Isadora Cardoso De Sa Falcao
Isadora Cardoso De Sa Falcao
Número da OAB:
OAB/DF 068395
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isadora Cardoso De Sa Falcao possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJMA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJMA, STJ, TJMT, TJDFT, TJAM, TJPE
Nome:
ISADORA CARDOSO DE SA FALCAO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
MONITóRIA (2)
RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1026964-56.2025.4.01.3400 AUTOR: ANTONIO VIEIRA DE SA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Indefiro ao autor o pedido de justiça gratuita ante o contracheque juntado, que bem evidencia que o autor tem condições de arcar com o ônus do processo. Assim sendo, intime-se a parte autora para providenciar o pagamento das custas iniciais, nos termos do art.14, I, da Lei 9.289/96. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708285-24.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LISANIA SILVA PACHECO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Embargos tempestivos. Deles conheço. As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Também quanto à omissão, a jurisprudência do c. STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012. O e. TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão. Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta. Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos. Também não vejo erro material. A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito sobre a culpa concorrente e necessidade de reparação. Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada. Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado. Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento. Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente. A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 1civelitaituba@tjpa.jus.br AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0807623-77.2022.8.14.0024. DECISÃO Vistos e examinados os autos eletrônicos, DETERMINO: 01. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pela parte executada ao ID 143804892; 02. Decorrido o prazo acima, VOLTEM-ME conclusos para apreciação; 03. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Itaituba (PA), 6 de junho de 2025. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844616-10.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE PADUA SILVA CANAVIEIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO - MA8019-A REU: BANCO DA AMAZONIA SA, CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA Advogados do(a) REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158, Advogado do(a) REU: RODOLFO MEIRA ROESSING - PA12719-A SENTENÇA A parte autora, foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, entretanto, manteve-se inerte. Assim, diante da inércia da parte autora e por verificar que o processo encontra-se paralisado por mais de trinta dias, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 485, II, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários, sendo este último no percentual de 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo nenhuma pendência a ser executada, arquivem-se os autos. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível
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Tribunal: TJPA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Pagamento] - RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) - 0000065-30.2003.8.14.0032 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AV CONSELHEIRO FURTADO, 1698, APT 103, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Advogado: ISADORA CARDOSO DE SA FALCAO OAB: DF68395 Endereço: , MARABá - PA - CEP: 68502-040 Advogado: JOAO VICTOR BRENNER ZAFRED GONCALVES OAB: GO62781 Endereço: ROSA MARIA, QD 65 LT 24, JD B MEIA PONTE, GOIâNIA - GO - CEP: 74593-470 Advogado: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI OAB: PA13158 Endereço: EQRSW 7/8, 206, SETOR SUDOESTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70675-760 Advogado: GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA OAB: PA21924 Endereço: EQRSW 7/8, SETOR SUDOESTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70675-760 Nome: JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA Endere�o: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1. Corrija-se o valor da causa junto ao sistema. 2. O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1 e 2”. 3. Dessa arte, considerando a informação no sistema de falecimento do executado, SUSPENDO curso da demanda, nos termos do artigo 313, inciso I, combinado com o § 1º, do Código de Processo Civil, para que se proceda à habilitação, ex vi do disposto no artigo 689 também do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do inciso I do parágrafo 2º do artigo 313 do CPC, intime-se o exequente através doe suas advogadas, via DJE, para que promova a qualificação do espólio, de quem for o seu sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. P. R. I. C. Monte Alegre/Pará (PA), 5 de junho de 2025. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801723-70.2020.8.14.0061 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente (s): BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogado (s) : ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, ISADORA CARDOSO DE SA FALCAO, AMANDA AMERICO VIEIRA PASSOS, GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA Executado (s): JOAQUIM LOPES DE OLIVEIRA e CLAUDIONOR FRANCISCO DE ALMEIDA Nome: CLAUDIONOR FRANCISCO DE ALMEIDA Endereço: : RUA SÃO PAULO, Nº 42, PARQUE SHALON, CANAÃ DOS CARAJÁS/PA - CEP: 68537-000 Telefone: 99157-2052 DESPACHO Renovem-se as diligências determinadas nestes autos em relação ao executado CLAUDIONOR FRANCISCO DE ALMEIDA, tomando-se por base os dados informados na consulta SIEL de Id 107888208, observando-se eventuais custas intermediárias; Em sendo frutíferas as diligências, dê-se prosseguimento ao feito; Caso negativas as diligências, intime-se a parte exequente, via ato ordinatório, para que se manifeste sobre seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando diligência concreta para impulsionamento; Por fim, autos conclusos; CUMPRA-SE. Tucuruí - PA, data/hora da assinatura eletrônica. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0811367-96.2022.8.14.0051 Classe: MONITÓRIA (40) - [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66017-000 Advogado(s) do reclamante: LETICIA PINHEIRO CRUZ MORAIS, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, FELIPE SANTOS DE MORAES, ISADORA CARDOSO DE SA FALCAO, JOAO VICTOR BRENNER ZAFRED GONCALVES, GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA REQUERIDO: ROCICLEIA LIRA DA SILVA E CIA LTDA ME e outros (2) Endereço: AV TROPICA, 229, Santíssimo, SANTARÉM - PA - CEP: 68010-000 Nome: ROCICLEIA LIRA DA SILVA Endereço: Avenida Tropical, 229, Santíssimo, SANTARÉM - PA - CEP: 68010-015 Nome: RAIMUNDO IVAN FREITAS MACIEL Endereço: Avenida Irurá, 763, Caranazal, SANTARÉM - PA - CEP: 68030-650 DECISÃO 1. Considerando o pagamento de 01 (uma) custa judicial, Defiro o pedido de consulta no sistema SNIPER requerido pelo requerente/exequente; 2. Apresentadas as informações nos autos, intime-se o exequente para se manifestar e indicar meios de execução, no prazo de 5 dias; 3. Na hipótese de não serem encontrados bens passíveis de constrição, ou permanecendo infrutíferas as diligências acima, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, também no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito (CPC, art. 485, §1º). Após, conclusos; Junte-se aos autos o espelho do sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)