Julia Republicano Da Silva Pinheiro
Julia Republicano Da Silva Pinheiro
Número da OAB:
OAB/DF 068404
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julia Republicano Da Silva Pinheiro possui 82 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJSP, TJDFT, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJRJ
Nome:
JULIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
APELAçãO CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (3)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704798-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA MARQUES DE SOUZA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela parte autora CAMILA MARQUES DE SOUZA (ID 231739118), alegando que há excesso de execução no valor de R$ 788,64, correspondente a 4 parcelas adicionais de um parcelamento anteriormente realizado, que não poderia ser cobrado simultaneamente com a dívida original. Requereu o reconhecimento do excesso de execução, a dedução dos valores já depositados pelos réus e a autorização para pagamento parcelado nos termos do art. 916 do CPC. A parte ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE se manifestou (ID 234115137), argumentando que os valores apresentados na execução foram iguais aos que foram apresentados em contestação, sendo que a executada não comprovou pagamentos ali cobrados. No final, requereu o prosseguimento do feito para pagamento por parte da executada do débito já apresentado. Analisando os autos, verifica-se que não há excesso de execução no valor cobrado pela parte exequente GEAP. O valor apresentado nos cálculos da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (ID 229568211) corresponde exatamente ao mesmo valor indicado em sua contestação, qual seja, R$ 3.843,28 que, com correção monetária e juros, atualizado perfaz R$ 6.242,72. A parte impugnante CAMILA não logrou comprovar o efetivo pagamento das parcelas da alegada renegociação, razão pela qual podem ser incluídas no cumprimento de sentença, inexistindo bis in idem ou enriquecimento ilícito. Ademais, a parte ré GEAP procedeu à compensação com o valor dos danos morais referente à sua cota parte (R$ 1.573,03), resultando no valor líquido de execução de R$ 4.669,69. Quanto aos depósitos realizados nos autos, observa-se que a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL depositou R$ 1.672,45 (ID 228884093), valor correspondente à sua cota parte da indenização por danos morais, devendo ser levantado pela parte autora. Por sua vez, a parte autora realizou depósitos judiciais nos valores de R$ 662,71 (ID 231741832) e R$ 4.006,98 (ID 237959088), totalizando R$ 4.669,69, montante que corresponde exatamente ao valor em execução, devendo ser levantado pela parte exequente GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte autora, pelos fundamentos acima expostos. Cadastre-se o processo como “cumprimento de sentença”, sendo a parte exequente a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e parte executada CAMILA MARQUES DE SOUZA. Determino que seja expedido alvará de levantamento eletrônico em favor da parte autora CAMILA MARQUES DE SOUZA do valor de R$ 1.672,45 depositado pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (ID 228884093). Determino, ainda, que seja expedido alvará de levantamento eletrônico em favor da parte ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE dos valores depositados pela parte autora, quais sejam: R$ 662,71 (ID 231741832) e R$ 4.006,98 (ID 237959088), totalizando R$ 4.669,69. Intimem-se as partes para fornecerem Chave PIX e/ou conta bancária de sua titularidade (nome completo do titular da conta, número do CPF, número do CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança) para fins de transferência do valor depositado. Registre-se que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Intimem-se as partes para informarem sobre o cumprimento integral das obrigações, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo pelo pagamento. Intimem-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716711-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: EDUARDO BATISTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à divergência instaurada entre as partes, no que concerne à satisfação da obrigação, REMETAM-SE os autos à Contadoria com o fito de formular cálculo do débito remanescente, se houver, atentando-se às seguintes diretrizes: a) cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais; b) a correção monetária deve ser aplicada sobre o valor da causa (R$ 133.841,00) desde o momento do ajuizamento da ação (04.06.2020), quando os honorários são fixados como percentual sobre o valor da causa; c) os juros de mora, por sua vez, incidem sobre os honorários a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou (26.10.2021 - ID 107112969); d) transferência do importe de R$ 9.561,01 em favor do exequente (ID 197464388 - 21.05.2024); e) saldo em conta judicial de R$ 8.952,87 (ID 237494475). Cumprida a indigitada diligência, intimem-se as parte com o fito de se manifestarem sobre o cálculos elaborados, sob pena de preclusão. Após, tornem-me os autos conclusos. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718161-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MENDES HENRIQUES DE OLIVEIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação cominatória c/c danos materiais e morais e tutela de urgência ajuizada por EDSON MENDES HENRIQUES DE OLIVEIRA em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ambos qualificados no processo. Alega a parte autora que é beneficiária de plano de saúde comercializado pela parte requerida. Aduz que foi diagnosticado com câncer bucal (carcinoma de células escamosas invasivo, bem diferenciado) e que, apesar de autorizar o procedimento cirúrgico e demais materiais necessários para sua realização, a requerida se negou a autorizar o fornecimento da prótese customizada. O autor sustenta que a negativa é indevida, pois a prótese solicitada está diretamente vinculada ao ato cirúrgico e, portanto, deve ser coberta pelo plano de saúde, conforme previsão legal e normativa da ANS. Argumenta ainda que a recusa da ré contraria a Lei nº 9.656/98, a RDC nº 305/2019 da ANVISA, e a jurisprudência consolidada do STJ e do TJDFT, que reconhecem a obrigatoriedade de cobertura de materiais e procedimentos indicados por profissional assistente, especialmente em casos de urgência e risco à vida. Pelo exposto, requer: (i) Seja deferido, inaudita altera pars, em caráter de urgência, o pedido de tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, a fim de que a Ré autorize, custeie e forneça a prótese de titânio customizada, bem como os demais materiais e equipamentos relacionados à sua utilização e fixação no momento do ato cirúrgico, nos termos dos relatórios médicos apresentados pelos cirurgiões bucomaxilosfaciais assistentes do Autor, sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada pelo juízo ou penhora do valor do material via SISBAJUD. (ii) A citação da Ré quanto à presente ação para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. (iii) Seja julgado totalmente procedente o pedido formulado no presente feito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com a confirmação da tutela de urgência requerida, para que a Ré autorize, custeie e forneça a prótese de titânio customizada, bem como os demais materiais e equipamentos relacionados à sua utilização e fixação no momento do ato cirúrgico, nos termos dos relatórios médicos apresentados pelos cirurgiões bucomaxilosfaciais assistentes do Autor, sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada pelo juízo. (iv) Seja a Ré condenada ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de estilo, nos termos da lei. A decisão de Id 196219644 deferiu a tutela de urgência. Citada, a requerida contestou o pedido aduzindo que a questão foi apreciada por junta médica. Diz que houve divergência técnica entre o médico assistente e o médico auditor, sendo instaurado o procedimento previsto na Resolução 424 da ANS, sendo a questão debatida e decidida por junta médico odontológica. Sustenta que a Junta Médica deliberou pela negativa de fornecimento de PLACA PARA RECONSTRUÇÃO PARCIAL DA MANDÍBULA CUSTOMIZADA e KIT DE L-PRF. Acrescenta que há substituto terapêutico, não sendo necessária a utilização da prótese customizada, pontuando que não busca se furtar de sua obrigação, mas que essa deve ser cumprida de acordo com as regras contratuais e legais. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. As partes foram intimadas a especificarem provas. O autor dispensou a dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do processo. A requerida pugnou pela produção de prova pericial. A decisão saneadora deferiu a produção da prova pericial, designando perito médico para avaliação. O laudo pericial foi juntado ao Id 229228995. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC. A controvérsia dos autos diz respeito à obrigatoriedade de cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, do fornecimento de prótese de titânio customizada, indicada para reconstrução mandibular do autor, em decorrência de sequelas graves oriundas de tratamento cirúrgico oncológico prévio. A perícia judicial realizada nos autos (Id 229228995) concluiu, de forma clara e fundamentada, que o tratamento indicado pelos médicos assistentes do autor — a instalação de prótese customizada — é necessário e adequado ao seu quadro clínico, não havendo substituto terapêutico viável. O perito nomeado por este juízo afastou a existência de infecção ativa que pudesse contraindicar o procedimento e destacou que a condição anatômica do autor, marcada por extensa perda óssea e falhas em tratamentos anteriores, inviabiliza o uso de próteses convencionais ou enxertos ósseos. Por sua vez, o parecer técnico produzido pela junta médica da operadora (Id 198230826) sugeriu a adoção de enxerto ósseo autógeno como alternativa terapêutica. Tal recomendação, contudo, não se mostrou compatível com as particularidades clínicas do autor. Conforme demonstrado pelo perito judicial, a prótese customizada é a única alternativa eficaz para restaurar as funções mastigatórias e deglutitórias do paciente, evitando o agravamento do quadro clínico e o risco de complicações severas. Importa destacar que, mesmo que o procedimento solicitado não esteja expressamente previsto no rol de cobertura obrigatória da ANS, a Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022, estabelece em seu § 13 do art. 10 que: “Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” No caso, a indicação médica foi acompanhada de plano terapêutico detalhado e respaldada por evidências científicas, conforme reconhecido pelo perito judicial. Ademais, não se trata de prótese estética ou dissociada de procedimento cirúrgico, não estando abrangida pela excludente de cobertura dos art. 10, II e VII, da Lei 9.656/98. Assim, sob a ótica da legislação atual, a negativa de cobertura revela-se indevida e abusiva, por inviabilizar o único tratamento eficaz e colocar em risco a saúde e a dignidade do paciente. Sobre o tema, destaco precedentes do e. TJDFT: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE . CASSI. CIRURGIA BUCOMAXILAR. AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NEGATIVA DE CUSTEIO DE PRÓTESE . ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO . 1. A Resolução Normativa n. 167/2008 editada pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei n. 9 .656/95, é ato normativo que define o rol não vinculativo de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde. 2. Atualmente, vigora a RN nº 453/2020, vigente a partir de 13/2/2020 e, conforme as predecessoras, contempla a previsão de que ?o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde deverá ser revisto periodicamente a cada 2 (dois) anos, podendo ser atualizado a qualquer tempo, segundo critérios da ANS? (art. 28), extraindo-se desta política pública que os normativos possuem caráter exemplificativo para permitirem a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina . 3. A saúde é direito fundamental e decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecida pela Constituição Federal. Havendo confronto entre a vida e as questões econômico-financeiras das pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob risco de dano irreparável e irreversível ao bem jurídico tutelado e consagrado, que é a vida e a própria integridade física, que não podem ficar à mercê de medidas econômicas dos planos de saúde. 4 . Não cabe às seguradoras de assistência à saúde eleger o tipo de exame/medicamento/material mais adequado para o tratamento do paciente, quando a doença que a acomete está dentro do plano de cobertura contratual. Nessa situação, revela-se injusta e abusiva a recusa da operadora em custear a prótese indicada pelo médico assistente, quando fundada no argumento de não estar previsto no rol de procedimentos e eventos mínimos elaborados pela ANS. ?(...) A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato.?( REsp 183.719/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJ-e 13 .10.2008). Apenas o médico que acompanha o paciente é competente para estabelecer o tipo de procedimento ou tratamento mais adequado para o quadro clínico apresentado. 5 . Rejeitada a preliminar. Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT 07353625220208070001 DF 0735362-52.2020 .8.07.0001, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 26/05/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/06/2021.) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . PACIENTE PORTADOR DE PATOLOGIA ÓSSEO MANDIBULAR E MAXILAR. RECOMENDAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL . DEFERIMENTO. INDEVIDA INVASÃO DA ANÁLISE DA TERAPÊUTICA RECOMENDADA. ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC . INAPLICABILIDADE. 1. A Lei n. 9 .656/98, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e ao estabelecer o plano-referência, prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definir a amplitude das coberturas (art. 10, § 4º). 1.1 . Ao atribuir à ANS a fixação da amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, além da respectiva atualização do aludido rol de procedimentos e eventos, o legislador não concedeu ao órgão regulador o poder para estabelecer exceções de cobertura não previstas no artigo 10 da Lei n. 9.656/1998. 2 . Cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar o tratamento adequado, o grau de urgência, os reflexos da consequência caso o tratamento seja rejeitado, bem como a indicação técnica do procedimento e dos materiais necessários. 2.1. No caso dos autos, a junta médica, embora convocada para dirimir a divergência entre procedimento e material, esquivou-se do enfrentamento destas questões apenas para indicar que o paciente seria excessivamente jovem para a realização do procedimento, de forma que automaticamente indeferira todos os procedimentos e materiais sem que, especificamente, desempatasse a divergência . 3. O momento para a realização do procedimento cirúrgico, e consequentemente à análise de sua urgência, fora exaustivamente analisada pelo relatório médico, que é compreensivo quanto às peculiaridades do caso concreto, e discorre sobre as condições patológicas que serão imediatamente revertidas e aquelas que serão evitadas, uma vez que não haverá o agravamento da situação clínica com o crescimento ósseo desordenado. 3.1 . Tendo em vista que tanto a negativa administrativa do agravado quanto à fundamentação da r. decisão estão alicerçadas na inadequação do momento para o procedimento, razão pela qual o material fora automaticamente negado, reconheço que houve a indevida invasão de análise exclusivamente relacionada à terapêutica, uma vez que muito embora não se discuta a metodologia do procedimento ou do material, a não-liberação destes decorreu da reavaliação administrativa e judicial quanto ao momento ideal da cirurgia. 4. Em respeito ao Princípio da Proporcionalidade, a multa cominatória não desafia majoração acima do limite máximo estabelecido pela decisão que deferira a antecipação da tutela recursal, tendo em vista que alcançou seu papel sancionador e coercitivo . 5. Existentes os elementos pela presença do dolo específico, relacionado a má-fé processual, impõe-se a condenação da multa por litigância de má-fé. 6. Inaplicável a multa do artigo 1 .021, § 4º, do CPC, ante à prejudicialidade do agravo interno. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno julgado prejudicado . Condenação por litigância de má-fé fixada em 2%. (TJDFT 0754653-36.2023.8 .07.0000 1870506, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 28/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) Diante dos elementos acima apresentados, impõe-se o reconhecimento da abusividade da conduta da ré e o acolhimento do pedido autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA, tornando-a definitiva, e condenar a ré a autorizar, custear e fornecer a prótese de titânio customizada, bem como os materiais e equipamentos necessários à sua utilização e fixação durante o ato cirúrgico, conforme prescrição médica constante dos autos. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 12:55:30. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743651-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos, verifico que fora deferida a instauração do cumprimento de sentença pela empresa PBL COMPRA DE CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA, no que tange aos honorários advocatícios, em razão da cessão do crédito noticiada ao ID 233891156. Ocorre que o pedido em tela fora deferido sem que houvesse prévia intimação do advogado cedente, Dr. Heitor Soares Reinaldo, e também da advogada Carmen Lucia Soares Reinaldo, que teria declarado que possui valores de honorários sucumbenciais nesta demanda, conforme termo de ID 233891156. Nesse giro, por cautela, antes de deliberar sobre o pedido de transferência dos valores depositados, intimo os mencionados causídicos para que se manifestem sobre as petições de Ids 233891156 e 234420560, especialmente no que diz respeito à cessão de crédito noticiada. Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para decisão. Em tempo, consigno que cadastrei os referidos causídicos como terceiros interessados, a fim de viabilizar a suas intimações acerca da presente decisão, por publicação. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742907-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO CARLOS FONTOURA REQUERENTE: LIZETE MIRANDA FONTOURA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por LIZETE MIRANDA FONTOURA em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, partes qualificadas. A autora relata ser beneficiária do plano de saúde fornecido pela demandada e ter sido acometida por AVC isquêmico agudo e oclusão da artéria carótida interna esquerda (CID I 64). Aduz que se submeteu a angiografia digital cerebral e trombectomia mecânica. Narra que a ré recusou o fornecimento do material denominado Curativo Vac, responsável pelo tratamento à vácuo de suas lesões, sob o argumento de não estar compreendido na respectiva Diretriz de Utilização da ANS, o que reputa abusivo. Requer, assim, a título de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, seja a ré compelida a custear o aludido tratamento. No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação da ré à compensação dos danos morais suportados. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 213333061 a 213333090. Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 213333079 e 213333077. A decisão de ID 213349072 deferiu o pedido de tutela de urgência. Emenda à petição inicial no ID 214514719. Citada, a ré apresentou contestação no ID 214874256. Defende a ré que: a) não deve incidir o regramento consumerista na espécie, por se tratar de entidade de autogestão; b) a negativa pautou-se em Diretriz de Utilização da ANS; c) não há cobertura para o tratamento pleiteado; d) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação moral pretendida. Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID 219014400. A decisão de ID 222072835 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas. A autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 223013723) e a ré a expedição de ofício à ANS, a remessa dos autos ao NATJUS e a produção de prova pericial (ID 223419746). A decisão de ID 223509602 deferiu apenas a produção da prova pericial. O laudo pericial foi apresentado no ID 233480710, tendo as partes sobre este se manifestado nos IDs 234329407 e 235342686. O Ministério Público manifestou-se pelo julgamento de procedência dos pedidos (ID 236726279). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, por se tratar a ré de entidade de autogestão, conforme entendimento sedimentado no Enunciado 608 da Súmula do col. Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Deste modo, o caso em apreço será analisado segundo as normas de regência aplicáveis à espécie, quais sejam a Lei 9.656/98, as resoluções da ANS e o Código Civil. Consignadas essas premissas, verifico que a relação estabelecida entre as partes e a recusa ao tratamento postulado estão comprovadas pelos documentos de IDs 213333088, 213333092 e 213333090. A indicação para o tratamento descrito na petição inicial, por sua vez, extrai-se do relatório médico de ID 213333092. O col. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a lista de procedimentos de cobertura obrigatória instituída pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui caráter taxativo, nos seguintes termos: i) O rol é, em regra, taxativo; ii) A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol, se existe para a cura do paciente outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; iii) É possível a contratação de cobertura ampliada, ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento que não esteja incluído no rol; iv) Não havendo substituto terapêutico, ou esgotado os procedimentos do rol, pode haver a título excepcional a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente desde que: i) não tenha sido indeferido expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais como Conitec e Natjus e estrangeiros e iv) seja realizado, quando possível, o dialogo interinstitucional dos magistrados com entes e pessoas com expertise técnica na área de saúde, incluída a comissão de comissão de atualização do rol, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a justiça federal, ante a ilegitimidade passiva ad causum da ANS. (Embargos de divergência em Resp n. 1886929/SP – 2020/0191677-6) Por outro lado, o Congresso Nacional, em inegável reação legislativa (efeito backlash), superou o mencionado entendimento, para compreender o rol da ANS como uma referência básica, vale dizer, revestido de caráter exemplificativo, na forma do artigo 10, §13, da Lei 9.656/98: § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Basta para o paciente, nessa esteira, comprovar, alternativamente, que o tratamento: a) possui eficácia comprovada cientificamente; b) seja recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou c) seja recomendado por pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional. Nessa toada, a prova pericial reveste-se de especial relevância, na medida em que é capaz de estabelecer ou afastar, com exatidão, a adequação e necessidade do tratamento postulado. Após detida análise do quadro clínico autoral, o il. Perito concluiu pela adequação da terapia por pressão negativa indicada pelo médico assistente da autora, nos seguintes termos (ID 233480710, p. 15): 8.3 – A terapia por pressão negativa encontra-se prevista no Rol de Procedimentos da ANS, porém com cobertura obrigatória restrita aos casos de úlcera de pé diabético, conforme a Diretriz de Utilização Técnica nº 148 da RN 465/2021. No presente caso, embora o quadro clínico seja distinto do descrito na referida diretriz, conclui-se que a indicação da terapia por pressão negativa foi tecnicamente adequada, eficaz, imprescindível e cientificamente justificada, configurando-se como conduta proporcional à gravidade e complexidade da lesão apresentada pela pericianda. 8.4 – Diante desse quadro refratário, a indicação da terapia por pressão negativa configurou-se como medida tecnicamente apropriada e proporcional à complexidade da lesão apresentada, não havendo outra alternativa de curativo a ser utilizada. (Grifou-se) A atividade probatória desenvolvida no processo, é bom lembrar, não se satisfaz com a mera recomposição formal dos fatos, devendo as provas produzidas ser suscetíveis de indicar, do modo mais aproximado possível da realidade, como os fatos ocorreram (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). É possível divisar dos autos que a negativa apresentada pela ré se ancora em termos genéricos, adstritos à Diretriz de Utilização da ANS, sem análise do quadro clínico autoral. Nessa esteira, o relatório médico de ID 213333092, frise-se, devidamente fundamentado em estudos que sugerem a eficácia científica do tratamento postulado, assume preponderante relevo probatório, mormente porque confirmado pela prova pericial produzida em Juízo, a autorizar o acolhimento da pretensão posta. Por fim, é sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido. Qualquer percalço na busca dos tratamentos indicados por profissionais habilitados gera abalo psíquico, dor física, temor, aflição, medo e angústia, exorbitantes das meras situações de dissabores e aborrecimentos, porquanto o consumidor/paciente se vê tolhido dos meios capazes de contribuir para a melhora de seu quadro clínico. Sobre o tema, a jurisprudência tem entendido cada vez mais que a recusa de cobertura, ou o atraso em atendê-la, submetendo o paciente doente a uma verdadeira cruzada para obter o tratamento de que precisa, acarreta danos morais. Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E. TJDFT: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CURATIVO A VÁCUO ABHTERA. LEI N. 9.656/98. RESOLUÇÕES NORMATIVAS N.395/2016 E N. 566/2022 DA ANS. CARÁTER DE URGÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA. ILICITUDE. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INTEGRIDADE FÍSICO-PSÍQUICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO. CRITÉRIO BIFÁSICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de apelação interposta pela ré Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a ré a autorizar e a custear o fornecimento de curativo a vácuo ABTHERA e a pagar reparação por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2. Nos termos do enunciado n. 608 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 3. O art. 35-C da Lei n. 9.656/98 dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de urgência. Em complemento, o art. 9º, §3º da Resolução Normativa n. 395/2016 da ANS e o art. 3º, XII, da Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS, ao disporem sobre os prazos máximos para atendimento aos beneficiários, determinam que a autorização deve ser imediata nos casos de urgência e de emergência. 4. Conforme relatório médico que acompanha a petição inicial, a autora/apelada foi submetida a miomectomia laparoscópica no dia 26/1/2023. Em razão de complicações, houve indicação de aplicação, com urgência e sob pena de reinfecção, de curativo a vácuo ABHTERA. Na hipótese, a solicitação foi realizada no dia 9/2/2023, a ação ajuizada no dia 19/2/2023 e o procedimento autorizado apenas no dia 23/2/2023. Verifica-se, portanto, que a conduta da apelante não observou as regras aplicáveis ao caso, pois apesar da indicada urgência na realização do procedimento, este não foi autorizado imediatamente. 5. A demora injustificada na autorização do procedimento solicitado com urgência expôs a apelada a risco de piora no seu quadro clínico e atingiu seus direitos da personalidade em um dos aspectos mais sensíveis, a integridade físico-psíquica. Constatado que a conduta da ré afetou diretamente atributos relacionados à personalidade da autora, conclui-se que a sentença está correta ao estabelecer o dever de compensar pecuniariamente os danos morais causados. 6. No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, bem como desta e. Corte, é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o arbitramento equitativo. Nessa perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo do julgador (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). 7. Em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide e ao princípio da razoabilidade, mediante o cotejo de julgados de casos similares no e. TJDFT, bem assim analisando casuisticamente os autos no tocante à dignidade e a integridade físico-psíquica da autora, a fixação da reparação por danos morais realizada pelo r. Juízo de origem, em conformidade com o pedido deduzido na petição inicial, atende às peculiaridades e à repercussão da causa. 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em grau recursal. (Acórdão 1770503, 0702004-76.2023.8.07.0006, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJe: 31/10/2023.) (Grifou-se) Evidente, assim, que a conduta da demandada vulnerou o direito de personalidade da autora, pois exorbitou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o artigo 12 do Código Civil. Configurado o dano moral e a responsabilidade da demandada, necessária a análise detida acerca da condição financeira da autora e capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreciação, observo que a ofendida merece compensação, uma vez que, necessitando da intervenção prescrita, viu-se impossibilitado desta fruir, a tempo e modo. Assim, os aborrecimentos da autora extrapolaram os normais ao cotidiano. De outro lado, verifico que a ofensora deve atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade, especialmente quando se refere à prestação de serviço de saúde, direito alçado a nível fundamental, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal. Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente a compensar a demandante pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela requerida. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida, DETERMINAR à ré que forneça e custeie o Curativo Vac, responsável pelo tratamento à vácuo das lesões autorais, no prazo de 2 (dois) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) CONDENAR a demandada a pagar à autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA, a contar do arbitramento (En. 362 da Súmula do col. STJ), e acrescido de juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, por se tratar de dano decorrente de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência e do contido no Enunciado 326 da Súmula do col. STJ, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nesta compreendida a compensação por danos morais e a obrigação de fazer (AgInt no REsp n. 1.986.996/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721516-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENINE FIUZA LIMA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME, COOPERATIVA DE TRABALHO E ENSINO COOPQUERUBIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Substitua-se o autor, falecido, pelas sucessoras qualificadas na petição de id. 224667383. Sem prejuízo, HOMOLOGO, a desistência da corré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE da produção da prova pericial deferida na decisão de id. 217354723. Concedo à corré, por conseguinte, COOPERATIVA DE TRABALHO E EDUCAÇÃO COOPQUERUBIM prazo de 15 dias para que esclareça se persiste seu interesse na colheita do depoimento pessoal de JUREMA PINHEIRO FIUZA LIMA, ora incluída no polo ativo uma vez que sucessora do autor primigênio. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a parte ré interpôs recurso de apelação tempestivamente no ID 155578903, tendo havido o devido recolhimento do preparo. À autora em contrarrazões.