Gledson Rodrigues Dos Santos

Gledson Rodrigues Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 068389

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gledson Rodrigues Dos Santos possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TJPI, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJDFT, TJPI, TJGO, TJTO, TRF1
Nome: GLEDSON RODRIGUES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701800-70.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIENE NUNES DA CRUZ ARAUJO REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA. SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu da agência virtual de turismo um pacote turístico (passagens aéreas e hospedagem), para empreender viagem com duas crianças, no valor total de R$2.689,00 (dois mil seiscentos e oitenta e nove reais) e mais 13.000 (treze mil) milhas. Diz que os voos seriam operados pela companhia aérea AZUL, saindo de Brasília/DF, rumo a Porto Seguro/BA, no dia 19/06/2024, com retorno à origem, no dia 24/06/2024. Afirma, no entanto, que o seu pai (JAIME DIAS DA CRUZ), sofreu um infarto, permanecendo em grave estado de saúde, a aguardar por uma cirurgia de Angioplastia. Aduz, assim, que, diante da gravidade da doença de seu genitor, ficou impossibilitada de empreender a viagem, tendo comunicado o fato à ré, no dia 15/06/2024, ou seja, 04 (quatro) dias antes da viagem, comprovando a situação médica. Relata que após muito desgaste obteve a devolução de R$816,81 (oitocentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos), equivalente à hospedagem, além das milhas direcionadas à aquisição do pacote. Aduz, entretanto, que não obteve direito à remarcação das passagens aéreas e nem ao reembolso do valor remanescente de R$1.872,19 (mil oitocentos e setenta e dois reais e dezenove centavos). Noticia que a situação ocasionou severo desgaste, visto que por vezes teve que ficar mais de 24h (vinte e quatro) horas no hospital, acompanhando o seu genitor, e, ao chegar em casa, precisava passar horas em ligações telefônicas para tentar resolver o imbróglio, junto à ré, não tendo obtido êxito em seu intento, o que justificaria os danos Requer, desse modo, seja a empresa ré condenada a lhe restituir todo o valor pago (R$2.689,00), na forma dobrada, o que equivale a de R$5.378,00 (cinco mil trezentos e setenta e oito reais), diante da negativa em reembolsar o pacote, não obstante o problema de saúde relatado; seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quatro salários mínimos, ou seja, R$6.072, 00 (seis mil e setenta e dois reais). A requerida, em sua contestação de ID 230610486, suscita a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, ao argumento de que sua responsabilidade se limita à conclusão da venda, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Impugna a gratuidade de justiça pleiteada. No mérito, defende a ausência de falha na prestação de seus serviços de intermediação de venda de pacote. Diz que inexiste nexo causal entre os fatos narrados, tendo procedido ao reembolso do hotel contratado (R$816,83). Aduz que no dia 18/06/2024 encaminhou o relatório médico à companhia aérea, pedindo a isenção, o que foi negado, sob o argumento de que seria devida a isenção apenas se o enfermo estivesse na reserva. Consigna que no dia 29/06/2024 comunicou à autora a negativa da cia aérea. Sinaliza que a potencial responsabilidade de reembolsar o valor das passagens é da companhia aérea. Refuta a repetição em dobro, assim como, a indenização por danos morais. Pede a total improcedência dos pedidos inaugurais. Deferida a nomeação de advogado dativo, em favor dela, para apresentar réplica à contestação (ID 231119234), foi nomeado o causídico (ID 235260881), que apresentou a peça no ID 235533304). Pede a rejeição da preliminar aventada, assim como a procedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, de se rejeitar a carência da ação por ilegitimidade passiva, uma vez que, em que pese se tratar de hipótese de intermediação de venda de passagem aérea por empresa virtual de turismo, em observância ao entendimento fixado no Superior Tribunal de Justiça – STJ (AgRg no REsp 1453920 / CE, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0117453-8), a ilegitimidade da agência de turismo para responder pelo cancelamento de passagens aéreas é aplicada somente nos casos de cancelamento de passagens, por iniciativa da companhia aérea, o que não se amolda ao caso vertente. Nesse contexto, tendo a autora formulado o pedido de cancelamento das passagens, por motivo de saúde de seu genitor (idoso), que demandava o acompanhamento dela, diante da necessidade de se submeter a cirurgia cardiológica, patente a pertinência subjetiva da demandada para responder por eventual falha na prestação de serviços, motivo pelo qual, fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade suscitada pela requerida. Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica por parte da demandada (art. 341 do CPC/2015), que a autora solicitou o cancelamento do pacote turístico, no dia 15/06/2024, ou seja, 04 (quatro) dias antes da viagem, em decorrência de graves problemas de saúde no genitor dela, que demandava acompanhamento até a realização de cirurgia cardiológica, o que impediu a viagem agendada. Nesse contexto, tendo sido verificada a emergência médica em destaque e, uma vez noticiado o fato, à empresa ré, a quem competia buscar uma solução, junto à companhia aérea, tem-se por justificado o cancelamento levado a efeito pela autora. Sobre o tema, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. IMPEDIMENTO PARA VIAJAR. JUSTO MOTIVO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FATO INCONTROVERSO. SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA DATA DE VIAGEM E LOCAL DE DESTINO DAS PASSAGENS AÉREAS NÃO ATENDIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E NÃO UTILIZADOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 51, INCISO IV DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A relação existente entre as partes esta subsumida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte Autora e Ré enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente (art. 2º e 3º). 2. Restou incontroverso o pagamento do preço de R$1.548,96 (um mil quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos) e a não utilização dos trechos adquiridos pelo Autor e sua família. Em 13/10/2010 o Autor noticiou através de e-mails e presença no balcão de atendimento da Empresa Aérea o estado de saúde de sua esposa e sua impossibilidade de realizarem o contrato de transporte aéreo no período aproximado de três meses após a cirurgia de nefrectomia parcial com a solicitação de alteração da data de viagem e local de destino. 3. O Autor comprovou o justo motivo que o impediu de viajar com sua esposa e família, com comprovantes relativos à cirurgia de nefrectomia num período de 90 dias, sendo imperiosa a restituição do valor do trecho pago e não utilizado, sob pena de enriquecimento sem causa da fornecedora de serviços aéreos não contratados. 4. Considera-se iníqua e abusiva cláusula que preveja o pagamento pelo consumidor de parte do preço da passagem, a título de despesas, por colocar o consumidor em desvantagem na relação contratual, fato que rende ensejo à nulificação da eventual cláusula discutida na forma do inciso IV do art. 1º do art. 51 do CDC, tanto mais quando comprovado o motivo de força maior (problema da doença e necessidade de seu tratamento) 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme a regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez) do valor da condenação. (Acórdão 531630, 20100112329079ACJ, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/7/2011, publicado no DJE: 6/9/2011. Pág.: 158) Configuram-se como flagrantemente abusivas e violadoras da boa-fé a que devem se subordinar as relações consumeristas as disposições contratuais que preveem o não reembolso da quantia despendida na compra de passagens aéreas, ainda que estas tenham sido comercializadas em valores promocionais, sendo, portanto, nulas de pleno direito, uma vez que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC. A esse respeito, cabe colacionar, ainda, o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Eg. Tribunal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ULTRA PETITA, REJEITADA. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO A PEDIDO DO PASSAGEIRO EFETUADO COM ANTECEDÊNCIA DE CINQUENTA E SETE DIAS. ARTIGO 740 DO CC. ABUSIVIDADE DA MULTA DE 100%. NULIDADE DA CLAUSULA CONTRATUAL. ARTIGO 51 DO CDC. RETENÇÃO DA MULTA DE 5% PREVISTA NO ARTIGO 740, §3º DO CC. RESTITUIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 14. Nos termos do artigo 740 do Código Civil, o passageiro tem direito à rescisão do contrato de transporte com a devida restituição dos valores despendidos quando comunicar ao transportador em tempo hábil para a renegociação das passagens. 15. Demais disso, é nula a cláusula contratual que prevê a retenção de 100% do valor do bilhete aéreo em caso de desistência do consumidor, porquanto não guarda amparo na legislação de regência e configura manifesta prática abusiva da empresa aérea, sob pena de enriquecimento sem causa da cia aérea (art. 51, do CDC). (...) (Acórdão 1227286, 07013051220198070011, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceia Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DE PASSAGEM EM TEMPO HÁBIL. ARTIGO 740, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. REEMBOLSO. POSSIBILIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA. CINCO POR CENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, IV, dispõe que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. No caso concreto, a cláusula que prevê a retenção da totalidade da passagem ou apenas o reembolso das tarifas de embarque é nula, porque abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. 