Julia Republicano Da Silva Pinheiro

Julia Republicano Da Silva Pinheiro

Número da OAB: OAB/DF 068404

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJRJ, TJDFT, TJSP
Nome: JULIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação ajuizada por ABDO VIEIRA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em atual fase de execução de honorários advocatícios. Às fls. 1038, foi bloqueada nas contas do autor/devedor a quantia indicada pelo credor. Às fls. 1048, o(a) exequente requer a expedição de mandado de pagamento, dando plena quitação. É o relatório. Decido. Considerando que houve pagamento do débito, como informado pelo credor, o feito deve ser extinto. Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Expeça-se Mandado de pagamento da quantia depositada, nos termos do requerimento formulado, com as cautelas de praxe. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 1335: Dê-se vista ao Autor. Não havendo mais empeços, retornem os autos conclusos para saneamento e prosseguimento do feito. P.I.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714661-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA DA SILVA BARBOSA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial complementar juntado em ID: 239714115, no prazo comum de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. SUELI FERNANDES DOS SANTOS Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739691-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: G. A. E. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por E. D. S., em desfavor de G. A. E. S., relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência.Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 98.522,92 (noventa e oito mil, quinhentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos). 2. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito e para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer,via DJEN, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5. Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6. Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7. Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8. Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739691-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: G. A. E. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por E. D. S., em desfavor de G. A. E. S., relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência.Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 98.522,92 (noventa e oito mil, quinhentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos). 2. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito e para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer,via DJEN, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5. Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6. Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7. Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8. Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0732119-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Considerando o teor do Despacho de ID 70750379, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Ressalte-se que a parte MARIA JOSE BEZERRA FREIRE já apresentou suas contrarrazões no ID 70721353. Brasília/DF, 2 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Custas recolhidas, conforme acórdão de ID 217103828. Honorários quitados. Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 1.405,37 (mil quatrocentos e cinco reais e trinta e sete centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente ASSOCIACÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP - CNPJ: 43.532.570/0001-35 , no Banco Cora SCD (403), agência 0001, conta 1473745-8, conforme requerido na petição de ID 240725613. Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
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