Layse De Macedo Reis Moreira

Layse De Macedo Reis Moreira

Número da OAB: OAB/DF 068409

📋 Resumo Completo

Dr(a). Layse De Macedo Reis Moreira possui 54 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1
Nome: LAYSE DE MACEDO REIS MOREIRA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) RECURSO EXTRAORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713502-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA SOUSA SILVA,LISÂNGELA DE MACEDO REIS MOREIRA e LAYSE DE MACÊDO REIS MOREIRA DE MIRANDA REQUERIDO:PABLO MÁRCIO DA SILVA e ESPALDA NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GUSTAVO DE OLIVEIRA SOUSA SILVA, LISÂNGELA DE MACEDO REIS MOREIRA e LAYSE DE MACÊDO REIS MOREIRA DE MIRANDA em face de PABLO MÁRCIO DA SILVA e ESPALDA NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO LTDA, visando o pagamento da condenação e honorários de sucumbência. Procuração outorgando poderes às advogadas ao ID 152082663. Parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, consoante ID 160862738. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). Retifique-se o valor da causa para R$ 20.194,49. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A intimação deverá ser realizada por meio de EDITAL, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525 do CPC. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal. O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 32
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0754787-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA CALASANS DE LIMA DO VALE EXECUTADO: EDMILSON TOMAZ DE AQUINO D E C I S Ã O Expeça-se mandado para penhora, avaliação e remoção do veículo penhorado, localizado no endereço indicado na petição de id 236197374, para o Depósito Público deste Tribunal. Com advertência que a parte autora ou sua patrona deverão, após a distribuição do mandado de penhora à Central de Mandados, contatar o Oficial de Justiça para efetivar a diligência, fornecendo os meios necessários para remoção do veículo ao Depósito Público de Brasília. Destaco, desde logo, que a Corregedoria do TJDFT definiu inexistir obrigatoriedade de os Oficiais de Justiça terem de entrar em contato com a parte e/ou o Advogado previamente ao cumprimento do mandado, haja vista não haver previsão legal ou regulamentar. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília NÚMERO DO PROCESSO: 0726080-66.2025.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 12/06/2025 às 15:30h, Audiência de Interrogatório (videoconferência), a se realizar virtualmente nesta 4ª Vara de Família, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, devendo as partes e seus procuradores acessarem a sala por meio do LINK abaixo indicado, no dia e hora designados: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjQ2NmUxYTgtYTQyOS00NGI5LTkzYTUtMWMxMWVkYzIxMGU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%223d0871b9-b111-4b7f-8721-b20bc553dde7%22%7d Tratando-se de processo em tramitação sob segredo de justiça, será de inteira responsabilidade das partes e seus advogados que a audiência não seja filmada, gravada ou fotografada, e que somente participe do ato as partes, os advogados e as testemunhas, em local privado, impedindo a participação de terceiros. Recomenda-se que os advogados e as partes baixem o aplicativo Microsoft Teams e criem uma conta para melhorar a experiência durante a audiência. Por fim, saliento que as testemunhas deverão ser intimadas acerca da audiência pelos patronos das partes. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025, 18:49:12. RICARDO VIANA ANASTACIO Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716414-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADAILTON MOREIRA MENDES REQUERIDO: RAIMUNDO TOMAS PEREIRA DECISÃO Passo à análise das petições de IDs nº. 233227313, nº. 233871406, nº. 235568684 e nº. 236376536. Em petição de ID nº. 233227313, o executado (Raimundo) requer o parcelamento do débito exequendo, nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, a aplicação do referido dispositivo não é cabível na fase de cumprimento de sentença, conforme expressamente vedado pelo § 7º. do mesmo artigo, exigindo-se, para tanto, a anuência do exequente (Adailton), o que, no caso, foi expressamente negado (ID nº. 233871406). Por seu turno, o exequente (Adailton) manifesta sua discordância com o parcelamento proposto, requerendo a aplicação das penalidades previstas no artigo 523, § 1º., do CPC. A insurgência é fundamentada e encontra respaldo legal, uma vez que o cumprimento de sentença impõe ao devedor a obrigação de pagar a quantia fixada em sentença no prazo legal, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de cumprimento de sentença também no importe de 10% (dez por cento) (ID nº. 233871406). No passo, o executado também requer, em ID nº. 235568684, a desconstituição do bloqueio realizado via Sisbajud (ID nº. 235392750), alegando tratar-se de verba salarial, portanto impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Além disso, afirma que o automóvel bloqueado via Renajud (ID nº. 235391988) não mais lhe pertence. Contudo, não foram anexados documentos capazes de comprovar a origem salarial dos valores bloqueados, tampouco houve qualquer prova de que a quantia constrita comprometeria a subsistência do executado. Intimado, o exequente contesta a impugnação apresentada pelo executado, destacando que não houve comprovação de que os valores bloqueados possuem natureza salarial, e que a suposta venda do veículo não foi comprovada, reiterando a validade da penhora efetivada (ID nº. 236376536). Diante de todo o exposto, decido: 1) Indefiro o pedido de parcelamento da dívida, formulado pelo executado na petição de ID nº. 233227313; 2) Indefiro o pedido de desbloqueio de valores e do veículo, constante da petição de ID nº. 235568684, porquanto ausente o elemento probatório mínimo que justifique a alegada impenhorabilidade; 3) Defiro o pedido de aplicação das penalidades legais, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1º., do CPC, tal como requerido pelo exequente no ID nº. 233871406; 4) Acolho a manifestação do exequente, de ID nº. 236376536, para manter o bloqueio e a restrição do veículo, conforme determinado. Após a preclusão desta decisão, cumpra-se o que segue: a) Verifico que, conforme documentos de ID 235392750, foi bloqueada, via SISBAJUD, a quantia de R$ 1.991,26 (mil novecentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos), impondo-se, desse modo, a liberação do aludido montante em favor da parte exequente Adailton Moreira Mendes, uma vez que não houve impugnação idônea à referida constrição eletrônica; b) Assim, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado no ID nº. 235392750 e determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada; c) Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º., do CPC; d) Intime-se a parte exequente para fornecer, de maneira legível, seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF, número do banco, número da agência e número da conta), ou os dados da conta de seu advogado com poderes para levantamento; e) Fica a parte exequente advertida de que: i) não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, apenas a vinculada ao CPF do credor ou do advogado com poderes especiais; ii) não serão aceitos dados bancários de terceiros; e, iii) eventual taxa bancária poderá ser descontada da quantia transferida. f) Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido por transferência eletrônica, conforme os dados fornecidos. g) Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de ID nº. 222390372 e no v. acórdão de ID nº. 224917871 foram cumpridas. Em caso negativo, deverá apresentar planilha atualizada da dívida remanescente e/ou documentos comprobatórios do não cumprimento da obrigação de fazer. h) O silêncio será interpretado como quitação integral do débito. i) Findo o prazo, não havendo requerimentos, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703621-76.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTRUTURA CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: LEANDRO ROBERTO MACIEL CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 08/07/2025 13:00 SALA 12 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-12-13h-3NUV Orientações para a participação: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1. Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2. Virtualmente pelo e-mail: peticionarnojuizado@tjdft.jus.br . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Maio de 2025 13:14:49.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LARISSA CAROLINE GOMES FURTADO (agravante/terceiro), contra decisão proferida (ID 181979089, dos autos de origem) nos autos da ação de substituição de curatela, nº 0726080-66.2025.8.07.0016, proposto em face de CLEONICE LIMA DOS REIS (agravada/autora), que deferiu o pedido provisório de urgência para nomear CLEONICE LIMA DOS REIS (CPF: 545.994.665-49) curadora provisória de sua enteada LEILA MARIA VIANA FURTADO (CPF: 297.769.611-34), em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 749 do Código de Processo Civil. A agravante/terceiro, em suas razões recursais (ID 71949648), alega, em síntese, que a insurgência recursal dirige-se contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, que, acolhendo manifestação do Ministério Público, nomeou, em caráter provisório, a Sra. CLEONICE LIMA DOS REIS como curadora da interditanda LEILA MARIA VIANA FURTADO, sob alegação de urgência em virtude do falecimento do curador anterior, Sr. Raimundo Pinto Leis Furtado, e com base em documentos que indicariam a atuação da Agravada no cuidado da interditanda. Alega, todavia, que tal decisão padece de vícios graves, porquanto ignora completamente a ordem legal de preferência disposta no art. 1.775 do Código Civil, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e os direitos fundamentais da pessoa com deficiência previstos na Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015). Argumenta que a decisão foi proferida sem que houvesse sido promovida qualquer avaliação técnica (estudo psicossocial, perícia médica ou relatório interdisciplinar) sobre a situação da interditanda, limitando-se a fundamentar-se na suposta convivência da Agravada com Leila, a partir de vínculos questionáveis e com alegações severamente impugnadas pela Agravante. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, para que seja cassada a decisão agravada e determinada nova apreciação da curatela, com observância da ordem legal de preferência e do devido contraditório, bem como a nomeação da Agravante como curadora provisória ou, subsidiariamente, a imposição de curatela compartilhada com fiscalização judicial adequada. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15). Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior. Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a concessão de efeito suspensivo, bem como a antecipação da tutela recursal pretendida. De um lado, há a decisão combatida que deferiu o pedido provisório de urgência para nomear CLEONICE LIMA DOS REIS (CPF: 545.994.665-49) curadora provisória de sua enteada LEILA MARIA VIANA FURTADO (CPF: 297.769.611-34), em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 749 do Código de Processo Civil. De outro lado, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações da agravante/terceiro, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, uma vez que, conforme bem explanado no parecer ministerial na origem (ID 233990448, dos autos de origem), o anterior curador, Sr. Raimundo Pinto Leis Furtado, pai da curatelada, em sua última manifestação de vontade (Testamento de ID 229881521, dos autos de origem), indicou expressamente sua esposa, ora agravada/autora, como pessoa de confiança e a mais apta para assumir o encargo da curatela, o que concordo reforçar a legitimidade da requerente para o exercício da função. No entanto, todas as questões trazidas aos autos poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa. Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Comunique-se, ad cautelam, o teor desta decisão ao Juízo da origem. Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo e não havendo comprovante de que a gratuidade de justiça foi deferida no processo de origem, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, intime-se a agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça do MPDFT para que se manifeste nos autos, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Publique-se.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766220-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTRUTURA CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: EDIFICAR ENGENHARIA EIRELI - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc. Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Providenciem-se as diligências necessárias. Intimem-se as partes da presente homologação. Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41, "caput" da Lei nº 9.099/95). Após a intimação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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