5. O argumento da companhia aérea de que tem direito à retenção do valor integral das passagens, pelo fato de serem os bilhetes do tipo promocional não prospera, porque, apesar da previsão contratual nesse sentido, ela se trata, como dito, de cláusula abusiva, que merece ser declarada nula. De fato, a fixação do preço da passagem, e bem assim, a sua qualificação como promocional, derivam do arbítrio exclusivo da companhia aérea, e assim não podem, uma ou outra, ser parâmetro para a retenção integral do valor do bilhete, ou para majorar os limites de retenção (5%). Nesse sentido: (Acórdão n.1120482, 07113051520178070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/08/2018, Publicado no DJE: 05/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6. Dispõe o art. 740 do Código Civil: "O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. Nesse caso, o transportador poderá reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória (art. 740, § 3º, do CC). 7. Como comprovado nos autos, o autor comunicou a intenção da rescisão contratual (ID 7531555) vinte e três dias antes do voo programado, tempo suficiente para renegociação da passagem aérea, mormente considerando a vultosa quantidade de acessos ao site da empresa nacionalmente e mundialmente notória. 8. Em face do exposto, conheço do recurso do autor e lhe dou provimento para declarar nula a cláusula que prevê a retenção integral da passagem aérea, determinado a retenção de apenas 5% sobre o valor da passagem. Determino a restituição do valor de R$ 1.130,50 (hum mil cento e trinta reais e cinquenta centavos), cuja correção se dará pelo INPC a partir do desembolso, mais juros de 1% a partir da citação. 9. Custas já recolhidas. Sem honorários em razão do provimento recursal. 10. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1172970, 07486586720188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 30/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em casos semelhantes, é usual a aplicação do art. 740 § 3º, do Código Civil, que estipula a multa em 5% (cinco por cento) do valor das passagens. Entretanto, no caso vertente, em que a ausência do passageiro foi plenamente justificada por justo motivo de saúde comprovado nos autos (ID 223094083), observa-se que a restituição integral, do valor adimplido, a ser monetariamente atualizado (art. 49 do CDC), é medida que se impõe. Convém destacar, no entanto, que a demandante já recebeu parte do valor empregado na compra do pacote: hospedagem (R$816,81), remanescendo a quantia de R$1.872,19 (mil oitocentos e setenta e dois reais e dezenove centavos), a ser devolvida. A rubrica deverá ser paga na forma simples, porquanto não se trata de cobrança indevida, mas de pagamento vinculado a contrato livremente realizado entre as partes, o que impede a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, à espécie. Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a mesma sorte não socorre à parte autora, uma vez que o ato de ter diligenciado, junto à parte ré, a fim de obter o reembolso do valor pago pelas passagens aéreas não tem o condão de aviltar os direitos de personalidade da demandante, consoante entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc. I, do CPC/2015), de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento imensurável, a ponto de lhe afetar a tranquilidade e paz de espírito. Inexistindo prova nos autos, de que a parte autora tenha sofrido algum dano extrapatrimonial, diverso do aborrecimento natural com a situação narrada, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar. Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a empresa ré somente a RESTITUIR à parte autora a quantia remanescente do pacote turístico adquirido: R$1.872,19 (mil oitocentos e setenta e dois reais e dezenove centavos), a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024), a partir do efetivo prejuízo (17/05/2024), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024), a partir da citação 03/02/2025 (via sistema). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes, devendo ser pessoal, a intimação da parte autora. FIXO, em favor do advogado dativo, nomeado para representar a parte autora, apresentando "réplica" de ID 195962793, os honorários advocatícios de R$329,00 (trezentos e vinte e nove reais) devidos pelo Distrito Federal / SEJUS (artigo 19 da Lei nº 7.157/2022, artigos 24 e 25 do Decreto nº 43.821/2022 e Cláusula Quinta, II do Acordo de Cooperação nº 010/2022), nos termos do Anexo da Lei nº 7.157/2022. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão relativa aos honorários fixados ao dativo (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702146-21.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIAN CRUZ OLIVEIRA REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS DECISÃO INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pelo advogado dativo nomeado em favor da parte autora, Dr. GLEDSON RODRIGUES DOS SANTOS, OAB/DF 68389, de expedição da certidão a que faz alusão o art. 23 do Decreto 43.821/2022, que regulamenta a Lei n° 7.157/2022, a qual instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante, denominado Programa Justiça Mais Perto do Cidadão. Isso porque, cabe ao juiz competente para apreciação de cada ato processual praticado pelo advogado dativo nomeado a fixação de honorários (art. 21 da Lei n° 7.157/2022 e art. 22 do Decreto n° 43.821/2022), de modo que a certidão pretendida deverá ser emitida apenas após fixação de honorários sucumbenciais pelas Turmas