Layse De Macedo Reis Moreira
Layse De Macedo Reis Moreira
Número da OAB:
OAB/DF 068409
📋 Resumo Completo
Dr(a). Layse De Macedo Reis Moreira possui 48 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJGO
Nome:
LAYSE DE MACEDO REIS MOREIRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
INTERDIçãO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília NÚMERO DO PROCESSO: 0726080-66.2025.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 17/07/2025 às 17:00h, Audiência de Instrução (videoconferência), a se realizar virtualmente nesta 4ª Vara de Família, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, devendo as partes e seus procuradores acessarem a sala por meio do LINK abaixo indicado, no dia e hora designados: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI2MmY0NWMtYTZkNy00MTg1LWFkMTYtYjYxZjYyNzlkYmNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%223d0871b9-b111-4b7f-8721-b20bc553dde7%22%7d Tratando-se de processo em tramitação sob segredo de justiça, será de inteira responsabilidade das partes e seus advogados que a audiência não seja filmada, gravada ou fotografada, e que somente participe do ato as partes, os advogados e as testemunhas, em local privado, impedindo a participação de terceiros. Recomenda-se que os advogados e as partes baixem o aplicativo Microsoft Teams e criem uma conta para melhorar a experiência durante a audiência. Por fim, saliento que as testemunhas deverão ser intimadas acerca da audiência pelos patronos das partes. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025, 09:01:09. RICARDO VIANA ANASTACIO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701515-29.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PLANALTO SOLUCOES LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Planalto Soluções Ltda. (“Autora”) em desfavor de Neoenergia Distribuição Brasília S.A. (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. A autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) é titular de unidade consumidora onde funciona mercado desde 01.06.2019, com instalações aprovadas pela antiga concessionária e pagamentos realizados regularmente; (ii) em 07.04.2022, recebeu o Termo de Ocorrência e Inspeção (“TOI”) n.º 130469, indicando irregularidade na tampa do medidor, com posterior cobrança de R$ 4.219,74 por “medidor avariado”; (iii) em 22.11.2023, foi lavrado o TOI n.º 170605, com nova acusação de desvio de energia embutido, gerando cobrança de R$ 139.987,92; (iv) em 27.03.2024, foi lavrado o TOI n.º 173581, com alegação de “medidor avariado”, resultando na cobrança de R$ 4.682,55; (v) desde 2024, passou a receber faturas com valores elevados, inconsistentes com o histórico de consumo, incluindo faturas mensais superiores a R$ 5.000,00; (vi) as contas de novembro e dezembro de 2024 incluem parcelamentos não solicitados; (vii) recebeu notificações de protesto nos valores de R$ 144.891,56 e R$ 3.555,35, com risco de interrupção do fornecimento de energia. 3. Relata que: (i) todos os equipamentos e instalações da unidade consumidora são de responsabilidade da concessionária; (ii) não houve prova pericial sobre os desvios alegados, tampouco foram observados os procedimentos exigidos pela Resolução n.º 1000/2021 da Aneel; (iii) jamais foi comunicada adequadamente das irregularidades, nem teve oportunidade de apresentar defesa antes das cobranças; (iv) a ré impôs valores indevidos sem perícia e sem comprovação da origem do suposto consumo não registrado. 4. Sustenta que: (i) as cobranças fundadas nos TOIs lavrados são ilegais e nulas, pois desrespeitam o art. 591 da Resolução n.º 1000/2021 da Aneel, o contraditório e a ampla defesa; (ii) as dívidas lançadas afrontam a boa-fé objetiva e a vulnerabilidade do consumidor, não havendo demonstração de culpa ou má-fé; (iii) é nula a cobrança de consumo retroativo sem observância do procedimento administrativo legalmente previsto; (iv) é indevida a inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes, diante da controvérsia judicial e da ausência de notificação adequada; (v) estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência para suspender as cobranças, impedir novos protestos e evitar a interrupção no fornecimento de energia. 5. Argumenta que: (i) a responsabilidade da concessionária é objetiva, sendo indevida a cobrança unilateral e sem respaldo técnico das diferenças de consumo; (ii) não há prova de fraude ou manipulação, sendo a lavratura do TOI ato administrativo que não se reveste de presunção absoluta de veracidade; (iii) faz jus à declaração de inexistência do débito de R$ 148.446,91, à retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito, à repetição do indébito e à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 6. Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: ii) a concessão da tutela provisória determinando-se à requerida: a) o impedimento de efetuar a cobrança/execução do valor de R$ 148.446,91 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos) à autora, até julgamento final da ação e comprovação do desvio alegado; b) lançar novos valores de cobrança e novas restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito; c) interromper o fornecimento de energia ou restabelecer, de imediato a energia, em caso de suspensão já efetivada, sob pena de multa em caso de descumprimento de quaisquer determinações; (id. 231336252). 7. Deu-se à causa o valor de R$ 168.446,91. 8. A autora juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial. Custas Iniciais 9. As custas iniciais foram recolhidas. 10. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação 11. De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 12. A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 13. Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 14. Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 15. In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado, uma vez que os fatos narrados na exordial demandam dilação probatória. 16. Ademais, colhe-se dos autos que foram lavrados os seguintes TOIs: a) nº. 130469, que resultou na cobrança do valor de R$ 4.219,74, com fundamento nos arts. 595 a 597 da Resolução n.º 1.000/2021 da Aneel, diante da constatação de “medidor avariado” em 07.04.2022 (ids. 226843021, 226843038 e 226844446); b) n.º 170605, que resultou na cobrança do valor de R$ 139.987,92, com fundamento nos arts. 595 a 597 da Resolução n.º 1.000/2021 da Aneel, diante da constatação de “desvio embutido” em 22.11.2023 (ids. 226843024, 226843039 e 226844452); e c) n.º 173581, que resultou na cobrança do valor de R$ 4.682,55, com fundamento nos arts. 255, 320 e 323 da Resolução n.º 1.000/2021 da Aneel, diante da constatação de “medidor carbonizado” em 27.03.2024 (ids. 226843022, 226843041 e 226844449). 17. Não há, por ora, nenhuma evidência de vício na prestação do serviço pela ré, falha na emissão dos TOIs ou erro manifesto na apuração dos valores devidos com fundamento na Resolução n.º 1.000/2021. 18. No que se refere à TOI n.º 170605, importante sublinhar que o desvio embutido na caixa de proteção foi bem detalhado na resposta da ré ao recurso interposto pelo autor (id. 226843037), não havendo nos autos nenhuma prova que infirme a conclusão da concessionária. 19. Logo, imperioso o indeferimento da tutela provisória. Dispositivo Principal 20. Ante o exposto, não concedo a tutela provisória. Disposições Finais 21. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação – art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº. 35 da Enfam. 22. Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 23. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 24. Intimem-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC. Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito. A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente. A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...]. A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301). A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC. Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC. Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0743111-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 13 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706332-96.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: FRANCISCA MORAIS DA SILVA RECORRIDO: LISANGELA DE MACEDO REIS CERTIDÃO De ordem do MM(ª). Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte recorrida para manifestar-se sobre o recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.030 do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC). Brasília/DF, 12 de junho de 2025
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716414-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAILTON MOREIRA MENDES EXECUTADO: RAIMUNDO TOMAS PEREIRA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de ID nº. 222390372 e no v. acórdão de ID nº. 224917871 foram cumpridas. Em caso negativo, deverá apresentar planilha atualizada da dívida remanescente e/ou documentos comprobatórios do não cumprimento da obrigação de fazer. Ressalta-se que o silêncio será interpretado como quitação integral do débito. Águas Claras, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1008971-34.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNALDO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LISANGELA DE MACEDO REIS - DF20017 e LAYSE DE MACEDO REIS MOREIRA - DF68409 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 10 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0729471-29.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAILTON MOREIRA MENDES REQUERIDO: JOAQUIM CARIOCA DA SILVA NETO D E C I S Ã O Indefiro a oitiva de testemunhas tendo em vista que os autos já se encontram devidamente instruído. Venham os autos conclusos para julgamento. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)