Julia Republicano Da Silva Pinheiro

Julia Republicano Da Silva Pinheiro

Número da OAB: OAB/DF 068404

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julia Republicano Da Silva Pinheiro possui 88 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em STJ, TJRJ, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 88
Tribunais: STJ, TJRJ, TJDFT, TJSP
Nome: JULIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) APELAçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO SUMáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos etc.,/r/r/n/nTendo em vista que a parte autora faleceu no curso do processo, conforme certidão de óbito a fls. 326, sem habilitação regular de sucessor, na forma do decidido a fls. 710/711, a causa está acéfala, de modo que, ausente pressuposto processual subjetivo, a impor a extinção terminativa do processo./r/r/n/nAusente, outrossim, a angularização completa da relação processual./r/r/n/nIsso posto, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. /r/r/n/nCustas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça que ora defiro./r/r/n/nSem arbitramento de honorários de advogado, ante o fundamento da extinção./r/r/n/nPublique-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Autos paralisados. Ao interessado para dar andamento ao feito em 05 dias.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0851624-47.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Recebo os embargos declaratórios (Id. 116804728) por sua tempestividade, contudo, nego-lhes provimento, não vislumbrando na decisão ofertada omissão, contradição ou obscuridade. Diante do trânsito em julgado do recurso, conforme certidão (Id.150900735), expeça-se mandado de pagamento em favor do autor, no valor deR$ 46.000,00 (quarenta eseismil reais), com seus devidos acréscimos,depositados na conta judicial n.º 300127781066,conforme dados bancários fornecidos (Id.122532207). Defiro o prazo de 5 dias, após a transferência do valor acima, para pagamento das custas iniciais. Anote-se a tramitação do feito em segredo de justiça, conforme deferido em sede recursal. Certifique a serventia se a perita nomeada foi intimada. Em caso de inércia, intime-se a parte ré para informar se persiste o interesse na prova pericial. Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 21 de outubro de 2024. MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais proposta por MARIA LUIZA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO em face de GEAP, AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Narra a autora que é beneficiária do plano de saúde mantido pelo réu, e que, em dezembro de 2022 em viagem a Natal, começou a sentir fortes dores no dia 26 de dezembro, sendo levada a emergência do Hospital Rio Grande no dia 27 de dezembro e diagnosticada a necessidade urgente de retirada da vesícula de maneira emergencial , o que ocorreu, sendo efetuado o pagamento dos custos pela autora no valor de R$ 6000,00. A re se recusou ao reembolso, considerando a informação de existência de rede credenciada no local, não podendo a autora escolher o local, mesmo sendo o procedimento de emergência, motivo do ajuizamento do feito para recebimento do valor pago. A inicial em index 86253178, veio acompanhada de documentos. Decisão em id 90441874 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação em index 95807659, acompanhada de documentos em que a ré alega ser devida a negativa, por existir rede credenciada no local, disponível a lista no site, devendo a autora entrar em contato com a ré, o que não ocorreu, somente pedindo o reembolso, não sendo possível o reembolso mesmo em urgência se houver rede disponível. Réplica em index 108778746. Saneador em index 128382765 inicialmente deferindo a inversão do ônus da prova, decisão reconsiderada considerando a não aplicação a ré do CDC. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais fundada em recusa de reembolso dos valores gastos com o procedimento cirúrgico de urgência a que se submeteu a autora em outro Estado. Ao que se extrai dos autos, verifica-se serem incontroversos os seguintes pontos: a cirurgia ocorreu em outro Estado em clinica não conveniada, com profissional não conveniado, sendo a autora atendida no dia 27 de dezembro em emergência, com a realização do procedimento cirúrgico no mesmo dia, o que comprova a urgência, diante dos laudos e relatórios juntados. Embora haja rede credenciada da ré em Natal, não é de conhecimento da autora tal rede, sendo que a mesma estava em Estado emergencial e não é razoável exigir-se que entre em contato por telefone para agendamento ou procure no site se o atendimento é de emergência, havendo previsão contratual da possibilidade de reembolso no caso de emergência caso não seja possível o atendimento na rede credenciada, o que parece ter ocorrido no presente caso, que a autora passava mal e precisou ser atendida rapidamente se submetendo a procedimento no mesmo dia, configurada hipótese para devolução dos valores pagos de forma integral. . Pelo exposto, e com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a ré a proceder a restituição a autora de R$ 6000,00 a titulo de danos materiais, relativos aos valores pagos pela cirurgia, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, ambos a partir do efetivo desembolso (Súmula 331 do TJ-RJ). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenção. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15. Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Em cumprimento ao art. 229-A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento. P.I.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRA-SE O V ACORDÃO
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703307-13.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE EXECUTADO: VALMIR NUNES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão. Com efeito, este Juízo deixou de fixar honorários sucumbenciais. Considerando que a exceção de pré-executivada foi acolhida, ensejando a extinção da dívida, devida a fixação de honorários sucumbenciais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO MANTIDA. DECISÃO QUE REDUZIU O VALOR MULTA TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I. O cabimento da exceção de pré-executividade está adstrito a dois parâmetros: a matéria deve ser de ordem pública e, por conseguinte, suscetível de conhecimento ex officio pelo juiz; e não deve haver necessidade de produção de prova, dada a incompatibilidade de qualquer dilação probatória com a moldura procedimental da execução. II. Transpõe essa limitação procedimental exceção de pré-executividade que objetiva extinguir a execução fiscal com fundamento na nulidade do auto de infração a partir do qual foi emitida a CDA. III. A desconformidade legal da autuação demanda cognição ampla e expansão probatória incompatíveis com o perfil procedimental da exceção de pré-executividade, sobretudo ante a presunção de legalidade e legitimidade de que se revestem o auto de infração e a própria CDA. IV. O o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, quando importa na diminuição do crédito tributário, naturalmente acarreta a extinção parcial da execução fiscal e, por via de consequência, autoriza o arbitramento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução reconhecido. V. Para efeitos sucumbenciais, considera-se vencido o exequente quando a exceção de pré-executividade é acolhida, total ou parcialmente, desde que resulte na extinção ou redução da dívida cobrada. VI. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1982544, 0701480-63.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 14/05/2025.) (grifo meu) Ante o exposto, ACOLHO os embargos para sanar a omissão apontada. Fixo, pois, honorários de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da parte executada. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716711-69.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: EDUARDO BATISTA DOS SANTOS CERTIDÃO Em consulta à conta judicial vinculada ao processo averiguei a existência do saldo abaixo: Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para informar se houve a quitação do débito, bem como para indicar a sua conta bancária/pix ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação. Advirto que o silêncio ensejará a extinção do feito pelo pagamento. Caso haja saldo remanescente a ser pago, junte-se planilha atualizada do débito. Prazo: 05 (cinco) dias.
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