Recursais. Caberá, assim, ao aludido patrono pugnar pelo arbitramento de honorários ao Juízo ad quem, responsável pela apreciação do Recurso de ID 235036517, conforme preconiza o art. 22 do Decreto mencionado, in verbis: Art. 22. O valor dos honorários é fixado pelo juiz competente para cada ato processual constante do Anexo deste Decreto, mesmo nos casos de nomeação para patrocínio de todo o processo, não podendo ultrapassar os respectivos valores dispostos no Anexo, exceto no caso do §1º do art. 21, da Lei nº 7.157, de 2022. Por conseguinte, ficará esse Juízo obrigado a expedir o documento pretendido apenas após o retorno dos autos da segunda instância. Intime-se o advogado dativo. Feito, aguarde-se o prazo para apresentação de contrarrazões, nos termos da decisão de ID 235055855.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702443-98.2025.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: FRANCISCA FERREIRA DO PRADO REQUERIDO: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA FERREIRA DO PRADO em face da decisão de ID 235747860, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação de rescisão contratual c/c danos morais e lucros cessantes ajuizada em desfavor de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. Alega a embargante, em síntese, a existência de duas omissões na decisão impugnada: a) não apreciação do aditamento à petição inicial (ID 235120212), no qual requereu a inclusão da empresa R2 HOLDING LTDA no polo passivo da demanda, alteração do valor da causa e formulação de novos pedidos; b) ausência de manifestação quanto ao pedido subsidiário de suspensão das cobranças mensais. Sustenta que a primeira omissão é relevante por existirem nos autos elementos probatórios (IDs 235120220, 235120225, 235120223) que comprovariam o vínculo societário e a atuação conjunta das empresas, tendo inclusive ocorrido desconsideração da personalidade jurídica em outros processos envolvendo as mesmas partes. Quanto à segunda omissão, argumenta que a decisão limitou-se a indeferir o pedido de arresto, deixando de se manifestar sobre a suspensão das cobranças vincendas, o que mantém a parte embargante em situação de risco iminente de negativação ou ajuizamento de ações de cobrança. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos modificativos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC, sendo, portanto, tempestivos. No mérito, após análise minuciosa dos autos, constato que assiste parcial razão à embargante. De fato, verifica-se que a decisão embargada deixou de apreciar o aditamento à petição inicial regularmente protocolado sob ID 235120212, no qual a parte autora requereu, entre outros pedidos, a inclusão da empresa R2 HOLDING LTDA no polo passivo da demanda, com fundamento no art. 134, §2º, do CPC. Em conformidade com o art. 329, I, do CPC, o autor pode aditar o pedido ou a causa de pedir até o momento da citação, o que efetivamente ocorreu no caso em análise. Uma vez protocolado o aditamento nos autos sem qualquer indeferimento judicial, impõe-se a análise do pleito de inclusão da R2 HOLDING LTDA no polo passivo. A análise da documentação acostada aos autos (IDs 235120220, 235120225, 235120223) evidencia, em cognição sumária, indícios suficientes de vínculo societário entre as empresas, justificando-se a inclusão postulada no polo passivo da demanda, sem prejuízo de posterior reanálise após a formação do contraditório. Quanto à segunda alegação de omissão, relativa à ausência de manifestação sobre o pedido de suspensão das cobranças vincendas, verifico que a decisão embargada, ao indeferir o pedido de tutela de urgência em sua integralidade, abrangeu implicitamente todas as medidas pleiteadas pela parte autora, inclusive a suspensão de cobranças. A decisão fundamentou-se na necessidade de formação do contraditório para melhor análise da controvérsia, considerando a complexidade da relação contratual e as cláusulas contratuais que previam tolerância de prazos e situações excepcionais. Não se identifica, portanto, omissão quanto a este segundo ponto, mas sim inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nestes termos, reconheço apenas parcialmente a existência de omissão na decisão embargada, circunscrita à falta de apreciação quanto ao pedido de inclusão da empresa R2 HOLDING LTDA no polo passivo da demanda. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por FRANCISCA FERREIRA DO PRADO, por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para integrar à decisão de ID 235747860 a determinação de inclusão da empresa R2 HOLDING LTDA no polo passivo da demanda, devendo ser citada no endereço indicado na petição: Rua 31, Esquina com a Alameda Chico Batata, Bairro Estância Itaici, Caldas Novas - GO, CEP: 75.686-132. No mais, mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto ao indeferimento do pedido de tutela de urgência, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Procedam-se às anotações necessárias quanto à inclusão da nova ré no polo passivo. CITE-SE também a empresa R2 HOLDING LTDA para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
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