Layse De Macedo Reis Moreira

Layse De Macedo Reis Moreira

Número da OAB: OAB/DF 068409

📋 Resumo Completo

Dr(a). Layse De Macedo Reis Moreira possui 52 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1
Nome: LAYSE DE MACEDO REIS MOREIRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO EXTRAORDINáRIO (4) INTERDIçãO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília NÚMERO DO PROCESSO: 0726080-66.2025.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 12/06/2025 às 15:30h, Audiência de Interrogatório (videoconferência), a se realizar virtualmente nesta 4ª Vara de Família, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, devendo as partes e seus procuradores acessarem a sala por meio do LINK abaixo indicado, no dia e hora designados: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjQ2NmUxYTgtYTQyOS00NGI5LTkzYTUtMWMxMWVkYzIxMGU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%223d0871b9-b111-4b7f-8721-b20bc553dde7%22%7d Tratando-se de processo em tramitação sob segredo de justiça, será de inteira responsabilidade das partes e seus advogados que a audiência não seja filmada, gravada ou fotografada, e que somente participe do ato as partes, os advogados e as testemunhas, em local privado, impedindo a participação de terceiros. Recomenda-se que os advogados e as partes baixem o aplicativo Microsoft Teams e criem uma conta para melhorar a experiência durante a audiência. Por fim, saliento que as testemunhas deverão ser intimadas acerca da audiência pelos patronos das partes. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025, 18:49:12. RICARDO VIANA ANASTACIO Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716414-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADAILTON MOREIRA MENDES REQUERIDO: RAIMUNDO TOMAS PEREIRA DECISÃO Passo à análise das petições de IDs nº. 233227313, nº. 233871406, nº. 235568684 e nº. 236376536. Em petição de ID nº. 233227313, o executado (Raimundo) requer o parcelamento do débito exequendo, nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, a aplicação do referido dispositivo não é cabível na fase de cumprimento de sentença, conforme expressamente vedado pelo § 7º. do mesmo artigo, exigindo-se, para tanto, a anuência do exequente (Adailton), o que, no caso, foi expressamente negado (ID nº. 233871406). Por seu turno, o exequente (Adailton) manifesta sua discordância com o parcelamento proposto, requerendo a aplicação das penalidades previstas no artigo 523, § 1º., do CPC. A insurgência é fundamentada e encontra respaldo legal, uma vez que o cumprimento de sentença impõe ao devedor a obrigação de pagar a quantia fixada em sentença no prazo legal, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de cumprimento de sentença também no importe de 10% (dez por cento) (ID nº. 233871406). No passo, o executado também requer, em ID nº. 235568684, a desconstituição do bloqueio realizado via Sisbajud (ID nº. 235392750), alegando tratar-se de verba salarial, portanto impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Além disso, afirma que o automóvel bloqueado via Renajud (ID nº. 235391988) não mais lhe pertence. Contudo, não foram anexados documentos capazes de comprovar a origem salarial dos valores bloqueados, tampouco houve qualquer prova de que a quantia constrita comprometeria a subsistência do executado. Intimado, o exequente contesta a impugnação apresentada pelo executado, destacando que não houve comprovação de que os valores bloqueados possuem natureza salarial, e que a suposta venda do veículo não foi comprovada, reiterando a validade da penhora efetivada (ID nº. 236376536). Diante de todo o exposto, decido: 1) Indefiro o pedido de parcelamento da dívida, formulado pelo executado na petição de ID nº. 233227313; 2) Indefiro o pedido de desbloqueio de valores e do veículo, constante da petição de ID nº. 235568684, porquanto ausente o elemento probatório mínimo que justifique a alegada impenhorabilidade; 3) Defiro o pedido de aplicação das penalidades legais, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1º., do CPC, tal como requerido pelo exequente no ID nº. 233871406; 4) Acolho a manifestação do exequente, de ID nº. 236376536, para manter o bloqueio e a restrição do veículo, conforme determinado. Após a preclusão desta decisão, cumpra-se o que segue: a) Verifico que, conforme documentos de ID 235392750, foi bloqueada, via SISBAJUD, a quantia de R$ 1.991,26 (mil novecentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos), impondo-se, desse modo, a liberação do aludido montante em favor da parte exequente Adailton Moreira Mendes, uma vez que não houve impugnação idônea à referida constrição eletrônica; b) Assim, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado no ID nº. 235392750 e determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada; c) Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º., do CPC; d) Intime-se a parte exequente para fornecer, de maneira legível, seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF, número do banco, número da agência e número da conta), ou os dados da conta de seu advogado com poderes para levantamento; e) Fica a parte exequente advertida de que: i) não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, apenas a vinculada ao CPF do credor ou do advogado com poderes especiais; ii) não serão aceitos dados bancários de terceiros; e, iii) eventual taxa bancária poderá ser descontada da quantia transferida. f) Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido por transferência eletrônica, conforme os dados fornecidos. g) Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de ID nº. 222390372 e no v. acórdão de ID nº. 224917871 foram cumpridas. Em caso negativo, deverá apresentar planilha atualizada da dívida remanescente e/ou documentos comprobatórios do não cumprimento da obrigação de fazer. h) O silêncio será interpretado como quitação integral do débito. i) Findo o prazo, não havendo requerimentos, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703621-76.