Julia Republicano Da Silva Pinheiro

Julia Republicano Da Silva Pinheiro

Número da OAB: OAB/DF 068404

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julia Republicano Da Silva Pinheiro possui 69 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJSP, TJRJ, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJDFT
Nome: JULIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) APELAçãO CíVEL (5) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (3) PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0840731-70.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE DE OLIVEIRA ROSA RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DENISE DE OLIVEIRA ROSApropôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. TUTELA DE URGÊNCIAem face de MEDSENIOR RIO DE JANEIRO. I. R e l a t ó r i o: Alegou a parte autora, em resumo, queé segurada do Plano UNIMED BASICO CORP, possui 63 anos e é portadora de enfermidade respiratória gravecom risco de morte, denominada de fibrose pulmonar, necessitando demedicação(micofenolatodemofetila3 mg por dia” e “Nintenanibe(OFEV) 150 mg – 1 cap de 12/12 h) e equipamentos (concentrador elétrico de oxigênio, concentrador de oxigênio portátil e mochila com oxigênio líquido de 5L, para utilização fora do domicílio, que deverá ser recarregada conforme necessidade; Cilindro estacionário para caso de falta de luz ou defeito no concentrador, a ser recarregado conforme necessidade; usar catéter nasal com fluxo de oxigênio de 2 L/m durante o dia e noite”; “airSense10 AutoSet(Resmed), Máscara Nasal AirFitN30i Swift FX XS (resmed) ou DreamwearXS (Philips) e filtros extras (será trocado de 2X2 meses). No pedido, requereu a tutela de urgênciapara quea ré fosse compelida a fornecer o equipamento e a medicação para o seu tratamento, nos exatos termos dos Laudos Médicos acostados à exordial, bem como a sua confirmação ao final. A petição inicial do id. 85292791veio instruída com os documentos dos ids. 85295509 ao 85295507. Deferida a gratuidade de justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do réu (id. 88409636). Aréofertou contestação (id. 88988222), acompanhadacom os documentos dos ids. 88988235 ao 88988230. Aduziu, em síntese, quea autora não faz provas mínimas dos fatos alegados. Afirmou que a autora não fez o requerimento administrativamente. Aduziu que o medicamento Nintedanibenão está previsto no rol da ANS e sua indicação não cumpre os requisitos da legislação vigente, visto que somente tem cobertura obrigatória para o caso específico de câncer de pulmão, o que não é o caso da beneficiária. Requereu, assim, a improcedênciados pedidos. Decisão monocrática em agravo de instrumento que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (id. 94256481). Acórdão que negou provimento ao recurso da autora, revogando-se, em consequência, a tutela recursal anteriormente deferida(id. 114211963). As partes informaram que não tem provas para produzir no id. 140677123 e 141110082. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II. F u n d a m e n t a ç ã o: Inicialmente, nos termos do art. 355, I, e art. 370, ambos do CPC/2015, destaco que a causa se encontra madura para julgamento, sendo desnecessária a produção de mais provas, diante da matéria discutida e dos documentos já trazidos aos autos pelas partes, os quais são suficientes à instrução e julgamento do feito. Trata-se de ação que visa o fornecimento de medicamento e equipamentos, uma vez que a autora é portadorade fibrose pulmonar grave, correndo risco de morte caso não tenha acesso aos equipamentose a medicação prescrita pelo seu médico. À hipótese dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Assim, a ré enquadra-se na condição de prestadora de serviço, sendo o autor seu consumidor. Compulsando os autos, verifico que a ré não impugnou em sua defesa o fornecimento dos equipamentos e do medicamento Micofenolato de Mofetila500mg solicitados pela autora, apenas se restringindo a afirmarque a autora não teria realizado o requerimento administrativo previamente. Contudo, considerando que a ausência de pretensão resistidanão é requisito prévio para o ajuizamento da demanda, sob pena de se subverter o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, entendo ser fato incontroverso a responsabilidade da ré sobre o fornecimento dos equipamentos e dosmedicamentosMicofenolatode Mofetila500mg. Em sua defesa, a ré se restringiu a afirmar queo medicamento Nintedanibenão estaria incluído no rol da ANS. Entretanto, esse rol não exaure, evidentemente, todas as possibilidades de tratamentos e procedimentos de que a humanidade possa vir a dispor para assegurar a eliminação das mais diversas enfermidades. Cuida-se, em verdade, de rol cujo objetivo é estabelecer os procedimentos de cobertura mínima pelas seguradoras, nada impedindo venham os planos de saúde a incluir em seus contratos outros tipos de intervenções, ou, ainda que não o façam, venham a adequar os termos literais dos seus contratos à própria evolução da medicina, que muitas vezes passa a recomendar, em lugar de determinado tratamento, outro que derive de um desenvolvimento daquele inicialmente coberto, ou que se revele mais eficaz para o quadro do paciente. Ademais, a controvérsia sobre a taxatividade do rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde, foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp. N.º 1.886.929/SP (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Órgão Julgador S2 - Segunda Seção, data do julgamento 08/06/2022, data da publicação/fonte DJe 03/08/2022), no qual se fixou os seguintes parâmetros para mitigação da taxatividade do rol de procedimentos mínimos da ANS: “1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogoassistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” As Leis n.º 14.707/2022 e 14.454/2022, alteraram o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, modificando a redação dos §§ 6º e 13 do citado artigo, nos seguintes termos: § 6º As coberturas a que se referem as alíneas c do inciso I e g do inciso II do caput do art. 12 desta Lei são obrigatórias, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades, observado o disposto no § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Pontue-se que ocitadomedicamentobuscadopelaautoraestáregistradona ANVISA, conforme laudo médico acostado no id. 85295516. Em relação àutilização do medicamento Nintedanibepara a patologia da autora, caso a ré pretendesse provar que o caso da autora não se adequasse às hipóteses de cobertura pela ANS, questionando, assim, a opinião do profissional médico especializado, deveria ter produzido prova nesse sentido, o que não fez. Desta forma, resta comprovada a eficácia dos medicamentos e o registro na ANVISA, cabendo à ré fornecê-los àautora, em especial porque o laudo expedido pelo médico assistente (id. 85295516) afirmou a sua necessidadepara garantir a saúde e a vida da paciente. III. D i s p o s i t i v o: Diante dos fundamentos antes expostos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO paracondenara ré a fornecer à autoraos medicamentos Micofenolatode Mofetila500mg e Nintedanibe(OFEV) 150mg,bem como os equipamentos descritos na petição inicial. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. P.I. Após, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. MARIANA TAVARES SHU Juiz Grupo de Sentença
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) Anote-se a participação do MP. 2) Cumpra-se o determinado em fls. 2167 e remeta-se os autos à 4ª Promotoria de Massas Falidas da Capital, órgão com atribuição para oficiar no feito.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao exequente/patrono da ré para que esclareça EXPRESSAMENTE se com o levantamento da quantia dá quitação do débito, valendo seu silêncio como anuência à extinção da execução pelo pagamento e arquivamento.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes para prestarem os esclarecimentos devidos, conforme despacho retro.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes sobre os cálculos, em 5 dias.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Faculto às partes esclarecerem no prazo comum de 15 dias úteis a atual situação.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0874320-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO IGNACIO DE AGUIAR RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ 1- Tendo em vista a notícia do óbito da parte autora (ID 148007178), suspendo o processo, na forma do art. 313, I do CPC/2015 pelo prazo de dois meses. Intimem-se na forma do §2º, inciso II do mesmo dispositivo legal, sendo certo que deve ser este juízo informado sobre eventual abertura de inventário, com a consequente regularização da representação processual. 2- Ao cartório para retificar o polo ativo a fim de que dele passe a constar ESPÓLIO DE SEBASTIÃO IGNACIO DE AGUIAR. RIO DE JANEIRO, 25 de fevereiro de 2025. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular
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