo interesse a parte deveria buscar o seu direito perante a Vara Cível. A tutela de urgência foi indeferida, decisão id 180926140. Foram realizadas pesquisas disponíveis ao Juízo. Dentre as pesquisas, a Receita Federal apresentou as informações existentes E-Financeira e DECRED do requerido, ano de 2023 até 11 de setembro de 2024, conforme id 212487374. A parte autora, em id 220303514, frisando, sustenta que a elevada movimentação financeira do requerido e a vida social que ostenta, com bens e veículos de luxo. Decisão de id 224382447, o Juízo, diante dos resultados das pesquisas sobre a vida financeira do requerido, revogou a concessão dos benefícios da justiça gratuita a ele concedidos em decisão saneadora, e determinou a intimação das partes para alegações finais, e, ao Ministério Público.” O Ministério Público se manifestou, em Parecer Final ao ID 232316546, pela parcial procedência do pedido de majoração de alimentos para o valor correspondente a 2.1/2 (dois e meio) salários-mínimos, bem como o pagamento do dobro dos alimentos, considerando-se o 13º salário. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Dispõe o art. 1.699 do Código Civil que a alteração do encargo alimentício é possível, desde que comprovada a modificação das possibilidades financeiras de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe. A revisão dos alimentos já fixados por sentença judicial depende da comprovação de fatos supervenientes ao estabelecimento da pensão alimentícia que tenham ocasionado o aumento ou a diminuição das despesas do alimentando e a melhora ou piora da situação financeira do alimentante, circunstâncias estas aptas a autorizar a alteração do quantum dos alimentos, sem se descurar da análise do binômio necessidade de quem recebe e possibilidade financeira de quem paga, nos termos do artigo 1.694, § 1º do Código Civil. No caso dos autos, não obstante as alegações do requerido, as pesquisas realizadas junto aos sistemas disponíveis ao Juízo, especialmente o relatório de ID 212487374, revelam movimentações financeiras realizadas por ele, entre os anos de 2023 e 2024, em valor superior a um milhão de reais, revelando que sua renda é indiscutivelmente maior que a alegada, devendo assumir a responsabilidade do sustento de seu filho, com base no princípio da paternidade responsável. As movimentações financeiras expressivas do requerido após a fixação inicial de alimentos no ano de 2023 (ID 172180998) emergem como expressão da possibilidade contributiva deste, devendo ser considerada sua situação financeira atual, revestindo-se de substancial relevância, em se tratando de profissional autônomo, a equiparação do padrão de vida do menor compatível com a condição social do genitor, tendo em vista que efetivamente houvera majoração de sua renda mensal. Além disso, as necessidades do requerente são presumíveis, uma vez que depende exclusivamente dos pais para sua sobrevivência e na fase de vida em que se encontra é notória e evidente, dispensando a produção de provas específicas a este respeito. Considerando as movimentações financeiras do requerido e as provas trazidas aos autos, conforme bem asseverado pelo Órgão Ministerial, a majoração dos alimentos mostra-se suportável por este, sem prejudicar seu sustento, adequando-se às necessidades do menor. Por fim, deve-se observar que a fixação dos alimentos em percentual inferior ao pleiteado na petição inicial não acarreta a sucumbência recíproca, uma vez que se trata de percentual meramente estimativo. Ante o exposto, acolho a cota ministerial de ID 232316546 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para majorar os alimentos e torná-los definitivos no patamar de 2.1/2 (dois e meio) salários-mínimos, em favor do requerente D. S. N. - CPF: 081.464.831-27, que deverá ser pago pelo genitor requerido A. N. - CPF: 021.808.057-30, até o dia 10 (dez) de cada mês e depositado na conta bancária de titularidade da genitora, inclusive com dobro do pagamento a título de 13º salário e o custeio de metade do material escolar no início do ano letivo, este iniciando em 2026. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 12 prestações de alimentos devidos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0710369-53.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A EXECUTADO: ITAMAR CIRINO DE SOUZA FILHO DESPACHO Consta dos autos manifestação das partes noticiando a celebração de acordo e requerendo sua homologação. Verifica-se, contudo, que consta nos autos a constrição judicial incidente sobre os direitos aquisitivos da quota-parte do imóvel consistente no Apartamento 1806 e vaga de garagem nº 47, Torre A, Lotes 14 a 27, QI 24, Setor Industrial de Taguatinga, Taguatinga/DF, objeto da matrícula 312.356 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se expressamente acerca da manutenção ou do levantamento da referida penhora, esclarecendo-se se o acordo abrange a quitação integral do débito garantido pelo bem, bem como se desejam requerer a desconstituição da constrição, sob pena de indeferimento do pedido de homologação até o devido esclarecimento da situação do bem penhorado. Publique-se. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO INADEQUADO. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE, RESULTANDO EM QUADRO DE ANEMIA PROFUNDA E NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PERÍCIA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DO PROFISSIONAL DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por hospital e médica contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço médico-hospitalar e os condenou ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à paciente. A demandante aduz ter buscado atendimento hospitalar para tratar de quadro clínico específico e alegou ter recebido assistência inadequada, resultando no agravamento de sua condição e na necessidade de procedimentos adicionais, inclusive internação hospitalar. A sentença fundamentou-se na prova pericial, que constatou deficiências no atendimento prestado, imputando responsabilidade tanto ao hospital, pela falha no serviço global, quanto à médica responsável, por conduta profissional inadequada. 1.1. O hospital, em sua apelação, sustentou que não houve falha na prestação do serviço e que não se pode imputar sua responsabilidade pelo atendimento individual prestado pelos profissionais médicos. Já a médica, em recurso próprio, alegou que sua conduta seguiu os protocolos clínicos adequados e que não houve erro médico capaz de justificar a condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o atendimento prestado pelo hospital caracterizou falha na prestação do serviço, ensejando sua responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (ii) avaliar se a médica teve conduta inadequada e se sua atuação pode ser considerada causa direta do agravamento do quadro clínico da paciente; (iii) determinar se a falha na prestação do serviço enseja reparação por dano moral, no montante fixado na r. sentença combatida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo nas razões do apelo que já detém, por força de lei, o efeito pleiteado carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 3.1. Previsão de efeito ope legis do recurso de Apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 4. Há preclusão na rediscussão, em apelação, da decisão interlocutória que inverteu o ônus da prova e incumbiu a recorrente de realizar parte do pagamento dos honorários periciais, sob pena de multa fixada em 5% do valor da causa, tendo em vista que foi anteriormente impugnada por agravo de instrumento, o qual não foi conhecido em razão da preclusão temporal. 5. No caso concreto, a perícia judicial atestou, de forma clara, exaustivamente fundamentada e conclusiva, que o atendimento prestado à autora foi inadequado, contribuindo para o agravamento de seu quadro clínico e configurando falha na prestação do serviço médico-hospitalar. 5.2. A médica, como profissional diretamente responsável pelo atendimento, tem responsabilidade subjetiva, e a perícia confirmou que sua conduta não atendeu ao padrão esperado, contribuindo para o desfecho negativo do tratamento. 6. O hospital responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes em razão da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da comprovação de culpa individual de seus profissionais. 7. O dano moral decorre da falha na prestação do serviço médico-hospitalar, que causou sofrimento desnecessário à paciente, justificando a indenização. 7.1. Impositiva a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de reparação por danos morais, quando não observadas, no primeiro grau de jurisdição, as condições pessoais das partes litigantes, bem como a extensão do abalo experimentado em decorrência da conduta ilícita e a gravidade da conduta do ofensor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo do hospital conhecido e parcialmente provido. Apelo da segunda ré parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Quantum indenizatório reduzido para R$ 5.000,00 devidos solidariamente pela médica e pelo hospital, e R$ 15.000,00 devidos exclusivamente pelo hospital. Teses de julgamento: 1. O hospital responde objetivamente por falhas na prestação do serviço médico-hospitalar, nos termos do art. 14 do CDC. 2. O profissional de saúde responde subjetivamente por erro médico quando comprovada a inadequação de sua conduta e o nexo causal com o dano experimentado pelo paciente. 3. A falha no atendimento médico-hospitalar que resulta em agravamento do quadro clínico do paciente pode ensejar indenização por dano moral, independentemente da demonstração de culpa do hospital. 4. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano e a função reparatória e pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 14 e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.391.323/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.03.2015.