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTRUTURA CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: LEANDRO ROBERTO MACIEL CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 08/07/2025 13:00 SALA 12 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-12-13h-3NUV Orientações para a participação: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1. Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2. Virtualmente pelo e-mail: peticionarnojuizado@tjdft.jus.br . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Maio de 2025 13:14:49.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LARISSA CAROLINE GOMES FURTADO (agravante/terceiro), contra decisão proferida (ID 181979089, dos autos de origem) nos autos da ação de substituição de curatela, nº 0726080-66.2025.8.07.0016, proposto em face de CLEONICE LIMA DOS REIS (agravada/autora), que deferiu o pedido provisório de urgência para nomear CLEONICE LIMA DOS REIS (CPF: 545.994.665-49) curadora provisória de sua enteada LEILA MARIA VIANA FURTADO (CPF: 297.769.611-34), em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 749 do Código de Processo Civil. A agravante/terceiro, em suas razões recursais (ID 71949648), alega, em síntese, que a insurgência recursal dirige-se contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, que, acolhendo manifestação do Ministério Público, nomeou, em caráter provisório, a Sra. CLEONICE LIMA DOS REIS como curadora da interditanda LEILA MARIA VIANA FURTADO, sob alegação de urgência em virtude do falecimento do curador anterior, Sr. Raimundo Pinto Leis Furtado, e com base em documentos que indicariam a atuação da Agravada no cuidado da interditanda. Alega, todavia, que tal decisão padece de vícios graves, porquanto ignora completamente a ordem legal de preferência disposta no art. 1.775 do Código Civil, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e os direitos fundamentais da pessoa com deficiência previstos na Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015). Argumenta que a decisão foi proferida sem que houvesse sido promovida qualquer avaliação técnica (estudo psicossocial, perícia médica ou relatório interdisciplinar) sobre a situação da interditanda, limitando-se a fundamentar-se na suposta convivência da Agravada com Leila, a partir de vínculos questionáveis e com alegações severamente impugnadas pela Agravante. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, para que seja cassada a decisão agravada e determinada nova apreciação da curatela, com observância da ordem legal de preferência e do devido contraditório, bem como a nomeação da Agravante como curadora provisória ou, subsidiariamente, a imposição de curatela compartilhada com fiscalização judicial adequada. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15). Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior. Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a concessão de efeito suspensivo, bem como a antecipação da tutela recursal pretendida. De um lado, há a decisão combatida que deferiu o pedido provisório de urgência para nomear CLEONICE LIMA DOS REIS (CPF: 545.994.665-49) curadora provisória de sua enteada LEILA MARIA VIANA FURTADO (CPF: 297.769.611-34), em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 749 do Código de Processo Civil. De outro lado, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações da agravante/terceiro, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, uma vez que, conforme bem explanado no parecer ministerial na origem (ID 233990448, dos autos de origem), o anterior curador, Sr. Raimundo Pinto Leis Furtado, pai da curatelada, em sua última manifestação de vontade (Testamento de ID 229881521, dos autos de origem), indicou expressamente sua esposa, ora agravada/autora, como pessoa de confiança e a mais apta para assumir o encargo da curatela, o que concordo reforçar a legitimidade da requerente para o exercício da função. No entanto, todas as questões trazidas aos autos poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa. Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Comunique-se, ad cautelam, o teor desta decisão ao Juízo da origem. Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo e não havendo comprovante de que a gratuidade de justiça foi deferida no processo de origem, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, intime-se a agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça do MPDFT para que se manifeste nos autos, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Publique-se.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766220-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTRUTURA CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: EDIFICAR ENGENHARIA EIRELI - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc. Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Providenciem-se as diligências necessárias. Intimem-se as partes da presente homologação. Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41, "caput" da Lei nº 9.099/95). Após a intimação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que concedeu medicamento não incorporado ao SUS, com fundamento no preenchimento dos requisitos fixados no Tema 6 da Repercussão Geral do STF e no Tema 106 do STJ. A parte embargante alega omissão e contradição quanto a (i) recomendação da CONITEC pela não incorporação do fármaco, (ii) ausência de demonstração da ilegalidade dessa não incorporação e (iii) inexistência de respaldo científico robusto quanto à eficácia da medicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não enfrentar a recomendação da CONITEC pela não incorporação do medicamento ao SUS; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de demonstração da ilegalidade da não incorporação; e (iii) determinar se a decisão deixou de analisar a existência de evidências científicas robustas que respaldem o uso do medicamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação da matéria já decidida sob novo enfoque. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da recomendação da CONITEC, destacando que a ausência de incorporação do medicamento ao SUS, por si só, não impede sua concessão judicial quando presentes os requisitos fixados pela jurisprudência dos tribunais superiores. 5. A alegação de omissão quanto à demonstração da ilegalidade da não incorporação foi igualmente rebatida na decisão, que consignou haver reconhecimento pela própria CONITEC da eficácia do medicamento e que o critério econômico, isoladamente, não pode justificar a negativa de fornecimento. 6. A decisão também apreciou a necessidade de respaldo científico, afirmando que os documentos médicos juntados aos autos atestam a eficácia do medicamento e que seu registro na ANVISA pressupõe avaliação técnica sobre segurança e efetividade. 7. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único 6ª a 8ª Vara da Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL N° DE LAUDAS: EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Processo n°: 0704984-67.2017.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(es): MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.989.715/0002-93 (EXEQUENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (EXEQUENTE), BRUNO AUGUSTO DANTAS TAVARES - CPF: 037.193.886-46 (ADVOGADO) Réu(s): SONIA MARIA DE ANDRADE SANTOS - CPF: 261.804.991-87 (EXECUTADO), SONIA MARIA DE ANDRADE SANTOS - CPF: 261.804.991-87 (ADVOGADO) EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Processo n°: 0704984-67.2017.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(es): MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.989.715/0002-93 (EXEQUENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (EXEQUENTE), BRUNO AUGUSTO DANTAS TAVARES - CPF: 037.193.886-46 (ADVOGADO) Réu(s): SONIA MARIA DE ANDRADE SANTOS - CPF: 261.804.991-87 (EXECUTADO), SONIA MARIA DE ANDRADE SANTOS - CPF: 261.804.991-87 (ADVOGADO) A Excelentíssima Sra. Dra. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA, Juíza de Direito da Sexta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial JOSÉ LUIZ PEREIRA VIZEU, CPF: 052.122.458-69, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 037-2005, com endereço no STRC Sul, Trecho 02, Conjunto B, Lotes 02/03 - CEP: 71225-522, Brasília/DF, telefones (61) 4063-8301 e (61) 99625-0219, e e-mail contato@flexleiloes.com.br, através do portal www.flexleiloes.com.br. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1º Leilão: dia 10/06/2025 às 13h40, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º Leilão: dia 13/06/2025 às 13h40, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente e cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DO BEM: Cotas sociais pertencentes a Sonia Maria de Andrade Santos, da empresa SMS Serviços, Consultoria E Gestão LTDA, inscrita no CNPJ sob número nº 45.824.258/0001-40. AVALIAÇÃO DO BEM: Estimada em R$ 20.000,00 ( vinte mil reais), conforme Certidão Simplificada expedida em 11 de março de 2025. FIEL DEPOSITARIO: a própria Executada, Sonia Maria de Andrade Santos. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Consta, nos assentamentos da Pessoa Jurídica inscrita no CNPJ nº 45.824.258/0001-40, o registro de penhora decorrente do processo em ápice. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPVA) e OUTRAS: Cabe aos interessados verificar a existência de débitos não informados neste edital ou nos autos do processo. Os débitos tributários anteriores à arrematação incidirão sobre o preço pago pelo arrematante, conforme dispõe o §1º do art. 908 do Código de Processo Civil e o Parágrafo Único do art. 130 do Código Tributário Nacional. Para que esses débitos tenham preferência sobre os demais créditos e obrigações, o arrematante deverá apresentá-los por meio de extratos nos autos do processo judicial (arts. 323, 908, §§1º e 2º do CPC e art. 130, parágrafo único, do CTN). DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 10.081.492,74 (dez milhões e oitenta e um mil, quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos), em 15/12/2020, conforme cálculo folhas ID 79829096. CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.flexleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar para o e-mail contato@flexleiloes.com.br, o Contrato de Participação em Leilão On-line com assinatura reconhecida em cartório e cópias dos seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). A venda será efetuada no estado de conservação e ocupação em que se encontra(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse, taxas e emolumentos do depósito público, se houver (art. 901, "caput", § 1º e § 2º e art. 903 do Código de Processo Cível). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que poderá ser emitida pelo leiloeiro. O valor da comissão do leiloeiro poderá ser pago na forma indicada pelo Leiloeiro. A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: contato@flexleiloes.com.br. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil). Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão, bem como na hipótese de proposta de aquisição apresentada diretamente nos autos. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 4063-8301 e (61) 99625-0219, e e-mail: contato@flexleiloes.com.br. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do Código de Processo Civil e em site especializado do leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brasília/DF, 19 de maio de 2025. Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito
Anterior Página 5 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou