Isadora Cardoso De Sa Falcao
Isadora Cardoso De Sa Falcao
Número da OAB:
OAB/DF 068395
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isadora Cardoso De Sa Falcao possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJMA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJMA, STJ, TJMT, TJDFT, TJAM, TJPE
Nome:
ISADORA CARDOSO DE SA FALCAO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
MONITóRIA (2)
RECURSO ESPECIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2218517/DF (2025/0195466-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : ELAINE CRISTINA PASIANI CARLESSI ADVOGADOS : JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO - DF013802 EDER MACHADO LEITE - DF020955 GUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO - DF062900 ISADORA CARDOSO DE SÁ FALCÃO - DF068395 RECORRIDO : FRANCISCO PINHEIRO DE SOUZA RECORRIDO : SONIA MARIA REIS DE SOUZA REPRESENTADO POR : FABIO REIS PINHEIRO DE SOUZA ADVOGADOS : FRANCISCO PEREIRA LEAL - DF049251 FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA GOMEZ - DF051368 INTERESSADO : KARIN REIS PINHEIRO DE SOUZA Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708285-24.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
-
Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Caruaru Processo nº 0008407-05.2025.8.17.2480 AUTOR(A): L. C. M. D. O. S. Advogado(s) do reclamante: ISADORA CARDOSO DE SA FALCAO RÉU: E. D. O. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) autora, por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 208569912. CARUARU, 4 de julho de 2025. NYEDJA KARLA SETE E SILVA DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (03/07/2025 ATÉ 11/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 19ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 10 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 11 de julho de 2025”
-
Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0811367-96.2022.8.14.0051 Classe: MONITÓRIA (40) - [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Advogado(s) do reclamante: LETICIA PINHEIRO CRUZ MORAIS, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, FELIPE SANTOS DE MORAES, ISADORA CARDOSO DE SA FALCAO, JOAO VICTOR BRENNER ZAFRED GONCALVES, GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA REQUERIDO: ROCICLEIA LIRA DA SILVA E CIA LTDA ME e outros (2) Nome: ROCICLEIA LIRA DA SILVA E CIA LTDA ME Endereço: AV TROPICA, 229, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-000 Nome: ROCICLEIA LIRA DA SILVA Endereço: Avenida Tropical, 229, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-015 Nome: RAIMUNDO IVAN FREITAS MACIEL Endereço: Avenida Irurá, 763, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68030-650 DESPACHO/MANDADO Pagas as custas para expedição de novos mandados no prazo de 05 dias. Intime-se os executados sobre as medidas coercitivas atípicas requeridas pela parte autora: 1. A inscrição dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, etc.); 2. A apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados; 3. A expedição de ofício à Polícia Federal para suspensão de eventual passaporte dos executados, como medida coercitiva adequada, se constatada capacidade econômica e resistência injustificada ao cumprimento da obrigação; 4. A intimação dos executados para que se manifestem sobre a adoção das medidas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do contraditório prévio previsto na jurisprudência do STJ. Junte-se a petição sob o ID 146315974, no mandado. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
-
Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0801722-85.2020.8.14.0061 D E C I S Ã O Vistos, etc. Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial movida por BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em face de JOAQUIM DA SILVA NOGUEIRA e LEONALDO COSTA DOS SANTOS. Compulsando os autos, verifica-se que houve bloqueio nas contas do executado LEONALDO COSTA DOS SANTOS. Em petição de id 142332945, o referido executado pugna pelo desbloqueio dos valores, haja vista ter recaído sobre verba alimentar, sendo então impenhoráveis. Nos termos do art. 854, § 3º, I, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Quanto à diferença entre o total bloqueado e a quantia acima mencionada, é certo que inexistem elementos nos autos que revelem que os executados possuem outras reservas financeiras, a ensejar eventual mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por argumentação, ainda que não esteja provado o caráter alimentar da integralidade das verbas penhoradas de ambos os executados, destaca-se que, em princípio, são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do inciso X do artigo 833 do CPC. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se orientando no sentido de não distinguir contas de poupança, conta corrente ou fundos de investimento (REsp 2.072.733-SP – Informativo nº 824 - 10 de setembro de 2024). Considerando que a quantia bloqueada que nem sequer se aproximou do limite de 40 salários-mínimos tem-se que as mesmas são impenhoráveis, por força do art. 833, X, CPC/2015, e dos entendimentos jurisprudenciais acima citados, impondo-se, em consequência, o levantamento do valor total do bloqueio on-line efetivado, com restituição dos referidos valores constritos. Ainda, demonstrou-se que a quantia é recebida a título de benefício previdenciário e destinada ao sustento dos devedores e de sua família, não se vislumbrando, ademais, tratar-se de reserva de capital, mas sim de numerário destinado ao consumo de necessidades básicas pessoais dos executados. Assim, determino o desbloqueio dos valores via sistema SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Verifica-se ainda que também recaiu bloqueio de valores nas contas do executado JOAQUIM DA SILVA NOGUEIRA. A conversão do arresto em penhora, em qualquer caso, estará subordinada à citação da parte executada, o que não foi conferido na presente ação. É indispensável a regular citação da parte Executada para posterior conversão do arresto em penhora, conforme prescreve o artigo 830 do CPC. Assim, intime-se o exequente para que se manifeste indicando diligências para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Tucuruí/PA, data e hora da assinatura eletrônica. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702412-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISADORA CARDOSO DE SA FALCAO REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput” da Lei 9.099/95. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas além das que já constam nos autos. A parte autora requer a condenação da requerida ao cumprimento da obrigação nos termos da oferta, ou seja, a realização da matrícula da autora com a manutenção do desconto de 50% ao longo de toda a graduação, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 pela não manutenção da oferta e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 pelo excesso de contatos telefônicos. Alega que, em novembro de 2024, encontrou uma oferta de "Black Friday" da requerida que garantia 50% de desconto nas mensalidades durante todo o curso de segunda graduação. Interessada em cursar Nutrição na modalidade EAD, a autora contatou a instituição e encaminhou seus documentos. A partir de 27 de novembro de 2024, a autora começou a receber contatos via WhatsApp informando sua aprovação no curso. Ao tentar realizar a inscrição, foi atendida inicialmente por um atendente virtual e, posteriormente, por um atendente humano que confirmou os termos da oferta. Em 2 de dezembro de 2024, foi informada que a oferta não estava mais vigente, sendo oferecido apenas 20% de desconto nas mensalidades, com isenção de matrícula. A autora manifestou seu desinteresse no curso devido à alteração da oferta. A partir de 7 de dezembro de 2024, a autora começou a receber inúmeras ligações da requerida, mesmo após ter informado seu desinteresse e solicitado que não fosse mais contatada. Em sua contestação, a parte requerida alegou que o desconto ofertado para segunda graduação no período 2025.1 se limitou a 20% do valor das mensalidades do curso desejado. Reitera a ausência de provas quanto ao fato de que a IES requerida teria veiculado eventual oferta do curso de Nutrição com 50% de desconto para alunos portadores de diploma (segunda graduação), nos termos que lhe competia exclusivamente (artigo 373, I do CPC). Pede a improcedência dos pedidos. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5°, XXXII da Constituição Federal). As questões jurídicas envolvem a análise da oferta de desconto e a conduta da requerida em relação às ligações excessivas. A principal questão é se a oferta de desconto de 50% nas mensalidades cria um vínculo contratual entre a autora e a requerida, obrigando a instituição a cumprir os termos anunciados. Além disso, é necessário avaliar se as ligações excessivas configuram dano moral e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana Analisando-se as provas dos autos, verifico que a autora comprovou que lhe foi ofertado o desconto de 50%, conforme se observa dos documentos de ids 234616818 e seguintes. Observa-se que a promoção teria vigência de 14/11/2024 a 30/11/2024 (id 234616818). Observo pelo acervo probatório que de fato foi veiculada propaganda/oferta de valor de mensalidade promocional no curso de nutrição no período de Black Friday, no valor de R$ 199,00, conforme print da página do Instagram de id 234616822. A oferta de desconto de 50% nas mensalidades, veiculada pela requerida durante a "Black Friday", cria um vínculo contratual entre fornecedor e consumidor, conforme o artigo 30 do CDC. Entretanto, observo que, em que pese a autora tenha manifestado interesse na oferta veiculada no dia 27/11/2024 (id 222565176), as tratativas para fins de efetivação de matrícula e aproveitamento de matérias se deram em data posterior ao termo final da oferta. Assim, entendo que não há que se falar em vinculação de oferta ou em descumprimento da oferta, haja vista que embora a manifestação de interesse na aderência da proposta de matrícula tenha se dado no interstício da oferta as tratativas e interesse na formalização da matrícula ocorreu em data posterior a 30/11/24, conforme observa-se das conversas de Whatsapp juntadas aos autos. Assim, improcedente a alegação de falha na prestação do serviço, pois ausente vinculação da oferta diante da extratemporalidade. Por fim, quanto aos danos morais, não vislumbro sua ocorrência. Quanto a alegação de danos extrapatrimoniais pela não manutenção da oferta, diante da não ocorrência de falha na prestação de serviço, ausente elementos a justificar indenização por danos morais. Quanto ao recebimento de ligações de ofertas publicitárias, sem demonstração de outros desdobramentos que importem em violação a direitos da personalidade, não enseja a reparação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Página 1 de 3
Próxima