Júlia Republicano Da Silva Pinheiro
Júlia Republicano Da Silva Pinheiro
Número da OAB:
OAB/DF 068404
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJRJ, TJDFT, TJSP
Nome:
JÚLIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante do informado à fl. 468, nomeio em substituição Paulo Roberto Nunes Moura. Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo, atentando-se para os honorários periciais já fixados (fls. 357/358) que serão rateados pela parte autora e pelo réu, na forma do art. 95 do CPC. Cientifique-se também quanto ao fato de a parte autora ser beneficiária de gratuidade de justiça, podendo requerer ajuda de custo perante o Tribunal de Justiça. P. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJULGO PROCEDENTE O PEDIDO, CONVOLO A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. CONDENO-A, AINDA, A COMPENSAR O AUTOR NO VALOR DE R$ 10.000,00
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743651-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das manifestações de IDs 239599674 e 240556702, expeça-se, desde logo, alvará de levantamento do montante incontroverso (R$ 6.322,93) em benefício da exequente. Os dados bancários foram indicados ao ID 238605789. Noutro giro, observo que o valor depositado pela executada não incluiu a quantia adiantada pela exequente a título de custas para instauração da fase executiva. Esclareço que a inclusão da mencionada verba no valor exequendo decorre do princípio da sucumbência. Diante disso, intimo a executada a efetuar o pagamento do saldo devedor remanescente, referente às custas do cumprimento de sentença adiantadas pelo exequente (ID 235045963). Prazo: 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução, com realização de atos expropriatório. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0721072-90.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA MARIA COSTA ALVES REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância. Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente. Prazo comum: 05 (cinco) dias. Após, considerando que o acórdão e ID 240381237 cassou a r. sentença apelada e determinou o retorno dos autos à d. Vara de origem a fim de que seja concedida às partes oportunidade para se manifestar sobre o parecer do NATJUS colacionado em ID 68752377, remetam-se à conclusão.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721682-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO WILZEDY MARTINS VIANA EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE S E N T E N Ç A Vistos etc. Realizado o pagamento do montante devido, declaro extinto o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Transitada em julgado, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. P. I. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0840731-70.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE DE OLIVEIRA ROSA RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DENISE DE OLIVEIRA ROSApropôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. TUTELA DE URGÊNCIAem face de MEDSENIOR RIO DE JANEIRO. I. R e l a t ó r i o: Alegou a parte autora, em resumo, queé segurada do Plano UNIMED BASICO CORP, possui 63 anos e é portadora de enfermidade respiratória gravecom risco de morte, denominada de fibrose pulmonar, necessitando demedicação(micofenolatodemofetila3 mg por dia” e “Nintenanibe(OFEV) 150 mg – 1 cap de 12/12 h) e equipamentos (concentrador elétrico de oxigênio, concentrador de oxigênio portátil e mochila com oxigênio líquido de 5L, para utilização fora do domicílio, que deverá ser recarregada conforme necessidade; Cilindro estacionário para caso de falta de luz ou defeito no concentrador, a ser recarregado conforme necessidade; usar catéter nasal com fluxo de oxigênio de 2 L/m durante o dia e noite”; “airSense10 AutoSet(Resmed), Máscara Nasal AirFitN30i Swift FX XS (resmed) ou DreamwearXS (Philips) e filtros extras (será trocado de 2X2 meses). No pedido, requereu a tutela de urgênciapara quea ré fosse compelida a fornecer o equipamento e a medicação para o seu tratamento, nos exatos termos dos Laudos Médicos acostados à exordial, bem como a sua confirmação ao final. A petição inicial do id. 85292791veio instruída com os documentos dos ids. 85295509 ao 85295507. Deferida a gratuidade de justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do réu (id. 88409636). Aréofertou contestação (id. 88988222), acompanhadacom os documentos dos ids. 88988235 ao 88988230. Aduziu, em síntese, quea autora não faz provas mínimas dos fatos alegados. Afirmou que a autora não fez o requerimento administrativamente. Aduziu que o medicamento Nintedanibenão está previsto no rol da ANS e sua indicação não cumpre os requisitos da legislação vigente, visto que somente tem cobertura obrigatória para o caso específico de câncer de pulmão, o que não é o caso da beneficiária. Requereu, assim, a improcedênciados pedidos. Decisão monocrática em agravo de instrumento que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (id. 94256481). Acórdão que negou provimento ao recurso da autora, revogando-se, em consequência, a tutela recursal anteriormente deferida(id. 114211963). As partes informaram que não tem provas para produzir no id. 140677123 e 141110082. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II. F u n d a m e n t a ç ã o: Inicialmente, nos termos do art. 355, I, e art. 370, ambos do CPC/2015, destaco que a causa se encontra madura para julgamento, sendo desnecessária a produção de mais provas, diante da matéria discutida e dos documentos já trazidos aos autos pelas partes, os quais são suficientes à instrução e julgamento do feito. Trata-se de ação que visa o fornecimento de medicamento e equipamentos, uma vez que a autora é portadorade fibrose pulmonar grave, correndo risco de morte caso não tenha acesso aos equipamentose a medicação prescrita pelo seu médico. À hipótese dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Assim, a ré enquadra-se na condição de prestadora de serviço, sendo o autor seu consumidor. Compulsando os autos, verifico que a ré não impugnou em sua defesa o fornecimento dos equipamentos e do medicamento Micofenolato de Mofetila500mg solicitados pela autora, apenas se restringindo a afirmarque a autora não teria realizado o requerimento administrativo previamente. Contudo, considerando que a ausência de pretensão resistidanão é requisito prévio para o ajuizamento da demanda, sob pena de se subverter o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, entendo ser fato incontroverso a responsabilidade da ré sobre o fornecimento dos equipamentos e dosmedicamentosMicofenolatode Mofetila500mg. Em sua defesa, a ré se restringiu a afirmar queo medicamento Nintedanibenão estaria incluído no rol da ANS. Entretanto, esse rol não exaure, evidentemente, todas as possibilidades de tratamentos e procedimentos de que a humanidade possa vir a dispor para assegurar a eliminação das mais diversas enfermidades. Cuida-se, em verdade, de rol cujo objetivo é estabelecer os procedimentos de cobertura mínima pelas seguradoras, nada impedindo venham os planos de saúde a incluir em seus contratos outros tipos de intervenções, ou, ainda que não o façam, venham a adequar os termos literais dos seus contratos à própria evolução da medicina, que muitas vezes passa a recomendar, em lugar de determinado tratamento, outro que derive de um desenvolvimento daquele inicialmente coberto, ou que se revele mais eficaz para o quadro do paciente. Ademais, a controvérsia sobre a taxatividade do rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde, foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp. N.º 1.886.929/SP (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Órgão Julgador S2 - Segunda Seção, data do julgamento 08/06/2022, data da publicação/fonte DJe 03/08/2022), no qual se fixou os seguintes parâmetros para mitigação da taxatividade do rol de procedimentos mínimos da ANS: “1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogoassistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” As Leis n.º 14.707/2022 e 14.454/2022, alteraram o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, modificando a redação dos §§ 6º e 13 do citado artigo, nos seguintes termos: § 6º As coberturas a que se referem as alíneas c do inciso I e g do inciso II do caput do art. 12 desta Lei são obrigatórias, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades, observado o disposto no § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Pontue-se que ocitadomedicamentobuscadopelaautoraestáregistradona ANVISA, conforme laudo médico acostado no id. 85295516. Em relação àutilização do medicamento Nintedanibepara a patologia da autora, caso a ré pretendesse provar que o caso da autora não se adequasse às hipóteses de cobertura pela ANS, questionando, assim, a opinião do profissional médico especializado, deveria ter produzido prova nesse sentido, o que não fez. Desta forma, resta comprovada a eficácia dos medicamentos e o registro na ANVISA, cabendo à ré fornecê-los àautora, em especial porque o laudo expedido pelo médico assistente (id. 85295516) afirmou a sua necessidadepara garantir a saúde e a vida da paciente. III. D i s p o s i t i v o: Diante dos fundamentos antes expostos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO paracondenara ré a fornecer à autoraos medicamentos Micofenolatode Mofetila500mg e Nintedanibe(OFEV) 150mg,bem como os equipamentos descritos na petição inicial. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. P.I. Após, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. MARIANA TAVARES SHU Juiz Grupo de Sentença
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação1) Anote-se a participação do MP. 2) Cumpra-se o determinado em fls. 2167 e remeta-se os autos à 4ª Promotoria de Massas Falidas da Capital, órgão com atribuição para oficiar no feito.