Júlia Republicano Da Silva Pinheiro

Júlia Republicano Da Silva Pinheiro

Número da OAB: OAB/DF 068404

📋 Resumo Completo

Dr(a). Júlia Republicano Da Silva Pinheiro possui 76 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJDFT, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJRJ
Nome: JÚLIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) APELAçãO CíVEL (5) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0874320-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO IGNACIO DE AGUIAR RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ 1- Tendo em vista a notícia do óbito da parte autora (ID 148007178), suspendo o processo, na forma do art. 313, I do CPC/2015 pelo prazo de dois meses. Intimem-se na forma do §2º, inciso II do mesmo dispositivo legal, sendo certo que deve ser este juízo informado sobre eventual abertura de inventário, com a consequente regularização da representação processual. 2- Ao cartório para retificar o polo ativo a fim de que dele passe a constar ESPÓLIO DE SEBASTIÃO IGNACIO DE AGUIAR. RIO DE JANEIRO, 25 de fevereiro de 2025. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700866-59.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA RONS LAMOR PINHEIRO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÕES CÍVEIS. REJULGAMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TUMOR NEUROENDÓCRINO DE PULMÃO COM METÁSTASE HEPÁTICA. NIVOLUMABE. IPILIMUMABE. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. PREVISÃO. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar, previsto na Resolução Normativa nº 465/2021 e alterado pela RN 473/2021, garante cobertura obrigatória no caso de câncer. 2. Indevida a recusa quando há previsão de cobertura para tratamento da enfermidade diagnosticada no rol da ANS e expressa indicação médica como a mais eficaz forma de tratamento, dada a gravidade do caso, após análise detalhada do quadro clínico, não cabendo ao plano de saúde escolher o tipo de tratamento ou o método adequado a cada doença. 3. Do exame do acervo fático-probatório, verificando-se que as medicações prescritas revelam-se como o tratamento mais indicado à autora, em especial ao se verificar que a doença, considerada rara, foi refratária aos tratamentos anteriores, bem como que o médico assistente apresentou dados de estudos para subsidiar o tratamento, afigura-se abusiva a negativa de cobertura. 4. O inadimplemento contratual, por si só, não configura ato ilícito de ordem moral. No caso em análise, a negativa à autorização do fornecimento dos medicamentos Nivolumabe e Ipilimumabe ocorreu em virtude de interpretação limitada às normas de procedimento editadas pela ANS. Não obstante o reconhecimento do dever do plano de saúde de cobrir com as despesas do tratamento médico indicado à segurada, não é plausível reconhecer que a recusa da operadora de saúde, alegada com base em ato normativo da ANS, caracterize ilícito gerador de dano moral. 5. Em sede de rejulgamento, mantido o acórdão que negou provimento aos recursos de apelação.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726061-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE EXECUTADO: MARIA LUCIA FONSECA COSTA DE SOUZA CERTIDÃO Consoante decisão de ID 236193036: "Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento." BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 18:40:53.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704798-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA MARQUES DE SOUZA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela parte autora CAMILA MARQUES DE SOUZA (ID 231739118), alegando que há excesso de execução no valor de R$ 788,64, correspondente a 4 parcelas adicionais de um parcelamento anteriormente realizado, que não poderia ser cobrado simultaneamente com a dívida original. Requereu o reconhecimento do excesso de execução, a dedução dos valores já depositados pelos réus e a autorização para pagamento parcelado nos termos do art. 916 do CPC. A parte ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE se manifestou (ID 234115137), argumentando que os valores apresentados na execução foram iguais aos que foram apresentados em contestação, sendo que a executada não comprovou pagamentos ali cobrados. No final, requereu o prosseguimento do feito para pagamento por parte da executada do débito já apresentado. Analisando os autos, verifica-se que não há excesso de execução no valor cobrado pela parte exequente GEAP. O valor apresentado nos cálculos da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (ID 229568211) corresponde exatamente ao mesmo valor indicado em sua contestação, qual seja, R$ 3.843,28 que, com correção monetária e juros, atualizado perfaz R$ 6.242,72. A parte impugnante CAMILA não logrou comprovar o efetivo pagamento das parcelas da alegada renegociação, razão pela qual podem ser incluídas no cumprimento de sentença, inexistindo bis in idem ou enriquecimento ilícito. Ademais, a parte ré GEAP procedeu à compensação com o valor dos danos morais referente à sua cota parte (R$ 1.573,03), resultando no valor líquido de execução de R$ 4.669,69. Quanto aos depósitos realizados nos autos, observa-se que a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL depositou R$ 1.672,45 (ID 228884093), valor correspondente à sua cota parte da indenização por danos morais, devendo ser levantado pela parte autora. Por sua vez, a parte autora realizou depósitos judiciais nos valores de R$ 662,71 (ID 231741832) e R$ 4.006,98 (ID 237959088), totalizando R$ 4.669,69, montante que corresponde exatamente ao valor em execução, devendo ser levantado pela parte exequente GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte autora, pelos fundamentos acima expostos. Cadastre-se o processo como “cumprimento de sentença”, sendo a parte exequente a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e parte executada CAMILA MARQUES DE SOUZA. Determino que seja expedido alvará de levantamento eletrônico em favor da parte autora CAMILA MARQUES DE SOUZA do valor de R$ 1.672,45 depositado pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (ID 228884093). Determino, ainda, que seja expedido alvará de levantamento eletrônico em favor da parte ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE dos valores depositados pela parte autora, quais sejam: R$ 662,71 (ID 231741832) e R$ 4.006,98 (ID 237959088), totalizando R$ 4.669,69. Intimem-se as partes para fornecerem Chave PIX e/ou conta bancária de sua titularidade (nome completo do titular da conta, número do CPF, número do CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança) para fins de transferência do valor depositado. Registre-se que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Intimem-se as partes para informarem sobre o cumprimento integral das obrigações, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo pelo pagamento. Intimem-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716711-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: EDUARDO BATISTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à divergência instaurada entre as partes, no que concerne à satisfação da obrigação, REMETAM-SE os autos à Contadoria com o fito de formular cálculo do débito remanescente, se houver, atentando-se às seguintes diretrizes: a) cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais; b) a correção monetária deve ser aplicada sobre o valor da causa (R$ 133.841,00) desde o momento do ajuizamento da ação (04.06.2020), quando os honorários são fixados como percentual sobre o valor da causa; c) os juros de mora, por sua vez, incidem sobre os honorários a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou (26.10.2021 - ID 107112969); d) transferência do importe de R$ 9.561,01 em favor do exequente (ID 197464388 - 21.05.2024); e) saldo em conta judicial de R$ 8.952,87 (ID 237494475). Cumprida a indigitada diligência, intimem-se as parte com o fito de se manifestarem sobre o cálculos elaborados, sob pena de preclusão. Após, tornem-me os autos conclusos. *Assinatura e data conforme certificado digital*
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718161-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MENDES HENRIQUES DE OLIVEIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação cominatória c/c danos materiais e morais e tutela de urgência ajuizada por EDSON MENDES HENRIQUES DE OLIVEIRA em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ambos qualificados no processo. Alega a parte autora que é beneficiária de plano de saúde comercializado pela parte requerida. Aduz que foi diagnosticado com câncer bucal (carcinoma de células escamosas invasivo, bem diferenciado) e que, apesar de autorizar o procedimento cirúrgico e demais materiais necessários para sua realização, a requerida se negou a autorizar o fornecimento da prótese customizada. O autor sustenta que a negativa é indevida, pois a prótese solicitada está diretamente vinculada ao ato cirúrgico e, portanto, deve ser coberta pelo plano de saúde, conforme previsão legal e normativa da ANS. Argumenta ainda que a recusa da ré contraria a Lei nº 9.656/98, a RDC nº 305/2019 da ANVISA, e a jurisprudência consolidada do STJ e do TJDFT, que reconhecem a obrigatoriedade de cobertura de materiais e procedimentos indicados por profissional assistente, especialmente em casos de urgência e risco à vida. Pelo exposto, requer: (i) Seja deferido, inaudita altera pars, em caráter de urgência, o pedido de tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, a fim de que a Ré autorize, custeie e forneça a prótese de titânio customizada, bem como os demais materiais e equipamentos relacionados à sua utilização e fixação no momento do ato cirúrgico, nos termos dos relatórios médicos apresentados pelos cirurgiões bucomaxilosfaciais assistentes do Autor, sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada pelo juízo ou penhora do valor do material via SISBAJUD. (ii) A citação da Ré quanto à presente ação para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. (iii) Seja julgado totalmente procedente o pedido formulado no presente feito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com a confirmação da tutela de urgência requerida, para que a Ré autorize, custeie e forneça a prótese de titânio customizada, bem como os demais materiais e equipamentos relacionados à sua utilização e fixação no momento do ato cirúrgico, nos termos dos relatórios médicos apresentados pelos cirurgiões bucomaxilosfaciais assistentes do Autor, sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada pelo juízo. (iv) Seja a Ré condenada ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de estilo, nos termos da lei. A decisão de Id 196219644 deferiu a tutela de urgência. Citada, a requerida contestou o pedido aduzindo que a questão foi apreciada por junta médica. Diz que houve divergência técnica entre o médico assistente e o médico auditor, sendo instaurado o procedimento previsto na Resolução 424 da ANS, sendo a questão debatida e decidida por junta médico odontológica. Sustenta que a Junta Médica deliberou pela negativa de fornecimento de PLACA PARA RECONSTRUÇÃO PARCIAL DA MANDÍBULA CUSTOMIZADA e KIT DE L-PRF. Acrescenta que há substituto terapêutico, não sendo necessária a utilização da prótese customizada, pontuando que não busca se furtar de sua obrigação, mas que essa deve ser cumprida de acordo com as regras contratuais e legais. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. As partes foram intimadas a especificarem provas. O autor dispensou a dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do processo. A requerida pugnou pela produção de prova pericial. A decisão saneadora deferiu a produção da prova pericial, designando perito médico para avaliação. O laudo pericial foi juntado ao Id 229228995. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC. A controvérsia dos autos diz respeito à obrigatoriedade de cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, do fornecimento de prótese de titânio customizada, indicada para reconstrução mandibular do autor, em decorrência de sequelas graves oriundas de tratamento cirúrgico oncológico prévio. A perícia judicial realizada nos autos (Id 229228995) concluiu, de forma clara e fundamentada, que o tratamento indicado pelos médicos assistentes do autor — a instalação de prótese customizada — é necessário e adequado ao seu quadro clínico, não havendo substituto terapêutico viável. O perito nomeado por este juízo afastou a existência de infecção ativa que pudesse contraindicar o procedimento e destacou que a condição anatômica do autor, marcada por extensa perda óssea e falhas em tratamentos anteriores, inviabiliza o uso de próteses convencionais ou enxertos ósseos. Por sua vez, o parecer técnico produzido pela junta médica da operadora (Id 198230826) sugeriu a adoção de enxerto ósseo autógeno como alternativa terapêutica. Tal recomendação, contudo, não se mostrou compatível com as particularidades clínicas do autor. Conforme demonstrado pelo perito judicial, a prótese customizada é a única alternativa eficaz para restaurar as funções mastigatórias e deglutitórias do paciente, evitando o agravamento do quadro clínico e o risco de complicações severas. Importa destacar que, mesmo que o procedimento solicitado não esteja expressamente previsto no rol de cobertura obrigatória da ANS, a Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022, estabelece em seu § 13 do art. 10 que: “Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” No caso, a indicação médica foi acompanhada de plano terapêutico detalhado e respaldada por evidências científicas, conforme reconhecido pelo perito judicial. Ademais, não se trata de prótese estética ou dissociada de procedimento cirúrgico, não estando abrangida pela excludente de cobertura dos art. 10, II e VII, da Lei 9.656/98. Assim, sob a ótica da legislação atual, a negativa de cobertura revela-se indevida e abusiva, por inviabilizar o único tratamento eficaz e colocar em risco a saúde e a dignidade do paciente. Sobre o tema, destaco precedentes do e. TJDFT: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE . CASSI. CIRURGIA BUCOMAXILAR. AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NEGATIVA DE CUSTEIO DE PRÓTESE . ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO . 1. A Resolução Normativa n. 167/2008 editada pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei n. 9 .656/95, é ato normativo que define o rol não vinculativo de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde. 2. Atualmente, vigora a RN nº 453/2020, vigente a partir de 13/2/2020 e, conforme as predecessoras, contempla a previsão de que ?o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde deverá ser revisto periodicamente a cada 2 (dois) anos, podendo ser atualizado a qualquer tempo, segundo critérios da ANS? (art. 28), extraindo-se desta política pública que os normativos possuem caráter exemplificativo para permitirem a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina . 3. A saúde é direito fundamental e decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecida pela Constituição Federal. Havendo confronto entre a vida e as questões econômico-financeiras das pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob risco de dano irreparável e irreversível ao bem jurídico tutelado e consagrado, que é a vida e a própria integridade física, que não podem ficar à mercê de medidas econômicas dos planos de saúde. 4 . Não cabe às seguradoras de assistência à saúde eleger o tipo de exame/medicamento/material mais adequado para o tratamento do paciente, quando a doença que a acomete está dentro do plano de cobertura contratual. Nessa situação, revela-se injusta e abusiva a recusa da operadora em custear a prótese indicada pelo médico assistente, quando fundada no argumento de não estar previsto no rol de procedimentos e eventos mínimos elaborados pela ANS. ?(...) A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato.?( REsp 183.719/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJ-e 13 .10.2008). Apenas o médico que acompanha o paciente é competente para estabelecer o tipo de procedimento ou tratamento mais adequado para o quadro clínico apresentado. 5 . Rejeitada a preliminar. Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT 07353625220208070001 DF 0735362-52.2020 .8.07.0001, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 26/05/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/06/2021.) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . PACIENTE PORTADOR DE PATOLOGIA ÓSSEO MANDIBULAR E MAXILAR. RECOMENDAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL . DEFERIMENTO. INDEVIDA INVASÃO DA ANÁLISE DA TERAPÊUTICA RECOMENDADA. ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC . INAPLICABILIDADE. 1. A Lei n. 9 .656/98, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e ao estabelecer o plano-referência, prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definir a amplitude das coberturas (art. 10, § 4º). 1.1 . Ao atribuir à ANS a fixação da amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, além da respectiva atualização do aludido rol de procedimentos e eventos, o legislador não concedeu ao órgão regulador o poder para estabelecer exceções de cobertura não previstas no artigo 10 da Lei n. 9.656/1998. 2 . Cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar o tratamento adequado, o grau de urgência, os reflexos da consequência caso o tratamento seja rejeitado, bem como a indicação técnica do procedimento e dos materiais necessários. 2.1. No caso dos autos, a junta médica, embora convocada para dirimir a divergência entre procedimento e material, esquivou-se do enfrentamento destas questões apenas para indicar que o paciente seria excessivamente jovem para a realização do procedimento, de forma que automaticamente indeferira todos os procedimentos e materiais sem que, especificamente, desempatasse a divergência . 3. O momento para a realização do procedimento cirúrgico, e consequentemente à análise de sua urgência, fora exaustivamente analisada pelo relatório médico, que é compreensivo quanto às peculiaridades do caso concreto, e discorre sobre as condições patológicas que serão imediatamente revertidas e aquelas que serão evitadas, uma vez que não haverá o agravamento da situação clínica com o crescimento ósseo desordenado. 3.1 . Tendo em vista que tanto a negativa administrativa do agravado quanto à fundamentação da r. decisão estão alicerçadas na inadequação do momento para o procedimento, razão pela qual o material fora automaticamente negado, reconheço que houve a indevida invasão de análise exclusivamente relacionada à terapêutica, uma vez que muito embora não se discuta a metodologia do procedimento ou do material, a não-liberação destes decorreu da reavaliação administrativa e judicial quanto ao momento ideal da cirurgia. 4. Em respeito ao Princípio da Proporcionalidade, a multa cominatória não desafia majoração acima do limite máximo estabelecido pela decisão que deferira a antecipação da tutela recursal, tendo em vista que alcançou seu papel sancionador e coercitivo . 5. Existentes os elementos pela presença do dolo específico, relacionado a má-fé processual, impõe-se a condenação da multa por litigância de má-fé. 6. Inaplicável a multa do artigo 1 .021, § 4º, do CPC, ante à prejudicialidade do agravo interno. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno julgado prejudicado . Condenação por litigância de má-fé fixada em 2%. (TJDFT 0754653-36.2023.8 .07.0000 1870506, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 28/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) Diante dos elementos acima apresentados, impõe-se o reconhecimento da abusividade da conduta da ré e o acolhimento do pedido autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA, tornando-a definitiva, e condenar a ré a autorizar, custear e fornecer a prótese de titânio customizada, bem como os materiais e equipamentos necessários à sua utilização e fixação durante o ato cirúrgico, conforme prescrição médica constante dos autos. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 12:55:30. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Anterior Página 4 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou