Layse De Macedo Reis Moreira
Layse De Macedo Reis Moreira
Número da OAB:
OAB/DF 068409
📋 Resumo Completo
Dr(a). Layse De Macedo Reis Moreira possui 49 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJGO
Nome:
LAYSE DE MACEDO REIS MOREIRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO EXTRAORDINáRIO (4)
INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711436-61.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a informar se houve a desocupação do imóvel objeto da lide, bem como, requerer o que entende de direito. Documento data e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704313-75.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LISANIA BATISTA DA COSTA REIS, CLAYRTON DE MACEDO REIS REU: VALTEBRAR ANTUNES FIGUEIREDO JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora, intimada a indicar o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 238497595. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 25/06/2025 15:00. Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0718817-80.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LISANGELA DE MACEDO REIS REQUERIDO: VIVO S.A. SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial, em que a parte autora requer repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando falhas na prestação de serviços de telecomunicações, especialmente no que tange à alegada demora na instalação dos serviços contratados, qualidade insatisfatória e cobrança em duplicidade na fatura de fevereiro de 2025. A ré, em contestação, suscita preliminar de inépcia da inicial e necessidade de perícia. Alega que a autora foi devidamente comunicada de que o pagamento da fatura seria realizado automaticamente, motivo pelo qual não havia necessidade de pagamento via PIX e que o valor pago a mais permaneceu como crédito para faturas futuras. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. Decido Da preliminar de inépcia da inicial O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, portanto, a petição inicial deve conter o mínimo necessário ao desenvolvimento do processo e ao exercício dos princípios norteadores do processo. No presente caso, encontra-se presente na inicial a fundamentação dos pedidos autorais, além de terem sido juntados aos autos todos os documentos que a parte autora alega corroborarem os fatos por ela narrados. Na hipótese, tenho que a inicial não contém vício consubstanciado em falta de fundamentação que deságue nos pedidos formulados. Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Da preliminar de necessidade de perícia Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial é competente para processar causas cíveis de menor complexidade, independentemente da necessidade de prova técnica pericial, desde que tal prova não seja imprescindível. No caso, os documentos anexados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Rejeito a preliminar suscitada. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. Da repetição de indébito Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista. Restou comprovado nos autos que a autora efetuou pagamento da fatura de fevereiro de 2025 tanto por meio de débito automático no cartão quanto via PIX, o que caracteriza cobrança em duplicidade. Contudo, a documentação juntada aos autos demonstra que a parte ré realizou a comunicação prévia clara à autora (id 227382420), com a seguinte mensagem: "Você está recebendo, em anexo, a sua fatura apenas para consulta. Não precisa se preocupar com o pagamento, pois ele já foi programado e acontecerá automaticamente, de acordo com o meio de pagamento que você escolheu." Logo, houve informação suficiente à parte autora de que o débito seria realizado automaticamente, sendo o pagamento por PIX realizado por sua livre iniciativa, mesmo ciente da forma de cobrança. Não se verifica, assim, engano injustificável ou conduta dolosa por parte da ré, mas tão somente equívoco da consumidora, o que afasta a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dessa forma, é devida apenas a restituição simples do valor pago indevidamente. Dos danos morais Quanto ao alegado dano moral, não se divisa na situação vivenciada pela autora qualquer violação aos atributos de sua personalidade, que pudesse ensejar reparação. Nesse ponto, pois, o pedido não merece acolhida. O dano moral precisa ser compreendido como aquela violação a algum ou alguns dos direitos que integram a personalidade humana, tais como a honra, a imagem, o nome, a integridade psicológica etc. Não se mostra razoável, pois, incluir dentro do rol das condutas passíveis de indenização moral evento gerador de meros transtornos ou aborrecimentos que fazem parte do dia a dia, sob pena da banalização do instituto responsabilizador. O ser humano não está imune a esse tipo de aborrecimento e, ainda que vivesse em sua residência, sem contato com o mundo exterior, ainda assim estaria sujeito a ter dissabores e aborrecimentos. É o entendimento, que reputamos de melhor quilate, adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios. (Acórdão n.632604, 20100110294078APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/10/2012, publicado no DJE: 26/11/2012. Pág.: 167) Ademais, a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, salvo quando há inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou outros transtornos graves que ultrapassem o mero aborrecimento. No presente caso, não há comprovação de que a parte autora tenha sofrido prejuízos que justifiquem a indenização por danos morais. Assim, afasto o pedido de indenização por danos morais. Do pedido contraposto de litigância de má-fé Quanto ao pedido contraposto formulado pelo réu, tenho que razão não lhe assiste. No caso, verifico que a parte autora não incorreu em qualquer uma das hipóteses previstas no art. 77 ou do artigo 80, do CPC, motivo pelo qual não incidem as penas por litigância de má-fé, além de as condutas praticadas pelo demandante não se amoldarem àquelas descritas do caderno processualista como sendo atentatórias à dignidade da justiça, tendo o autor meramente exercido o seu direito de ação, razão pela qual tenho o referido pleito por improcedente. Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 925,26 (novecentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), na forma simples, devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0702142-67.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON FERREIRA REQUERIDO: VANESSA SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704313-75.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LISANIA BATISTA DA COSTA REIS, CLAYRTON DE MACEDO REIS REU: VALTEBRAR ANTUNES FIGUEIREDO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 235883891, enviado para VALTEBRAR ANTUNES FIGUEIREDO JUNIOR, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE" (conforme ID 237083926). Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025. SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PETIÇÃO DE HERANÇA. INCLUSÃO DE PEDIDO EM EMENDA À INICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ABERTURA DA SUCESSÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 1200 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de investigação de paternidade, a qual indeferiu emenda à inicial para inclusão de pedido de petição de herança, ante o reconhecimento da prescrição. 2. Histórico processual. Ação de investigação de paternidade distribuída em 15/03/2010 quando o investigado ainda era vivo. Falecimento do suposto pai em 11/06/2013, sem comunicação aos autos pelo patrono. Emenda à inicial com pedido de petição de herança apresentada apenas em 26/08/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de petição de herança, especificamente se o referido prazo se inicia com a abertura da sucessão ou apenas após o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1200), estabelecendo a tese de que "o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado". 5. Adoção da vertente objetiva da teoria da actio nata para contagem do prazo prescricional, iniciando-se a partir da abertura da sucessão (morte do autor da herança), em consonância com o art. 189 do Código Civil. 6. No caso concreto, o óbito do suposto pai ocorreu em 11/06/2013, ao passo o pedido de petição de herança foi apresentado somente em 26/08/2024, quando já ultrapassado o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, configurando a prescrição da pretensão sucessória. 7. O alegado desconhecimento do falecimento pelo autor ou mesmo pelo juízo não representa causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Precedentes da Casa: “(...) 1. A petição de herança objeto dos arts. 1.824 a 1.828 do Código Civil é ação a ser proposta por herdeiro para o reconhecimento de direito sucessório ou a restituição da universalidade de bens ou de quota ideal da herança da qual não participou. 2. Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de petição de herança começa a correr da data da abertura da sucessão, ainda que o possível herdeiro não tenha proposto ação de investigação de paternidade (EAREsp n. 1.260.418/MG). 3. A teor do art. 189 do Código Civil, o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data em que ocorreu a suposta lesão, ou seja, na data em que afrontado o direito, no caso, com a morte daquele de quem se busca a herança. 4. Em observância ao atual entendimento do STJ sobre a questão, a pretensão da parte agravada para pedir herança foi fulminada pela prescrição em 03/02/2004 (vinte anos após a abertura da sucessão), portanto, muito tempo antes da data em que foi ajuizada a ação de investigação de paternidade, isto é, em 29/11/2011. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido”. (07083269620248070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJE: 11/6/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de petição de herança inicia-se com a abertura da sucessão, independentemente da pendência de ação de investigação de paternidade, nos termos do Tema 1200 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205, 426, 1.824 a 1.828; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1200, REsp 2.029.809/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 22.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, EAREsp 1.260.418/MG; TJDFT, 07083269620248070000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJE 11/6/2024; TJDFT, 0701916-87.2018.8.07.0014, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, DJe 04/09/2023; TJDFT, 0749673-37.2019.8.07.0016, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJe 22/11/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: Intimação3º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0710564-80.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTRUTURA CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REVEL: CONSTRUTIVA - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA-DF, Sábado, 24 de Maio de 2025 10:39:39.