Julia Republicano Da Silva Pinheiro

Julia Republicano Da Silva Pinheiro

Número da OAB: OAB/DF 068404

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julia Republicano Da Silva Pinheiro possui 83 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJSP, TJDFT, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJSP, TJDFT, TJRJ
Nome: JULIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) APELAçãO CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (3) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0831419-31.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: MARILZA DE OLIVEIRA VALLE AUTOR: EZALTA RIBEIRO DE OLIVEIRA RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Cumpra-se integralmente ID 130543578. RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025. DANIEL VIANNA VARGAS Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 903. Defiro. Expeça-se mandado de pagamento conforme determinado a fls. 895.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0044251-41.2018.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0044251-41.2018.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00288128 RECTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/DF-048984 ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: JÚLIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO OAB/DF-068404 RECORRIDO: JOSÉ HUMBERTO DA SILVA ADVOGADO: JULIO CESAR FERREIRA OAB/RJ-173974 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0044251-41.2018.8.19.0205 Recorrente: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL Recorrido: JOSÉ HUMBERTO DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 2117/2142, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 1974/1993 e fls.2063/2079, assim ementados: "DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE REAJUSTES ABUSIVOS DECORRENTES DA SINISTRALIDADE DOS ANOS DE 2016 A 2018. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA OPERADORA RÉ SUSTENTANDO, EM SÍNTESE, A POSSIBILIDADE DE REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE E EQUÍVOCO NO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA CONCLUSIVA PELA INCIDÊNCIA DE REAJUSTES PELA SINISTRALIDADE SUPERIORES ÀQUELES QUE SERIAM DEVIDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE REVELA EXACERBADO, CARECENDO DE MINORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PATAMAR VERDADEIRAMENTE PROPORCIONAL, EQUILIBRADO, RAZOÁVEL E CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A parte autora é usuária do serviço de assistência à saúde prestado pela operadora ré apelante na modalidade coletivo por adesão, o qual possui regras de reajuste diferentes dos planos individuais, levando em consideração a sinistralidade do grupo. 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento quanto à possibilidade de os planos de assistência à saúde do tipo coletivo por adesão efetivarem reajustes da mensalidade com base na sinistralidade do grupo. 3. Entretanto, em que pese ser possível o aumento com base na sinistralidade, a parte autora comprovou que houve abusividade nos percentuais de reajuste aplicáveis aos anos de 2016 a 2018. 4. O perito de confiança do juízo concluiu que: 4.1. "[...] 6.1:- A análise pericial atuarial apurou que a Ré elaborou estudos atuariais robustos de sinistralidade para apurar a real necessidade de reajustes do seu plano de saúde, cujos resultados técnicos apontaram para os seguintes percentuais de reajustes por sinistralidade: 2016 DEZ/2016 ÷ DEZ/2015 19,21% 2017 DEZ/2017 ÷ DEZ/2016 16,11% 2018 DEZ/2018 ÷ DEZ/2017 13,88% [...]" 4.2. "[...] 6.4:- A análise pericial atuarial concluiu que os percentuais de reajustes aplicados pela Ré: (1) 41,02% em 2016; (2) 27,02% em 2017; e (3) 30,06% em 2018, extrapola, em muito, o aumento de sinistralidade do plano da Ré. [...]" 5. Assim, a parte autora demonstrou que os percentuais de reajustes por sinistralidade aplicados pela operadora de plano de assistência à saúde ré foram abusivos, pois superiores ao necessário para cobrir as despesas decorrentes da sinistralidade do grupo. 5.1. Por oportuno, ao contrário do que defende, a operadora ré não apresentou fundamento suficiente a infirmar a conclusão a que chegou o profissional estatístico de confiança do juízo de origem, sequer indicando assistente técnico para tanto. 6. O dano moral restou configurado, tendo em vista consideráveis receio e angústia pelos quais passou a parte autora, já idoso, de não conseguir quitar as mensalidades do referido plano nos inflados valores impostos pela operadora ré, circunstância que lhe gerou apreensão e abalo psíquico. 6.1. Contudo, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela exacerbado, carecendo de minoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar verdadeiramente proporcional, equilibrado, razoável e consonante com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 7. Parcial provimento." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência enseja o desprovimento do recurso. 2. Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC/2015, artigo 1.022) no acórdão a justificar a interposição dos embargos de declaração. 2.1. Eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser objeto de recurso próprio, diverso dos embargos ora interpostos, que não servem à modificação pretendida. 3. Este recurso é sede imprópria para manifestar- se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. 4. Intuito de rediscutir a matéria, bem como de prequestionamento. Impossibilidade. 5. Desprovimento dos embargos." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1º, 10 e 12, da L. 9.656/98; e aos artigos 186, 421, 422 e 423, do CC. Afirma que "os cálculos de reajuste apresentados buscam tão somente o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de saúde, bem como o da própria Geap. Tal equilíbrio pressupõe que as receitas assistenciais sejam suficientes para arcar com as despesas em determinado período (no caso dos planos de saúde da Geap, de um ano). Além disso, tais receitas, são oriundas de contribuição de assistidos, de receita de coparticipação em caso de utilização do plano de saúde e de repasse das patrocinadoras." (fl. 2124). Argumenta, também, que "não restou comprovado o cometimento de ato ilícito emanado por esta fundação ou mesmo que o Apelado tenha sofrido abalo moral causado pela apelante apto a ensejar a indenização, arbitrada na vultosa quantia abusiva de R$ 5 mil." (fl. 2132). Sustenta, por fim, a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 2161/2169. É o brevíssimo relatório. De início, em relação à insurgência do recorrente, consta da fundamentação do acórdão o seguinte: "... Por certo, conforme já mencionado, não se trata de plano de assistência à saúde individual, mas um plano coletivo por adesão, sendo que nesta espécie de contrato coletivo não há percentual previamente fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), apenas a obrigação de a operadora informar o reajuste aplicado no ano, já que este teria sido decorrente de sinistralidade. Neste sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento quanto à possibilidade de os planos de assistência à saúde coletivo por adesão efetivarem reajustes da mensalidade com base na sinistralidade do grupo, é ver: (...) Entretanto, em que pese ser possível o aumento com base na sinistralidade, a parte autora comprovou que houve abusividade nos percentuais de reajuste aplicáveis aos anos de 2016 a 2018. (...) Assim, a parte autora demonstrou que os percentuais de reajustes por sinistralidade aplicados pela operadora de plano de assistência à saúde ré foram abusivos, pois superiores ao necessário para cobrir as despesas decorrentes da sinistralidade do grupo. Por oportuno, ao contrário do que defende, a operadora ré não apresentou fundamento suficiente a infirmar a conclusão a que chegou o profissional estatístico de confiança do juízo de origem, sequer indicando assistente técnico para tanto." Nesse passo, consignou o acórdão que o ora recorrido logrou demonstrar a abusividade decorrente dos percentuais de reajustes aplicáveis pela operadora do plano de assistência à saúde. E, sendo assim, para modificar-se a conclusão a que chegou o Órgão julgador, seria necessário o reexame das relações negociais estipuladas contratualmente, bem como do acervo fático-probatório constante dos autos, providências que esbarram no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO D O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA DEMONSTRAÇÃO DA ÍNDOLE ABUSIVA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que foi abusivo o índice aplicado no contrato em análise porque a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.963.973/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.) Além disso, especificamente em relação aos danos morais, o acórdão assim ressaltou: "...No que se refere à compensação pecuniária por dano moral, assiste parcial razão à operadora ré, apenas quanto ao valor. A toda evidência, o dano moral restou configurado, tendo em vista consideráveis receio e angústia pelos quais passou a parte autora, já idoso, de não conseguir quitar as mensalidades do referido plano nos inflados valores impostos pela operadora ré. Tais circunstância lhe geraram significativos apreensão e abalo psíquico. Nesta linha de raciocínio, o julgador deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e as condições econômicas das partes. No caso em concreto, há de se considerar na fixação do quantum compensatório os critérios de moderação e razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por esta Corte. Em observância aos critérios acima mencionados e atento às peculiaridades do caso em questão, tenho que a fixação de verba compensatória pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela exacerbado, carecendo de minoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar verdadeiramente proporcional, equilibrado, razoável e consonante com a jurisprudência desta Corte de Justiça (...)". Nesse contexto, pelo que se depreende dos autos, verifica-se que o Colegiado firmou seu entendimento a partir da análise das circunstâncias fático-probatórias, uma vez que a configuração do dever de indenizar é aferida com base na análise do caso concreto e nas suas peculiaridades. A sua revisão, portanto, não é possível através do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").   Outrossim, no que tange especificamente ao valor da condenação por danos morais, frise-se que a irresignação quanto à quantificação da indenização pelo dano moral somente é analisada pelo Superior Tribunal de Justiça em hipóteses de insuficiência ou extrapolação, o que não parece ser o caso dos autos. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. 2. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 3. DANOS MORAIS OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 2. Modificar as conclusões do Tribunal local - acerca da falha na prestação do serviço em estabelecimento hospitalar credenciado e do respectivo montante indenizatório - incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.675.926/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) "PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.  1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.  2. O Tribunal de origem entendeu que a rescisão do contrato foi indevida, por inexistir provas do inadimplemento da beneficiária, além de faltar a notificação prévia, havendo danos morais a serem indenizados pela empresa de saúde, pois a negativa indevida de cobertura ocorreu no momento em que a beneficiária estava em tratamento de câncer, com estado de saúde frágil.  3. Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade da negativa de cobertura e a inexistência de danos morais - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.  4. "A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência [tratamento de câncer] - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável" (AgInt no AREsp n. 2.099.101/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022).  5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo exige prévia notificação da parte beneficiária (AgInt no AREsp n. 1.873.238/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022).  6. Agravo interno a que se nega provimento"  (AgInt no AREsp n. 2.176.701/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)  Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão contratual. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp 1840943/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 5 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1071126-84.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria do Carmo Viccari - Geap Autogestão Em Saúde - Vistos. Feito com sentença transitado em julgado. Nada a ser apreciado. Tornem ao arquivo. Int. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 24923/DF), JÚLIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO (OAB 68404/DF)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0844961-19.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARILDO ALVES REPRESENTANTE: ADRIANA ACIOLI ALVES RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Às partes sobre esclarecimentos do perito. RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos etc.,/r/r/n/nTendo em vista que a parte autora faleceu no curso do processo, conforme certidão de óbito a fls. 326, sem habilitação regular de sucessor, na forma do decidido a fls. 710/711, a causa está acéfala, de modo que, ausente pressuposto processual subjetivo, a impor a extinção terminativa do processo./r/r/n/nAusente, outrossim, a angularização completa da relação processual./r/r/n/nIsso posto, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. /r/r/n/nCustas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça que ora defiro./r/r/n/nSem arbitramento de honorários de advogado, ante o fundamento da extinção./r/r/n/nPublique-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Autos paralisados. Ao interessado para dar andamento ao feito em 05 dias.
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